Consumidor PTC576 Novo CPC

Modelo de alegações finais cível Danos morais e materiais Autor

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Modelo de petição de alegações finais, na forma de memoriais escritos, pelo autor, conforme novo CPC (art. 364), apresentados perante unidade do juizado especial cível (JEC), em ação de indenizção por danos morais e materiais, ajuizada contra companhia aérea, decorrência de má prestação de serviços (CDC art 14), revelado pelo extravio de bagagens. 

Trecho da petição:

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O que são Alegações Finais em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais?

Alegações Finais em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais são a manifestação apresentada após o encerramento da instrução para análise das provas produzidas, conforme art. 364 do CPC, permitindo às partes sustentar oralmente ou por memoriais antes da sentença.

 

Modelo Alegações Finais Danos Morais Materiais Autor

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de indenização por danos morais

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria da Silva

Réu: Zeta Linhas Aéreas S/A 

 

 

 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Autora para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

 

ALEGAÇÕES FINAIS 

 

nas quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

(1) SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      A Autora contratou a Ré para transporte aéreo no trecho Curitiba (PR) /São Paulo(SP) e São Paulo(SP)/Curitiba (PR). Havia previsão de saída de Curitiba para São Paulo no voo nº 0000, às 18:45h, do dia 00/22/3333.

                                      Essas passagens custaram o importe de R$ 1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco reais), conforme comprovante antes carreado com a inicial. O retorno estava previsto para esta Capital em 33/22/0000, no voo 1122, às 23:45h, conforme se denota dos bilhetes acostados.

                                      Em que pese a previsão de saída do voo para às 18:45h, a aeronave tão-somente decolou ao destino às 03:35H do dia seguinte, ou seja, com mais de 4(quatro) horas de atraso, consoante se atestou mediante o respectivo cartão de embarque.

                                      De outro turno, destaque-se que essa a viagem tinha como propósito uma palestra a ser ministrada por aquele, junto ao Congresso Brasileiro de ......, na data de 00/11/2222, o que se observa dos documentos aqui carreados.

                                      Ao chegar a São Paulo, após horas de diálogo com funcionários da Ré, enfim tomou conhecimento que suas bagagens (duas) “haviam sido deslocadas para um outro destino”. Em outras mais claras: foram extraviadas.

                                      Por esse motivo, chegou ao Hotel Xista somente com a roupa do corpo, lá permanecendo até o dia 33/11/0000.

                                      De mais a mais, seu comparecimento ao Congresso, frise-se, na qualidade palestrante, fora inviabilizada em decorrência da ausência de seu material de trabalho, maiormente seu notebook. Nesse dispositivo, encontravam-se o acervo da palestra.

                                      Em São Paulo, em face da ausência de roupas, máxime por conta do frio naquela ocasião, tivera de comprar, desnecessariamente, peças de roupas novas. E mais, adequadas e propícias ao clima daquele momento. Igualmente, adquirira vários outros objetos de uso pessoal. Como prova, fora colacionadas as notas fiscais correspondentes às aquisições dos produtos, todas datadas do período em que estivera naquele Estado (local de destino). Portanto, o montante foi de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

                                      Depois de 5(cinco) dias de seu retorno à residência, recebeu um telefonema da Sra. Ruth, assistente administrativa da Recorrida. Na ocasião, essa, após “pedidos de desculpas”, asseverou que as bagagens haviam sido encontradas, razão qual seriam entregues ao mesmo naquele dia.

                                      É induvidoso que o extravio de bagagens, mesmo que temporário, causaram transtornos e prejuízos materiais e morais. É dizer, houvera, indiscutivelmente, quebra contratual, na medida que a aquela não cumprira com seu dever de transporte, dentro dos parâmetros legais.

                                      Diante do quadro fático ora narrado, tem-se que os préstimos ofertados foram extremamente deficitários. Com isso, ocasionou, sem hesitação, danos morais. Desnecessário se alongar e confirmar que tudo isso gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.

                                      Em sua defesa, a Ré, em síntese reservou os seguintes argumentos:       

 

(  i  ) nega a ocorrência dos fatos;

( ii ) no mérito, afirma que a situação, se verdadeira fosse, não passaria de mero aborrecimento;

( iii ) diz, mais, quanto ao pedido de indenização, que existe pretensão de enriquecimento sem causa;

( iv ) pugna, por isso, a improcedência dos pedidos.     

(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal do Réu

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo representante legal da parte promovida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

                                      Indagado acerca do tratamento dispensado à Autora, respondeu:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Promovente, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/91, dormitam inúmeros comprovantes de check-in em hotéis, pagamentos de diárias, informações de atraso de voo.

                                      Ademais, colacionaram-se diversos e-mails, todos direcionados a pedir a “compreensão” do Recorrente quanto ao atraso do voo.

                                      Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na peça vestibular.

 

(3) NO ÂMAGO DA LIDE 

3.1. Relação de consumo

 

                                      De fato, entre a Autora e a parte demanda emerge uma inegável hipossuficiência técnico-econômica, o que, sobremaneira, deve ser levado em conta no importe do processo.

                                      Desse modo, o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação do CDC, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

                                      Em se tratando de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há entrelaçamento de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

3.2. Da Responsabilidade civil

 

3.2.1. Má prestação de serviços

 

                                      Inescusável que o quadro fático traz à tona falha na prestação do serviço, bem assim seus reflexos, no mínimo imensuráveis transtornos a que foi submetida a Autora.

                                      E, como já esclarecido que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, também por esse ângulo, a responsabilidade objetiva da Ré, verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

                                      Então, por esse prisma legal, quanto ao resultado danoso do evento narrado, não se faz necessária à Autora demonstrar a existência de culpa. Àquele, portanto, cabe apresentar alguma das exceções de excludentes de ilicitude, previstas no art. 14, do CDC.        

                                      Enfim, no ponto, a responsabilidade é objetiva, razão qual, como afirmado, cabe ao consumidor o dever de evidenciar, somente, o nexo causal e a consequência do dano.

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Flávio Tartuce:

 

4.2.5. Responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito

O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, da Lei 8.078/1990). Valem os mesmos comentários feitos em relação às modalidades de defeitos no produto, na linha das lições de Bruno Miragem antes expostas (p. 145). [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. COMPROVADOS O NEXO CAUSAL E O DANO. VALOR SOPESADO COM BASE NA EQUIDADE. VIABILIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Incidência das normas protetivas da Lei n. 8.078/90 (artigos 2º, 3º, 6º e 14), por se tratar de relação de consumo (transporte aéreo nacional). II. Recurso da empresa em desfavor da sentença de parcial procedência (indenização por dano material de R$ 1.200,00 e reparação extrapatrimonial de R$ 2.000,00). Alegações recursais centradas na improcedência dos pedidos ou minoração dos valores indenizatórios. III. Incontroversos a contratação de serviço de transporte aéreo nacional (ida e volta de Brasília-DF a Maringá-PR, com conexão em São Paulo-SP) e o extravio definitivo da bagagem no voo de regresso (ID 19032091), impõe-se a indenização do dano material suportado pela parte contratante, bem como a reparação pelos danos morais, por ofensa aos atributos da personalidade (transtornos e abalos psicológicos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. CF, Art. 5º e X). lV. Danos materiais (R$ 1.200,00) devidamente sopesados com base em juízo de equidade (condizentes à viagem e ao status social do requerente, que teria ido ao Estado do Paraná, de 17.12.2019 a 07.1º.2020, para comemoração de natal e ano novo ao lado de sua família), bem como à natureza dos objetos (uso pessoal: Roupas, chinelo, par de tênis, blusas e calça) declarados em relatório de irregularidade de bagagem preenchido tão logo constatado o extravio (ID 19032091). V. Irretocável o valor da condenação do dano extrapatrimonial (R$ 2.000,00), que se mostra suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido (ausente ofensa à proibição de excesso). Precedente: TJDFT, 2ª T. Recursal, Acórdão n. 1203765, DJE 02.10.2019. VI. Recurso conhecido e improvido. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. (Lei n. 9099/95, Art. 55). Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). [ ... ]

( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Feb/2026
Há 146 dias
Páginas
21
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Consumidor
Ver outras
Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Alegações Finais Cível
Autores: Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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