
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: José das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 81, caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua resposta na forma de
DEFESA PRÉVIA
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Extrai-se dos autos absurda narrativa fática na peça exordial.
Aduz o Ministério Público que o Acusado fora anteriormente denunciado por crime de ameaça. Esse crime fora perpetrado em face de Maria das Quantas, cujo processo tem andamento perante a 00ª Vara Criminal, tombado sob o número 44444.555.00.666.000.
Naquele processo fora deferida, em favor da vítima, ordem judicial de distanciamento. A mandado de intimação daquele, nesse sentido, fora devidamente cumprido, impondo-o a não se aproximar daquela num raio de 100 metros.
Nada obstante a decisão judicial, prossegue a acusação, o Réu, em 00/11/2222, por volta das 15h:45, agrediu voltou a ameaçar verbalmente a vítima, no quarteirão próximo, na casa da sua irmã.
Dessarte, para o Parquet houvera transgressão penal de inobservância da anterior decisão judicial, definida em sentido contrário.
Nessa linha de entendimento, o honroso representante do Ministério Público ofertou denúncia por prática delituosa prevista no art. 24-A, da Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.343/06).
2 – NO MÉRITO
Prima facie, considere-se que o Réu, nem de longe, cometera o crime em debate.
Como cabalmente demonstrado nos autos, a vítima, em verdade, chamou o Acusado à sua casa, para, na ocasião, tratar de majoração do valor da pensão alimentícia.
Nessas pegadas, uma vez que aquele não concordou com o aumento da pensão alimentícia, a vindita veio de reboque.
Agiu, com isso, com astuciosa vindita. Todo conjunto de provas caminha a evidenciar esse desiderato, sem dúvida.
De mais a mais, nessa espécie de crime, para configurar-se o tipo penal, imperiosamente o dolo deve ser demonstrado. Aqui, repise-se, longe do ocorrido.
A esse respeito, confira-se o que rege o Código Penal:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Não se olvide o magistério de Cléber Masson:
Crimes culposos: Dentro da concepção finalista, a culpa é o elemento normativo da conduta, pois a sua aferição depende da valoração do caso concreto. Somente após minucioso juízo de valor poderá o intérprete afirmar se ela ocorreu ou não. Os crimes culposos, em regra, são previstos por tipos penais abertos, pois a lei não diz expressamente no que consiste o comportamento culposo, reservando tal missão ao magistrado na apreciação da lide posta à sua análise. Geralmente, o tipo penal descreve a modalidade dolosa, e, quando a ele também atribui variante culposa menciona expressamente a fórmula: “se o crime é culposo”. [ ... ]
Relembre-se o que consta da cátedra de Eugênio Pacelli:
Para que um crime seja considerado culposo, é necessário que seu tipo penal expressamente preveja esta modalidade. Caso contrário, considera-se que aquela ação só poderá ser considerada como crime se praticada de forma dolosa. É o que dispõe o art. 18, parágrafo único, do CP: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”
Ainda, em relação à distinção entre o dolo eventual e a culpa consciente, fica claro que a mera previsão do resultado não caracteriza o dolo eventual. É necessário que o agente, além de tê-lo previsto, o aceite, não se importe com a sua consumação. A mera previsão do resultado, sem que exista a assunção do risco pelo agente, caracteriza a culpa, residindo aí sua diferença. Nesses termos, prevendo a possibilidade de ocorrência do resultado, mas acreditando que ele não advirá, o agente não assume o risco da ocorrência do resultado, mas, em verdade, refuta esse risco.
Saliente-se, para que não haja confusão, que, quando se fala em culpa lato sensu, ou seja, em sentido amplo, significa a culpabilidade, um dos requisitos do fato punível. Já quando se fala em culpa em sentido estrito (stricto sensu) quer-se referir à culpa acima explicada. [ ... ]
Nesse particular, é dizer, especificamente acerca da ausência de dolo no crime de violência doméstica, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESCASSEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUNTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Se as provas carreadas aos autos não apontam, com certeza necessária, a violação da medida protetiva, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. A ausência de dolo específico e a inexistência de violação da finalidade protetiva afastam a tipicidade da conduta. [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-a da Lei nº 11.340/2006, à pena de 07 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, consistente na aproximação da residência da ofendida, mesmo ciente das restrições impostas judicialmente. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta e ausência de dolo. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, o dolo no descumprimento das medidas protetivas de urgência; (II) estabelecer se o consentimento da vítima para a aproximação e manutenção de contato com o réu afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 24-a da Lei nº 11.340/2006. III. Razões de decidir o crime previsto no art. 24-a da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal e se consuma com o simples descumprimento da decisão judicial que impõe medidas protetivas, sendo classificado como crime contra a administração da justiça. A comprovação do delito exige demonstração segura do dolo de desobedecer à ordem judicial, não sendo suficiente a mera presença do acusado nas proximidades da residência da vítima, desacompanhada de outros elementos inequívocos de intenção deliberada de descumprimento. A fotografia juntada aos autos, isoladamente considerada, não comprova de forma indubitável a intenção dolosa de aproximação com o propósito de violar a medida protetiva. Elementos constantes dos autos evidenciam a manutenção de contato entre as partes durante a vigência das medidas protetivas, inclusive com declaração da vítima acerca da revogação tácita das restrições e formalização de união estável, circunstâncias incompatíveis com a intenção de violar a ordem judicial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o consentimento da vítima para aproximação afasta a lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado pelo art. 24-a da Lei Maria da penha, tornando a conduta atípica, em observância aos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: O crime do art. 24-a da Lei nº 11.340/2006 exige comprovação do dolo de descumprir a ordem judicial, não se configurando com base em prova frágil ou isolada. O consentimento da vítima para aproximação e manutenção de contato durante a vigência das medidas protetivas afasta a tipicidade da conduta de descumprimento. A manutenção voluntária de convivência entre as partes pode caracterizar revogação tácita das medidas protetivas, tornando atípico o fato imputado. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTATO COM FAMILIAR DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. O Ministério Público interpôs apelação contra sentença absolutória proferida em ação penal que imputava ao réu o descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas com base na Lei nº 11.340/2006, em razão de contato mantido com a mãe da vítima em via pública. A sentença, com base no art. 386, III, do CPP, afastou a configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se o contato do acusado com a genitora da vítima, ocorrido em 22/05/2022, configura, de forma dolosa, descumprimento de medida protetiva de urgência estendida a familiares da ofendida. III. Razões de decidir3. A medida protetiva foi deferida em favor da vítima direta, sendo estendida aos familiares, sem individualização autônoma quanto à genitora. 4. O episódio analisado demonstra contato breve, sem conotação de ameaça ou constrangimento, ocorrido em contexto de convivência paterno-filial. 5. Não há provas de que o recorrido tenha agido com vontade livre e consciente de desobedecer a ordem judicial. 6. A ausência de dolo, somada à natureza espontânea e afetiva do encontro, afasta a tipicidade penal da conduta. 7. As medidas protetivas não podem ser interpretadas de forma absoluta, dissociadas da razoabilidade e do objetivo protetivo que as fundamenta. 8. A sentença absolutória encontra amparo na ausência de prova do elemento subjetivo indispensável à configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. lV. Dispositivo e tese9. Recurso ministerial desprovido. Teses de julgamento: 1. A configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige a demonstração de dolo genérico, consistente na ciência da medida protetiva e na vontade livre e consciente de descumpri-la. 2. A mera aproximação eventual e desprovida de carga intimidatória com familiar da vítima, em contexto de vínculo parental, não configura, por si só, descumprimento penalmente relevante da medida. [ ... ]
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