Modelo Embargos Declaração Prequestionamento Criminal PTC621

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Embargos Declaração Penal

Número de páginas: 13

Última atualização: 22/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Ada Pellegrini Grinover, Eugênio Pacelli de Oliveira

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Trecho da petição

Modelo de embargos declaração prequestionamento criminal (ao STJ). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online® - Embargos Prequestionamento Criminal

 

PERGUNTAS SOBRE PEQUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

 

 O que são embargos de declaração com prequestionamento criminal?

Os embargos de declaração com prequestionamento, no processo criminal, são utilizados para provocar o tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais ou constitucionais ignorados no acórdão. Servem para viabilizar recurso especial ou extraordinário, exigindo que a matéria esteja devidamente enfrentada.

 

Quando usar embargos para prequestionamento no STJ? 

Os embargos de declaração devem ser usados para prequestionamento no STJ quando o acórdão recorrido omite, contradiz ou deixa de analisar dispositivo legal necessário à fundamentação do recurso especial. Essa medida força o tribunal a se manifestar expressamente sobre a norma violada.

 

Quais os requisitos para embargos criminais? 

Os embargos criminais exigem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Devem ser interpostos no prazo de 2 dias (art. 619 do CPP) e conter fundamentos claros sobre o vício apontado.

 

O que é prequestionamento nos recursos criminais? 

Prequestionamento é a exigência de que o tribunal de origem tenha se manifestado expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que se pretende discutir em recurso especial ou extraordinário. Sem essa manifestação, o recurso não é admitido.

 

Como provar omissão em acórdão criminal? 

Para provar omissão em acórdão criminal, é necessário demonstrar que a decisão deixou de analisar ponto relevante suscitado pela parte, como tese defensiva ou dispositivo legal invocado. A omissão pode ser evidenciada por meio de embargos de declaração.

 

Qual o prazo para embargos de declaração em segundo grau? 

O prazo para embargos de declaração em segundo grau, no processo penal, é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

 

Qual o efeito dos embargos de declaração do CPP? 

Os embargos de declaração no CPP possuem efeito integrativo e, excepcionalmente, modificativo. Servem para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão judicial.

 

Qual é o fundamento dos embargos de declaração criminal? 

O fundamento dos embargos de declaração criminal está no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdãos ou sentenças.

 

O que vem depois dos embargos de declaração criminal? 

Após os embargos de declaração, o tribunal pode manter, complementar ou modificar a decisão. Se persistirem fundamentos para novo recurso, é possível interpor recurso especial ou extraordinário, desde que prequestionada a matéria.

 

O que são embargos de declaração protelatórios? 

Embargos de declaração protelatórios são aqueles opostos com a finalidade de atrasar o processo, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material real na decisão. Quando identificados, podem gerar multa por litigância de má-fé.

 

Os embargos de declaração criminal suspendem ou interrompem o prazo? 

No processo penal, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme interpretação subsidiária do art. 1.026 do CPC. Após o julgamento dos embargos, o prazo recursal recomeça integralmente.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

RELATOR DO RESE Nº 778899-55.2222.9.05.0001/1

4ª CÂMARA CRIMINAL DO TJ/PP 

 

 

 

 

 

 

 

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS (“Recorrente”), já devidamente qualificado nos autos deste Recurso em Sentido Estrito (RESE), ora em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 619, da Legislação Adjetiva Penal, no bíduo legal, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO,

( SÚMULAS 98 E 211 DO STJ  - 356 DO STF) 

 

para, assim, aclarar pontos omissos no r. acórdão, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.     

   

(1) – DO CABIMENTO

                                              

                                      É consabido que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões.

 

                                      Ademais, essa modalidade recursal permite o reexame do acórdão embargado, para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional, de caráter integrativo-retificador.

                                      No entender do Embargante, há, na hipótese, vício de omissão, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPP, art. 620, caput).

                                      Por outro bordo, no âmbito processual penal, para que haja apreciação de Recurso Especial e/ou Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da questão federal ou constitucional, conforme o caso. Nesse compasso, o acórdão recorrido precisa enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo de lei violado. É obrigatório, por esse norte, que a matéria tenha sido decidida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei), o que não ocorreu, data venia, no acórdão em apreço.

                                      Com esse enfoque, vejamos as lições de Ada Pellegrini Grinover, a qual professa, ad litteram:

 

172. Prequestionamento

Também constitui exigência básica e comum aos dois recursos o denominado prequestionamento, isto é, o prévio tratamento do tema de direito federal pela decisão recorrida. Tal requisito decorre da própria natureza e finalidade política dessas impugnações, criadas para possibilitar o reexame de decisões em que tivesse sido resolvida uma questão de direito federal.

( . . . )

Frise-se que a questão a ser levada ao STF ou ao STJ deve ter sido analisada na decisão recorrida, não bastando, obviamente, sua arguição pela parte durante o processo ou nas razões do recurso ordinário. [ ... ]

 

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever as lições de Eugênio Pacelli que preleciona, in verbis:

 

2.7. Prequestionamento: Implicando uma exigência da qual decorre verdadeira limitação recursal, o denominado prequestionamento precisa ser entendido como sendo uma expressa provocação e manifestação das instâncias ordinárias acerca da questão de direito controvertida, de modo a se obter um pronunciamento judicial prévio e expresso contra o qual será interposto o recurso. Contudo, entendemos que se o recurso apreciado na instância inferior não ventilou a questão de forma explícita, mas foi ela objeto de apreciação por reconhecimento ex officio do tribunal, há de se compreender que o prequestionamento foi realizado.

Como já assentado inúmeras vezes pelo Supremo Tribunal Federal, a configuração do instituto em voga pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema diante da norma constitucional invocada. [ ... ]

 

1.1. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por intentar-se debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 07)

 

                                      Lado outro, oportuno gizar que, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é assentado de que a pretensão de exame do qualificadoras, causa de aumento e agravantes, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal de piso, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

                                      Assim, para evitar-se essa direção, imperioso o manejo destes aclaratórios.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO PELA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese segundo a qual deve ser excluída a qualificadora do emprego de meio que impossibilitou a defesa da Vítima por não ter sido esse gravame narrado na denúncia não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem foi objeto de embargos de declaração. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, razão pela qual deixo de apreciá-lo, a teor dos Enunciados N. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. 3. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia dos Agravantes, inclusive no tocante ao animus necandi. Modificar tal entendimento para acolher o pleito de impronúncia demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. [ ... ]

 

(2) DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE NORMA FEDERAL LEVANTADA NO RESE

 

2.1. Capítulo destinado ao debate ao excesso de linguagem

 

                                      Sustentou-se que o juiz de planície, ao pronunciar o Embargante, havia adentrado aos limites da parcialidade à condenação, quanto à qualificadora do motivo fútil.

                                      Nada obstante aquelas considerações, este Tribunal, de igual modo, rechaçou o pedido de reforma, mantendo-a sob esta ótica de fundamentação:

 

De fato, como bem abordado na sentença recorrida, ao discorrer sobre a causa de aumento, do motivo fútil, categoricamente se afirmou que “não havia razões para excluir o motivo fútil, porque o crime foi praticado sob fundamento iníquo, de maneira vil, sem piedade, matou seu rival. 

Dessarte, nem de longe isso se trata de excesso de linguagem, sobremodo que venha a influenciar os jurados.

 

2.2. Capítulo da nulidade do processo (inversão dos depoimentos)

 

                                      Prima facie, é preciso anotar que esta nulidade fora formulada na sua primeira oportunidade, qual seja, quando da realização da audiência de instrução, cuja ata dormita às fls. 327/329.  Ulteriormente, quando das alegações finais escritas.

                                      De mais a mais, sem dúvida o Recurso em Sentido Estrito destinou o “item III” à abordagem desse tema.            

                                      O magistrado, processante do feito criminal, ao proferir a sentença pronunciatória, não se manifestou acerca disso. Porém, foi provocado por meio de Embargos de Declaração. Mesmo assim, não examinou o tema.

                                      Não obstante, a Turma, igualmente, não apreciou o tema, sob esta diretriz:

 

Quanto ao cerceamento de defesa, impossível a análise do pedido, visto que, a questão da inversão dos depoimentos não foi decidida pelo juiz. Do contrário, haveria supressão de Instância.

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      Com esse enfoque, dispõe a Legislativa Adjetiva, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 381.  A sentença conterá:

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

 

                                      Sem dúvida, as regra, supra-aludidas, encaixam-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de enfrentarem a inversão da ordem dos depoimentos.

                                                A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de Norberto Avena:

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Embargos Declaração Penal

Número de páginas: 13

Última atualização: 22/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reformou sentença absolutória de tentativa de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau que havia absolvido sumariamente o recorrente com base na legítima defesa, para pronunciar o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida na ausência de exame de corpo de delito, com base em outros meios probatórios idôneos, e se a tese de legítima defesa é inconteste a ponto de afastar a pronúncia. 4. Discute-se, também, se a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima poderia ter sido aplicada em segundo grau sem pedido expresso na apelação interposta pelo Ministério Público, e se a qualificadora de motivo fútil foi corretamente aplicada, considerando o desentendimento específico e circunstancial entre o recorrente e a vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade delitiva foi comprovada por meio dos relatos uníssonos das. testemunhas e da confissão do acusado em juízo 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. 7. A tese de legítima defesa não é inconteste, tendo em vista a quantidade de facadas desferidas e o local em que a vítima foi atingida (costas), impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 8. A questão relativa à observância à extensão objetiva do recurso (dimensão horizontal do efeito devolutivo), no que tange ao reconhecimento da qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal pelo Tribunal, não foi debatida na origem nos a quo moldes trazidos pela defesa em seu Recurso Especial, o que inviabiliza o conhecimento deste, no ponto, por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211 /STJ. 9. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. 10. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil demanda o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. lV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do O Recurso Especial, atraindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. 4. réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. 5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em Recurso Especial, ante o óbice ". contido na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "d". STJ, AGRG no HC n. 818.956/AL, Sexta Turma, Relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Jesuíno Rissato, DJe de; STJ, AGRG no AREsp n. 2.037.421/AL, 16/11/2023 Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de. 24/3/2022 (STJ; AREsp 2.931.354; Proc. 2025/0166690-0; AL; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/06/2025; DJE 17/06/2025)

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