Modelo Contestação Regulamentação Visitas Pai PTC713

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 11

Última atualização: 03/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Rolf Madaleno

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Trecho da petição

Modelo de contestação em ação de regulamentação visitas proposta pelo pai contra mãe. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Contestacão Regulamentação Visitas Paternas

 

PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS 

 

O que é contestação em ação de regulamentação de visitas?

A contestação em ação de regulamentação de visitas é a defesa apresentada pela parte contrária ao pedido de visitas formulado em juízo. Nessa peça, o réu pode concordar parcialmente, propor ajustes (como dias, horários ou locais) ou até contestar totalmente o pedido, caso entenda que o regime de visitas solicitado não atende ao melhor interesse da criança. Também é o momento de apresentar provas e argumentos que demonstrem riscos, inconveniências ou necessidades especiais do menor que justifiquem restrições ou condições específicas.

 

Como funciona o processo de regulamentação de visitas? 

O processo de regulamentação de visitas serve para definir de forma judicial como será o convívio entre o filho e o genitor que não possui a guarda. Ele inicia com a petição inicial do interessado, onde se pede ao juiz que estabeleça dias, horários e condições para as visitas. Após a citação, o outro genitor apresenta contestação, podendo concordar, propor ajustes ou se opor. Normalmente, o juiz pode designar audiência de conciliação ou mediação, buscando um acordo entre as partes. Caso não haja consenso, o processo segue com produção de provas (como estudo psicossocial, testemunhas ou documentos) e termina com a sentença, na qual o magistrado fixa o regime de visitas conforme o melhor interesse da criança.

 

O que fazer quando a genitora não permite a visita? 

Quando a genitora não permite a visita previamente estabelecida, o genitor prejudicado pode recorrer ao Judiciário para garantir seu direito de convivência com o filho. A primeira medida é ajuizar ou executar a ação de regulamentação de visitas, pedindo que o juiz fixe dias e horários ou determine o cumprimento da decisão já existente. Em casos de descumprimento reiterado, pode ser aplicada multa, advertência e até a modificação da guarda, se comprovado que a conduta da mãe prejudica o melhor interesse da criança. Também é possível buscar tutela de urgência para assegurar imediatamente o convívio familiar.

 

Como funciona o direito de visitação do genitor? 

O direito de visitação do genitor é assegurado ao pai ou à mãe que não detém a guarda da criança, permitindo a convivência e o fortalecimento dos vínculos familiares. Esse direito não é apenas do genitor, mas também da própria criança, pois decorre do princípio do melhor interesse do menor. O regime de visitas pode ser fixado por acordo entre os pais ou por decisão judicial, estabelecendo dias, horários, férias e feriados, sempre considerando a rotina e as necessidades do filho. O descumprimento desse direito pode gerar sanções, como multa ou até revisão da guarda.

 

Como funciona o regime de visitação? 

O regime de visitação é o conjunto de regras que define como o genitor que não possui a guarda poderá conviver com o filho. Ele pode ser estabelecido de forma amigável entre os pais ou fixado por decisão judicial, sempre com base no melhor interesse da criança. O juiz pode determinar dias da semana, finais de semana alternados, períodos de férias escolares, feriados e até visitas supervisionadas, quando houver risco à integridade do menor. O objetivo é garantir a convivência saudável da criança com ambos os pais, preservando vínculos afetivos e estabilidade emocional.

 

Como funciona a guarda compartilhada com regulamentação de visitas? 

A guarda compartilhada com regulamentação de visitas significa que ambos os pais participam das decisões importantes da vida do filho, dividindo a responsabilidade sobre sua criação, mesmo que a criança resida com apenas um deles. Nesse caso, o juiz pode fixar um regime de convivência para organizar os dias e horários em que o menor ficará com cada genitor, buscando equilíbrio entre as rotinas. A regulamentação de visitas serve para garantir a convivência saudável, evitar conflitos e assegurar o melhor interesse da criança, podendo incluir finais de semana, férias, feriados e datas especiais.

 

Como deve ser fixado o direito de visitas? 

O direito de visitas deve ser fixado de modo a garantir o melhor interesse da criança, assegurando sua convivência equilibrada com ambos os genitores. O juiz pode determinar dias da semana, finais de semana alternados, férias escolares, feriados e datas comemorativas, sempre levando em conta a rotina da criança, sua idade e eventuais necessidades especiais. Em situações de risco, o magistrado pode estabelecer visitas assistidas ou supervisionadas. O objetivo é preservar vínculos afetivos e proporcionar um ambiente estável e saudável para o desenvolvimento do menor.

 

O que alegar na contestação em ação de regulamentação de visitas?

Na contestação em ação de regulamentação de visitas, o réu deve apresentar argumentos que demonstrem por que o regime de convivência proposto pelo autor não atende ao melhor interesse da criança. Podem ser alegados, por exemplo:

  • risco à saúde ou à integridade do menor, caso existam situações de violência, vício ou conduta imprópria do genitor visitante;

  • necessidade de ajustes nos dias, horários ou locais das visitas, em razão da rotina escolar, atividades extracurriculares ou idade da criança;

  • possibilidade de visitas assistidas ou supervisionadas, quando houver elementos que justifiquem cautela;

  • provas de que a convivência deve ocorrer de forma gradual para preservar o bem-estar emocional do menor. 

O foco da defesa deve sempre estar no princípio do melhor interesse da criança, demonstrando ao juiz que a proposta mais adequada é aquela que garante equilíbrio, segurança e desenvolvimento saudável.

 

Quais são os 3 tipos de guarda?

Os três tipos de guarda mais comuns previstos no Direito de Família são: 

  1. Guarda unilateral – atribuída a apenas um dos pais ou a terceiro, quando se entende que é a opção mais adequada ao bem-estar da criança. O outro genitor mantém o direito de visitas e o dever de supervisionar a educação.

  2. Guarda compartilhada – modalidade em que ambos os pais dividem a responsabilidade e as decisões sobre a vida do filho, ainda que a residência principal seja fixada com apenas um deles. É a forma preferencial prevista em lei.

  3. Guarda alternada – menos comum, consiste na alternância de períodos em que a criança fica sob os cuidados exclusivos de cada genitor, com divisão de tempo de residência.

 

Quem pode ajuizar uma ação de regulamentação de visitas?

A ação de regulamentação de visitas pode ser ajuizada por qualquer pessoa que tenha vínculo familiar ou jurídico com a criança e queira assegurar o direito de convivência. Os principais legitimados são:

  • o genitor que não possui a guarda, para garantir contato regular com o filho;

  • os avós, quando buscam o direito de visitas previsto em lei;

  • em casos excepcionais, outros parentes próximos ou terceiros com vínculo afetivo reconhecido, desde que demonstrem a relevância da convivência para o desenvolvimento da criança. 

Em todos os casos, a análise do pedido deve observar o princípio do melhor interesse do menor, priorizando seu bem-estar físico, emocional e social.

 

Como provar alienação parental?

Para provar alienação parental, é necessário demonstrar que um dos genitores ou responsável tem praticado atos que dificultam ou impedem a convivência da criança com o outro. As provas mais comuns são:

  • mensagens, áudios ou vídeos que mostrem tentativas de afastamento ou manipulação;

  • testemunhas que confirmem atitudes de desqualificação do outro genitor;

  • relatórios escolares ou médicos que evidenciem mudanças no comportamento da criança;

  • estudo psicossocial ou perícia técnica, muitas vezes determinado pelo juiz, para avaliar os reflexos emocionais e psicológicos do menor. 

O objetivo é demonstrar que há prática de conduta que compromete o vínculo afetivo, o que pode levar o juiz a adotar medidas corretivas, como advertência, multa, mudança de guarda ou até suspensão da autoridade parental em casos graves.

 

O que é considerado como descumprimento de ordem judicial de visitação pela mãe? 

O descumprimento de ordem judicial de visitação pela mãe ocorre quando ela impede, atrapalha ou restringe injustificadamente o convívio da criança com o genitor que tem direito às visitas fixadas pelo juiz. São exemplos: negar a entrega do menor nos dias e horários estabelecidos, dificultar o contato telefônico ou virtual, criar obstáculos sem motivo médico ou de segurança real, ou ainda influenciar a criança a recusar a convivência. Essa conduta viola decisão judicial e pode caracterizar alienação parental, sujeitando a mãe a sanções como multa, advertência, alteração da guarda ou restrição de direitos.

 

Quais provas para conseguir guarda unilateral?

Para obter a guarda unilateral, é necessário demonstrar ao juiz que essa medida atende ao melhor interesse da criança, garantindo-lhe segurança, saúde e desenvolvimento adequado. Entre as provas mais relevantes estão:

  • Relatórios médicos ou psicológicos que indiquem risco físico ou emocional na convivência com o outro genitor;

  • Boletins de ocorrência e registros de violência doméstica, uso de drogas ou abandono;

  • Testemunhas que confirmem a incapacidade ou conduta inadequada do genitor contrário;

  • Documentos escolares que evidenciem descuido ou falta de acompanhamento;

  • Laudos de estudo social ou perícia técnica, frequentemente determinados pelo juiz, que analisam o ambiente familiar. 

Esses elementos ajudam a demonstrar que apenas um dos genitores reúne condições para exercer a guarda de forma responsável e em conformidade com o interesse da criança. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

Rito especial

Ação de regulamentação de visitas

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Joaquim de tal

Ré: Maria das quantas 

 

                                      MARIA DAS QUANTAS, casada, comerciária, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 693 e segs. c/c art. 1.589 do Código Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de ação de regulamentação de visitas aforada por JOAQUIM DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

 

1  -   MÉRITO

1.1. Quanto à regulamentação de visitas

 

1.1.1. Impedimento: violência doméstica

 

                                      Almeja o Autor, com a petição inicial, a definição de horários de visitas do filho, menor impúbere, Manoel de Tal, atualmente com 08 anos de idade. Esse, reside do a Ré desde o mês de maio de 2020.

                                      Argumenta que, sem motivo aparente, nada obstante os insistentes pedidos informais, feitos por telefone, à mãe e à avó materna, não se tem permitido o contato, presencial e/ou por telefone, do pai com seu filho.

                                      Declara, ainda, que há fundada preocupação de que essa medida, unilateral, venha afetar os saudáveis vínculos afetivos entre aqueles.

                                      A verdade, entretanto, é outra. E mais, esse quadrante fático impede, legalmente, a permissão de vistas pelo Autor. Houve, sim, nítida omissão de má-fé desse.

                                      Na espécie, consoante se depreende dos autos do proc. nº 000.11.2222.0000.000, que tramita, perante a Comarca da Cidade (PP), Medida Protetiva de Violência Doméstica. (doc. 01) Nessa, motivado por agressão física sofrida pela Promovida, o magistrado processante determinou, por decisão devidamente fundamentada, que:

 

Diante do resumo probatório obtido, contundente, não resta outro caminho senão, de pronto, proibir qualquer contato entre Joaquim de Tal e Maria das Quantas, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.

Vedado igualmente, por hora, visitas do pai ao filho do casal (fls. 12/13).

 

                                      Como se vê, do contido nos autos, em decorrência de violência doméstica perpetrada pelo genitor contra a genitora e ao menor – perturbação de tranquilidade, xingamentos, ameaças e perseguições, foi deferida medida protetiva (LMP, art. 22, inc IV), tudo de modo, máxime, evitar-se novos conflitos.

                                      De mais a mais, não se perca de vista que o Estudo Social, realizado em 00/11/0000, apontas que o filho afirmou não desejar a visita do genitor, porque ele era agressivo, batia muito e o chamava de termos pejorativos, razão pela qual se sugeriu a suspensão das visitas.

                                      É comezinho que o art. 227 da Constituição Federal prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

                                      De igual maneira, com a mesma sorte de propósito é o que se encontra estatuído no Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1.589 - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (destacamos)

 

                                      Nessas pegadas, a interpretação e aplicação de qualquer norma deve apegar-se à proteção integral, prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes. Além disso, obediência ao princípio do melhor interesse da criança.

                                      A permissão de contato pessoal do pai, nesse momento, por certo trará àquele medo, aflição. E, como afirmado alhures, isso deve ser sempre realizada no melhor interesse das crianças e adolescentes, e de forma cautelosa, eis que é responsável por modificar profundamente a rotina anteriormente estabelecida. Nesse sentido, só deve ser alterada, quando restar comprovado que afastada a situação de risco apta a fundamentar a medida, o que, nessa oportunidade, não é ocaso.

                                      Por essa perspectiva, apraz trazer à colação o magistério de Arnaldo Rizzardo, in verbis:

 

O critério para estabelecer as visitas é o próprio interesse dos filhos.

Assim, importa que não se verifiquem em horários inoportunos, como à noite, ou nos momentos de ocupações escolares, sem subtrair-se ao filho a liberdade de estar com cada um dos pais segundo sua vontade, desde que disciplinadamente.

Salienta-se, porém, que o pai ou a mãe sem a guarda deve ir buscar o filho, e levá-lo consigo para a casa onde reside ou exerce a profissão, ou mesmo na casa dos avós e familiares, desde que o ambiente seja normal e não ofereça prejuízo à criação e formação.

[ ... ]

Contudo, suspende-se o exercício (e não o direito) se motivos graves advêm, como se o filho, enquanto se encontra com o progenitor que não exerce a guarda, convive com pessoas viciadas e desprovidas de sensatez, ou se ele descura da alimentação e outras necessidades do filho. [ ... ]

                                     

                                      Com idêntico sentir, observemos o que preleciona Carlos Alberto Maluf:

 

Estabelece a Lei n. 11.340/2006, em caso de comprovada violência doméstica, o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação ou contato com a ofendida, restrição ou suspensão de visitas a filhos menores e prestação de alimentos provisionais ou provisórios (art. 22). [... ]

                                     

                                      Nas mesmas pegadas são as lições de Rolf Madaleno:

 

Trata-se de medidas que, no seu conjunto, se deferidas individual ou cumulativamente, melhor estruturam e protegem a mulher vítima de agressão doméstica ou familiar e impedem, com a ordem de distanciamento geográfico e restrições de comunicação por telefone, e-mail, carta ou outro meio qualquer, que a vítima se sinta insegura, constrangida, ameaçada e amedrontada, ou, em resumo, fragilizada pela fácil aproximação de seu agressor, seja na relação direta para com a mulher, seja através da comunicação ocorrida durante a visita paterna aos filhos comuns, valendo-se da prole como inocentes portadores de novas ameaças e constrangimentos, e desse modo sem ter efetivamente encerrado seus atos de violência e agressão. [ ... ]

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO AGRAVADA FIXOU VISITAS VIRTUAIS DO GENITOR AO FILHO, PELO APLICATIVO (WHATSAPP), QUE SE DARÃO ÀS SEGUNDAS-FEIRAS, QUARTAS-FEIRAS, SEXTAS-FEIRAS E AOS DOMINGOS, DAS 19:30 ÀS 20:30 HORAS.

Insurgência. Não acolhimento. Ausência de elementos, no âmbito de cognição do agravo, para a concessão da tutela de urgência. Necessidade de instauração do contraditório e instrução probatória, com a realização de novo estudo psicossocial, diante de situação de violência doméstica. Decisão mantida. Recurso não provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAS PATERNAS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. AUSENCIA DE CONVIVENCIA. RETOMADA GRADUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RESTRIÇÃO DA VISITAÇÃO. ESTUDO PSICOSSOCIAL. CONTATO VIRTUAL. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de regulamentação de guarda ajuizada pela genitora, deferiu o pedido de visitas paternas aos finais de semana, iniciando às 18 horas de sexta-feira até 18 horas de domingo. 2. O genitor, que não detém a guarda do filho, tem o direito de visitá-lo e tê-lo em sua companhia, conforme art. 1.589 do Código Civil. No entanto, o direito de visita não é absoluto, devendo observar, prioritariamente, o melhor interesse do menor 3. Em atendimento ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição, e diante das alegadas agressões sofridas pelo menor, associadas ao longo período de ausência de convivência paterna com o filho em tenra idade, impõe-se a modificação do regime de visitas paternas estabelecido na origem. 4. Atende ao melhor interesse do menor que a visita ocorra apenas de forma virtual até que se proceda o estudo psicossocial, que permitirá uma análise mais acurada e precisa da real situação das partes e será fundamental na definição da forma em que ocorrerá a reaproximação da criança a seu genitor. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE VISITAS. CONVIVÊNCIA PATERNA. MEDIDA PROTETIVA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HISTÓRICO DE AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO FILHO E GENITORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Ao regulamentar o direito de visitas, o juiz não fica vinculado à pretensão externada por um ou ambos os genitores, mas, sim, à supremacia do interesse do filho menor. 2. A convivência paterno-filial é garantida na Constituição Federal, todavia, pode sofrer restrições se houver risco à integridade física e moral da criança e do adolescente. 3. Este Tribunal, em diversos precedentes, considera que em caso de violência doméstica que enseje risco à integridade física e psicológica do menor e da genitora, devem ser suspensas as visitas paternas. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Unânime. [ ... ]

 

APELAÇÃO.

Ação de Regulamentação de visitas. Inconformismo da genitora. Observa-se que o objetivo primordial de demandas como a presente é a proteção dos interesses do menor, visando seu bem-estar e completo desenvolvimento psíquico-físico. Do quadro probatório, colher-se que o genitor possui temperamento agressivo e violento. Existência de ação penal condenatória, tendo praticado o crime em circunstância de violência doméstica e familiar. Risco manifesto à integridade física e psicológica do menor. Longo tempo em que o apelado e seu filho não convivem. Laudo psicológico. Estudo indicou que a convivência com o genitor causaria prejuízos à saúde mental da criança. Aplicação do princípio do melhor interesse do menor. Suspensão imediata das visitas fixadas no juízo a quo. Possibilidade de regulamentação posterior em caso de alteração do cenário fático atualmente constatado. Sentença reformada no que diz respeito ao tópico combatido em sede de apelação. RECURSO PROVIDO. [ ... ] 

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 11

Última atualização: 03/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C FIXAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL PARA COMPARTILHADA. RETIRADA DE SUPERVISÃO DAS VISITAS PATERNO-FILIAIS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de divórcio litigioso cumulada com fixação de guarda, regulamentação de visitas, alimentos e partilha de bens. A decisão recorrida deferiu a guarda unilateral da menor à genitora, fixou regime de convivência paterno-filial supervisionado por membros da família extensa do genitor e arbitrou alimentos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do pai. O apelante busca a alteração da guarda para o regime compartilhado e a retirada da supervisão das visitas. II. Questão em discussão2. A) Possibilidade de conversão de guarda unilateral da menor atribuída à genitora para o regime compartilhado. 2. B) Exigência de supervisão da convivência paterno-filial pela família extensa do genitor. III. Razões de decidir3. A guarda unilateral foi mantida considerando-se circunstâncias excepcionais previstas em Lei, como o histórico de agressões, dependência química e medida protetiva deferida em favor da genitora. A guarda compartilhada, embora regra geral, não é aplicável no caso devido à recomendação técnica e ao princípio do melhor interesse da criança. 4. A supervisão das visitas foi mantida após análise de laudos técnicos que, apesar da evolução emocional e clínica do apelante, evidenciam elementos concretos que exigem cautela, como o histórico de instabilidade psiquiátrica e dependência química. A proteção integral da menor, conforme o princípio do melhor interesse da criança, exige que a convivência paterna continue sendo supervisionada, garantindo ambiente seguro e estável. lV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese jurídica: [. 1. A guarda unilateral pode ser mantida em situações excepcionais que comprometam o melhor interesse da criança, como medida protetiva contra violência doméstica. 2. O regime de convivência supervisionada pode ser mantido nas hipóteses em que subsistam elementos concretos que indiquem risco à integridade física e emocional do menor. ]Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.583 e 1.584; Lei nº 13.058/2014; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 85 e 98. Jurisprudência relevante citada: TJMG. Agravo de Instrumento-CV 1.0000.24.439979-6/001, Relator: Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/04/2025; TJMG. Agravo de Instrumento-CV 1.0000.24.430274-1/001, Relatora: Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/02/2025. (TJMG; APCV 5162678-93.2022.8.13.0024; Câmara de Justiça 4.0 - Especializada Cível-4; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 28/07/2025; DJEMG 29/07/2025)

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