
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
Adão Ferreira Nunes (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, a qual figura como Recorrido Banco Meridiano Crédito, Financiamento e Investimento S/A ( “Recorrido” ), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 1.029 c/c art. 1035-A, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
decorrente do v. acórdão de (ID 0734589) , motivo qual revela suas Razões.
Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
|
Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
|
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CÍVEL
Recorrente: Adão Ferreira Nunes
Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
RESUMO ESTRUTURADO PARA PREENCHIMENTO NO SISTEMA DO STJ — ART. 343-A DO RISTJ
Considere-se, antes de tudo, que o presente recurso atende à orientação fixada no art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessas pegas, o Recorrente apresenta, de forma objetiva e sistematizada, o resumo da controvérsia devolvida à apreciação dessa Colenda Corte. Nela há a indicação dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor da decisão impugnada e dos dispositivos legais federais invocados.
Nessas pegadas, a síntese abaixo demonstra que o presente Recurso Especial Cível veicula controvérsia estritamente federal, atinente à negativa de prestação jurisdicional e ao cerceamento de defesa, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
|
Elemento
|
Síntese do recurso
|
|
Síntese dos fatos e das decisões impugnadas
|
O Recorrente, aposentado do Regime Geral de Previdência Social, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Recorrido, ao constatar descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que jamais contratou. (ID 0913048)
Sustentou tratar-se de fraude perpetrada por terceiro, mediante uso indevido de seus dados, e requereu, desde a inicial, a produção de prova pericial grafotécnica para demonstrar a falsidade da assinatura lançada no instrumento apresentado pelo Recorrido. (ID 0913049)
O Recorrido, em contestação, limitou-se a juntar cópia do contrato e documentos que reputou hábeis à comprovação da regularidade da contratação. (ID 0913052)
Na especificação de provas, o Recorrente reiterou o pedido de perícia grafotécnica. (ID 0913055)
O Juízo de primeiro grau indeferiu a prova pericial, reputando suficiente o acervo documental, e, julgando antecipadamente a lide, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o Recorrente não comprovou a alegada falsidade da assinatura, condenando-o ao pagamento das custas e honorários. (ID 0913058)
Interposta apelação, na qual arguido o cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, sob o fundamento de que o acervo documental era suficiente e desnecessária a prova técnica (CPC, art. 370). (ID 0913061)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados sob o fundamento de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. (ID 0913065)
Órgão prolator da decisão impugnada: [indicar Câmara/Turma do Tribunal de origem].
Data do julgamento: [indicar data].
Dispositivo: apelação desprovida e sentença mantida; embargos de declaração rejeitados.
Fundamentos essenciais: suficiência do acervo documental e desnecessidade da prova pericial (CPC, art. 370); improcedência por não comprovada a falsidade da assinatura; rejeição dos embargos de declaração sob o fundamento de inexistência de vício integrativo.
|
|
Síntese dos fundamentos jurídicos, com indicação individualizada dos dispositivos invocados
|
Em caráter principal, sustenta-se violação ao CPC, art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV: o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais — a imprescindibilidade da perícia grafotécnica e a orientação dominante do STJ sobre cerceamento de defesa —, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Para fins de prequestionamento, invoca-se o CPC, art. 1.025.
Subsidiariamente (CPC, art. 326), sustenta-se violação aos arts. 156, 369 e 464 do CPC: indeferida a prova pericial grafotécnica oportunamente requerida, não poderia a demanda ser julgada improcedente por falta dessa mesma prova, sobretudo em fraude bancária, na qual o ônus da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ). O art. 5º, LV, da Constituição Federal é mencionado de forma reflexa, a reforçar o direito à prova como corolário do contraditório e da ampla defesa.
|
|
Pedidos
|
Pede-se o conhecimento e provimento do Recurso Especial para, em caráter principal, reconhecer a violação ao CPC, art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, cassando-se o acórdão proferido nos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; e, subsidiariamente, reconhecer a violação aos arts. 156, 369 e 464 do CPC, declarando o cerceamento de defesa e anulando o acórdão recorrido e a sentença, com retorno dos autos à origem para produção da prova pericial grafotécnica e prosseguimento do feito.
|
|
Precedentes qualificados, súmulas e enunciados invocados
|
Precedentes invocados: STJ, REsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores], Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp [Omitido — repositório oficial], Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 2024; STJ, AgInt no AREsp [Omitido — repositório oficial], Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 2022; STJ, AgInt no AREsp [Omitido — repositório oficial], Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 2022; STJ, REsp [Omitido — repositório oficial], Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 2015; STJ, REsp [Omitido — repositório oficial], Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 2007; STJ, AREsp [Omitido — repositório oficial], Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2026; STJ, AREsp [Omitido — repositório oficial], Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2026; STJ, AREsp [Omitido — repositório oficial], Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2026; Súmulas 211, 282, 356 e 479/STJ.
|
|
Relevância da questão de direito federal infraconstitucional
|
RELEVÂNCIA JURÍDICA (tese principal). A controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, pois discute o alcance do dever de fundamentação (CPC, art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV): definir se a ausência de enfrentamento de questão relevante suscitada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional. A definição orienta casos semelhantes e uniformiza a interpretação dos dispositivos
RELEVÂNCIA PRESUMIDA (tese subsidiária). Quanto ao cerceamento de defesa, a relevância é presumida por força do art. 105, § 3º, V, da CF, porquanto o acórdão recorrido — ao julgar improcedente a demanda por falta de prova cuja produção fora indeferida — contrariou jurisprudência dominante e pacífica do STJ, segundo a qual tal proceder configura cerceamento de defesa.
|
Dessarte, nada obstante a existência da síntese do processado em tópico próprio, abaixo, sem dúvida o quadro-resumo supra observa a regência contida no art. 343-A do RISTJ.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).
Desse modo, iniciada a contagem em __/__/____, o termo final para a interposição do presente recurso recai em __/__/____. Inequívoca, portanto, a tempestividade. (CPC, art. 1003, § 5º)
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO (CPC, ART. 1029, I)
O Recorrente, aposentado do Regime Geral de Previdência Social, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Recorrido, ao constatar descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado que jamais contratou. (ID 0913048)
Sustentou, na inicial, que nunca firmou o contrato de consignação, do qual sequer teve ciência, tratando-se de fraude perpetrada por terceiro, mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Requereu, desde logo e de forma expressa, a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de demonstrar a falsidade da assinatura lançada no instrumento apresentado pelo Recorrido. (ID 0913049)
O Recorrido, em contestação, limitou-se a juntar cópia do contrato e documentos que reputou hábeis a comprovar a regularidade da contratação, defendendo a higidez do negócio jurídico. (ID 0913052)
Encerrada a fase postulatória, o Recorrente reiterou, na especificação de provas, o pedido de realização da perícia grafotécnica, único meio idôneo a aferir a autenticidade da assinatura atribuída à sua pessoa. (ID 0913055)
O juiz sentenciante, todavia, indeferiu a produção da prova pericial, reputando suficientes os documentos já acostados aos autos, e, julgando antecipadamente a lide, houve por bem julgar improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o Recorrente não teria comprovado a alegada falsidade da assinatura, condenando-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (ID 0913058)
Interposta apelação, na qual expressamente arguido o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da grafotécnica, o Tribunal local, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, sob o fundamento de que o acervo documental era suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária a prova técnica (CPC, art. 370). (ID 0913061)
Como se percebe, o ponto nodal da controvérsia reside no fato de que as instâncias ordinárias, após indeferirem a prova pericial grafotécnica oportunamente requerida, julgaram improcedente a demanda justamente por ausência da prova cuja produção elas próprias obstaram. Em outras palavras, negou-se ao Recorrente a única prova apta a demonstrar o fato constitutivo de seu direito, para, ato contínuo, julgar-se contra ele por não havê-lo demonstrado.
Como consequência, configurou-se flagrante cerceamento de defesa, sobretudo porque, tratando-se de fraude bancária, o ônus de comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação recai sobre a instituição financeira, e não sobre o consumidor (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ).
Em decorrência do conteúdo do julgamento meritório colegiado, opôs o Recorrente Embargos Declaratórios, buscando, máxime para fins de prequestionamento, fosse enfrentada e decidida a tese de que o indeferimento de prova pericial oportunamente requerida, seguido de improcedência por falta dessa mesma prova, configura cerceamento de defesa (CPC, arts. 156, 369 e 464). (ID 0913063)
Não obstante, os embargos declaratórios foram improvidos, alegando-se, em síntese, que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito”. (ID 0913065)
Nesse cenário, evidencia-se que a controvérsia é estritamente de direito, cingindo-se à correta qualificação jurídica de fatos incontroversos — o pedido de perícia, o seu indeferimento e a improcedência por falta de prova —, sem qualquer incursão no acervo probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
No caso concreto, era indispensável que as instâncias ordinárias, antes de julgar improcedente a demanda por insuficiência de provas, houvessem deferido a produção da prova pericial grafotécnica oportunamente requerida pelo Recorrente.
Eis, pois, a decisão meritória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser anulada.
(3) – DO CABIMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL
Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando essa contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situação essa que converge ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.
3.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Em caráter principal, sustenta-se a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, conquanto instado por meio de Embargos Declaratórios, deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com afronta ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, para a hipótese de esta Colenda Corte entender efetivamente enfrentada a matéria, sustenta-se que o acórdão recorrido contrariou, de forma direta e frontal, os arts. 156, 369 e 464 do Código de Processo Civil, ao indeferir a prova pericial grafotécnica oportunamente requerida e, ainda assim, julgar improcedente a demanda por falta dessa mesma prova, configurando cerceamento de defesa.
Uma e outra situação convergem ao exame deste Recurso Especial Cível pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3.1.2 Tempestividade, legitimidade e formalidade
O presente Recurso Especial é (a) tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5º); (b) a parte Recorrente tem legitimidade para aviar o presente recurso; e (c) há regularidade formal desse.
Ademais, a decisão recorrida foi proferida em última instância, não cabendo outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).
3.1.3 Prequestionamento
Na espécie, a matéria federal foi devida e expressamente prequestionada, seja quanto à tese principal, seja quanto à subsidiária.
Com efeito, a tese do cerceamento de defesa — decorrente do indeferimento da prova pericial grafotécnica, seguido de improcedência por falta dessa mesma prova — foi ventilada desde a especificação de provas, reiterada em apelação e novamente deduzida em Embargos Declaratórios, recurso eminentemente integrativo.
No que concerne à tese principal, de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, conquanto expressamente instado por meio dos aclaratórios, deixou de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, limitando-se a assentar que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito”. Nessa medida, os dispositivos federais reputam-se prequestionados por força do prequestionamento ficto, uma vez que suscitados nos Embargos Declaratórios e reiterados nas razões deste recurso (CPC, art. 1.025), afastado, por conseguinte, o óbice da Súmula 211/STJ.
No que tange à tese subsidiária, de mérito, tem-se que, acaso se entenda efetivamente enfrentada a matéria, foi igualmente satisfeito o prequestionamento próprio: ao indeferir a prova pericial grafotécnica e julgar improcedente a demanda por falta de prova da alegada falsidade, o tribunal de origem decidiu — ainda que em sentido contrário à pretensão recursal — a exata questão federal ora devolvida.
Nesse diapasão, cinge-se a controvérsia à correta interpretação e aplicação da lei federal, a saber: se configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por ausência de prova cuja produção — pericial grafotécnica, oportunamente requerida — foi indeferida no curso do processo (CPC, arts. 156, 369 e 464). Tal questão, diga-se, foi suficientemente delineada à luz de fatos incontroversos, reconhecidos pelas próprias instâncias ordinárias.
É comezinho, de mais a mais, que a via especial não se presta ao reexame de fatos ou de provas (Súmula 7/STJ), tampouco à interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). Sucede que, na hipótese, não se pretende revolver o acervo probatório — sendo incontroversos o pedido de perícia, o seu indeferimento e a improcedência por falta dela —, mas tão somente atribuir a esses fatos a correta consequência jurídica, o que consubstancia matéria estritamente de direito, imune aos referidos verbetes sumulares.
Do prequestionamento – demonstração da omissão (CPC, art. 1.025)
|
Item
|
Omissão apontada nos embargos
|
Decisão dos embargos
|
|
01
|
“Indeferida a prova pericial grafotécnica oportunamente requerida, não poderia o Juízo julgar improcedente a demanda ao fundamento de que o autor não comprovou a falsidade da assinatura — sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 156, 369 e 464). Impõe-se, pois, que este Tribunal examine e decida se o julgamento de improcedência por falta da prova cuja produção foi obstada configura a nulidade apontada, sob pena de omissão (CPC, art. 1.022)”
[...]
|
“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
|
|
02
|
“Igualmente, imperioso que este Tribunal enfrente e decida à luz da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há cerceamento de defesa quando se julga improcedente o pedido por ausência de prova cuja produção foi indeferida no curso do processo, sobretudo em fraude bancária, na qual o ônus da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ).”
|
“Rejeitam-se os aclaratórios, porquanto ausente omissão, contradição ou obscuridade a sanar, revelando-se nítido o intuito de rediscutir o mérito.”
|
Assim, a questão federal foi devidamente prequestionada. Os arts. 156, 369 e 464 do CPC foram expressamente ventilados nos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente (ID 0913063) — e o Tribunal de origem, ao improvê-los, deliberadamente recusou-se a examiná-los. Satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento (STF, Súmulas 282 e 356).
Vale ratificar, nesse passo, dado de capital importância: o Recorrente alegou expressamente, nas razões deste Recurso Especial, a violação aos dispositivos infraconstitucionais em referência — satisfazendo, com rigor, o requisito que o art. 1.025 do Estatuto de Ritos impõe para a operação do prequestionamento ficto. Inexiste, portanto, qualquer lacuna que autorize a aplicação do óbice da Súmula 356/STF.
3.1.4 Cotejamento analítico (Súmulas 284 e 283/STF)
O Recorrente abaixo demonstra, de forma analítica, como o acórdão recorrido, seja pela ausência de prestação jurisdicional, seja pela contrariedade à lei federal, afronta os dispositivos legais antes mencionados.
a) quanto à ausência de prestação jurisdicional (tese principal)
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, note-se que nos embargos de declaração essa vertente foi explicitamente delimitada e, ademais, refutada no respectivo acórdão, ad litteram:
|
Norma expressada nos embargos
|
Decisão respectiva
|
|
“Nessas pegadas, é imperioso que este Tribunal examine e decida se o indeferimento da prova pericial grafotécnica, seguido de improcedência por falta dessa mesma prova, configura cerceamento de defesa (arts. 156, 369 e 464 do CPC). Do contrário, de rigor a nulidade do acórdão, por afronta à Legislação Adjetiva Civil, sobremodo aos arts. 489 e 1.022.”
[...]
|
“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
( ... )
“Outrossim, não se olvide que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.”
|
A ausência de apreciação da totalidade de provas, apontadas pelo Recorrente como úteis ao desiderato, mesmo após provocação por embargos de declaração, inegavelmente configura negativa de prestação jurisdicional.
b) concernente ao cerceamento de defesa (tese subsidiária)
A outro giro, quanto ao cerceamento de defesa — diga-se, à correta consequência jurídica do indeferimento da prova requerida —, de igual modo isso foi destacado, ipsis litteris:
|
Normas expressadas nos embargos
|
Decisão respectiva
|
|
“O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico (CPC, art. 156), sendo direito da parte a produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações (CPC, art. 369).
[ ... ]
Há cerceamento de defesa quando se julga improcedente o pedido por ausência de prova cuja produção foi indeferida no curso do processo.
[ ... ]
Na hipótese, requerida a perícia grafotécnica — único meio idôneo a aferir a falsidade da assinatura —, foi ela indeferida, julgando-se improcedente a demanda justamente por não comprovada a falsidade.
[ ... ]
Por isso, indeferir a prova e, ato contínuo, julgar contra quem a requereu, por não havê-la produzido, é negar vigência a esses dispositivos.” [...]
|
“O conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a prova pericial requerida (CPC, art. 370). Não comprovada a alegada falsidade da assinatura, impõe-se a improcedência da demanda.”
|
Não se perca de vista, a título de reforço, que o Recorrente faz jus à anulação do julgado, porquanto demonstrado, aos bastas, que a improcedência decorreu da falta da prova cuja produção foi obstada pelas próprias instâncias ordinárias. O requerimento tempestivo da perícia grafotécnica, o seu indeferimento e o julgamento de improcedência por ausência dessa prova constituem elementos incontroversos, reconhecidos nos autos. Entrementes, como dito, o Tribunal, nada obstante provocado por meio dos embargos de declaração, nada decidiu quanto ao cerceamento de defesa.
Nesse contexto, a cassação do decisum guerreado, ou a sua anulação, conforme a tese que se acolha, é medida que se impõe. Assim agindo, será restaurada a regularidade da marcha processual, assegurando-se a produção da prova pericial grafotécnica indevidamente obstada.
De mais a mais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Cuida-se, ao contrário, de matéria exclusivamente de direito. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 07/STJ, como se demonstrará nas seções seguintes.
No mais, cumpre-nos asseverar que o caso não se encontra dentre aqueles cuja relevância jurídica é presumida, como assim prevê o § 3º, do art. 105, da Constituição Federal.
Por isso, em atendimento à previsão do § 2º, do art. 1.035-A, do Código de Processo Civil, o Recorrente demonstra, em capítulo próprio e autônomo, a existência de relevância de questão federal das questões infraconstitucionais debatidas, com a indicação fundamentada de sua relevância jurídica e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa. Satisfeito, portanto, esse pressuposto específico de admissibilidade do presente Recurso Especial Cível.
(4) – DA QUESTÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL
O Recorrente, em obediência ao art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil, demonstra, neste tópico exclusivo e autônomo — antes do mérito recursal —, a existência de relevância de questão de direito federal infraconstitucional debatidas, com indicação fundamentada de sua relevância e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa.
4.1. Do tópico autônomo e fundamentado — cumprimento do requisito formal
A norma processual é precisa: a demonstração da relevância deve ser feita em tópico distinto e devidamente fundamentado — não se admite absorção da possibilidade de relevância de questão de direito federal implícita, dispersa no corpo das razões recursais ou presumida pelo contexto argumentativo.
Assim, o presente tópico cumpre, com rigor, essa exigência. A demonstração da relevância de questão de direito federal está contida nesta seção autônoma, com desenvolvimento fundamentado e específico — não em alegação dispersa ao longo da peça. Satisfeito, portanto, o requisito formal.
4.2. Da fundamentação substantiva — não se trata de mera invocação genérica
A outro giro, cediço não basta apontar o dispositivo infraconstitucional federal supostamente violado. Tampouco é suficiente afirmar, em termos abstratos, que a matéria "é de ampla repercussão" ou "de suma importância para o cenário jurídico". Decerto, essas, são qualificadas como "divagações" — insuficientes para cumprir o requisito contido no art. 1035-A, do Estatuto de Ritos.
Entrementes, aqui não incorre nesse vício. Nos subtópicos seguintes, demonstra-se, de forma concreta e individualizada, a relevância jurídica e social da controvérsia — com dados específicos que evidenciam sua transcendência para além dos interesses das partes.
4.3. Da relevância jurídica (quanto ao pedido principal)
Quanto ao tema, dispõe a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.035-A - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Segundo se depreende da regra supra, conclui-se que o recurso especial cível se mostra como de natureza extraordinária. Mostra-se, em última análise, como instrumento de preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência que afeta ao Superior Tribunal de Justiça, bem assim à preservação da lei federal.
Nessa ordem de raciocínio, ao julgar um Recurso Especial, àquela cabe apenas trilhar somente às questões de direito. É dizer, os debates relacionados aos fatos e provas se encerram na instância ordinária, com o julgamento pelos Tribunais de Justiça ou Regionais Federais.
Outrossim, atualmente, dentre os pressupostos específicos de acesso àquela Corte, a lei processual estabeleceu o critério da relevância da questão federal infraconstitucional. Trata-se de exame prévio de admissibilidade recursal. (§ 3º, art. 1.035-A, do CPC) Por isso, o reconhecimento de que a causa oferece relevância impõe a demonstração, nas razões do recurso especial, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Seguindo esse prumo, a negativa de vigência à lei federal, assim como a adoção de interpretação incompatível com o seu conteúdo normativo, ultrapassa os interesses particulares das partes envolvidas. A controvérsia assume relevância na medida em que a violação do direito individual também representa afronta à integridade e à correta aplicação do Direito objetivo.
Nessas pegadas, há interesse público na uniformização e preservação da autoridade da legislação federal, circunstância que confere relevância à questão jurídica submetida à apreciação.
O âmago da questão infraconstitucional, aqui submetida, é preciso: definir se configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por ausência de prova cuja produção — pericial grafotécnica, oportunamente requerida — foi indeferida no curso do processo (CPC, arts. 156, 369 e 464) — e, ainda, se o silêncio do Tribunal de origem quanto a essa tese, mesmo após provocação por embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, II).
Seguramente o acórdão guerreado, no plano da tese principal, ofendeu às diretrizes dos arts. 489 e 1.022, um e outro do Código de Ritos. Sem qualquer dificuldade constata-se omissão no acórdão no que concerne ao exame da tese do cerceamento de defesa. Essa, como afirmado alhures, se apreciada, alteraria o resultado, porquanto conduziria, inexoravelmente, à anulação do julgado e à reabertura da instrução para a produção da prova pericial.
Ao contrário disso, o Recorrente opôs embargos de declaração alegando que o acórdão fora omisso quanto à referida tese. De todo modo, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios por entender que fora interposto com o intuito de rediscutir matéria já enfrentada.
No ponto, quanto à satisfatória entrega da prestação jurisdicional, urge transcrever arestos desta Corte, os quais apontam para essa mesma ordem de entendimento, verbo ad verbum:
[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]
[ ... ]
2. Na hipótese, configura-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local não se pronunciou (art. 1.022, II, do CPC) sobre questão capaz, ao menos em tese, de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), no sentido de determinar a produção de prova pericial.
[ ... ]
(STJ; EDcl-AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; DJE 2026)
[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]
[ ... ]
3. A negativa de produção de prova pericial e documental relevante para apurar a má-fé do segurado configura cerceamento de defesa, tendo em vista que, nos termos da Súmula nº 609 do STJ, a demonstração da má-fé é condição essencial para a exclusão da cobertura securitária por doença preexistente.
[ ... ]
(STJ; AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 2026)
Não se afirma que a existência desses dois julgados jamais possa revelar uma orientação jurisprudencial. Sustenta-se que, no caso concreto, esses dois precedentes, desacompanhados de reiteração uniforme, precedente qualificado ou ausência de decisões em sentido contrário, não demonstram que a orientação do STJ tenha se firmado a ponto de justificar a incidência da Súmula 83.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a relevância jurídica, nos termos do art. 1.035--A, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, imperiosa, nesse aspecto, a necessidade de uniformização, desenvolvimento ou mesmo estabilização da interpretação da lei federal antes aludida.
4.4. Da relevância social
Acrescente-se que negar a benesse e, consequentemente, o direito de buscar a reforma da decisão enfrentada, decerto colide com preceito fundamental do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Esse, como as sabe, assegura a ' todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação'.
Nesse mesmo passo, bem se aplica o critério adotado por Rodrigo Padilha, o qual professa, verbis:
Quanto à publicidade e motivação das decisões, o art. 93, IX e X, as exige, sendo norma de observância obrigatória no Estatuto da Magistratura. Em uma oportunidade o STF deixou claro que o art. 93, X, é norma autoaplicável. Em outros termos, mesmo que a lei complementar desejada no art. 93, caput, nada disponha, a publicidade e motivação deve ser respeitada.
Tanto a publicidade quanto a motivação são institutos que complementam o direito ao devido processo legal, pois possibilitam o direito ao contraditório e ampla defesa.
A ausência de motivação (de expor a razão da decisão) e publicidade ceifa o jurisdicionado de exercer plenamente o seu direito de expor ao Judiciário fundamentos suficientes para obter a tutela jurisdicional.
Além do mais, os dois institutos atuam como pressupostos para que possa haver controle das decisões do Poder Judiciário e a prestação jurisdicional real e efetiva.
Nesse mesmo sentido, José Joaquim Gomes Canotilho entende que a exigência da fundamentação das decisões possibilita o controle da administração da justiça e a exclusão do caráter subjetivo ou arbitrário da atividade jurisdicional, mediante o conhecimento do percurso intelectual seguido pelo julgador [ ... ]
( ... )