Modelo de Apelação Criminal Importunação Sexual Art 215-A CP PTC883
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Apelação Penal
Número de páginas: 70
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Aury Lopes Jr., Cezar Roberto Bitencourt, Fernando Costa Tourinho Filho
Modelo de razões de apelação criminal por importunação sexual (art. 215-A do CP). Com Doutrina e Jurisprudência. Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE APELAÇÃO E CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
- Qual a sentença para importunação sexual?
- Como se defender da acusação de importunação sexual?
- Quanto tempo leva para prescrever o crime de importunação sexual?
- Qual o recurso cabível contra sentença condenatória por importunação sexual?
- É possível reduzir a pena de condenação por crime do artigo 215-A do Código Penal?
- Qual o prazo para denunciar importunação sexual?
- Quais as matérias de defesa no crime de importunação sexual?
- O que alegar na apelação criminal condenatória de importunação sexual?
- A importunação sexual é inafiançável?
- Qual o valor probatório da palavra da vítima no crime de importunação sexual?
- O crime de importunação sexual depende da representação da vítima?
- Qual a diferença entre importunação sexual e ato obsceno?
- Qual o valor das palavras do réu nos crimes de importunação sexual?
- RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL
- 1 – SÍNTESE DO PROCESSADO
- 2 – NO MÉRITO
- 3.1. Ausência de crime (CP, art. 18, inc. I c/c art. 386, inc. III)
- 3.2. Ausência de provas quanto à autoria do delito (CPP, art. 386, inc. VII)
- 3.2.1. Tocante à alusão dos testemunhos defensivos: premissa equivocada
- 3 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
- 3.1. Depoimento do Réu
- 3.2. Depoimento da vítima
- 3.3. Prova testemunhal
- 4 – DOSIMETRIA DA PENA
- 4.1. Fixação da pena-base
- 5 – EM CONCLUSÃO
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE APELAÇÃO E CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Qual a sentença para importunação sexual?
A sentença para o crime de importunação sexual pode aplicar pena de 1 a 5 anos de reclusão, conforme o artigo 215-A do Código Penal.
Como se defender da acusação de importunação sexual?
Para se defender da acusação de importunação sexual, é possível alegar atipicidade da conduta, ausência de dolo, falta de provas, erro de identificação ou consentimento da vítima.
Quanto tempo leva para prescrever o crime de importunação sexual?
O crime de importunação sexual prescreve em 12 anos, se considerada a pena máxima de 5 anos prevista no artigo 215-A do Código Penal. Esse prazo segue a regra do artigo 109, inciso III, do Código Penal, podendo ser reduzido pela pena concretamente aplicada na sentença ou suspenso em casos previstos em lei.
Qual o recurso cabível contra sentença condenatória por importunação sexual?
O recurso cabível contra sentença condenatória por importunação sexual é a apelação criminal. Esse recurso permite à defesa contestar a condenação, discutir nulidades, reavaliar provas, revisar a dosimetria da pena ou pleitear absolvição. Deve ser interposto no prazo de 5 dias a contar da intimação da sentença.
É possível reduzir a pena de condenação por crime do artigo 215-A do Código Penal?
É possível reduzir a pena por importunação sexual com base em atenuantes, circunstâncias judiciais favoráveis ou causas de diminuição previstas em lei. A defesa pode demonstrar bons antecedentes, primariedade, confissão espontânea ou baixa reprovabilidade da conduta, influenciando diretamente na dosimetria da pena.
Qual o prazo para denunciar importunação sexual?
O prazo para denunciar o crime de importunação sexual segue as regras da prescrição penal, e não depende de representação da vítima, pois trata-se de ação penal pública incondicionada. Em regra, o prazo para o Estado oferecer denúncia é de até 12 anos, contados a partir do fato, considerando a pena máxima prevista de 5 anos.
Quais as matérias de defesa no crime de importunação sexual?
As principais matérias de defesa no crime de importunação sexual incluem: inexistência de dolo, atipicidade da conduta, consentimento da vítima, inexistência de prova material ou testemunhal, erro de identificação do autor, ausência de ato libidinoso, e prescrição da pretensão punitiva. Cada tese pode ser usada conforme os elementos do caso concreto.
O que alegar na apelação criminal condenatória de importunação sexual?
Na apelação criminal por condenação de importunação sexual, é possível alegar: ausência de provas suficientes, inexistência de dolo específico, erro na valoração das provas, atipicidade da conduta, nulidades processuais, dosimetria excessiva da pena e prescrição. A defesa pode ainda pleitear absolvição, redução da pena ou alteração do regime inicial.
A importunação sexual é inafiançável?
A importunação sexual é crime afiançável, ou seja, admite a concessão de fiança, dependendo da análise do juiz e das circunstâncias do caso concreto. Apesar de ser crime de médio potencial ofensivo, a fiança pode ser arbitrada durante o flagrante ou posteriormente, conforme o artigo 322 do Código de Processo Penal.
Qual o valor probatório da palavra da vítima no crime de importunação sexual?
A palavra da vítima no crime de importunação sexual possui alto valor probatório, especialmente quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos do processo. Por ser crime praticado geralmente sem testemunhas, os tribunais reconhecem que o depoimento da vítima pode ser suficiente para embasar a condenação, desde que livre de contradições.
O crime de importunação sexual depende da representação da vítima?
O crime de importunação sexual não depende de representação da vítima, pois é processado por ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode iniciar a ação penal independentemente da vontade da vítima, bastando a existência de indícios mínimos do crime.
Qual a diferença entre importunação sexual e ato obsceno?
A principal diferença está no direcionamento da conduta. A importunação sexual ocorre quando o agente pratica ato libidinoso diretamente contra alguém e sem consentimento, como toques ou beijos forçados. Já o ato obsceno é praticado em local público, com intenção de chocar ou ofender o pudor da coletividade, sem contato direto com a vítima.
Qual o valor das palavras do réu nos crimes de importunação sexual?
Nos crimes de importunação sexual, as palavras do réu têm valor como meio de defesa, mas devem ser confrontadas com os demais elementos de prova dos autos. Se estiverem em consonância com depoimentos, laudos ou contradições da vítima, podem fundamentar absolvição. Contudo, se isoladas e desacreditadas pelas provas, tendem a perder força probatória.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00ª REGIÃO
Ação Penal – Crime de Importunação Sexual
Processo nº. 09876543-21.2025.8.26.03000
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Francisco das Quantas
Francisco das Quantas (“Recorrente”), já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 593, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 593, caput), o presente
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL
em razão da r. sentença que demora às fls. do processo em espécie, a qual condenou o Apelante à pena de dois (2) anos e (11) seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penalidades restritivas de direitos, com efeitos condenatórios de perda de função pública de técnico bancário, tudo isso como incurso no art. 215-A, do Estatuto Repressivo, razão qual, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso, ora acostadas.
Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Federal, requer-se que Vossa Excelência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa desse ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 00ª Região.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de maio do ano de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB/PP 77.777
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: Francisco das Quantas
Apelado: Ministério Público Federal
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00ª REGIÃO
COLENDA TURMA
PRECLAROS DESEMBARGADORES FEDERAIS
1 – SÍNTESE DO PROCESSADO
Consta da denúncia que a vítima, no dia 00 de maio do ano de 0000, compareceu à agência do Banco Xista S/A, localizada no Município de Delta (PP). Seu intento era o de sacar benefício financeiro, originário do Governo Federal.
Todavia, prossegue o Parquet, aquela, por não portar o cartão de saque, foi orientada, no interior da agência, a buscar ajuda de um gerente. Esse, para esse fim, fornecer-lhe-ia uma senha.
Relata, de mais a mais, que a ofendida foi abordada pelo gerente daquela instituição financeira, que a conduziu até o caixa. Entrementes, esse tocou a cintura daquela, descendo suas mãos até suas costas e nádegas. Além disso, aquele teria esfregado seu corpo no da vítima, estando, naquela ocasião, visivelmente excitado.
A outro giro, sustentou que, durante todo o atendimento, a ofendida esquivou-se das aproximações do Apelante.
Acrescenta, outrossim, que a vítima verberou que não procurou tomar quaisquer outras iniciativas, pois estava em estado de choque.
Diante disso, foi aberto o competente inquérito policial.
Para o Ministério Público, comprovados estavam a autoria e materialidade atinentes ao delito do art. 215-A, do Código Penal.
A denúncia foi aceita pelo magistrado sentenciante.
Alheio ao conjunto de provas favoráveis ao Apelante, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, nesse azo, condenou o Recorrente à pena de dois (2) anos e (11) seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penalidades restritivas de direitos, com efeitos condenatórios de perda de função pública de técnico bancário, tudo isso como incurso no art. 215-A, do Código Penal.
Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nesta ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro acerto.
2 – NO MÉRITO
3.1. Ausência de crime (CP, art. 18, inc. I c/c art. 386, inc. III)
É consabido que o crime de importunação sexual reclama dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros.
Por isso mesmo, segundo a regra penal, abaixo mostrada, evidencia-se como essencial a comprovação de que o ato libidinoso tenha sido praticado, intencionalmente, "contra alguém e sem a sua anuência".
No ponto, confira-se a norma legal em espécie, ad litteram:
CÓDIGO PENAL
Art. 215-A - Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Na espécie, sobremodo em se tratando de cunho sexual, é imperioso ao magistrado, antes de tudo, analisar objetivamente as circunstâncias do crime.
Não é crível que a lascívia mostre-se minimamente viável, ante aos elementos do cenário, onde pretensamente ocorreu o crime.
Dessarte, inconteste a necessidade do dolo à configuração do tipo penal em espécie.
Na espécie, sobremodo em se tratando de cunho sexual, é imperioso ao magistrado, antes de tudo, analisar objetivamente as circunstâncias do crime.
Não é crível que a lascívia mostre-se minimamente viável, ante aos elementos do cenário, onde pretensamente ocorreu o crime.
Na espécie, que envolve uma alegação de importunação sexual, é imperioso que juiz examine, de maneira detalhada, o contexto em que os fatos ocorreram. Na situação em trato, não se perca de vista que o local (agência bancária com grande movimento de pessoas) e o horário dos supostos eventos, são elementos fundamentais que podem influenciar significativamente a interpretação dos atos.
Demais disso, a presença de câmeras de segurança e guardas, a título de exemplo, seguramente é um fato determinante que, por óbvio de conhecimento do Acusado, vai de encontro ao ímpeto dessa prática delituosa.
A outro giro, veja-se que o imaginário ato ofensivo se deu diante de colegas de trabalhos, a pouco centímetros de distância.
É indispensável considerar o ambiente de trabalho e a presença de colegas do acusado no momento do suposto incidente. A interação social e profissional no local de trabalho pode oferecer insights valiosos sobre a conduta habitual do acusado e sobre possíveis mal-entendidos ou interpretações errôneas das ações, os quais foram totalmente desprezados pelo juiz sentenciante. A existência de segurança no local e a quantidade de pessoas ao redor são outros aspectos que d. juízo, processante do feito, deve ser analisado com rigor.
Esses fatores podem atestar a improbabilidade de que o acusado tivesse a intenção de cometer um ato de importunação sexual em um ambiente tão exposto e monitorado.
Seguramente nos crimes de cunho sexual as palavras da vítima revelam maior valor, maiormente aquelas cometidas no âmbito doméstico e privado – que não é o caso. Ao contrário disso, no caso dos autos há indícios de que a narrativa da vítima não condiz integralmente com os fatos. Daí, mister maior cautela em sua interpretação como meio de prova.
Não há margem de dúvida de que o ato delituoso, atribuído ao Réu, inexistiu. Todo o encadeamento dos passos do atendimento, mostram, à saciedade, que não há, minimante, qualquer propósito da prática do crime.
Conforme se observará com maior detalhamento na fase probatória, a versão da ofendida caminhou isoladamente, tendo os companheiros de trabalho do réu-recorrente, arrolados como testemunhas presenciais, terem relatado, ao contrário daquilo, de forma pormenorizada, que nada de anormal se passou a frente deles.
André Estefam também ilustra a aplicação desse entendimento, senão vejamos:
O delito somente ocorrerá quando inexistir a anuência da pessoa diante de quem o ato é praticado. O consentimento pode ser expresso ou tácito.
[ ... ]
O dispositivo legal somente incrimina o agente que pratica o fato de maneira dolosa. Requer-se, portanto, consciência e vontade de praticar o ato libidinoso na presença de terceiro e sem seu consentimento. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Daí o comentário de Vicente Greco Filho, o qual, sob esse ângulo, professa, verbo ad verbum:
O dolo é o elemento subjetivo, não bastando o voltado simplesmente à prática do ato libidinoso, pois imprescindível que o agente deseje, com isso, satisfazer a lascívia própria ou de terceiro determinado. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
A outro giro, os fólios do inquérito policial, bem assim a peça de ingresso acusatória, não deixam margem de dúvida de que o Réu foi convidado a aproximar-se da vítima, de sorte a prestar-lhe auxílio no atendimento.
Esse aspecto, urge asseverar, põe por terra qualquer argumento à intenção de satisfazer lascívia, muito menos a recusa de aproximada aquela. E isso, claro, absorve qualquer intento condenatório.
Em defesa desse entendimento, Damásio de Jesus é enfático, ad litteram:
O fato se dá com a conduta de praticar, contra alguém e sem sua anuência, ato libidinoso. Praticar significa realizar de qualquer modo. O fato deve ser cometido contra a vítima, isto é, em oposição a ela. Não se exige toque do agente na vítima. A norma não diz “com alguém”, mas “contra alguém”. O sujeito que, num coletivo, se masturba e ejacula na ofendida realiza ato libidinoso contra ela. É necessário que não haja anuência (concordância) da vítima. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Igualmente adere a esses fundamentos Cezar Roberto Bitencourt, quando, em boa simetria, revela, in verbis:
A ausência de consentimento ou de anuência da vítima (alguém) na prática de ato de libidinagem, na sua presença, é uma verdadeira elementar constitutiva negativa deste tipo penal que, se não existir, afastará a própria adequação típica do ato executado.
Dito de outra forma, se houver consentimento ou anuência da vítima na prática do ato libidinoso não haverá crime, pois o que o caracteriza é a sua prática sem a anuência daquela. Com efeito, havendo o seu assentimento, não estará contrariando ou ofendendo a sua liberdade e dignidade sexuais. A existência de consentimento na prática de ato libidinoso, na sua presença, afasta a violação à sua liberdade e à sua dignidade sexuais, não se adequando, portanto, à descrição típica. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Na espécie, que envolve uma alegação de importunação sexual, é imperioso que juiz examine, de maneira detalhada, o contexto em que os fatos ocorreram. Na situação em trato, não se perca de vista que o local (agência bancária com grande movimento de pessoas) e o horário dos supostos eventos, são elementos fundamentais que podem influenciar significativamente a interpretação dos atos. Demais disso, a presença de câmeras de segurança e guardas, a título de exemplo, seguramente é um fato determinante que, por óbvio de conhecimento do Apelante, vai de encontro ao ímpeto dessa prática delituosa.
A outro giro, veja-se que o imaginário ato ofensivo se deu diante de colegas de trabalhos, a pouco centímetros de distância.
É indispensável considerar o ambiente de trabalho e a presença de colegas do acusado no momento do suposto incidente. A interação social e profissional no local de trabalho pode oferecer insights valiosos sobre a conduta habitual do acusado e sobre possíveis mal-entendidos ou interpretações errôneas das ações, os quais foram totalmente desprezados pelo juiz sentenciante. A existência de segurança no local e a quantidade de pessoas ao redor são outros aspectos que d. juízo, processante do feito, deveria ter analisado com rigor.
Esses fatores podem atestar a improbabilidade de que o acusado tivesse a intenção de cometer um ato de importunação sexual em um ambiente tão exposto e monitorado.
Seguramente nos crimes de cunho sexual as palavras da vítima revelam maior valor, maiormente aquelas cometidas no âmbito doméstico e privado – que não é o caso. Ao contrário disso, no caso dos autos há indícios de que a narrativa da vítima não condiz integralmente com os fatos. Daí, mister maior cautela em sua interpretação como meio de prova.
Neste ponto, a defesa apoia-se a todo o desenvolvimento de raciocínio exposto nas suas alegações finais, em especial à dinâmica dos acontecimentos. Ali, não há margem de dúvida de que o ato delituoso, atribuído ao Apelante, inexistiu. Todo o encadeamento dos passos do atendimento, mostram, à saciedade, que não há, minimante, qualquer propósito da prática do crime.
Conforme se observará com maior detalhamento adiante, a versão da ofendida caminhou isoladamente nos autos, tendo os companheiros de trabalho do réu-recorrente, arrolados como testemunhas presenciais, terem relatado, ao contrário daquilo, de forma pormenorizada, que nada de anormal se passou a frente deles.
3.2. Ausência de provas quanto à autoria do delito (CPP, art. 386, inc. VII)
A decisão condenatória hostilizada, bem assim a peça proemial acusatória, delimitaram que o Apelante praticou ato libidinoso contra a vítima e, sem a anuência dessa, com o propósito de satisfazer a própria lascívia. Contudo, alicerçados em graves equívocos.
De forma irrefutável inexistiu a conduta delitiva situada na sentença testilhada. Todavia, por desvelo ardente da defesa, sob outro ângulo a decisão condenatória merece ser rechaçada.
É imaginária a hipótese levantada pelo Parquet.
Sabe-se que, noutra diretriz, não havendo confirmação da versão da parte ofendida em juízo, nem provas suficientes da importunação sexual, e, por outro lado, existindo convergência entre as versões dos envolvidos de que, no máximo ocorreu uma aproximação normal entre o atendente bancário e aquela, a absolvição é imperativa. É dizer, longe de o contexto evidenciar, ainda que em pequena escala, o dolo de satisfazer lascívia, pelo mesmo motivo a inocentá-lo passar a ser uma questão mínima de justiça.
Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo compele a inocentação.
Esse princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.
Nesse aspecto, como corolário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro. Assim, não se pode condenar o réu sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.
Acerca do preceito em questão leciona Aury Lopes Jr.:
A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.
Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente) [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho:
Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Não discrepa desse entendimento Norberto Avena, o qual professa que:
Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Com esse trilhar:
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA.
Para que se possa concluir pela condenação do réu, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade pelo delito imputado. -O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu, de modo que o Decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. -Havendo dúvidas razoáveis acerca da configuração do crime previsto no art. 215-A do CP, diante da ausência de provas judicializadas da prática de ato libidinoso, fragilizando o Decreto condenatório, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. -Considerando-se a absolvição do apelante, restam prejudicados os pleitos relativos à reanálise da pena outrora fixada e à isenção das custas processuais. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ART. 215-A E ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NA MODALIDADE TENTADA.
Caso sui generis de possível prática exibicionista que é explicada pelo réu em sede inquisitorial como sendo fruto de equívoco interpretativo da ofendida sobre o que viu e, de fato, ocorreu. Prova frágil e insuficiente. Condenação por tipo penal impróprio. Absolvição. Recurso defensivo provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VERSÃO DA VÍTIMA. ISOLADA. CREDIBILIDADE E SEGURANÇA. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO COM BASE EM MERA PROBABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame1. Apelação do Ministério Público contra sentença que absolveu o réu, por não existir prova suficiente para a condenação, da prática do crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão2. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em reanalisar as provas dos autos a fim de verificar se o réu praticou as condutas a ele imputadas na denúncia (importunação sexual ou estupro de vulnerável). III. Razões de decidir3. Para prolação de uma decisão condenatória, afigura-se necessária a certeza das imputações descritas na peça de acusação, sendo impositiva, por determinação legal, a absolvição do acusado quando, a despeito de toda a instrução probatória, remanescerem dúvidas no julgador, inclusive porque, por igual imperativo legal, o ônus da imputação incumbe ao acusador (art. 156, caput, do CPP). 4. Apesar do relevo conferido à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, não se pode perder de vista que para sancionar criminalmente alguém é indispensável que exista prova robusta e indubitável de que este alguém tenha efetivamente praticado a conduta descrita no tipo penal. Não há como imputar a prática de um crime a uma pessoa apenas com base em indícios e mera probabilidade. 5. Não é possível supervalorizar as declarações de uma possível vítima na hipótese em que as declarações por ela prestadas carecem de razoável e suficiente credibilidade. A personalidade ciumenta da suposta vítima, apontada pela própria genitora, acrescido do hábito de provocar situações com a finalidade de chamar a atenção para si, apontado pela tia, são elementos importantes a serem considerados na valoração da versão apresentada pela infante. 6. Diante da possibilidade de que o acusado não tenha praticado a conduta delituosa a ele atribuída na denúncia, pois ausentes provas seguras da materialidade delitiva, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, assim como entendeu o Juiz de primeiro grau. lV. Dispositivo7. Recurso conhecido e improvido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIÁVEL. STANDARD PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREVALÊNCIA DA REGRA DE JULGAMENTO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
I. É cogente a manutenção da absolvição do apelado neste particular, pois a desarmonia dos relatos da vítima somada a inexistência de outros elementos aptos a corroborar a sua versão e a existência de dúvida razoável diante dos indicativos de desentendimento patrimonial não permitem que o relato da ofendida seja utilizada como único critério de decisão. Enfim, o standard probatório é insuficiente neste particular, de modo que deve imperar a presunção de inocência enquanto regra de julgamento (in dubio pro reo). II. Recurso desprovido. Contra o parecer. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
APELAÇÃO CRIME. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CP, ART. 215-A). CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
Procedência. Provas produzidas durante a fase judicial não suficientes para a condenação. Palavras da vítima não confirmadas por outros elementos de prova. Necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. Sentença reformada. Demais teses prejudicadas. Recurso provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. IMPEDIMENTO DA MAGISTRADA. INOCORRÊNCIA. CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA NÃO SE ENCONTRA ELENCADO NAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DO ART. 252 DO CPP. NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PROVA CONSIDERADA IMPERTINENTE E PROTELATÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS FINAIS (ART. 402 DO CPP). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS.
Não há impedimento de magistrado baseado na atuação do seu irmão como escrivão da Polícia Civil, uma vez que o referido cargo não pode ser entendido como autoridade policial citada no art. 252 do CPP. Nos termos do art. 400, §1º, do CPP, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha arrolada pela defesa, quando o Magistrado, que é o principal destinatário das provas, entende, de acordo com a sua discricionariedade motivada, ser a prova requerida meramente protelatória, desnecessária e impertinente para auxiliar no deslinde do processo. O princípio fundamental que rege as nulidades destaca a importância do pas de nullité sans grief, que significa que não haverá nulidade sem prejuízo, de modo que é essencial examinar sempre o prejuízo concreto causado à defesa antes de declarar qualquer nulidade processual, inclusive aquelas de caráter absoluto. MÉRITO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM Decreto CONDENATÓRIO. DECLARAÇÃO CONTRADITÓRIA DA VÍTIMA. PROVA FRÁGIL. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PROVA IRREFUTÁVEL DA PRÁTICA DO CRIME. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. NECESSIDADE. EX OFFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para um édito condenatório é necessária a certeza, e não apenas conjecturas quanto à autoria e existência do crime. A palavra da vítima, quando se apresenta de forma contraditória no contexto probatório, não é suficiente para embasar uma condenação, impondo-se, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado. No crime previsto no art. 241-B do ECA, quando devidamente comprovado por perícia o armazenamento de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente pelo agente, resta configurado o delito em comento. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve fundar-se em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, de modo que não havendo elementos capazes de macular o vetor referente às consequências do crime, deve ser afastada a valoração negativa da referida circunstância judicial. Absolvido o réu de um dos crimes a ele imputado, viável a redução do valor fixado a título de reparação dos danos causados pela infração. Sendo constatado que o réu cumpriu integralmente a pena a ele imposta, necessária a declaração da extinção da sua punibilidade. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO PAI DA VÍTIMA. ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 224, ALÍNEA "A" (ESTES COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009) E 226, II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Sentença absolutória. Recurso ministerial. Pleito de condenação nos termos da denúncia -impossibilidade. Os depoimentos trazidos à colação, isoladamente ou em conjunto, não produzem à certeza jurídica necessária a prolação de um Decreto condenatório. Disparidades na narrativa da vítima que fragilizam a prova acusatória. A gravidade do crime, punida com pena severíssima, exige prova cabal e perfeita, não bastando os indícios e presunções apontados pela acusação, mas a demonstração clara da prática do crime, o que não ocorreu na espécie. A dúvida, nesse caso, deve aproveitar ao acusado, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. Recurso conhecido e não provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA DUVIDOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Imperiosa a manutenção da absolvição quando os elementos de prova dos autos são insuficientes quanto à autoria, sobretudo quando a própria vítima nega a autoria delitiva do acusado em juízo, tendo em vista que a existência de dúvida deve ser interpretada em favor do réu. 2) Recurso conhecido e desprovido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Dessarte, é inarredável que inexistem provas nos autos capazes de condenar o Apelante; nem mesmo crime, sequer.
3.2.1. Tocante à alusão dos testemunhos defensivos: premissa equivocada
Bem sabemos que esse ônus é da Acusação, e só dela. Cabe à mesma, e assim não o fez satisfatoriamente, provar o quadrante fático exposto na exordial acusatória, pois, obviamente, apenas àquela interessa. (CPP, art. 156, caput).
Dentre os inúmeros equívocos do d. magistrado, que proferiu a sentença penal em apreço, há um, concernente à apuração das provas, que se destaca: ao menosprezo e desacerto à avaliação da prova oral.
Nesse aspecto, urge transcrever uma porção do decisum, relativamente ao depoimento da testemunha de defesa:
Ainda, segundo a defesa técnica, os testemunhos de Antônio e João, funcionários da Casa Bancária que estavam prestando atendimento ao público nos caixas no momento do fato criminoso, infirmariam o depoimento da Sr.a Joaquina. De fato, ambos relataram em juízo que não perceberam qualquer circunstância anormal no fluxo de atendimento à vítima. No bojo do Processo Disciplinar e Civil n. TT.0976543466, Antônio relatou: “Que não percebeu nada de estranho, seja no comportamento da cliente, seja no comportamento do gerente.” Contudo, é preciso ter em vista que: (i) Antônio prestou atendimento à Sr.a Joaquina, mas ressalvou que seu foco, no fluxo de atendimento, é no caixa, em especial, na movimentação de numerário, para “não perder dinheiro”; e (ii) Pedrito asseverou que o fato criminoso não ocorreu diante do caixa onde estava prestando atendimento e, assim como Antônio, enfatizou que, no trabalho no caixa, o foco é “não perder dinheiro”. O que se depreende do relato das duas testemunhas de defesa, em resumo, é que, no dia do evento delituoso, elas estavam focadas em suas funções – principalmente com o manuseio de dinheiro em espécie – e preocupadas, portanto, em “não perder dinheiro”, de forma que não poderiam prestar atenção no que acontecia no entorno dos respectivos postos de trabalho e, muito menos, perceber a prática de importunação sexual por parte do acusado contra a ofendida.
(destacamos)
De relevo, e, em suma, o magistrado posicionou-se ao desprezo às testemunhas presenciais, que estavam na frente da vítima e réu e afirmaram nada terem visto de anormal ao fato de que, em todos os casos, estavam focados em contar o dinheiro. E o mais grave: partiu de dedução lógica, ou seja, quem manuseia dinheiro, nada ver a sua frente.
Não é crível que aquele julgado não considere que, todo e qualquer, igualmente fala com o cliente, às vezes ao telefone (não raro), conversa com o colega ao lado, dialoga com o cliente e, ao mesmo tempo, conta o dinheiro.
É dizer, para aquele, trabalhar no caixa da instituição financeira e contar dinheiro, é, em última análise, desprender-se do mundo, como, com o devido respeito, a um transtorno de autismo (nada importando ao seu redor).
Ali, nos depoimentos das testemunhas defensivas, à unanimidade, inexistiu quaisquer comportamentos estranhos, seja por parte do funcionário da caixa (apontado como agressor), seja quanto à vítima. A preocupação do caixa em velar pelo dinheiro do caixa, segundo se extrai do pensamento do magistrado, anula por completo qualquer percepção do mundo exterior. E isso tudo é corroborado pelas imagens do circuito interno de TV do Banco Xista S/A.
Então, superando, em definitivo, toda e qualquer margem de dúvida, o magistrado não avaliou, concretamente, o fato ocorrido, visto e relatado pelas testemunhas, mas sim, comprovadamente com incorreção, tomando-se como premissas suas. Há, visivelmente, um esforço incompreendido daquele em “encontrar uma solução” para desqualificar os testemunhos, ora destacados.
Afinal de contas, quanto à espécie, a jurisprudência é enfática de que é defeso ao magistrado avaliar os acontecimentos, bem assim os resultados desses, margeado com suposições, deduções lógicas, em um jogo de “se” e “então”, como se sucedeu in concreto.
Esse comportamento é definido, máxime à luz do direito processual penal, como uma fundamentação inidônea.
A esse respeito, vejamos as lições de Paulo Busato:
Para cada crime praticado, cada agente tem o direito de que o juiz proceda ao que se chama individualização da pena.
Uma vez que tenha sido um agente condenado por um crime, é dever do juiz e direito do condenado que haja um procedimento de individualização da pena que lhe for fixada. Assim, havendo vários delitos, deverá o juiz individualizar a pena de cada crime, oferecendo ao seu autor a pena que corresponde exatamente ao crime praticado. Havendo vários réus praticantes do mesmo delito, deverá o juiz individualizar a pena de cada um dos réus pelo delito por ele praticado.
É corolário do princípio de culpabilidade o direito do indivíduo a que o Estado se pronuncie a respeito da pena a que ele faz jus. Sabidamente, o princípio de culpabilidade representa a dimensão de democracia do Estado social e democrático de Direito, assim, em qualquer Estado digno de ser chamado de democrático, a pena que corresponde ao autor de um delito deve ser individualizada, ou seja, deve ser fixada segundo características objetivas e subjetivas que permitam oferecer uma resposta pessoal como consequência da prática delitiva. Isso porque um Estado democrático é o que respeita as individualidades das pessoas e o que lhes reconhece os direitos fundamentais a partir da individualidade como ser humano.
Essa condição fundamental, relacionada ao princípio de culpabilidade, é o que exige que, para além dos elementos objetivos, relacionados ao fato, sejam também levados em conta, para a fixação da pena, elementos relacionados ao sujeito. Afinal, se a individualidade deve ser respeitada como fonte da expressão democrática do princípio de culpabilidade, é´ obrigatório que as características pessoais – personalidade, conduta social, antecedentes – sejam consideradas a efeito de estabelecimento da reprimenda penal a que o indivíduo faz jus.
Desse modo, não parece bem direcionada a recente e usual crítica ao emprego de características pessoais para fixação da pena, eis que esta é uma obrigação derivada do princípio de culpabilidade e verdadeiro direito fundamental do acusado. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
A título de exemplo, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR, AÇÕES PENAIS EM CURSO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[a] gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017). 2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o writ foi concedido. 3. Agravo regimental desprovido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Decerto é a hipótese: o magistrado, processante do feito criminal, ancorou-se em deduções abstratas. Isso, como percebido, seguramente fere de morte à técnica da aplicação da pena.
Verdadeiramente, diga-se, no mínimo, não há harmonia entre as provas.
Ao contrário disso, se há dúvida acerca da materialidade e autoria, o benefício da incerteza caminha em favor do réu.
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIÁVEL. STANDARD PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREVALÊNCIA DA REGRA DE JULGAMENTO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
I. É cogente a manutenção da absolvição do apelado neste particular, pois a desarmonia dos relatos da vítima somada a inexistência de outros elementos aptos a corroborar a sua versão e a existência de dúvida razoável diante dos indicativos de desentendimento patrimonial não permitem que o relato da ofendida seja utilizada como único critério de decisão. Enfim, o standard probatório é insuficiente neste particular, de modo que deve imperar a presunção de inocência enquanto regra de julgamento (in dubio pro reo). II. Recurso desprovido. Contra o parecer. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
APELAÇÃO CRIME. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CP, ART. 215-A). CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
Procedência. Provas produzidas durante a fase judicial não suficientes para a condenação. Palavras da vítima não confirmadas por outros elementos de prova. Necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. Sentença reformada. Demais teses prejudicadas. Recurso provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Por essas razões, por falta de provas, é imperiosa a absolvição do Acusado (CPP, art. 386, inc. VII).
3 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
3.1. Depoimento do Réu
a) Rendimentos
É de se destacar o depoimento pessoal do Acusado, o qual, indagado acerca da sua atual situação financeira, respondeu:
" Estou aposentado há um mês.
[ … ]
“vivo apenas da aposentadoria”
Ulteriormente, questionado quanto ao valor dos proventos da aposentadoria, afirmou que:
“ é de R$ 3.000,00”
E, perguntado sobre a renda do grupo familiar, disse:
[ …]
“Só eu mesmo ( … ) Sempre eu fui o arrimo de família … inclusive meus filhos casados sou eu que os ajudo.”
b) Patrimônio
Em outra passagem, indagado acerca do seu patrimônio imobiliário, nomeadamente quanto à titularidade de imóveis em seu nome, bem assim se seria em seu nome ou alugado, respondeu:
“Não, é financiado” ( … ) é loteamento.”
c) Vida pregressa
O magistrado, ainda na tomada de depoimento pessoal, perquirindo acerca da vida pregressa do Apelante, questionou-lhe se já respondeu a algum processo criminal ou mesmo inquérito policial, eis que ele respondeu:
“Graças ao meu bom Deus, não.”
d) quanto à materialidade e autoria do crime
Passada a palavra ao Parquet, esse, questionando acerca da imputação fática da materialidade e da autoria àquele, assim respondeu:
“É uma acusação injusta.”
Outrossim, perguntando-o sobre à acusação que pesa ao Apelante, afirmou ser:
“completamente inverídica” … “sem o menor cabimento.”
E aqui vem aspecto crucial do que possivelmente motivou a abertura do inquérito policial, que resultou na presente ação criminal, muito bem pontuado pelo Apelante em seu depoimento.
Questionado pelo Parquet sobre eventuais desavenças entre Apelante e ofendida, assim dissertou e acrescentou do que, inclusivamente, possa ter motivado a abertura do inquérito policial, in verbis:
“Durante o processo administrativo, o meu Defensor lá até perguntou se depois ela intencionava entrar na Justiça para requerer alguma vantagem do Banco Xista ela disse que não, de forma nenhuma. Encerrou o processo. Ela entrou e creio que foi motivado por isso, por alguém da família, ou alguém que a estimulou a fazer isso … viu li uma oportunidade, né? [ … ] ela foi estimulada a isso.”
E o que se absorve disso: primeiro, a ofendida buscou os meios administrativos para realizar a imputação do imaginário crime. Ulteriormente, por sugestão dos seus familiares, para melhor fundamentar uma pretensão financeira do Banco Xista S/A (e que de fato a obteve judicialmente), buscou a abertura de inquérito policial. Obviamente que tudo isso de forma a fomentar documentalmente um acervo (ainda que inverídico), para angariar recursos financeiros perante a Justiça. E isso, de fato, é o que ora se sucede.
3.2. Depoimento da vítima
A vítima, na sua totalidade de depoimentos, no âmbito administrativo, policial e criminal, deixar uma versão de ser uma pessoa apequenada, uma pessoa indefesa, não acostumada a situações dessa magnitude. Por isso, afirmou, em várias ocasiões, que essa situação lhe deixou “constrangida”, “assustada”, “amedrontada”, dentre tantos outros adjetivos.
Com a finalidade de, verdadeiramente, tomar a franqueza das suas palavras, tocante exclusivamente à hipossuficiência em lhe dar com esse possível ocorrido, a defesa questionou àquela se ela já tinha respondido a algum processo.
No primeiro momento, desmotivadamente, houve recusa a essa abordagem. Até mesmo seu patrono questionou acerca da inviabilidade desse questionamento.
Contudo, com a intervenção pontual do magistrado, ela foi questionada acerca da sua vida pregressa criminal, se já respondeu a processos criminais, após dizer que “nossa família é direita”, assim respondeu:
“Sim, já respondi sim, mas constrangimento com esse aí nunca passei não, porque nunca foi assediada e nem tocada não..”
Portanto, não se mostra uma pessoa tão frágil, como assim procurou desenhar durante todo seu depoimento. Muito ao contrário, a vivência criminal deixa uma experiência mais embrenhada de espertezas naquilo que fala e nas consequências dos resultados.
Nas palavras da defesa, a ofendida, ao contrário do que busca mostrar, visou, tão somente, a barganha financeira desse desiderato e, até aqui, conseguiu.
Ademais, quando indagada sobre o motivo de não ter gritado, pedido socorro a vigilantes, aos demais frequentadores do banco, aos caixas à sua frente, ela firmou que:
“...balançou os cabelos para chamar a atenção dos seguranças ... porque nem as mãos podia levantar.”
(negritos nossos)
Essa resposta, per se, já deixa uma gritante margem de insegurança quanto à lealdade do depoimento, muito menos quanto à efetiva perpetração do crime. Qualquer mulher, nessas circunstâncias, cercadas de pessoas do sexo masculino, seguranças etc., certamente pediria socorro.
3.3. Prova testemunhal
Como afirmado alhures, tocante às testemunhas defensivas, testemunha de acusação Normando, gerente do Banco Xista, e, diga-se, não se se trata de testemunha presencial, pois apenas falara com a vítima no dia posterior.
Porém, a testemunha relata que o Apelante, quando soube dessa acusação ficou tão qual abalado, como a pretensa vítima, senão muito mais do que ela, e, ao relatar à imputação àquele (na copa da agência bancária), disse que ele:
“... até desfaleceu no meu braço .. ficou emocionado, acho que a pressão caiu e ficou sentado lá passando mal.
Ademais, em um outro trecho depoimento, após dizer que o Apelante não concorreu para um outro episódio similar, afirma que, pelos critérios do Banco Xista, naquele período, ele chegou a ser promovido ao cargo de gerente pessoa física. Daí, conclui-se que o Banco Xista, ao avaliar suas condutas pessoais e profissionais, autorizou sua promoção. A propósito, diz que, dentre outros, o perfil daquela era o mais apropriado. Mostra-se um tanto contraditório com a postura de um agente bancário capaz de, a um só tempo, ter um perfil de merecer promoção e, simultaneamente, ter acometido o crime em liça.
Indagado pela defesa se alguma outro colega havia se manifestado sobre a ocorrência do episódio, esse negou sem hesitação, quando, nesse aspecto, assim se pronunciou:
“afirmou a mim não, que viu não”
Quanto aos testemunhos defensivos, como afilhado alhures, note-se que todas, sem exceção, corroborando o testemunho da acusação, foram enfáticas em dizer que nada firam de anormal.
Nessas pegadas, é imprescindível destacar que as palavras da vítimas estão isoladas, díspares das demais provas testemunhas e ao depoimento pessoal do Apelante.
4 – DOSIMETRIA DA PENA
4.1. Fixação da pena-base
Prima facie, concentremo-nos no fato delituoso e sua respectiva previsão legal.
O ato delituoso, para a acusação, encontra-se capitulado na Legislação Substantiva Penal, verbis:
Art. 215-A - Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
A outro giro, veja-se que o magistrado mais do que dobrou a pena-base (um ano de reclusão), igualmente sob a égide dos seguintes fundamentos lúdicos e abstratos, verbo ad verbum:
3.1 Pena privativa de liberdade
1a fase
Quanto à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do sentenciado supera o ordinário, visto que ele, como admitido no interrogatório, exerceu a atividade de bancário durante quase quarenta anos, tendo inclusive ocupado funções de chefia (como gerente e superintendente) nas instituições financeiras onde laborou. No Banco Xista, o sentenciado trabalhou por mais de dez anos. O fato de o crime de importunação sexual ter sido perpetrado por empregado de instituição financeira com larga experiência profissional justifica a exasperação da pena-base em relação à circunstância culpabilidade, conforme já decidiu o STJ em caso de violência sexual similar ao destes autos.
A vetorial circunstâncias supera o ordinário, pois o delito de importunação sexual foi cometido em desfavor de mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: a vítima, como demonstrado, é beneficiária do Programa Bolsa Família e possui baixo grau de escolaridade (“não alfabetizada”, segundo qualificação perante a Autoridade Policial). Ademais, não se pode perder de vista que mulheres negras – como a vítima 44 – têm maior risco de sofrer violência física e sexual no Brasil, conforme estudo elaborado a partir de dados do Sinan (Sistema de Informação de Agravos de Notificação), do Ministério da Saúde, entre os anos de 2015 e 2022. 45
As consequências do crime também merecem valoração negativa, pois o crime de importunação sexual praticado pelo réu causou sérios constrangimentos à ofendida, que inclusive relatou em seu depoimento que hoje faz tratamento para ansiedade. Aqui, é oportuno fazer duas observações: (i) embora, em princípio, o abalo emocional momentâneo seja uma decorrência natural comum em alguns tipos penais, o fato de o trauma permanecer após o evento delituoso constitui fundamento apto a exasperar a pena-base, em razão das consequências do delito, uma vez que desborda das comuns à espécie, consoante já decidiu o STJ ao julgar caso semelhante ao presente; e (ii) a literatura especializada refere que diversos estudos reportam que mulheres vítimas de violência sexual têm maior incidência de saúde mental debilitada, o que pode causar ansiedade, depressão e até mesmo suicídio. Adicione-se ainda que a conduta do sentenciado, como apontado pela comissão apuradora do Processo Disciplinar e Civil n. TT.023456789, expôs ao banco, um dos maiores bancos do país, a “risco de imagem”.
Os motivos do crime são comuns à espécie. Não há nos autos elementos objetivos indicativos da conduta social, da personalidade do agente e da existência de antecedentes. O comportamento da vítima não concorreu para o delito.
Desse modo, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
(negritos e sublinhados do texto original; coloração de destaques, nossa)
Dito isso, a exasperação da pena, que ocasionou a dobra do mínimo legal, na primeira fase, deu-se em por meio dos seguintes destaques do magistrado:
a) o fato de o acusado, aqui Apelante, ter exercido o cargo de bancário por quase 25 anos e, mais, no Banco Xista, por quase 7 anos;
b) ser a vítima de vulnerável economicamente;
c) ser a vítima de cor negra;
d) o crime trouxe constrangimentos à ofendida;
e) o crime trouxe “risco à imagem” do Banco Xista
Um simples olhar desses aspectos, concessa venia, percebe-se o quão abstrato foi o juiz sentenciante. A dosimetria da pena, indiscutivelmente, passou longe de realizar-se em consonância com a marcha legal. A valoração, salvo melhor juízo, foi absurdamente desarrazoada.
Leve-se em conta, ademais, que a própria decisão estipulou que o Apelante é primário. Isso, a propósito, ficou evidente naquela sentença, ad litteram:
“Os motivos do crime são comuns à espécie. Não há nos autos elementos objetivos indicativos da conduta social, da personalidade do agente e da existência de antecedentes. O comportamento da vítima não concorreu para o delito.”
A propósito, sobre o tema em vertente, Cezar Roberto Bitencourt professa que o art. 33 do Código Penal deve ser analisado e conjugado com a diretriz do art. 59, do mesmo Diploma Legal, in verbis:
Conjugando-se o art. 33 e seus parágrafos e o art. 59, ambos do Código Penal, constata-se que existem circunstâncias judiciais em que determinado regime inicial é facultativo. Neste caso, quando o regime inicial for ´facultativo´, os elementos determinantes serão os do art. 59 do CP(art. 33, § 3º, do CP). [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Sem resquício de dúvidas, foram utilizadas, para aumentar a sanção penal, circunstâncias judiciais supostamente desfavoráveis, todavia sem qualquer motivação concreta.
Tanto isso é verdade que, sobremodo quanto às consequências do crime, aponta-se, tão-só, eventuais “riscos à imagem” do Banco Xista.
Ora, se se trata de “risco” é perigo, algo que, eventualmente, poderia vir a acontecer. Nada foi comprovado – nem mesmo no Procedimento Administrativo --, até porque risco nenhum existiu, muito menos algo de concreto (como uma manchete na imprensa, comentários em redes sociais etc.). Uma coisa é macular-se a imagem da instituição financeira; uma outra, bem diferente, é haver um possível dano à reputação dela.
Não se deve olvidar, de mais a mais, a pena-base não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em referências vagas, genéricas e em aspectos fáticos não explicitados. Daí, defeso ao magistrado apontar como desfavoráveis as circunstâncias judiciais, sem, todavia, apresentar a devida motivação.
Merece realce, ademais, que o magistrado opinou pela exasperação da pena alçado em elemento inerente ao tipo penal pretensamente violado (importunação sexual, art. 215-A do CP).
Na espécie, confira-se a seguinte passagem:
...o crime de importunação sexual praticado pelo réu causou sérios constrangimentos à ofendida, [ ... ]
A quem quer que se direcione o delito de importunar sexualmente alguém, esse sofrerá constrangimento. Do contrário, seria algo neutro ou prazeroso. É dizer, esse argumento (constrangimento) servirá a qualquer outra imputação do gênero crime sexual. Importunar, afinal de contas, significa incomodar persistentemente alguém com pedidos inoportunos, desagradáveis etc.
Disso resulta uma consequência abstrata e, como afirmado, inerente ao tipo-penal em relevo.
Ademais, no tocante à culpabilidade do aqui Apelante, o juiz assomou à pena, sem respaldo legal, o fato desse haver trabalhado como bancário por quase 25 (vinte e cinco) anos e, mais, no banco xista, para além de 7 (sete) anos. Assim, não obstante sabedor (diante do que consta no PAD) da inexistência de qualquer outro fato desabonador daquele durante esses longos anos de labor, apoiou-se nesse interregno para aumentar a pena. É como que cada ano de trabalho existente, menos ele deveria concorrer para o acometimento de quaisquer crimes.
Note-se, antes de tudo, que a promoção do Apelante foi justamente pelo labor exemplar, por ter um perfil superior aos demais avaliados para essa promoção. Mas, no caminho inverso disso, o juízo de piso apegou-se a isso para valorar, nada obstante para aumentar a pena-base (circunstância negativa). Há nítido contrassenso.
No mais, ainda dissociado da lei, considerou circunstâncias totalmente genéricas, de sorte a exasperar a pena-base, qual seja: a condição de mulher negra e hipossuficiente financeira. Não há qualquer aporte jurídico para isso.
Em resumo, quando muito, se a sentença transitasse em julgado, a pena-base jamais deveria ultrapassar o mínimo legal.
Quanto à pena acessória de pagamento de prestação pecuniária à vítima (CP, art. 45, § 1º), a exacerbação se mostra tal-qualmente indiscutível
Não se descure, outrossim, que o magistrado indagou acerca das condições financeiras-patrimoniais do Apelante. Ele, como detalhado no item 3.1. (Depoimento Pessoal), afirmou perceber mensalmente apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valores esses originários de sua aposentadoria.
E mais, afirmou que essa quantia é destinada à toda família, inclusive seus filhos maiores.
O mesmo se diga com relação à pena acessória (efeitos da condenação), aplicada naquela sentença combatida, da perda da função pública de técnico bancário (CP, art. 92, inc. I, “a”). É desproporcional aplicar-se uma pena branda (regime aberto), inclusivamente, com substituição da pena de liberdade por outras restritivas de direitos e, ao mesmo tempo, afastá-lo das funções de labor.
Por analogia, doutro ponto de vista, na seara trabalhista, o pretenso ato faltoso, apto a sujeitá-lo à demissão, dever atingir a relação de emprego de tal modo, que faça desaparecer a confiança existente entre o empregador e obreiro, tornando-se impossível a manutenção da relação de trabalho.
Aqui, como visto, a mera possibilidade de mácula à imagem da instituição financeira, jamais poderia ser considerada como falta grave, muito menos ato demissionário.
No ponto, confira-se que a motivação, tanto do Procedimento Administrativo Disciplinar, como do juiz penal sentenciante, foi a singela hipótese de manchar-se a imagem do Banco Xista S/A. Concretamente, nada disso aconteceu. Todavia, a mera possibilidade de dano à reputação foi o suficiente a ocasionar a pena máxima: perda do cargo.
Alice Monteiro de Barros, no ponto, em linhas lúcidas, dispara, com precisão cirúrgica, que:
d) outro requisito é a proporcionalidade que deverá existir entre a prática da falta e a natureza da punição. Quando a hipótese versar sobre comportamento doloso, não se exige seja aplicada a proporcionalidade. O mesmo não se diga no que tange à conduta culposa. Há faltas que assumem, de imediato, uma gravidade capaz de ensejar a despedida. Elas só autorizam a resolução quando se repetem, isto é, tornam-se crônicas, como acontece, em geral, com a desídia, embora ela possa também configurar-se pela prática de um único ato faltoso. Quando a falta é leve ou levíssima, devem ser aplicadas sanções mais brandas (advertência ou suspensão), com o objetivo de recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADO. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA AO RECLAMANTE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA PARA REINTEGRAR O OBREIRO NO CARGO DE ORIGEM. A JUSTA CAUSA TRABALHISTA É A CAUSA DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELA CONDUTA DO TRABALHADOR, PREVISTA NO ART. 482 DA CLT, QUE IMPLIQUE EM QUEBRA DA CONFIANÇA (FIDÚCIA) IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DO CONTRATO, DANDO DIREITO AO EMPREGADOR DE DESPEDIMENTO DO EMPREGADO NÃO ESTÁVEL SEM INDENIZAÇÕES. COM EFEITO, O ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA É A PENA MÁXIMA APLICADA A UM EMPREGADO E, PORTANTO, ALÉM DE GRAVE O SUFICIENTE, DEVE HAVER PROVA ROBUSTA, INCONTESTE E INCONTROVERSA, TENDO EM VISTA O RISCO DE MÁCULA NA VIDA FUNCIONAL DE UM TRABALHADOR E REFLEXOS DANOSOS PARA ALÉM DA REALIDADE DO TRABALHO, ATINGINDO AS ESFERAS FAMILIAR E SOCIAL DO OBREIRO. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HOUVE PREJUÍZO FINANCEIRO A CLIENTES OU AO BANCO RECLAMADO E, PORTANTO, NÃO HOUVE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES PELO RECLAMANTE, CUJA CONDUTA LIMITOU-SE A CUMPRIR SOLICITAÇÕES DE CLIENTES DO BANCO SEM OBSERVÂNCIA LITERAL DO REGULAMENTO. A PARTE EMPREGADORA DEVE UTILIZAR-SE DOS PODERES DIRETIVOS E DISCIPLINAR PARA APRIMORAR A QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SEU QUADRO DE PESSOAL.
Tais poderes não se cingem a aplicação da pena de demissão, mas sim a sua utilização racional para aprimorar o desempenho de seus empregados e, só em último caso, a pena máxima materializada na dispensa do empregado por justa causa quando verificada uma violação grave ou uma sucessão de violações de menor potencial ofensivo, devidamente punidas, com a sua reiterada repetição, dado que pequenas infrações não punidas a tempo e modo caracterizam perdão tácito. Assim, como verificou-se uma desproporcionalidade entre as condutas tidas como faltosas e a punição aplicada ao reclamante, impende a declaração da nulidade da dispensa e a consequente determinação de reintegração do obreiro. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO À EMPRESA. DANO MORAL INEXISTENTE. Embora pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde da prova de sua ocorrência, em face do caráter subjetivo do sofrimento psíquico suportado pelo ofendido, a sua reparação depende da demonstração inequívoca de seus elementos caracterizadores (arts. 186 e 927 do CC), quais sejam: Um ato ilícito do empregador; um dano efetivo ao empregado; e o nexo de causalidade entre ambos. E do exame dos autos, constata-se que não restou configurada uma conduta ilícita do empregador capaz de provocar violação à moral do obreiro suficiente a causar-lhe dano suscetível de ressarcimento. Houve sim irregularidades cometidas pelo reclamante no exercício de sua função de Caixa, que foi punida com uma medida desproporcional pelo reclamado, mas não suficiente a causar ao obreiro dano moral suscetível de reparação, além da reintegração. A dispensa do empregado por justa causa está prevista na LEI e encontra-se dentro do poder diretivo do empregador. Portanto, não é apenas o fato de a empresa dispensar o empregado, mas sim a atitude abusiva no ato da dispensa que determinará a existência de lesão à honra e à imagem do trabalhador. A dispensa por justa causa, por si só, não caracteriza ato ilícito ou abuso de poder potestativo do empregador, sobretudo neste caso em que foi precedida de processo administrativo disciplinar, mesmo que haja reversão ou nulidade da dispensa por justa causa em juízo. Necessário e imprescindível, antes de tudo, que tenha havido prejuízo de difícil reparação em decorrência de ato ilícito. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante no que tange à pretensão de indenização a título de dano moral. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. Ante a complexidade da matéria, é compreensível que a parte encontre alguma dúvida, omissão ou contradição, legitimando o recurso de embargos declaratórios. Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
RECURSO ORDINÁRIO. IMPROBIDADE. PROVA. JUSTA CAUSA REVERTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A justa causa do empregado é medida extrema de resolução contratual, vez que deixa marcas na vida profissional e pessoal do empregado. Assim, somente pode ser reconhecida como válida quando cabalmente provado pelo empregador (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015) o preenchimento concomitante dos requisitos para sua aplicação. Ausente essa prova, importa reverter a justa causa em dispensa imotivada. Recurso patronal conhecido, mas não provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
OPÇÃO JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ATESTADO MÉDICO ADULTERADO.
Não há falar em reversão da justa causa quando comprovada no processo a adulteração de atestado médico pelo empregado (art. 482, a, da CLT), entregue ao empregador com o intuito de justificar faltas ao trabalho. A não formalização, por escrito, do motivo da dispensa por justa causa não tem o condão de afastar os efeitos da falta grave cometida pelo ex-empregado, até porque a questão foi amplamente examinada em juízo. 2ª OPÇÃO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO DO MOTIVO ENSEJADOR DA DISPENSA. É indispensável para a caracterização da falta grave a sua descrição de forma circunstancial no ato que comunica a dispensa por justa causa ao empregado. Não comprovada a regularidade formal da ruptura contratual na modalidade sob análise, deve ser declarada nula a dispensa por justa causa, a qual, de conseguinte, fica revertida em dispensa imotivada.[trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Doutro giro, é consabido, sobremodo bem apregoado na doutrina e jurisprudência, que, para configurar-se a justa causa, mister a observância de determinados requisitos.
E isso, com certeza, na hipótese, longe haver acontecido.
No ponto, imperioso trazer à colação o magistério, sempre primoroso, de Vólia Bomfim, quando, tocante aos pressupostos, descreve, ad litteram:
3.4.4. Requisitos para Aplicação da Justa Causa
a) imediatidade ou atualidade;
b) proporcionalidade entre a falta e a punição;
c) non bis in idem;
d) não discriminação;
e) gravidade da falta;
f) teoria da vinculação dos fatos ou dos motivos determinantes da punição;
g) não ocorrência de perdão tácito ou expresso. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Repise-se, pois, atinente à penalidade máxima, que justa causa para isso inexistiu; a instituição financeira, ao contrário disso, arbitrariamente, aduziu justo motivo para a perda da função uma mera expectativa de dano à sua reputação.
Similarmente, no ponto de vista administrativo, o que, por analogia, aplica-se à espécie, a pena demissionária seria injusta e desproporcional. Isso se diz justamente comparando-se a pena mínima (regime aberto) aplicada ao Apelante na esfera criminal àquela igualmente enfatizada por meio do PAD.
Nessas pegadas, urge trazer à tona o que revela, nesse aspecto, a Lei Federal nº 8112/1990, ad litteram:
Art. 127 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 132 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Como se percebe, mormente do que preceitua o artigo 128 da lei supramencionada, adota-se similarmente o critério trifásico da dosimetria da pena à seara administrativa.
De todo modo, não se descure que há uma hierarquia na imposição da penalidade, similarmente ao campo penal (respeitante ao regime aberto, semiaberto e fechado). Tanto naquela, como nessa, a imaginária hipótese de dano à reputação do Banco Xista foi o fato crucial à pena máxima, o que, seguramente, mostra-se desproporcional – ainda que verdade fosse a ocorrência do fato delituoso imputado.
A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, até mesmo sumulada, posto que:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO. VIA INADEQUADA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação ao devido processo legal quando o conjunto de manifestações operadas na via administrativa demonstra que ao impetrante foi garantido o direito de defesa, que foi levada em consideração pelo Poder Público, mas rejeitada mediante decisão expressamente fundamentada. 2. Caso em que se escolheu transcrever, no decisum recorrido, o Parecer da Administração lançado no Pedido de Reconsideração porque era aquele que mais evidenciava inexistir vício ao contraditório, pois, naquela oportunidade, o Poder Público dividiu a sua manifestação em tópicos de acordo com cada uma das alegações do servidor, e rejeitou uma a uma as teses de defesa. 3. A técnica adotada não quer dizer que, anteriormente, os fundamentos do impetrante não tivessem sido rejeitados - expressa ou tacitamente -, uma vez que a Fazenda já havia desenvolvido fundamentação congruente a respeito do porquê concluiu pela participação do servidor no concerto que foi entabulado para direcionar uma licitação e futuramente permitir o beneficiamento de terceiro. 4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD. 5. Hipótese em que, segundo o que se colhe do processo administrativo disciplinar, há ao menos as seguintes provas e indícios da participação do impetrante no direcionamento da licitação para contratação de serviços gráficos da empresa Gráfica e Editora Brasil: a) contradição no seu depoimento (sobre ter encontrado com um dos coacusados em Juiz de Fora antes da assinatura do contrato); (b) usurpação das competências do pregoeiro e dos membros da comissão de apoio à licitação, ficando caracterizada uma suposta influência no julgamento das propostas; (c) manutenção de contato prévio com representante de uma das empresas interessadas, favorecendo-lhe com informações privilegiadas. 6. Além disso, tratou-se de execução de contrato oriundo de licitação fraudada, que implicou pagamentos sucessivos de valores ilegais ao então reitor da universidade, pelo que as condutas acima citadas devem ser examinadas de acordo com o contexto de toda a licitação/contrato, e não apenas isoladas ao período que antecedeu o certame. 7. Quanto à escolha da sanção infligida, de acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. 8. Uma vez que se concluiu, no PAD, pela (fundada) existência de ato ímprobo, a penalidade infligida não podia ser outra que não a máxima, pois "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei nº 8.112/1990" (Súmula nº 650/STJ). 9. É pacífico no STJ o entendimento de que há independência das instâncias disciplinar e penal, razão pela qual pode o órgão acusador ter se convencido da inexistência de elementos capazes de configurar algum crime e, por outro lado, ter o Poder Público concluído que os elementos seriam suficientes para a deflagração de processo disciplinar, sem que isso implique incongruência. 10. Agravo interno não provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Quanto à ausência de fundamentação à penalidade demissionária, veja-se o julgado abaixo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO E PROIBIÇÃO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSOR. INSTITUTO FEDERAL. EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTAS NÃO INDIVIDUALIZADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de anular o processo administrativo disciplinar, que resultou na aplicação da penalidade de demissão. Em face da sucumbência, foram fixados honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, cuja exigibilidade ficou suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A hipótese é de ação anulatória do procedimento administrativo disciplinar instaurado contra servidor público federal, ocupante do cargo de magistério perante o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. IFCE, que culminou com a aplicação de pena de demissão, por infração ao disposto no art. 116, incisos II (ser Leal às instituições a que servir), III (observar as normas legais e regulamentares) e IX (manter conduta compatível com a moralidade administrativa), bem como incidir nas vedações do art. 117, incisos V (promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição) e IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), configurando as hipóteses do art. 132, incisos IV (improbidade administrativa), V (incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição), VI (insubordinação grave em serviço), VII (ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem) e XIII (transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117), todos da Lei nº 8.112/90.3. O servidor também foi sancionado com a proibição de retorno ao serviço público federal, em conformidade com o parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90.4. Imputa-se ao autor a prática das seguintes infrações: Não ser Leal à instituição a que serve, não observar as normas legais e regulamentares, não manter conduta compatível com a moralidade administrativa, promover manifestação de apreço no recinto da repartição, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, ter conduta escandalosa na repartição, insubordinação grave em serviço, ofensa física, em serviço, a particular, e improbidade administrativa. 5. O controle jurisdicional do procedimento administrativo disciplinar se restringe ao exame da sua regularidade procedimental e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado ao Poder Judiciário incursão sobre o mérito administrativo. 6. A investigação foi deflagrada a partir de notícia de fato apresentada pela estagiária C. E. G. S., no sentido de que teria sido assediada pelo acusado. Em seu relato, afirma que o professor teria a abraçado, de forma libidinosa, e esfregado seu corpo contra o dela. 7. Iniciados os trabalhos, determinou-se o afastamento temporário do servidor, como medida cautelar de proteção da ordem pública e da integridade deste, considerando ter chegado ao conhecimento da Comissão que existe movimentação da comunidade para realização de protestos contra o(s) fato(s) que estão sendo investigados neste procedimento. 8. No decorrer das investigações, determinou-se a juntada de procedimento administrativo arquivado, por falta de materialidade, sob a alegação de conexão. Também foram apuradas outras acusações apresentadas no decorrer dos trabalhos inquisitivos. 9. Quanto ao prazo para a conclusão dos trabalhos, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que sua extrapolação não importa, por si só, em nulidade. Assim, à míngua de prova do efetivo prejuízo ao acusado, à luz do princípio pas de nullité sans grief, deve ser afastada a alegação de vício decorrente das sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do PAD. 10. A teor da Súmula nº 641 do STJ, a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Com efeito, segundo a jurisprudência da Corte da Cidadania, a peça inaugural de processo administrativo disciplinar não precisa conter descrição minuciosa das condutas eventualmente irregulares, exigida somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 11. Contudo, a clareza quanto ao alcance do processo disciplinar é de fundamental importância para a defesa do acusado, devendo a comissão processante conduzir as apurações dentro dos limites fixados. 12. No caso concreto, extrai-se da portaria de instauração do procedimento administrativo que o objeto de investigação consistira nas irregularidades atribuídas ao servidor, nos autos do Processo nº 23259.011902/2018-82, bem como as demais infrações conexas que surgissem no decorrer da fase apuratória. 13. Neste sentido, o fato relacionado ao PAD 23259.013278.2016-86, já arquivado, por falta de materialidade, não poderia ter sido incluído no bojo do inquisitório. 14. Ao contrário do que afirma a comissão processante, tal fato já era de conhecimento da Administração e, assim, não poderia ser enquadrado na locução infrações conexas que surgissem no decorrer da fase apuratória. 15. Não merece guarida a assertiva da comissão de que os fatos relacionados com o PAD 23259.013278.2016-86 não teriam sido investigados ou utilizados como fundamento para a sua conclusão sobre a conduta do investigado. Decerto, da leitura dos autos do procedimento administrativo, observa-se que, das 31 (trinta e uma) testemunhas ouvidas, ao menos 10 (dez), além da própria estudante E. L. B, abordaram especificamente os fatos relativos ao procedimento arquivado. 16. E mais, do relatório final do procedimento disciplinar, há referências expressas a respeito de fatos e testemunhos relacionados com o PAD 23259.013278.2016-86, inclusive da suposta vítima, para a caracterização das infrações funcionais imputadas ao acusado. 17. A par da extrapolação dos limites da investigação, a condução do procedimento dificultou sobremaneira o exercício da ampla defesa do acusado, violando o devido processo legal. 18. A não requisição das imagens do circuito interno de câmeras de segurança, notadamente da recepção da sala de coordenação, onde supostamente teria ocorrido o fato apontado por C. E. G. D. S., configurou omissão importante, diante da relevância da prova para elucidação, ainda que parcial, dos fatos. 19. Ainda que, em casos de assédio, a palavra da vítima apresente especial relevância, não se há falar em desnecessidade de formação de outras provas de materialidade. 20. Padece de razoabilidade compreender a requisição da prova pelo acusado como ato suspeito da sua culpabilidade. Sobre o tema, consta do relatório da comissão: [...] parece-nos estranho que a solicitação tenha sido feita com tanta precisão na identificação das câmeras, conforme Petição (Documento SEI nº 0154488). Como o acusado saberia especificar por meio da petição quais eram as câmeras com tamanha precisão de nomes se já não houvesse perguntado ao setor responsável pelo monitoramento? Ou seja, ele provavelmente já sabia da impossibilidade de essas imagens existirem. Parecendo, então, que as solicitou para alegar cerceamento de defesa. 21. Lado outro, infere-se dos depoimentos colhidos que, logo após a denúncia que originou o presente PAD, o fato tomou grande repercussão no campus, entre o corpo discente, inclusive com a formação de grupos estudantis para combate ao assédio, afixação de cartazes com os dizeres Fora Assediadores; Mexeu com uma mexeu com todas, além de disseminação de informações sobre o caso por meio de grupos de Whatsapp. 22. Não é demais apontar que a portaria de afastamento do professor foi divulgada em rede social (Facebook) e no sítio da instituição de ensino, expondo, de forma injustificada, a pessoa do acusado. E mais, a um dos grupos de combate ao assédio, intitulado de As Programadas, foi dada a oportunidade de falar no campus, inclusive durante encontro pedagógico, sobre os fatos atribuídos ao professor. 23. O grupo, inclusive, procurou uma das testemunhas para oferecer ajuda, em caso de denúncia contra o acusado. 24. Nesse contexto, surgiram novas acusações contra o acusado, algumas das quais apresentadas por terceiros e acatadas pela comissão, sem que as supostas vítimas tenham sido sequer ouvidas no procedimento. Sobre tais fatos, aliás, não há qualquer individualização de modo, lugar ou tempo do ato faltoso, impossibilitando qualquer linha de defesa ou de contraprova pelo acusado. 25. Em outros momentos, as testemunhas de ouvi dizer asseveram a ocorrência de fatos completamente dissociados das próprias narrativas apresentadas pelas vítimas. Por exemplo, conquanto o fato reportado pela estagiária C. E. Tenha se desenvolvido no contexto de um abraço forçado, um agarrado por trás, o depoimento de uma das testemunhas apontou que o professor teria rasgado a sua blusa. 26. Tais afirmações, notadamente quando contextualizadas com a comoção e a proliferação de notícias (não necessariamente verdadeiras) sobre os fatos, reduz a credibilidade da prova produzida no inquisitório. 27. Outro ponto que merece atenção é o fato de a comissão ter amparado suas conclusões em depoimentos de terceiros, a despeito de as supostas vítimas terem infirmado qualquer malícia na conduta do acusado. Por exemplo, a partir das informações apresentadas por testemunhas de ouvi dizer, o acusado teria realizado um gesto obsceno contra uma determinada professora. Em sua oitiva, a suposta vítima afastou tal alegação e relatou alguns elogios e brincadeiras realizadas pelo acusado, assinalando, contudo, não ter se sentido ofendida ou percebido qualquer intenção indecorosa. 28. Contrariamente à percepção da professora, a comissão reforçou o comportamento abusivo do acusado, assinalando, ademais, que, estando a testemunha acometida de Mal de Parkinson, provavelmente teria lapsos de memória e por isso não se recordava do gesto obsceno. Tal ilação, contudo, não se reveste de qualquer cientificidade ou respaldo no conjunto probatório. 29. De mesmo modo, em relação às alunas M. C. E A. G., diga-se, também infirmaram a alegação de comportamento assediador ou de oferecimento de carona ou presentes para obtenção de vantagem sexual indevida, o que restou desconsiderado pela comissão processante, como também o fato de que tal comportamento não era destinado unicamente a mulheres. A intenção sexual foi inferida pela comissão em contrariedade a diversos depoimentos. 30. Também a vida privada do servidor, mais precisamente, o seu matrimônio com uma ex-aluna, foi utilizado como reforço de fundamentação da sua postura abusiva e imoral. 31. O emprego de piadas também foi tido como desconfortável e inadequado ao ambiente acadêmico, embora tal fato não tenha relação direta com a investigação em curso. 32. Igualmente, a recusa de um aluno em assistir às aulas de um assediador foi albergada como fato capaz de identificar conduta incompatível com os valores da instituição e desencorajadora da formação educacional do discente. 33. A amplitude dos fatos utilizados como supedâneo para a aplicação da sanção máxima de demissão foi tão abrangente, que indica que a investigação se voltou contra o sujeito, e não, contra um determinado comportamento, o que é de todo inadmissível. 34. Violado o devido processo legal, devem ser anulados o procedimento administrativo disciplinar e as sanções dele decorrentes. 35. Recurso de apelação provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Nessas pegadas, não obstante a aparente regularidade formal no processo administrativo disciplinar em foco, conclui-se que o Banco Xista, por meio do decidido no PAD, extrapolou os limites definidos no art. 168 da Lei nº 8.112 /1990. Afinal de contas, em última análise, é certo que a infração imputada ao Apelante não corresponde à subsunção do fato à norma.
Por isso, relativamente aos efeitos da condenação, imperiosa a exclusão da pena acessória de perda da função pública de técnico bancário.
5 – EM CONCLUSÃO
[trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Apelação Penal
Número de páginas: 70
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Aury Lopes Jr., Cezar Roberto Bitencourt, Fernando Costa Tourinho Filho
Sinopse acima
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA.
Para que se possa concluir pela condenação do réu, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade pelo delito imputado. -O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu, de modo que o Decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. -Havendo dúvidas razoáveis acerca da configuração do crime previsto no art. 215-A do CP, diante da ausência de provas judicializadas da prática de ato libidinoso, fragilizando o Decreto condenatório, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. -Considerando-se a absolvição do apelante, restam prejudicados os pleitos relativos à reanálise da pena outrora fixada e à isenção das custas processuais. (TJMG; APCR 0008164-59.2022.8.13.0740; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 20/05/2025; DJEMG 21/05/2025)
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