Modelo de Resposta à Acusação Importunação Sexual art 215-a CP PTC880
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Resposta do acusado
Número de páginas: 17
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Aury Lopes Jr., Damásio de Jesus, Norberto Avena
Modelo de resposta à acusação por crime de importunação sexual (CP art 215-A) com pedido de absolvição sumária e rol de testemunhas. Com doutrina e jurisprudência. Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
- Como se defender de acusação de importunação sexual?
- Quais são os tipos de importunação sexual?
- O que não configura importunação sexual?
- Qual é a ação penal para importunação sexual?
- Qual a configuração típica do crime de importunação sexual?
- Qual a diferença entre importunação sexual e ato obsceno?
- Exemplos de atos libidinosos
- Qual a diferença entre estupro e importunação sexual?
- Qual a diferença entre assédio sexual e importunação sexual?
- Qual é o elemento subjetivo do crime de importunação sexual?
- Quando se consuma o crime de importunação sexual?
- A importunação sexual prescreve?
- RESPOSTA À ACUSAÇÃO
- 1 → A NARRATIVA FÁTICA DA DENÚNCIA ←
- 2 → NO MÉRITO ←
- 2.1. Considerações prévias sobre o crime de importunação sexual
- 2.2. Ausência de provas quanto à autoria do delito (CPP, art. 386, inc. VII)
- 3 → EM CONCLUSÃO ←
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Como se defender de acusação de importunação sexual?
Para se defender da acusação de importunação sexual, o réu pode alegar ausência de dolo, inexistência de contato físico com conotação libidinosa, ou mesmo o consentimento da suposta vítima. A defesa deve demonstrar que a conduta imputada não se encaixa nos elementos exigidos pelo tipo penal do art. 215-A do Código Penal, afastando assim a tipicidade do fato e requerendo a absolvição sumária com base no art. 397, III, do CPP.
Quais são os tipos de importunação sexual?
A importunação sexual ocorre quando alguém, sem consentimento, pratica ato libidinoso com outra pessoa para satisfazer desejo próprio ou alheio. Os tipos mais comuns incluem: toques indesejados, beijos forçados, encostar-se em transporte público, masturbação em público direcionada à vítima e exposição de genitália. Todos são punidos com base no artigo 215-A do Código Penal.
O que não configura importunação sexual?
Não configura importunação sexual quando o ato não tem conteúdo libidinoso ou é praticado com consentimento da vítima. Também não há crime quando há ausência de dolo, ou seja, a intenção de satisfazer desejo sexual alheio ou próprio. Situações ambíguas ou sem contato físico ou conotação sexual direta também podem afastar a tipicidade penal.
Qual é a ação penal para importunação sexual?
A ação penal para o crime de importunação sexual é pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode denunciar o autor independentemente da vontade da vítima. Isso significa que, uma vez instaurado o inquérito, a persecução penal seguirá mesmo sem representação da vítima.
Qual a configuração típica do crime de importunação sexual?
A configuração típica do crime de importunação sexual exige que o agente, sem consentimento da vítima, pratique ato libidinoso com objetivo de satisfazer desejo sexual próprio ou de terceiro. O núcleo do tipo penal é o "ato libidinoso", que não se confunde com conjunção carnal, mas envolve contatos físicos de conotação sexual, como toques, beijos forçados ou esfregões.
Qual a diferença entre importunação sexual e ato obsceno?
A diferença entre importunação sexual e ato obsceno está no objetivo e na forma da conduta. A importunação sexual envolve ato libidinoso praticado contra alguém, sem consentimento, visando satisfação sexual. Já o ato obsceno consiste em comportamento sexualmente ofensivo realizado em local público, sem necessariamente ter contato com alguém, como masturbação ou exibicionismo em via pública.
Exemplos de atos libidinosos
Exemplos de atos libidinosos incluem: beijos forçados, toques nas partes íntimas, esfregar o corpo contra alguém sem consentimento, acariciar a vítima de forma sexual, masturbação direcionada à vítima, ou qualquer outro contato físico com conotação sexual que não envolva conjunção carnal. Todos são atos com objetivo de satisfação sexual e podem configurar crimes como importunação sexual ou estupro.
Qual a diferença entre estupro e importunação sexual?
A diferença entre estupro e importunação sexual está no grau de violência e no tipo de ato praticado. O estupro envolve constrangimento com violência ou grave ameaça para obter conjunção carnal ou outro ato libidinoso mais invasivo. Já a importunação sexual ocorre sem violência ou ameaça, mas com ato libidinoso praticado sem consentimento, como toques ou beijos forçados.
Qual a diferença entre assédio sexual e importunação sexual?
A diferença entre assédio sexual e importunação sexual está no contexto e na relação entre autor e vítima. Assédio sexual exige uma relação de superioridade hierárquica ou ascendência profissional, sendo a conduta usada como forma de obter vantagem sexual. Já a importunação sexual ocorre em qualquer situação, sem vínculo de subordinação, e envolve ato libidinoso sem consentimento.
Qual é o elemento subjetivo do crime de importunação sexual?
O elemento subjetivo do crime de importunação sexual é o dolo específico de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, por meio de ato libidinoso não consentido. Isso significa que o autor deve agir conscientemente com a intenção de obter prazer sexual, sendo essa finalidade essencial para a configuração do delito.
Quando se consuma o crime de importunação sexual?
O crime de importunação sexual se consuma no exato momento em que o ato libidinoso é praticado sem o consentimento da vítima, ainda que dure poucos segundos. Não há necessidade de continuidade do ato ou de qualquer resultado posterior — basta a ação voluntária e libidinosa do agente contra a vontade da vítima.
A importunação sexual prescreve?
O crime de importunação sexual prescreve, pois não é crime imprescritível segundo a Constituição. O prazo de prescrição varia conforme a pena aplicada, nos termos do Código Penal. A contagem pode ser suspensa ou interrompida em determinadas situações, como durante o curso do processo ou em caso de menoridade da vítima.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE (PP)
PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO
( a ) apresenta sua defesa, na forma de resposta à acusação
( b ) formula pedido de julgamento antecipado (absolvição sumária CPP 397 inc III)
( c ) subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas (in dubio pro reo)
Ação Penal
Processo nº. 09876543-21.2025.8.26.03000
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Francisco das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pedido de absolvição sumária
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS, na qual o imputa crime de importunação sexual (CP, art. 215-A), esse já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
-- Quanto às intimações --
Antes de tudo, a partir dessa, REQUER-SE que as intimações ulteriores sejam feitas, exclusivamente, em nome de Beltrano de Tal, o qual inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 77.777, sob pena de invalidade de eventual ato processual intimatório distinto.
1 → A NARRATIVA FÁTICA DA DENÚNCIA ←
Exposição dos fatos típicos à conduta de importunação sexual, narrados na inicial
Consta da denúncia que a vítima, no dia 00 de maio do ano de 00, compareceu à agência do Banco Xista, localizada em Cidade (PP). Seu intento era o de sacar benefício assistencial, originário do Governo Federal.
Prossegue o Parquet, afirmando que aquela, por não portar o cartão de saque, foi orientada, no interior da agência, a buscar ajuda de um gerente. Esse, para esse fim, fornecer-lhe-ia uma senha.
Relata, de mais a mais, que a ofendida foi abordada pelo gerente daquela instituição financeira, que a conduziu até o caixa. Entrementes, esse tocou a cintura daquela, descendo suas mãos até suas costas e nádegas. Além disso, aquele teria esfregado seu corpo no da vítima, estando, naquela ocasião, visivelmente excitado.
A outro giro, sustentou que, durante todo o atendimento, a ofendida esquivou-se das aproximações do Acusado.
Acrescenta, outrossim, que a vítima verberou que não procurou tomar quaisquer outras iniciativas, pois estava em estado de choque.
Diante disso, foi aberto o competente inquérito policial.
Para o Ministério Público, comprovados estavam a autoria e materialidade atinentes ao delito do art. 215-A, do Código Penal, razão qual pediu àquele a pena respectiva ao delito de importunação sexual.
2 → NO MÉRITO ←
Argumentos defensivos à acusação da prática de importunação sexual
2.1. Considerações prévias sobre o crime de importunação sexual
É cediço que o crime de importunação sexual pressupõe ação atentatória contra o pudor, praticada com propósito lascivo contra vítima maior, sem violência ou grave ameaça.
Por isso mesmo, segundo a regra penal, abaixo mostrada, evidencia-se como essencial a comprovação de que o ato libidinoso tenha sido praticado, intencionalmente, "contra alguém e sem a sua anuência".
No ponto, confira-se a norma legal em espécie, ad litteram:
CÓDIGO PENAL
Art. 215-A - Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Dessarte, inconteste a necessidade do dolo à configuração do tipo penal em espécie.
Na espécie, sobremodo em se tratando de cunho sexual, é imperioso ao magistrado, antes de tudo, analisar objetivamente as circunstâncias do crime.
Não é crível que a lascívia mostre-se minimamente viável, ante aos elementos do cenário, onde pretensamente ocorreu o crime.
Na espécie, que envolve uma alegação de importunação sexual, é imperioso que juiz examine, de maneira detalhada, o contexto em que os fatos ocorreram. Na situação em trato, não se perca de vista que o local (agência bancária com grande movimento de pessoas) e o horário dos supostos eventos, são elementos fundamentais que podem influenciar significativamente a interpretação dos atos.
Demais disso, a presença de câmeras de segurança e guardas, a título de exemplo, seguramente é um fato determinante que, por óbvio de conhecimento do Acusado, vai de encontro ao ímpeto dessa prática delituosa.
A outro giro, veja-se que o imaginário ato ofensivo se deu diante de colegas de trabalhos, a pouco centímetros de distância.
É indispensável considerar o ambiente de trabalho e a presença de colegas do acusado no momento do suposto incidente. A interação social e profissional no local de trabalho pode oferecer insights valiosos sobre a conduta habitual do acusado e sobre possíveis mal-entendidos ou interpretações errôneas das ações, os quais foram totalmente desprezados pelo juiz sentenciante. A existência de segurança no local e a quantidade de pessoas ao redor são outros aspectos que d. juízo, processante do feito, deve ser analisado com rigor.
Esses fatores podem atestar a improbabilidade de que o acusado tivesse a intenção de cometer um ato de importunação sexual em um ambiente tão exposto e monitorado.
Seguramente nos crimes de cunho sexual as palavras da vítima revelam maior valor, maiormente aquelas cometidas no âmbito doméstico e privado – que não é o caso. Ao contrário disso, no caso dos autos há indícios de que a narrativa da vítima não condiz integralmente com os fatos. Daí, mister maior cautela em sua interpretação como meio de prova.
Não há margem de dúvida de que o ato delituoso, atribuído ao Réu, inexistiu. Todo o encadeamento dos passos do atendimento, mostram, à saciedade, que não há, minimante, qualquer propósito da prática do crime.
Conforme se observará com maior detalhamento na fase probatória, a versão da ofendida caminhou isoladamente, tendo os companheiros de trabalho do réu-recorrente, arrolados como testemunhas presenciais, terem relatado, ao contrário daquilo, de forma pormenorizada, que nada de anormal se passou a frente deles.
André Estefam também ilustra a aplicação desse entendimento, senão vejamos:
O delito somente ocorrerá quando inexistir a anuência da pessoa diante de quem o ato é praticado. O consentimento pode ser expresso ou tácito.
[ ... ]
O dispositivo legal somente incrimina o agente que pratica o fato de maneira dolosa. Requer-se, portanto, consciência e vontade de praticar o ato libidinoso na presença de terceiro e sem seu consentimento. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Daí o comentário de Vicente Greco Filho, o qual, sob esse ângulo, professa, verbo ad verbum:
O dolo é o elemento subjetivo, não bastando o voltado simplesmente à prática do ato libidinoso, pois imprescindível que o agente deseje, com isso, satisfazer a lascívia própria ou de terceiro determinado. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
A outro giro, os fólios do inquérito policial, bem assim a peça de ingresso acusatória, não deixam margem de dúvida de que o Réu foi convidado a aproximar-se da vítima, de sorte a prestar-lhe auxílio no atendimento.
Esse aspecto, urge asseverar, põe por terra qualquer argumento à intenção de satisfazer lascívia, muito menos a recusa de aproximada aquela. E isso, claro, absorve qualquer intento condenatório.
Em defesa desse entendimento, Damásio de Jesus é enfático, ad litteram:
O fato se dá com a conduta de praticar, contra alguém e sem sua anuência, ato libidinoso. Praticar significa realizar de qualquer modo. O fato deve ser cometido contra a vítima, isto é, em oposição a ela. Não se exige toque do agente na vítima. A norma não diz “com alguém”, mas “contra alguém”. O sujeito que, num coletivo, se masturba e ejacula na ofendida realiza ato libidinoso contra ela. É necessário que não haja anuência (concordância) da vítima. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Igualmente adere a esses fundamentos Cezar Roberto Bitencourt, quando, em boa simetria, revela, in verbis:
A ausência de consentimento ou de anuência da vítima (alguém) na prática de ato de libidinagem, na sua presença, é uma verdadeira elementar constitutiva negativa deste tipo penal que, se não existir, afastará a própria adequação típica do ato executado.
Dito de outra forma, se houver consentimento ou anuência da vítima na prática do ato libidinoso não haverá crime, pois o que o caracteriza é a sua prática sem a anuência daquela. Com efeito, havendo o seu assentimento, não estará contrariando ou ofendendo a sua liberdade e dignidade sexuais. A existência de consentimento na prática de ato libidinoso, na sua presença, afasta a violação à sua liberdade e à sua dignidade sexuais, não se adequando, portanto, à descrição típica. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Nesse diapasão, imperiosa a absolvição do Acusado, mais precisamente em razão da ausência de tipicidade penal na conduta visualizada pela acusação. (CPP, art. 386, inc. III)
2.2. Ausência de provas quanto à autoria do delito (CPP, art. 386, inc. VII)
Até aqui, à luz do observado da fase inquisitorial, o relator da vítima é pífio, inseguro e isolado.
De forma irrefutável inexistiu a conduta delitiva situada na sentença testilhada. Todavia, por desvelo ardente da defesa, sob outro ângulo a decisão condenatória merece ser rechaçada.
É imaginária a hipótese levantada pelo Parquet.
Sabe-se que, noutra diretriz, não havendo confirmação da versão da parte ofendida em juízo, nem provas suficientes da importunação sexual, e, por outro lado, existindo convergência entre as versões dos envolvidos de que, no máximo ocorreu uma aproximação normal entre o atendente bancário e aquela, a absolvição é imperativa. É dizer, longe de o contexto evidenciar, ainda que em pequena escala, o dolo de satisfazer lascívia, pelo mesmo motivo a inocentá-lo passar a ser uma questão mínima de justiça.
Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo compele a inocentação.
Esse princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.
Nesse aspecto, como corolário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro. Assim, não se pode condenar o réu sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.
Acerca do preceito em questão leciona Aury Lopes Jr.:
A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.
Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente). [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho:
Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Não discrepa desse entendimento Norberto Avena, o qual professa que:
Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA.
Para que se possa concluir pela condenação do réu, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade pelo delito imputado. -O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu, de modo que o Decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. -Havendo dúvidas razoáveis acerca da configuração do crime previsto no art. 215-A do CP, diante da ausência de provas judicializadas da prática de ato libidinoso, fragilizando o Decreto condenatório, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. -Considerando-se a absolvição do apelante, restam prejudicados os pleitos relativos à reanálise da pena outrora fixada e à isenção das custas processuais. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ART. 215-A E ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NA MODALIDADE TENTADA.
Caso sui generis de possível prática exibicionista que é explicada pelo réu em sede inquisitorial como sendo fruto de equívoco interpretativo da ofendida sobre o que viu e, de fato, ocorreu. Prova frágil e insuficiente. Condenação por tipo penal impróprio. Absolvição. Recurso defensivo provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VERSÃO DA VÍTIMA. ISOLADA. CREDIBILIDADE E SEGURANÇA. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO COM BASE EM MERA PROBABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame1. Apelação do Ministério Público contra sentença que absolveu o réu, por não existir prova suficiente para a condenação, da prática do crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão2. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em reanalisar as provas dos autos a fim de verificar se o réu praticou as condutas a ele imputadas na denúncia (importunação sexual ou estupro de vulnerável). III. Razões de decidir3. Para prolação de uma decisão condenatória, afigura-se necessária a certeza das imputações descritas na peça de acusação, sendo impositiva, por determinação legal, a absolvição do acusado quando, a despeito de toda a instrução probatória, remanescerem dúvidas no julgador, inclusive porque, por igual imperativo legal, o ônus da imputação incumbe ao acusador (art. 156, caput, do CPP). 4. Apesar do relevo conferido à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, não se pode perder de vista que para sancionar criminalmente alguém é indispensável que exista prova robusta e indubitável de que este alguém tenha efetivamente praticado a conduta descrita no tipo penal. Não há como imputar a prática de um crime a uma pessoa apenas com base em indícios e mera probabilidade. 5. Não é possível supervalorizar as declarações de uma possível vítima na hipótese em que as declarações por ela prestadas carecem de razoável e suficiente credibilidade. A personalidade ciumenta da suposta vítima, apontada pela própria genitora, acrescido do hábito de provocar situações com a finalidade de chamar a atenção para si, apontado pela tia, são elementos importantes a serem considerados na valoração da versão apresentada pela infante. 6. Diante da possibilidade de que o acusado não tenha praticado a conduta delituosa a ele atribuída na denúncia, pois ausentes provas seguras da materialidade delitiva, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, assim como entendeu o Juiz de primeiro grau. lV. Dispositivo7. Recurso conhecido e improvido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Em arremate, por mais esse motivo, não assiste razão ao Ministério Público.
3 → EM CONCLUSÃO ←
Pedido de absolvição sumária; subsidiariamente, a improcedência do pedido condenatório, pela ausência de provas
[trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Resposta do acusado
Número de páginas: 17
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Aury Lopes Jr., Damásio de Jesus, Norberto Avena
Sinopse acima
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA.
Para que se possa concluir pela condenação do réu, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade pelo delito imputado. -O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu, de modo que o Decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. -Havendo dúvidas razoáveis acerca da configuração do crime previsto no art. 215-A do CP, diante da ausência de provas judicializadas da prática de ato libidinoso, fragilizando o Decreto condenatório, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. -Considerando-se a absolvição do apelante, restam prejudicados os pleitos relativos à reanálise da pena outrora fixada e à isenção das custas processuais. (TJMG; APCR 0008164-59.2022.8.13.0740; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 20/05/2025; DJEMG 21/05/2025)
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