Modelo Embargos Execução Inexequibilidade Título PTC893
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Embargos à Execução
Número de páginas: 14
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara
Modelo de embargos execução inexequibilidade título (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
- Inexequibilidade do título o que é?
- O que é um título inexigível?
- O que torna um título inexequível?
- Quando a obrigação é inexigível?
- O que é a extinção da execução por inexigibilidade do título?
- Como provar exequibilidade?
- O que pode causar nulidade no processo de execução?
- É nula a execução sem título?
- Quanto tempo o processo de execução pode ficar arquivado?
- Pode alegar prescrição em execução?
- O que fazer quando o executado não tem bens?
- O que suspende a prescrição da execução?
- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- ( 1 ) – QUADRO FÁTICO
- ( 2 ) – QUANTO À TEMPESTIIVIDADE
- ( 2 ) – NO MÉRITO
- 2.1. NULIDADE DA EXECUÇÃO: INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
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PERGUNTAS SOBRE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
Inexequibilidade do título o que é?
A inexequibilidade do título refere-se à situação em que um documento ou decisão judicial, que normalmente serviria como base para a execução de uma dívida ou obrigação, não pode ser cumprido ou cobrado devido a algum impedimento legal ou fático. Nos termos do artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), isso pode ocorrer, por exemplo, quando o título apresenta vícios formais, como falta de clareza ou liquidez, ou quando há circunstâncias que tornam impossível a satisfação do crédito, como a prescrição da dívida ou a ausência de bens penhoráveis. Trata-se de uma defesa que pode ser oposta pelo devedor em fase de execução, visando demonstrar que o título não tem condições de ser executado, assegurando que o processo siga os princípios de justiça e legalidade.
O que é um título inexigível?
Um título inexigível é um documento ou decisão judicial que, embora válido em sua origem, não pode ser cobrado ou executado no momento devido a obstáculos legais ou processuais que suspendem sua exigibilidade. Conforme o artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), isso pode ocorrer por motivos como a existência de uma ação rescisória em andamento, a concessão de efeito suspensivo a um recurso, ou a comprovação de pagamento parcial ou total da dívida, tornando o título temporariamente ou permanentemente não cobrável. Essa condição é frequentemente alegada como matéria de defesa na fase de execução, garantindo que o credor só possa exigir o cumprimento quando todas as condições legais forem atendidas, preservando o equilíbrio entre as partes no processo.
O que torna um título inexequível?
Um título torna-se inexequível quando apresenta falhas ou circunstâncias que impedem sua execução, ou seja, a cobrança ou cumprimento da obrigação que ele representa.
Quando a obrigação é inexigível?
Uma obrigação torna-se inexigível quando, apesar de existir e ser válida, não pode ser cobrada ou executada no momento devido a condições legais ou processuais que a suspendem. Conforme o artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), isso ocorre, por exemplo, quando há um recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento, uma ação rescisória que questione a decisão originária, ou quando a obrigação está sujeita a uma condição não cumprida ou a um prazo ainda não vencido. Outras situações incluem a comprovação de pagamento prévio ou a existência de uma causa extintiva, como compensação ou novação, garantindo que o credor só possa exigir o cumprimento quando todos os requisitos legais estiverem atendidos, preservando o equilíbrio no processo.
O que é a extinção da execução por inexigibilidade do título?
A extinção da execução por inexigibilidade do título ocorre quando um processo de execução é encerrado porque o documento ou decisão judicial que fundamenta a cobrança é considerado juridicamente não cobrável no momento, levando à interrupção definitiva da ação.
Como provar exequibilidade?
Provar a exequibilidade de um título significa demonstrar que ele possui as condições legais para ser executado, ou seja, que é certo, líquido e exigível, permitindo a cobrança da obrigação nele contida.
O que pode causar nulidade no processo de execução?
A nulidade no processo de execução pode ser causada por irregularidades que comprometem sua validade ou regularidade, levando à anulação de atos ou do procedimento como um todo. Conforme o artigo 803 do Código de Processo Civil (CPC), isso pode ocorrer devido a falhas como a falta de citação válida do devedor, erros no título executivo (ex.: falta de liquidez, certeza ou exigibilidade), incompetência do juízo, desrespeito a prazos ou formalidades legais (como penhora de bens impenhoráveis), ou violação de princípios como o contraditório e a ampla defesa. Outras situações, como fraude na execução ou ausência de intimação devida, também podem gerar nulidade, e o juiz, ao identificar esses problemas, pode declarar a invalidade, assegurando que a execução siga os padrões de legalidade e justiça.
É nula a execução sem título?
Sim, a execução sem título é considerada nula, pois o título executivo é a base essencial para dar início e legitimar o processo de execução, conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil (CPC). Sem um documento hábil, como uma sentença transitada em julgado, contrato com força executiva ou cheque devolvido, que comprove a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, a execução carece de fundamento legal, tornando-a inválida desde o início. O juiz pode reconhecer essa nulidade de ofício ou mediante impugnação do devedor, extinguindo o processo sem resolução de mérito, conforme artigo 924, II, do CPC, para garantir que a cobrança siga os princípios de legalidade e segurança jurídica.
Quanto tempo o processo de execução pode ficar arquivado?
Um processo de execução pode ficar arquivado por um período inicial de 1 ano, conforme o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), desde que não haja movimentação ou atos executivos, como a citação do devedor ou a prática de diligências. Após esse prazo, se o credor não tomar providências para dar andamento, o juiz pode determinar o arquivamento definitivo, salvo se a parte justificar a inércia, como por dificuldades em localizar bens penhoráveis. O arquivamento provisório pode ser desfeito a qualquer momento com a retomada da execução, mas a prescrição do direito de cobrar (geralmente 5 anos, conforme artigo 205 do Código Civil) continua correndo, garantindo que o processo não permaneça indefinidamente parado sem prejuízo ao devedor ou ao Judiciário.
Pode alegar prescrição em execução?
Sim, é possível alegar prescrição em uma execução, sendo essa uma defesa que o devedor pode apresentar por meio de impugnação, conforme os artigos 525 (para títulos judiciais) e 917 (para títulos extrajudiciais) do Código de Processo Civil (CPC). A prescrição ocorre quando o prazo para cobrar judicialmente a dívida expira, geralmente 5 anos após o trânsito em julgado da sentença ou o vencimento da obrigação (artigo 205 do Código Civil), salvo interrupção por atos como citação válida. O juiz pode reconhecer a prescrição de ofício ou a pedido da parte, extinguindo a execução sem resolução de mérito (artigo 924, II, CPC), assegurando que o direito seja exercido dentro dos limites legais e protegendo o devedor contra cobranças fora do tempo permitido, seja em execuções de sentenças ou de títulos como cheques e contratos.
O que fazer quando o executado não tem bens?
Quando o executado não tem bens, o credor pode adotar algumas medidas para prosseguir com a execução, mesmo diante da ausência de patrimônio penhorável. Conforme o artigo 791 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode determinar a busca de bens por meio de sistemas eletrônicos, como o Bacenjud (para contas bancárias) ou o Infojud (para informações cadastrais), ou solicitar a colaboração de órgãos como o Detran e a Receita Federal. Outra opção é requerer a inclusão de terceiros na execução, como fiadores ou sócios com responsabilidade solidária, se aplicável, ou aguardar eventual aquisição de bens pelo devedor, com o arquivamento temporário do processo (artigo 921, § 1º, CPC) por até 1 ano, desde que justificado. Se nada for encontrado e a prescrição não ocorrer (geralmente 5 anos, artigo 205 do Código Civil), o credor pode monitorar a situação, garantindo que a execução permaneça viável sem prejuízo ao direito de cobrar quando houver condições.
O que suspende a prescrição da execução?
A prescrição da execução pode ser suspensa quando ocorrem eventos que pausam a contagem do prazo de 5 anos previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme o artigo 202 do mesmo código, combinado com o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Entre os fatores que suspendem estão a citação válida do devedor, que interrompe e reinicia o prazo, a apresentação de embargos à execução pelo devedor (se aceitos), a concessão de tutela provisória ou efeito suspensivo a recurso, e a suspensão do processo por decisão judicial, como em caso de falência ou insolvência. Essas suspensões visam proteger o credor de perder o direito de cobrar devido a obstáculos temporários, permitindo que a execução prossiga quando as condições forem restabelecidas, assegurando o equilíbrio entre as partes.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Exequente: Academia Força Ltda
Executado: Joaquim Francisco
JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 783, 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, todos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial, manejada por ACADEMIA FORÇA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( 1 ) – QUADRO FÁTICO
(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)
A Embargada, Academia Força Ltda, celebrou com o Embargado, Joaquim Francisco, em 00/11/2222, contrato de compra e venda de ponto comercial e equipamentos de academia, esse datado de 00/04/2222, transferindo a propriedade do estabelecimento. (doc. 01)
Posteriormente, em 00/06/2223, eles firmaram acordo extrajudicial nº 0000/00, para rateio proporcional de responsabilidades trabalhistas oriundas de reclamação trabalhista movida por ex-funcionário, cuja rescisão contratual ocorreu em 00/10/2222, após a alienação do ponto comercial. (doc. 02)
Contudo, como se percebe, o acordo extrajudicial não especifica valor líquido e certo a ser pago, mas prevê, apenas, que as partes assumiriam proporcionalmente as responsabilidades trabalhistas, a serem apuradas no curso da reclamação trabalhista.
O Embargante realizou alguns pagamentos, conforme comprovantes anexados. (docs. 03/08) Contudo, a Embargada propôs ação de execução de título extrajudicial, atrelada à presente, em 00/01/2224, pleiteando o pagamento integral de R$ 00.000,00, com base no acordo extrajudicial, sem decotar a cota-parte do Embargante.
Como melhor adiante melhor será aprofundado, sustenta-se a inexequibilidade do título, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 da Legislação Adjetiva Civil, uma vez que o acordo extrajudicial não indica quantia determinada, dependendo de elemento extrínseco (o resultado da reclamação trabalhista) para apuração do quantum debeatur.
Por conta disso, busca-se a extinção da ação de execução de título extrajudicial, por inexequibilidade do título, máxime porquanto a essa falta o requisitos da exigibilidade.
HOC IPSUM EST
( 2 ) – QUANTO À TEMPESTIIVIDADE
(CPC, art. 915)
O Embargante foi citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.
O mandado fora juntado aos autos em 00/11/2222, o que se extrai da contrafé acostada. (doc. 04)
Dessa maneira, uma vez esta é ajuizada em 22/33/4444, inconteste que aforada tempestivamente. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)
( 2 ) – NO MÉRITO
( CPC, art. 783 )
2.1. NULIDADE DA EXECUÇÃO: INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
É nítido que o valor da dívida perseguida encontra-se condicionado a fatos dependentes de prova quanto à sua certeza e exigibilidade. Por conseguinte, o contrato em questão não preenche os requisitos essenciais previstos no art. 783 do Código Fux para ensejar a execução, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Nessas pegadas, seguramente não possui força executiva extrajudicial.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, que aponta, verbo ad verbum:
2. Nulidade da Execução. A execução iniciada sem obrigação certa, líquida e exigível devidamente documentada no título executivo é nula (art. 803, I, CPC). A nulidade da execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível pode ser alegada a qualquer tempo, sendo insuscetível de preclusão (STJ, 5.a Turma, REsp 607.373/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09.03.2006, DJ 24.04.2006, p. 436). Dependendo do caso, pode ser alegada em exceção de pré-executividade, impugnação (art. 525, § 1.o, III, CPC), embargos à execução (art. 917, I, CPC) ou por mero requerimento nos autos da execução. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Renato Montans de Sá:
3.1.3.1. Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação Não há execução sem título (CPC, arts. 786 e 798, I).
E além de ser título, deve preencher os requisitos necessários para a perfeita individualização da obrigação (CPC, art. 783), sob pena de nulidade (CPC, art. 803 I). Dessa forma, a execução não poderá ser instaurada sem o título executivo em decorrência da taxatividade (com as ressalvas já feitas no capítulo sobre princípios).
Ademais, a obrigação que estampa o título deverá ser líquida, certa e exigível. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Também por este prisma é o entendimento do respeitável processualista Alexandre Freias Câmara, que perfilha este entendimento:
Diz-se exigível uma obrigação quando seu cumprimento não está sujeito a termo, condição ou qualquer outra limitação. Consiste esse requisito, assim, em demonstrar que é chegado o momento de realização prática do direito subjetivo, através da satisfação do direito do credor. Sendo exigível a obrigação, e não tendo o devedor cumprido a prestação devida, tem o credor a necessidade da tutela processual, meio hábil a permitir que se realize seu direito subjetivo. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Nessa entoada, assim vem se manifestando a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, consistente em contrato de reforma de construção em regime de empreitada. 2. Fato relevante. O contrato foi rompido antes da conclusão da obra, havendo controvérsia sobre a extensão dos serviços efetivamente executados e a correspondente contraprestação devida. 3. Decisão anterior. O juízo de origem acolheu os embargos à execução por reconhecer o pagamento dos serviços prestados e a inexigibilidade do valor cobrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se o contrato de empreitada firmado entre as partes possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para configurar título executivo extrajudicial, considerando a exceção de contrato não cumprido alegada pelo embargante. III. Razões de decidir 5. O contrato de empreitada assinado pelas partes e por duas testemunhas constitui, em princípio, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. 6. Nos contratos bilaterais, a exigibilidade da obrigação de uma parte depende do cumprimento da contraprestação pela outra, conforme dispõe o art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus). 7. A exequente não comprovou o adimplemento da contraprestação que lhe cabia, ou seja, a execução dos serviços contratados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 798, I, d, do CPC. 8. O embargante apresentou prova técnica indicando que apenas 10% do projeto foi executado, enquanto a embargada não produziu prova em contrário nem demonstrou quais etapas foram concluídas. 9. A inexequibilidade do título executivo extrajudicial é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme art. 803, I, parágrafo único, do CPC. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inexigível o título executivo extrajudicial fundado em contrato bilateral quando não comprovado o cumprimento da contraprestação devida pelo exequente. 2. A exigibilidade do crédito em contratos de empreitada exige a demonstração das etapas efetivamente executadas da obra. --------------- dispositivos relevantes citados: [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos em face de ação de execução de título extrajudicial fundada em acordo extrajudicial. O juízo de origem reconheceu a inexequibilidade do título, por ausência dos requisitos do art. 783 do CPC, e extinguiu a execução nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se o acordo extrajudicial apresentado pelo exequente constitui título executivo extrajudicial válido e se a execução pode prosseguir com base nesse documento. III. Razões de decidir o título executivo extrajudicial deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC, sendo inadmissível a execução fundada em documento que careça desses atributos. O exequente busca, na realidade, o reconhecimento do direito de regresso, o que exige o ajuizamento de ação de conhecimento, e não execução lastreada em título inexequível. Precedentes desta corte de justiça corroboram a necessidade de cumprimento dos requisitos do art. 783 do CPC para viabilizar a execução de título extrajudicial. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O título executivo extrajudicial deve atender aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para permitir a execução direta. O direito de regresso deve ser perseguido por meio de ação de conhecimento, e não por execução baseada em título inexequível. Dispositivos relevantes citados: [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Ação de execução por quantia certa. Insurgência contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Acolhimento. A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública ou que independam de dilação probatória, como a inexistência ou a inexigibilidade do título executivo. A execução somente pode ter por fundamento título certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. Verificada, de plano, a ausência de correlação entre o título apresentado e a obrigação que se busca executar, resta configurada a inexequibilidade do crédito, o que inviabiliza a execução. Exceção de pré-executividade acolhida. Execução extinta com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Recurso provido. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CONEXO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 2. No caso em análise, ainda que seja incontroverso o atraso na entrega da obra atinente ao contrato de promessa de compra e venda objeto dos autos, fato é que a necessidade de apuração de eventuais valores devidos a título de aluguel pela parte recorrida (com base em três avaliações) revela a falta de liquidez do título perseguido pelo recorrente, bem como a inadequação da via eleita por ele. 3. Melhor sorte não assiste ao apelante no que diz respeito à execução de IPTU e de cotas condominiais enquanto o imóvel não estivesse apto para uso. Isso porque o contrato entabulado entre as partes previa que, após a imissão na posse, o pagamento de tais encargos incumbia ao promitente comprador, ora recorrente. 4. Destaca-se que os alegados vícios de construção não afastam a sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das cotas condominiais. Observa-se, ainda, que eventuais danos decorrentes de eventuais vícios de construção no imóvel deverão ser buscados em ação própria, o que evidencia, novamente, a inadequação da via eleita pelo apelante. 5. Por essas razões, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela recorrida, e a consequente extinção da execução ajuizada pelo recorrente, com fundamento na inexequibilidade do título perseguido por ele. [texto parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
[texto final omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Embargos à Execução
Número de páginas: 14
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara
Sinopse acima
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, consistente em contrato de reforma de construção em regime de empreitada. 2. Fato relevante. O contrato foi rompido antes da conclusão da obra, havendo controvérsia sobre a extensão dos serviços efetivamente executados e a correspondente contraprestação devida. 3. Decisão anterior. O juízo de origem acolheu os embargos à execução por reconhecer o pagamento dos serviços prestados e a inexigibilidade do valor cobrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se o contrato de empreitada firmado entre as partes possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para configurar título executivo extrajudicial, considerando a exceção de contrato não cumprido alegada pelo embargante. III. Razões de decidir 5. O contrato de empreitada assinado pelas partes e por duas testemunhas constitui, em princípio, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. 6. Nos contratos bilaterais, a exigibilidade da obrigação de uma parte depende do cumprimento da contraprestação pela outra, conforme dispõe o art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus). 7. A exequente não comprovou o adimplemento da contraprestação que lhe cabia, ou seja, a execução dos serviços contratados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 798, I, d, do CPC. 8. O embargante apresentou prova técnica indicando que apenas 10% do projeto foi executado, enquanto a embargada não produziu prova em contrário nem demonstrou quais etapas foram concluídas. 9. A inexequibilidade do título executivo extrajudicial é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme art. 803, I, parágrafo único, do CPC. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inexigível o título executivo extrajudicial fundado em contrato bilateral quando não comprovado o cumprimento da contraprestação devida pelo exequente. 2. A exigibilidade do crédito em contratos de empreitada exige a demonstração das etapas efetivamente executadas da obra. --------------- dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 783, 784, III, 787, 798, I, d, 803, I e parágrafo único; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 0009662-03.2018.8.24.0005, Rel. Luiz cézar medeiros, quinta câmara de direito civil, j. 20-10-2020; TJSC, AC nº 0001543-65.2011.8.24.0048, Rel. Des. Rubens schulz, segunda câmara de direito civil, j. 17-8-2017; TJSC, AC nº 5000930-54.2019.8.24.0023, Rel. Haidée denise grin, sétima câmara de direito civil, j. 2-3-2023. (TJSC; APL 0309260-34.2018.8.24.0008; Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones; Julg. 27/05/2025)
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