Modelo de Embargos à Execução Excesso Execução PTC897

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 19

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de petição de embargos à execução por excesso execução (novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Embargos Excesso Execução

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO

 

Quais as consequências do excesso de execução?

O excesso de execução pode levar à nulidade parcial do processo, correção do valor cobrado ou extinção da execução na parte excedente, além de possível condenação do exequente por má-fé, caso comprovado abuso.

 

O que são embargos à execução por excesso?

Embargos à execução por excesso são a defesa usada pelo devedor para contestar o valor cobrado na execução, alegando que ultrapassa o montante realmente devido, com base em cálculos ou provas documentais.

 

Quando ajuizar embargos por excesso de execução?

Os embargos por excesso de execução devem ser ajuizados após a citação no processo executivo, dentro do prazo legal, quando o devedor identificar que o valor cobrado excede o que efetivamente é devido.

 

Quais os requisitos para embargos de excesso?

Os requisitos para embargos por excesso de execução são: garantia do juízo (penhora), demonstração do valor correto com memória discriminada dos cálculos e apresentação no prazo legal após a citação.

 

Como provar excesso no valor executado?

Para provar excesso no valor executado, o devedor deve apresentar memória de cálculo detalhada, documentos que evidenciem o valor correto da dívida e demonstrar a diferença entre o montante cobrado e o realmente devido.

 

O que fazer quando há excesso de execução?

Quando há excesso de execução, o devedor deve apresentar embargos à execução, apontando o valor correto da dívida e juntando memória de cálculo e documentos que comprovem o excesso.

 

Quando se pode alegar excesso de execução?

O excesso de execução pode ser alegado após a citação no processo executivo, por meio de embargos à execução, desde que o juízo esteja garantido por penhora ou depósito suficiente.

 

O excesso de execução pode ser alegado a qualquer tempo?

Não. O excesso de execução deve ser alegado no prazo legal dos embargos à execução, e somente após a garantia do juízo, sob pena de preclusão.

 

O excesso de execução gera sucumbência?

Sim. Se reconhecido o excesso de execução, o exequente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme a redução da dívida (proveito econômico da parte devedora).

 

Como provar excesso de execução?

Para provar o excesso de execução, o executado deve apresentar memória discriminada e atualizada do valor que entende correto, acompanhada de documentos que evidenciem o erro nos cálculos do exequente. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial

Por dependência ao Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Embargante: Pedro das Quantas

Embargado: Banco Xista S/A 

                                     

                              PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. § 2º, inc. I, ambos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar  

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

c/c

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

 

em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial, manejada por BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua dos Bancos, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrita no CPNJ (MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c CPC, art. 771, parágrafo único). Por isso, requer a intimação do Embargado para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º). 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

(CPC, art. 915, caput) 

                                              

                                      O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.

                                      O mandado fora juntado aos autos em 00/11/2222, o que se extrai da contrafé acostada. (doc. 01)

                                      Dessa maneira, uma vez esta é ajuizada em 22/33/4444, inconteste que aforada tempestivamente. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)

 

( 2 ) – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) 

 

                                      O Embargante celebrou com a parte embargada, Banco Xista S/A, em 00/11/2222, contrato de financiamento nº 0000/00, com o propósito de aquisição de um veículo. Ajustaram o pagamento do valor de R$ 00.000,00, a ser quitado em parcelas mensais de R$ 0.000,00. (doc. 02)

                                      O mútuo feneratício foi garantido mediante alienação fiduciária do veículo abaixo:

 

1 – Marca Chevrolet, modelo Prisma, ano/modelo 2019/2020, Placa NNN 0000.

 

                                      Como remuneração do empréstimo, ajustaram taxa efetiva de 13,5% a.a.

                                      Aquele realizou pagamentos parciais, conforme comprovantes anexados. (docs. 03/12) Contudo, a Embargada propôs ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0000/00.2224.8.07.0001), em 00/01/2224, pleiteando o pagamento de R$ 00.000,00, abrangendo parcelas supostamente devidas desde 00/12/2220, incluindo valores prescritos. (doc. 13)

                                      Dessarte, inconteste o excesso de execução, nos termos do art. 917, § 2º, inciso I, da Legislação Adjetiva Civil, porquanto parte do crédito cobrado, referente a parcelas anteriores a 00/12/2220, encontra-se prescrita, conforme art. 206, §  5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para dívidas contratuais.

                                      Nesse diapasão, a cobrança da dívida já extirpada pela prescrição constitui óbice legal de fato extintivo do direito daquele. Desse modo, necessário se faz a análise do entabulado, a extinção da execução nesse ponto.

HOC IPSUM EST

( 3 ) – ASPECTOS PROCESSUAIS 

3.1. – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

(CPC, 917, § 2º, inc. I c/c art. 350)

 

                                      É consabido que toda matéria alusiva ao processo de conhecimento pode ser alegado na ação de embargos à execução, porquanto prevê o Código Fux, ipsis litteris:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

[ ... ]

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 

                                      Já no processo de conhecimento, essa legislação estabelece, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

 

                                      Nessa esteira de entendimento, a propósito, convém trazer à lume o magistério de Alexandre Freitas Câmara:

 

Por fim, pode o executado alegar, em seus embargos, “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” (art. 917, VI). É que, não tendo havido processo cognitivo prévio à formação do título, não estarão presentes os fatores que levam à limitação da cognição existente na impugnação ao cumprimento de sentença. É preciso, então, permitir que o executado alegue, agora, toda e qualquer matéria de defesa que poderia ter alegado se tivesse sido demandado em um processo de conhecimento. [texto parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

                                     

                                      Em defesa desse entendimento, José Miguel Garcia Medina apregoa, ad litteram:

 

I. Matérias arguíveis nos embargos à execução. Nos embargos, o executado poderá alegar matérias relativas a: (a) inexistência dos pressupostos da própria tutela executiva (p. ex., inexigibilidade da obrigação contida no título executivo); (b) invalidade e inadequação dos atos executivos (p. ex., penhora incorreta ou avaliação errônea); (c) ausência de obrigação (p. ex., pagamento, nulidade do contrato etc.). Os temas referidos nos itens a e b podem ser arguidos pelo executado por simples petição, no curso do próprio processo de execução e independentemente de embargos (cf. § 1.° do art. 917 e, também, art. 803, parágrafo único do CPC/2015; a respeito, cf. comentário infra). [texto parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

                                      Igualmente adere a esses fundamentos Renato Montans de Sá, quando, em boa simetria, revela, in verbis:

 

Como essa modalidade de defesa visa retirar a eficácia dos fatos narrados pelo autor por meio de outros fatos apresentados na defesa, a doutrina entende se tratar de exceções substanciais.

São eles: Fatos extintivos – visam expurgar do mundo jurídico os fatos que o autor pretende ver acolhidos. É o caso da alegação sobre prescrição, da alegação de pagamento e a remissão. [texto parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

                                      Luiz Guilherme Marinoni nutre esse mesmo entendimento, senão vejamos:

 

Afirma-se que os fatos constitutivos são aqueles que dão vida a um efeito jurídico e à expectativa de um bem por parte de alguém, exemplificando-se com o empréstimo, o testamento e o ato ilícito. Na mesma linha, os fatos extintivos são aqueles que fazem cessar um efeito jurídico e a consequente expectativa de um bem. Assim, por exemplo, o pagamento. [texto parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

                                      Ademais, quanto ao excesso de execução, o Código de Ritos é enfático:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

§ 2º Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

 

                                      São significativas as palavras de Alexandre Freitas Câmara:

 

Dessa forma, haverá excesso de execução tanto nos casos em que o exequente pretenda receber quantidade de dinheiro superior à prevista no título, mas também quando pretenda receber quantidade de outras quaisquer coisas fungíveis superior ao que se prevê no título executivo (como no exemplo, anteriormente figurado, das sacas de milho). [texto parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

                                      Anuindo a essa argumentação, Haroldo Lourenço revela que:

 

Geralmente, há excesso de execução quando o exequente está cobrando acima do valor devido. Justamente para essa hipótese, foi previsto no art. 917, § 3º, a exigência no sentido de que o embargante apresente de imediato valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Pode, ainda, haver excesso na hipótese de a execução recair sobre coisa diversa ou for processada de maneira diversa da declarada no título. [texto parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

                                      Seguindo esse raciocínio, apregoa Renato Montans, verbis:

 

O art. 917, § 2º, enumera as hipóteses de excesso de execução:

I – quando o exequente pleiteia quantia superior à do título: constitui a forma clássica de excesso e também a mais comum. Ocorre quando se pleiteia valor superior do que aquele consignado no título. Nesse caso específico é ônus do executado estabelecer qual o valor correto sob pena de rejeição liminar dos embargos [texto parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

                                      De qualquer modo, não se olvide o pensamento estalecido na jurisprudência, a saber:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE DA LOCADORA PARA COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A EFETIVA IMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA POSSE DO BEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a maio de 2020, mantendo a exigibilidade dos demais aluguéis e encargos locatícios, inclusive os vencidos após a desapropriação do imóvel. 2. A recorrente alega ilegitimidade da exequente para cobrança de aluguéis vencidos após a sentença que homologou o acordo para desapropriação do imóvel, prolatada em 30.03.2022. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a locadora mantém a legitimidade para cobrar os aluguéis vencidos após a sentença de desapropriação, mas antes da efetiva imissão do ente expropriante na posse do imóvel. III. Razões de decidir4. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.245/1991 dispõe que a locação extingue-se com a imissão do expropriante na posse do imóvel. 5. A sentença de desapropriação não implica extinção automática do contrato de locação. A extinção se dá apenas com a efetiva entrega das chaves, ocorrida em 19.07.2022.6. A recorrente permaneceu no imóvel após a sentença de desapropriação e não comprovou desocupação anterior à entrega das chaves, razão pela qual persiste a obrigação de pagamento dos aluguéis até a efetiva desocupação. 7. Precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a manutenção das obrigações contratuais até a perda efetiva da posse. lV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido dispositivos relevantes citados: [texto parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES.

1. Ônus da prova: Incumbe ao devedor a prova do pagamento da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 320 do Código Civil. Mera alegação de quitação, desacompanhada de documentação comprobatória idônea, não é suficiente para desconstituir o título executivo. 2. Análise probatória: A sentença recorrida procedeu à detida análise dos documentos carreados aos autos, reconhecendo os pagamentos efetivamente comprovados e as quitações expressas, bem como a prescrição de parte do débito. 3. Alegação de perda de recibos: A simples alegação de perda de recibos em virtude de assalto, desacompanhada de outros elementos probatórios, como boletim de ocorrência, não exime o devedor do ônus de comprovar a quitação. 4. Manutenção da sentença: Ausentes novos elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do juízo a quo, a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução é medida que se impõe. 5. Litigância de má-fé: Não configurada quando a parte se utiliza dos meios processuais adequados para a defesa de seus direitos, ainda que seus argumentos não sejam integralmente acolhidos. 6. Honorários recursais: Majoração da verba honorária devida pelos apelantes em favor do patrono da apelada, em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. [texto parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA.

Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa. Crédito decorrente de honorários advocatícios. Incidente instaurado. Inclusão indevida de valores referentes a diferenças de honorários advocatícios fixados na execução fiscal. Valores já quitados. Incidente que deve abarcar a condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor dado aos embargos à execução fiscal em razão de sua improcedência. Prescrição intercorrente e extinção do incidente afastados. Sentença reformada. Remessa necessária não conhecida. Recurso provido. [texto parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

                                      Inarredável o entendimento que fulminadas pela prescrição ordinária as parcelas anteriores 00 de março do ano de 0000. Assim, conforme memorial de débito anexo (doc. 10), o Embargante apenas deve a quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.x.).

                                      Assim, inescusável o acolhimento destes Embargos, sobremodo para julgar a procedência do pedido de extinção parcial da execução, uma vez que se trata de dívida parcialmente prescrita (fato extintivo do direito do autor).

 

 (4) – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

REQUISITOS DO ART. 919, § 1º PREENCHIDOS

 

                                      O art. 919, § 1º do CPC confere ao juiz a faculdade de imputar o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo primeiro.

 

[texto final omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 19

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Luiz Guilherme Marinoni

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