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STF arquiva investigação contra delegados da PF por bloqueios em rodovias na eleição de 2022

RESUMO DA NOTÍCIA

STF determina arquivamento de apuração sobre bloqueios eleitorais de 2022, acolhendo parecer da PGR por falta de justa causa.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e determinou o arquivamento da investigação contra os delegados da Polícia Federal Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo e Leo Garrido de Salles Meira, no caso relacionado aos bloqueios realizados em rodovias com o objetivo de impedir eleitores de chegarem às urnas no segundo turno da eleição de 2022.

Na mesma decisão, proferida na Petição (PET) 11552, o relator determinou ainda o arquivamento da investigação contra o ex-ministro da Justiça Anderson Torres, o ex-diretor da Polícia Rodoviária Federal (PRF) Silvinei Vasques, a ex-diretora de Inteligência do Ministério da Justiça Marília Ferreira Alencar e o delegado da PF Fernando de Sousa Oliveira. Nesse ponto, o arquivamento teve como fundamento a vedação à dupla responsabilização pelos mesmos fatos, uma vez que as condutas relacionadas aos bloqueios rodoviários foram devidamente analisadas no julgamento das Ações Penais (APs) 2668 e 2663, nas quais Anderson Torres, Silvinei Vasques e Marília Ferreira Alencar foram condenados por crimes ligados à tentativa de golpe de Estado, enquanto Fernando de Sousa Oliveira foi absolvido.

Ausência de justa causa

O ministro observou que a manutenção de uma investigação criminal somente é possível quando há justa causa e que, no caso em análise, não existem indícios mínimos da participação dos delegados nos bloqueios rodoviários. Ao citar a manifestação da PGR, o ministro Alexandre de Moraes destacou que as investigações não indicaram que os delegados tenham aderido às condutas de Anderson Torres, Silvinei Vasques e Marília Alencar. Além disso, não há diligências adicionais capazes de alterar esse juízo de valor.

"A instauração ou manutenção de investigação criminal sem justa causa constitui injusto e grave constrangimento aos investigados", afirmou o relator.

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Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

justa causa Expandir

Justa causa é a forma de rescisão do contrato de trabalho motivada por falta grave praticada pelo empregado, que torna impossível a continuidade da relação empregatícia, autorizando o empregador a extinguir o vínculo sem o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.