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TJPR condena ex-parceiro a danos morais por injúrias homofóbicas

RESUMO DA NOTÍCIA

TJPR condena ex-parceiro a indenizar mulher por violência psicológica e ofensas homofóbicas após o término.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou procedente uma apelação, pedindo indenização por danos morais, de uma mulher que denunciou agressões verbais do ex-parceiro. Os desembargadores Eduardo Augusto Salomão Cambi, Sergio Luiz Kreuz e Fábio Luís Franco decidiram que o ex-convivente, com quem a mulher tem um filho, deve indenizá-la, porque, segundo o acórdão, ele "a ofendeu e ameaçou continuamente após o término do relacionamento. A mulher demonstrou que ele constantemente a insultava com palavras homofóbicas e a ameaçava, o que causou sofrimento emocional. O Tribunal entendeu que essas ações configuram violência psicológica e que a mulher tem o direito de viver sem esse tipo de agressão".  

A decisão da 12ª Câmara Cível também destacou que a palavra da vítima é importante em casos de violência doméstica, e que o valor da indenização foi fixado de forma justa, levando em conta a situação financeira do agressor e a gravidade das ofensas. O caso foi julgado inicialmente na Vara de Família e Sucessões de Paranavaí. Os boletins de ocorrência realizados pela mulher relatam casos de violência doméstica, ameaça, calúnia e difamação, incluindo o filho. No processo foram incluídos áudios com ofensas e conversas em aplicativos, que retratavam diversas injúrias e ameaças, com o uso de termos pejorativos considerados homofóbicos. 

Atos ilícitos e abusivos equiparados à injúria racial

A decisão considerou que as ofensas LGBTIfóbicas são atos ilícitos e abusivos, equiparados à injúria racial. Para o relator, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, "o caráter preconceituoso e discriminatório das injúrias LGBTIfóbicas transcende a ofensa da dignidade individual (isto é, mesmo que a vítima seja heterossexual pode sofrer homofobia, quando o agressor atinge a honra do ofendido com termos pejorativos atrelados a esse grupo minoritário), viola a boa-fé em sentido objetivo e atinge a esfera coletiva de uma minoria socialmente estigmatizada, hostilizada e violentada". O relator se baseou no artigo 5º, inc. XLI, da Constituição Federal e da Lei nº 7.716/1989, com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Como foi destacado no acórdão, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja o pagamento de indenização por danos morais. Tal fato é fundamentado pelos artigos 226, § 8º, da Constituição Federal, 5º, caput, 9º, § 4º, e 1º e 7º, "g", da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará") e 2º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 /2006), com incidência do Tema nº 983 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  

O relator considerou "necessário assegurar a proteção judicial suficiente à mulher, no âmbito das relações familiares, a fim de combater a violência doméstica e otimizar a tutela da dignidade humana", seguindo as Recomendações nº 123/2022 (controle judicial de convencionalidade) e 128/2022, e a Resolução nº 492/2023 (Protocolo de Julgamento na Perspectiva de Gênero), todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Fonte: TJPR | Processo 0001261-74.2023.8.16.0130 

Definições de Termos Jurídicos 8 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

acórdão Expandir

O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.

Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.

Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.

Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

injúria racial Expandir

Injúria racial é o crime que ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de uma pessoa, utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, atingindo a vítima de forma individualizada.

violência doméstica Expandir

Violência doméstica é toda ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial à mulher, ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme a Lei Maria da Penha.

 

Art. 5º da Lei nº 11.340/2006:
“Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica;
II – no âmbito da família;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.

Júri Expandir

Nada obstante algumas poucas divergências na doutrina, majoritariamente entende-se ser o Tribunal do Júri como um órgão especial do Poder Judiciário, que tem assegurada, no art. 5.º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, a competência exclusiva para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.