Valores recebidos de programas sociais de transferência de renda não devem ser incluídos no cálculo da renda familiar
Programas de transferência de renda não podem ser considerados para negar BPC, fixa TRU da 4ª Região.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sexta-feira (14/3), na sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou uma ação em que foi decidido que, para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), não deve ser considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita o valor recebido por algum membro familiar por meio de programas sociais de transferência de renda.
Confira a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:
“Os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, bem como o caput e o §1º do art. 1º da Lei 10.835/2004, como é o caso do Auxílio Brasil, não se incluem no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada que é objeto da Lei 8.742/93”.
O caso
A ação foi ajuizada em junho de 2022 por uma mulher de 69 anos de idade, moradora de Porto Alegre, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No processo, a autora narrou que, em novembro de 2021, havia requisitado ao INSS a concessão do BPC. A autarquia negou o pedido na via administrativa por entender que a idosa não preenchia o requisito legal de miserabilidade, pois a renda mensal familiar per capita seria superior a um quarto do salário mínimo.
Na ação, a mulher argumentou que vivia em situação de vulnerabilidade social, morando com a filha e contando apenas com uma pensão alimentícia de R$ 900 mensais como renda. A idosa ainda alegou que a filha estava desempregada, sem conseguir mais se inserir no mercado de trabalho, reduzindo a capacidade das duas mulheres de prover o próprio sustento. A autora solicitou à Justiça o pagamento do BPC.
Em janeiro de 2023, a 21ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido. O juiz responsável pelo caso levou em consideração que, além dos R$ 900 que a autora ganhava de pensão alimentícia, a filha dela recebia cerca de R$ 600 provenientes do Auxílio Brasil, nome do programa de transferência de renda do governo federal na época.
O magistrado pontuou na sentença que a renda mensal familiar seria em torno de R$ 1500 e que a autora não poderia receber o BPC, pois não preenchia o critério da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
A idosa recorreu à 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (2ª TRRS), mas o colegiado, por unanimidade, indeferiu o recurso, mantendo válida a sentença.
Assim, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A idosa argumentou que a decisão proferida pela 2ª TRRS, que incluiu no cálculo da renda familiar per capita o valor recebido por meio do Auxílio Brasil, divergiu de decisão tomada pela 1ª Turma Recursal do RS, que ao julgar processo semelhante, considerou que os valores provenientes de programas de transferência de renda não devem ser considerados no cálculo.
A TRU, de maneira unânime, deu provimento ao pedido. O relator, juiz Alexandre Moreira Gauté, destacou que “a Lei 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social, prevê que o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda”.
Em seu voto, ele ainda completou que “nos termos do artigo 4°, §2°, I e II, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto n° 6.214/2007, os valores advindos de programas sociais de transferência de renda devem ser excluídos do cômputo da renda familiar”.
O juiz concluiu a manifestação ressaltando que “os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como é o caso do Auxílio Brasil, não se incluem no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada que é objeto da Lei 8.742/93”.
O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.
Fonte: TRF4
Definições de Termos Jurídicos 11 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que comprove situação de vulnerabilidade social, independentemente de contribuição à Previdência Social, conforme o art. 203, V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Art. 203, V, da Constituição Federal:
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Natureza indenizatória é a característica jurídica das parcelas pagas ao empregado sem caráter de contraprestação pelo trabalho, destinadas a ressarcir despesas ou reparar prejuízos, não integrando o salário nem gerando reflexos em férias, 13º salário, FGTS ou demais verbas trabalhistas, conforme o art. 457, §2º, da CLT.
Pensão alimentícia é a obrigação legal de prestar alimentos a quem deles necessita para sobreviver com dignidade, abrangendo sustento, moradia, saúde, educação e vestuário, sendo fixada conforme o binômio necessidade–possibilidade, nos termos dos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil.
Benefício Assistencial é a prestação garantida pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição ao INSS.
Art. 203, V, da Constituição Federal:
“a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
BPC (Benefício de Prestação Continuada) é o benefício assistencial que garante 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa idosa (65 anos ou mais) ou à pessoa com deficiência, que comprovem hipossuficiência econômica, independentemente de contribuição ao INSS, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) é a prestação mensal no valor de 1 (um) salário mínimo, garantida à pessoa idosa com 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição ao INSS, conforme o art. 203, V, da Constituição Federal e o art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).