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Teto remuneratório deve ser aplicado antes do redutor da pensão por morte de servidor público, decide STF

RESUMO DA NOTÍCIA

STF fixa tese: abate-teto deve preceder redutor de 70% na pensão.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por unanimidade, que o cálculo da pensão por morte de servidor público, ativo ou aposentado, deve considerar apenas as parcelas efetivamente recebidas por ele, excluídos os valores que excediam o teto ou o subteto constitucional. Essa regra é aplicável para pensões instituídas durante a vigência da Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41/2003), que limitava a pensão por morte de servidor público a 70% do valor que excedesse o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

De acordo com a decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 6/2, no julgamento Recurso Extraordinário do Agravo (ARE) 1314490, o chamado abate-teto – o abatimento de valores excedentes ao teto remuneratório (artigo 37, inciso XI da Constituição) – deve ser aplicado antes do limitador a 70% da pensão por morte. A tese de repercussão geral fixada (Tema 1.167) deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias. 

Caso 

O recurso foi interposto pela São Paulo Previdência (SP-Prev) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que considerou como base de cálculo da pensão por morte a renda bruta do servidor falecido. Para o tribunal local, o abate-teto só deve ser aplicado se o benefício previdenciário exceder o teto constitucional. 

No recurso extraordinário, a SP-Prev sustentava que a forma de cálculo prevista na EC 41 para servidores com remunerações acima do teto do RGPS visa reduzir o valor dos proventos de pensionistas, para que sejam inferiores ao valor da remuneração ou do provento do instituidor. Para a SP-Prev, o método de cálculo estabelecido pelo TJ-SP desvirtuaria essa finalidade. Argumentava ainda que o entendimento adotado pelo tribunal paulista poderá representar, apenas no Estado de São Paulo, impacto de mais de R$ 1,3 bilhão em 10 anos e que haveria impacto significativo em todo país. 

Correlação entre contribuição e benefício 

O ministro Flávio Dino, relator do recurso, assinalou que o cálculo da pensão por morte deve observar o caráter contributivo do regime próprio de previdência dos servidores públicos (RPPS), ou seja, deve haver correlação entre os valores efetivamente recebidos pelo servidor (sobre os quais ele efetivamente recolheu a contribuição previdenciária) e a base de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte. 

Segundo Dino, essa sistemática é necessária para resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Dessa forma, a incidência do teto e do subteto constitucionais deve ser anterior à aplicação dos redutores previstos na Reforma da Previdência de 2003, impedindo que os benefícios sejam calculados com base em valores sobre os quais não incidiram contribuições previdenciárias.  

Para o ministro, o entendimento do TJ-SP, ao permitir que dependentes recebam pensões em valor equivalente à remuneração integral do instituidor do benefício, esvazia o redutor de 70% sobre a parcela excedente ao teto do RGPS e vai de encontro à finalidade da norma constitucional.  

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:  

“O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios”. 

Fonte: STF

Definições de Termos Jurídicos 11 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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morte Expandir

A morte é classificada em três tipos: real, civil e presumida. Sucede, com isso, o fim da personalidade jurídica da pessoa.

A morte real é aquela confirmada, podendo ser certificada por um exame médico. Após a constatação da morte de uma pessoa, um médico emite um atestado de óbito. Na ausência desse profissional, duas pessoas qualificadas que testemunharam ou verificaram a morte podem emitir o atestado. Com base no atestado de óbito, é elaborado o registro de óbito no Registro Público competente, a partir do qual é emitida a certidão de óbito. O enterro depende dessa certidão. 

Comoriência refere-se à presunção de morte simultânea, aplicável quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que seja possível determinar quem morreu primeiro. Esse tema é relevante no direito das sucessões. Se um dos falecidos na mesma ocasião tiver falecido primeiro, isso pode afetar a sucessão hereditária do outro. Se a morte for considerada simultânea, nenhum dos dois herda do outro.

Já a morte civil é compreendida como aquela em que a lei considera uma pessoa viva como morta para efeitos de atos jurídicos.

A morte presumida se verifica em duas situações: a) sem o decreto de ausência; b) com a declaração judicial de ausência. Na primeira hipótese, constata-se quando há forte evidência de morte, como na situação de a pessoa encontrar-se em aeronave que submerge em oceano. A declaração de ausência com nomeação de curador dá-se quando a pessoa desaparece sem deixar notícia, nem representante ou procurador. A sentença declaratória deverá ser registrada, constando todos os dados, inclusive o nome do curador nomeado.

As consequências da morte incluem a extinção do poder familiar, dissolução do casamento, abertura da sucessão, extinção dos contratos personalíssimos. Contudo, a vontade expressa pelo falecido em testamento é mantida, assim como alguns direitos da personalidade, como os relacionados ao corpo, à imagem, ao nome e aos direitos autorais.

benefício previdenciário Expandir

Benefício previdenciário é a prestação paga pelo INSS ao segurado ou a seus dependentes para proteção contra eventos como incapacidade, idade avançada, morte, maternidade e reclusão, nos termos da Lei nº 8.213/1991.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

Renda Mensal Inicial Expandir

Renda Mensal Inicial (RMI) é o valor do primeiro pagamento do benefício previdenciário, calculado no momento da concessão, com base no salário de benefício e nas regras legais aplicáveis ao tipo de benefício concedido. 

Art. 29 da Lei nº 8.213/1991:
“O salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”

servidor público Expandir

Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, integrante da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, submetida a regime jurídico estatutário, com direitos, deveres e responsabilidades definidos em lei.

contribuição previdenciária Expandir

Contribuição previdenciária é o tributo destinado ao custeio da Seguridade Social, incidente sobre trabalhadores, empregadores e demais contribuintes, com fundamento no art. 195 da Constituição Federal, garantindo o financiamento dos benefícios previdenciários e assistenciais.

 

Art. 195, caput, da Constituição Federal:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

pensionista Expandir

Pensionista é a pessoa que recebe pensão por morte, benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social que falece, aposentado ou não, conforme os arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.

RGPS Expandir

RGPS (Regime Geral de Previdência Social) é o regime público de previdência administrado pelo INSS, destinado aos trabalhadores da iniciativa privada e a outras categorias previstas em lei, de caráter contributivo e filiação obrigatória, conforme o art. 201 da Constituição Federal.

repercussão geral Expandir
O que é Repercussão Geral? 

Repercussão Geral é o requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário previsto no art. 102, §3º, da Constituição Federal, exigindo que a questão constitucional discutida tenha relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes.

Recurso Extraordinário Expandir

Recurso Extraordinário é o recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) para impugnar decisão judicial que viole diretamente a Constituição Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, sendo cabível exclusivamente para debate constitucional, e não para reexame de fatos ou provas.

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