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Justiça assegura o direito de liberdade religiosa à professora da rede pública

RESUMO DA NOTÍCIA

Vara da Fazenda do DF garante a servidora direito de guardar o sábado por crença religiosa.

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal decidiu assegurar a uma servidora da rede pública de ensino o direito de guardar o sábado por motivo de crença religiosa, com oferta de prestação alternativa para o cumprimento das obrigações funcionais relacionadas à reposição de aulas. A sentença também determinou que, se a alternativa não for viável, sejam anuladas as faltas registradas nos sábados letivos em que ela não compareceu ao trabalho para reposição.

De acordo com os autos, a impetrante informou que atua na educação básica do Distrito Federal e não aderiu ao movimento grevista, mas que ficou impedida de ministrar as aulas regularmente. Alegou que foram fixadas datas de reposição do calendário escolar também aos sábados, mas que observa preceito religioso que veda o trabalho entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado, razão pela qual pediu administrativamente a adoção de obrigação alternativa para cumprir sua carga horária.

A Secretaria de Educação do DF, conforme registrado na sentença, negou a possibilidade de adequação sob o argumento de "a dispensa do exercício das atividades inerentes ao cargo, por razões religiosas, em data determinada por regime de escala e/ou reposição de dias letivos, não se coaduna com o princípio da isonomia, por configurar privilégio não extensivo aos demais servidores, cujas vidas funcionais igualmente se submetem ao mesmo regime jurídico".

Ao fundamentar a condenação, o juízo destacou a proteção constitucional à liberdade de crença e à escusa de consciência com prestação alternativa e explicou que a laicidade do Estado não deve resultar em indiferença à pratica religiosa. O magistrado acrescenta que o indeferimento administrativo ocorreu de forma genérica e que a autoridade administrativa deveria ter analisado se o remanejamento das escalas para a concessão de folga prejudicaria a prestação dos serviços.

Portanto, o juiz decidiu em favor da servidora e garantiu o seu direito constitucional à liberdade religiosa: "Concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora permita a guarda do dia de sábado [...] ofertando-lhe prestação alternativa para cumprimento de suas obrigações [...]".

Fonte: TJDFT | Processo 0715534-43.2025.8.07.0018

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

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