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STF rejeita ação contra renovação automática da CNH

RESUMO DA NOTÍCIA

STF rejeita ADI contra renovação automática da CNH por falta de legitimidade da entidade autora.

Por falta de legitimidade da parte autora, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7924, que questionava a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motoristas que não tenham recebido multas de trânsito nos 12 meses anteriores à renovação.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego (Abrapsit) contra um trecho da Medida Provisória (MP) 1.327, de 9 de dezembro de 2025, que dispensa o condutor cadastrado no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) da realização dos exames médicos e psicológicos para a renovação da CNH.

Requisitos

Dino avaliou que a entidade não tem abrangência nacional nem há homogeneidade nas categorias representadas por ela. Esses requisitos são necessários para que uma entidade de classe possa ajuizar ação de controle concentrado de leis no STF.

A qualificação como entidade de classe, explicou o ministro, pressupõe a representação de uma categoria homogênea. A Abrapsit, no entanto, reúne grupos heterogêneos, incluindo um conselho de fiscalização profissional, uma gestora de plano de saúde, uma clínica médica e associações civis de finalidades institucionais diversas e particulares.

No que diz respeito à abrangência nacional, o relator destacou que a simples dispersão geográfica de associados pelo território nacional não é suficiente para cumprir esse requisito. Segundo a jurisprudência do STF, é necessária a comprovação da atuação concreta e efetiva da entidade de classe em pelo menos nove estados.

Fonte: STF

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Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

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