STF homologa acordo que fixa diretrizes para ressarcimento de medicamentos oncológicos
STF homologa acordo sobre ressarcimento e competência em ações de medicamentos oncológicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por unanimidade, nesta quinta-feira (19), acordo firmado entre a União, os estados e os municípios que estabelece diretrizes de ressarcimento e define a competência para o julgamento de ações relativas à aquisição de medicamentos oncológicos.
O acordo foi apresentado no Recurso Extraordinário (RE) 1366243, no qual foi fixado o Tema 1.234 da repercussão geral, que trata do fornecimento de medicamentos pelo sistema público de saúde.
À época do julgamento do tema, foi fixado que o ressarcimento interfederativo dos medicamentos oncológicos deveria ser repactuado pelos entes federativos e posteriormente homologado pelo Supremo.
A proposta foi construída pelos entes federativos que integram a Comissão Intergestores Tripartite (CIT), responsável por estabelecer diretrizes do SUS, após a atualização, em outubro do ano passado, da política pública relacionada aos medicamentos oncológicos. A mudança tornou necessária a revisão da tese anteriormente fixada pelo STF.
Em voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, reforçou que se trata de um caso de governança judicial colaborativa, mecanismo interfederativo que busca corrigir entraves e enfrentar a excessiva judicialização da saúde. Com o acordo, o texto da tese de julgamento do Tema 1.234 foi atualizado, com a alteração do ponto que trata do ressarcimento de medicamentos oncológicos e a inclusão de novos trechos que tratam da competência de casos envolvendo esse tipo de medicamento.
Ressarcimento
O acordo prevê o ressarcimento, pela União, de 80% dos valores despendidos por estados e municípios em ações judiciais ajuizadas até 10 de junho de 2024. O percentual também foi mantido para ações propostas após essa data.
A tese firmada no tema já previa o percentual de 80% até 10 de junho de 2024, mas não estabelecia sua manutenção provisória para ações posteriores.
Competência
O acordo também definiu a competência — se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual — para o julgamento das ações envolvendo a aquisição de medicamentos oncológicos já incorporados ao sistema de saúde.
Nos casos desses medicamentos obtidos por aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, as ações devem tramitar na Justiça Federal, e o fornecimento caberá à União.
Já nas hipóteses de medicamentos adquiridos por negociação nacional ou por aquisição descentralizada, as ações tramitarão na Justiça estadual, cabendo o fornecimento aos estados e/ou municípios.
Em relação aos medicamentos não incorporados, fica mantido o definido no Tema 1.234: ações para aquisição de medicamentos de custo anual superior a 210 salários-mínimos devem transitar na Justiça Federal. Medicamentos de custo anual inferior ficam na Justiça estadual.
Modulação
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou a necessidade de modular os efeitos do acordo quanto à competência, a fim de evitar o deslocamento de processos em curso entre as Justiças estadual e federal.
Segundo o voto, as novas diretrizes de competência se aplicam apenas às ações ajuizadas após 22 de outubro de 2025. Os processos propostos até essa data permanecem na instância de origem. A data corresponde à edição da portaria que atualizou a política pública do SUS para medicamentos oncológicos.
Os demais ministros acompanharam integralmente o relator e homologaram o acordo por unanimidade.
Fonte: STF
Definições de Termos Jurídicos 4 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
O que é Repercussão Geral?
Repercussão Geral é o requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário previsto no art. 102, §3º, da Constituição Federal, exigindo que a questão constitucional discutida tenha relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes.
Recurso Extraordinário é o recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) para impugnar decisão judicial que viole diretamente a Constituição Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, sendo cabível exclusivamente para debate constitucional, e não para reexame de fatos ou provas.