EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
U R G E N T E
MENOR APREENDIDO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Quantas
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Infância e da Juventude
O advogado BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 152 do Estatuto Juvenil e, ainda, em face do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de PEDRO DAS QUANTAS, estudante, menor, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Infância e da Adolescência desta Capital, o qual prorrogou o prazo de internação provisória, frustrando, por isso, os ditames previstos no ECA.
Colhe-se dos autos que o adolescente (apreendido em flagrante) fora representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º). Referida representação fora recebida pela Autoridade Coatora em 33/11/0000. (doc. 01/02)
Em face da decisão que recebera a representação, o d. Magistrado, processante do feito, naquela oportunidade, acolheu pleito formulado pelo Ministério Público. Por isso, determinara a internação provisória do Paciente. (doc. 02)
O Parquet fundamentara a postulação da segregação cautelar sob o enfoque da gravidade do suposto ato infracional. Acrescentara que, acaso solto, certamente tornaria a cometer atos dessa mesma natureza.
Com efeito, a Autoridade Coatora acolhera o pedido de internação. Em síntese apertada, com suporte nos artigos 108, parágrafo único c/c art. 174 do ECA, determinara o recolhimento do Paciente ao Centro de Custódia de Menos Xista, onde, de fato, lá se encontra. (doc. 03)
Transcorrido o prazo legal da internação provisória (ECA, art. 108, caput), contado da data da apreensão do Paciente, a Autoridade Coatora prorrogara a internação cautelar por mais 45 (quarenta e cinco) dias. (doc. 04). A justificativa, data venia, foi ilógica:
“Prorroga-se a internação provisória do infrator em questão, por mais 45 dias, em face da necessidade da oitiva da testemunha Francisco de Tal, arrolado pelo Ministério Público à fl. 07.”
Concessa venia, não há suporte legal a confortar a decisão guerreada. Desse modo, a impetração do mandamus se fez necessária. Há, por certo, constrangimento ora sofrido pelo Paciente, decorrente, lógico, da injustificada segregação cautelar.
2.1. Excesso de prazo da internação provisória
A limitação de prazo para a internação provisória é inconteste. A Lei, mais, não indica qualquer suporte legal para prorrogá-la.
Em conta disso, salutar evidenciar o que rege o Estatuto Juvenil:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
(os destaques são nossos)
Nesse passo, configurado notório constrangimento ilegal. É dizer, a segregação cautelar, por prazo superior a 45 dias, vai de encontro aos ditames do ECA. Com isso, inarredável a violação expressa ao que regem os artigos 108, caput e 183, desse diploma legal.
Não é por menos a redação do art. 235 do Estatuto Juvenil. Vê-se que penaliza aquele que descumpra o prazo em questão.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à baila o magistério de João Batista Costa Saraiva:
Relativamente ao prazo de internamento provisório, considerado seu caráter impositivo, cria-se um compromisso com a conclusão do processo neste período, tanto que o Estatuto elevou à condição de crime o descumprimento, injustificado, de qualquer espécie de prazo que estabelece em benefício de adolescente privado de liberdade.
O cumprimento rigoroso deste benefício de prazo máximo para conclusão do processo em favor do jovem infrator provisoriamente privado de liberdade está presente em praticamente todas as legislações de infância e juventude do mundo, editadas pós-Convenção das Nações Unidas, na linha da Doutrina da Proteção Integral...
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