
PERGUNTAS SOBRE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA
O que é petição de indicação de bens à penhora em execução fiscal?
A petição de indicação de bens à penhora em execução fiscal é o meio utilizado pelo devedor para apresentar, voluntariamente, bens que possam garantir o juízo. Essa manifestação é feita após a citação, nos termos do art. 8º da Lei de Execução Fiscal, e evita a constrição de bens de forma aleatória pelo Fisco. A indicação pode incluir dinheiro, imóveis, veículos ou outros bens suscetíveis de penhora e deve observar a ordem legal de preferência prevista no CPC.
Quando indicar bens à penhora como executado?
A indicação de bens à penhora pelo executado deve ser feita no prazo de 5 dias após a citação, conforme determina o art. 8º da Lei de Execução Fiscal. Essa iniciativa permite que o devedor escolha quais bens deseja oferecer para garantir o juízo, respeitando a ordem legal prevista no Código de Processo Civil. Caso não o faça nesse prazo, o Fisco poderá requerer a penhora direta de bens, inclusive via bloqueio de valores por sistemas como o BacenJud (hoje, SisbaJud).
Como funciona o art. 9º da LEF?
O art. 9º da Lei de Execução Fiscal determina que, caso o executado não indique bens à penhora no prazo legal, o juiz poderá, a requerimento do exequente (Fazenda Pública), ordenar a penhora de bens suficientes para garantir a dívida. Nessa etapa, é comum o uso de meios eletrônicos para localizar e bloquear ativos, como o SisbaJud. O dispositivo assegura que o processo prossiga mesmo diante da inércia do devedor, priorizando a satisfação do crédito tributário.
O que é penhora de faturamento da empresa?
A penhora de faturamento da empresa é a medida judicial que incide sobre parte da receita mensal obtida com as atividades empresariais, destinada a garantir o pagamento de dívida em execução. Trata-se de providência excepcional, utilizada quando não há outros bens disponíveis ou suficientes para satisfazer o crédito. O juiz deve fixar um percentual razoável, capaz de quitar a obrigação em prazo adequado, mas que não comprometa a continuidade da empresa, respeitando o princípio da função social e da menor onerosidade da execução.
O que é menor onerosidade da execução?
A menor onerosidade da execução é o princípio segundo o qual o processo executivo deve ser conduzido de forma a atingir o objetivo de satisfazer o credor sem impor sacrifícios desnecessários ou desproporcionais ao devedor. Previsto no artigo 805 do CPC, esse princípio permite, por exemplo, que o devedor indique bens à penhora em substituição aos escolhidos pelo credor, desde que sejam suficientes para garantir a dívida. O objetivo é equilibrar a efetividade da execução com a proteção ao patrimônio e à dignidade do executado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE
Ação de Execução Fiscal
Proc. nº. 11.222.33-2222.000.17.00.0001
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Executada: Empresa Devedora Ltda
EMPRESA DEVEDORA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ(MF) nº. 11.222.333/0004-55, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com fundamento no art. 9º, inc. III, da Lei de Execuções Fiscais,
NOMEAR BEM À PENHORA
em razão dos motivos de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.
1. Considerações fáticas essenciais
A executada citada, para, no prazo de cinco dias, pagar o débito exequendo. (LEF, art. 8º) Esse montante, consoante estatuído na peça inaugural da execução fiscal, evidencia o expressivo montante de R$ 000.000,00.
Há, decerto, encargos indevidos nessa soma perseguida. Todavia, será esse o valor que, de pronto, a exequente tentará receber, nomeadamente com tentativa de constrição, via Bacen-Jud, de ativos financeiros da executada. Até porque, mostra-se como primeiro da gradação legal (LEF, art. 9º, inc. I).
Nessa enseada, necessário demonstrar, sobremaneira com robusta prova documental, que, neste momento, a impugnada se encontra em situação financeira deficitária.
Com o propósito de verificar o grau de endividamento, comprometimento tributário e salarial, colacionam-se os seguintes documentos: projeção de receita da empresa (doc. 01); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (doc. 02); as despesas fiscais mensais (doc. 03); as despesas operacionais permanentes (doc. 04); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. 05); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (doc. 06); apontamentos na Serasa (doc. 07); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa executada (docs. 08/12).
Desse modo, sem dúvida, o eventual bloqueio, e posterior penhora, dos seus ativos financeiros bancários, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada.
2. O risco de dano iminente
Verdade seja dita, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária, já é o suficiente para provocar desmesurados danos. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. Cediço, de mais a mais, que a margem de lucro chega quase a esse patamar de percentual, acima destacado.
Com isso, máxime em função da expressiva quantia, certamente trará consequências nefastas e abruptas, tais como o não pagamento das suas obrigações sociais, máxime folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (CPC, art. 805).
Em abono ao exposto acima, urge transcrever novamente o magistério de José Miguel Garcia Medina:
II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’ (CPC/2015, art. 866, caput). Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015...
Também com clareza solar, é a cátedra de Haroldo Lourenço, in verbis:
Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo (art. 835, X, do CPC/2015). Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial.
Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida...
E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).
No plano constitucional observemos que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
( . . . )
III - a dignidade da pessoa humana;
( . . . )
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
E ainda no mesmo importe:
( ... )