O que é Petição com pedido de prescrição intercorrente em execução fiscal?
Petição com pedido de prescrição intercorrente em execução fiscal é o requerimento feito pelo executado para reconhecer a perda do direito de cobrança pelo Fisco após paralisação do processo, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, quando transcorrido o prazo prescricional sem impulso útil da execução.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE
Ação de execução fiscal
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Executado: Beltrano de Tal - EPP LTDA
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Executado para, na forma do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), art. 485, inc. II, art. 924, inc. V c/c art. 925, todos da Legislação Adjetiva Civil, pleitear seja reconhecida a
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,
com a extinção do processo de execução fiscal, decorrente do quadro fático e de direito, abaixo destacados.
1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Antes de tudo, convém salientar algumas formulações atinentes ao direito material e processual, aplicáveis ao debate.
1.1. CPC em vigor
Na espécie, considere-se que este pleito é realizado sob à égide do Código de Processo Civil de 2015. É dizer, tanto o pedido, como a sentença buscada, estão envoltas em período ulterior ao marco inicial de vigência desse, ou seja, 17 de março de 2016.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXEQUENTES.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 1.1. Na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que houve desídia ou inércia do exequente, havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula nº 83/STJ à hipótese. 2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]
2 – NO MÉRITO
2.1. Visão do STJ: prescrição intercorrente fiscal
Concernente à matéria de prescrição intercorrente, nos casos de Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento.
A propósito, em sede de julgado, sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.340.553/RS , destacou:
“a prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”
Desse modo, chega-se à seguinte conclusão:
a) execuções fiscais, com propósito de cobrar dívida ativa de natureza tributária, em que o despacho citatório ocorreu antes vigência da Lei Complementar n. 118/2005, mas depois da citação válida, mesmo na forma editalícia, imediatamente depois da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o magistrado declarará suspensa a execução; doutro lado,
b) nas situações que execução fiscal, igualmente de natureza tributária, em que o despacho, ordenando a citação, tenha ocorrido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005, e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução"; de resto,
c) existindo, ou não, arrazoado do exequente, ou mesmo não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, começa-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional correspondente (conforme a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado, sem baixa na distribuição, consoante o disposto no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o juiz processante, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, ex officio, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de pronto.
Existe, até mesmo, precedentes atuais com esse enfoque, ad litteram:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Prescrição intercorrente. Ocorrência. Decurso do prazo quinquenal e inércia da Fazenda Pública. Caso concreto em que a Fazenda Pública tomou ciência inequívoca da não localização do devedor. Reconhecimento de ofício da prescrição. Possibilidade. Solução alinhada ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento de Recurso Especial repetitivo. Transcorrido o lapso quinquenal sem que a parte credora tenha logrado êxito em efetuar diligências úteis à satisfação do crédito tributário, impõe-se mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal. Entendimento adotado em consonância com a orientação assentada pela primeira seção do e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.340.553/RS, recurso representativo da controvérsia, sob o rito do art. 543-c do CPC/1973. Apelo desprovido [ ... ]
Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de Irapuã Beltrão, que obtempera, verbo ad verbum:
Prescrição intercorrente na execução fiscal
Sem prejuízo dessas disposições que versavam sobre os prazos prescricionais para a propositura da execução fiscal, ainda surge outra hipótese de fluência de prazo, já agora no curso da medida executória em andamento. Isso porque dispõe o art. 40 da LEF que o Juiz suspenderá o curso da execução por um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, arquivando posteriormente o processo. Enquanto pendente aquele prazo anual de suspensão, não corre qualquer prazo que permanece com os efeitos interruptivos do despacho que determinou a citação. Entretanto, determinado aquele arquivamento, é aberto nova- mente o tempo da prescrição.
Para sistematizar o contido nos parágrafos do art. 40, verificam-se as seguintes regras:
• Suspenso o curso da execução, será́ aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
• Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o deve- dor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
• Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
• Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá́, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
• A manifestação previa da Fazenda pública prevista será́ dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. [ ... ]
Nessa mesma entoada, Leandro Pausen traz interessante magistério, in verbis:
A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. O art. 40 da LEF estabelece que, não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano. Tal prazo é para que o Fisco exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso. Durante tal suspensão, presume-se que o Exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte. Assim, nos autos, transcorrerão seis anos, desde a suspensão, para que se possa considerar ocorrida prescrição intercorrente. Neste sentido, foi editada a Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Mas o TRF4 decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 40, caput e § 4o, da LEF, por entender que a interpretação que leva ao prazo de seis anos viola a reserva de lei complementar para cuidar de prescrição. Sua Corte Especial entende que não caberia ao legislador ordinário estabelecer hipótese de suspensão da prescrição, tampouco levar ao aumento do prazo quinquenal. Daí por que conta o prazo de cinco anos já a partir do despacho que determina a suspensão da execução e não do decurso de um ano.
Durante o arquivamento administrativo da execução fiscal e enquanto não ocorrida a prescrição intercorrente, pode o Fisco, a qualquer momento, requerer o seu levantamento para o prosseguimento da execução, com o que restará novamente interrompido o prazo prescricional. Mas o STJ tem entendido que os “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente [ ... ]
Daí ser lícita a conclusão de que ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente, como se vê da descrição fática abaixo delineada.
2.2. Ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto
Prima facie, imperioso considerar que o reconhecimento da prescrição intercorrente, na execução fiscal, decerto, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito.
De todo modo, a análise disso não resulta apenas da análise fria do lapso temporal. Ao contrário, conjuga-se com outro requisito indispensável: a constatação da desídia do credor na diligência do processo.
Na situação em análise, inescusável não se encontrar abrigo do que delineia a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, como se observa:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Ademais, veja-se que dos afloram apenas tentativas, repetidamente, com o mesmíssimo propósito. A propósito, urge considerar que meras diligências, que não surtam efeitos práticos ao processo, não afastam a caracterização da inércia.
A tese, firmada no STJ, é transparente. À aplicação automática do preceito alinhado no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, basta que a Fazenda Pública tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Por isso, desobriga-se, até mesmo, a intimação do exequente acerca do despacho, que determina a suspensão da execução fiscal. Afinal de contas, repise-se, o termo inicial ocorre automaticamente, no primeiro momento em que se constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora.
Nesses passos, a Fazenda Pública, de posse de um indicativo de endereço ou bem penhorável, deve peticionar ao juízo requerendo a citação ou penhora consoante as informações dadas ao Poder Judiciário.
Todavia, essa petição, per se, não cumpre o pressuposto do art. 40, § 3º, da Lei de Execução Fiscal. É dizer, se o devedor ou os bens desse ainda não foram localizados, trata-se de mera indicação. A norma, como visto, impõe que providência requerida ao Poder Judiciário seja capaz de resultar em efetiva citação ou constrição de bens.
No caso concreto, sob análise deste juízo, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 00/11/2222. (fl. 03). A carta de citação, de mais a mais, foi expedida em 33/00/4444. (fl. 10). O retorno foi negativo.
Em consequência, deu-se ciência do Procurador do Município a respeito disso, fato esse ocorrido em 00/55/0000. (fl. 17)
Assim, o prazo inicial de 01 (um) ano de suspensão do feito ocorreu desta última processual, 33/00.4444.
Ato seguinte, em 33/22/4444, houve a citação do Executado, pela via editalícia, interrompendo-se o prazo de prescrição. (fl. 21)
Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, máxime observando-se que desde a data mencionada (33/44/000), até a data da deste pleito de reconhecimento de prescrição intercorrente, transcorreram-se mais de 07 (sete) anos, sem qualquer causa que interrompesse a prescrição, resultando inarredável a causa extintiva da ação de execução fiscal.
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. TRANSCURSO DO PRAZO DE SEIS ANOS SEM ATOS EFICAZES PARA COBRANÇA DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal movida para cobrança de IPTU e taxas municipais. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar a incidência da prescrição intercorrente na execução fiscal, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. Razões de decidir o prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão, contado da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis, conforme o entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.340.553/RS. No caso concreto, após a primeira tentativa infrutífera de citação, ocorrida em 07/02/2018, o município foi intimado e permaneceu sem promover atos eficazes para a cobrança do crédito tributário por mais de seis anos, configurando a prescrição intercorrente. O mero peticionamento em juízo sem a efetiva constrição de bens ou citação válida não é suficiente para interromper o prazo prescricional. O reconhecimento da prescrição intercorrente está em conformidade com a segurança jurídica e a estabilidade das relações, impedindo que a Fazenda Pública prorrogue indefinidamente a duração do processo. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano de suspensão do processo, contado da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis, sendo extinta a execução fiscal se transcorrido o prazo prescricional sem diligências eficazes. 2. O mero peticionamento sem constrição patrimonial ou citação válida não interrompe a prescrição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §4º; CPC/2015, art. 924, [ ... ]
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal para cobrança de IPTU de 2011, com base no artigo 487, inciso II, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal. III. Razões de Decidir. 3. A execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal, mas a Fazenda Pública não localizou bens penhoráveis ou o devedor, iniciando-se a prescrição intercorrente após um ano de suspensão, conforme artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 4. A inércia do exequente em dar andamento ao feito, mesmo após intimações, configurou a prescrição intercorrente, não sendo aplicável a Súmula nº 106 do STJ. lV. Dispositivo. 5. Recurso não provido. [ ... ]
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