Petição de Agravo de Instrumento Penhora de faturamento recebíveis Execução fiscal PN1096

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 19

Última atualização: 26/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Haroldo Lourenço

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de Agravo de Instrumento Cível, cumulado com pedido de tutela recursal (efeito suspensivo), interposto com suporte no art. 1.015, parágrafo único c/c art. 995, parágrafo único, um e outro do novo CPC, em face de decisão interlocutória proferida em ação de execução fiscal, que determinara a penhora de 30% sobre o faturamento de recebíveis de cartões de crédito. 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Execução Fiscal     

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Empresa Devedora Ltda

Agravada: Fazenda Pública Estadual

 

                                      EMPRESA DEVEDORA LTDA (“Agravante”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, proferida junto à ação de execução fiscal, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      A Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, procurador da Fazenda Pública Estadual, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)

 

                                       A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.   

   

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

·        Procuração outorgado ao advogado do Agravante (CPC, art. 1.017, inc. I;

·        Petição inicial da ação de execução (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Pedido de bloqueio de ativos financeiros (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Documentos relacionados à capacidade financeira da Recorrente (CPC, art.1.017, inc. III).

 

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de novembro de 0000.

 

Beltrano de tal

               Advogado – OAB/PP 112233

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Empresa Devedora Ltda

Agravada: Fazenda Pública Estadual

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                               A agravada ajuizara ação de execução de fiscal em desfavor da recorrente, tombada sob o nº. 00.11.2234.55.2222.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara da Fazenda Pública da Cidade (PP).

                                      Citada, essa não pagou o débito, no prazo estabelecido por lei; igualmente, não nomeou, posteriormente, bens à penhora.

                                      Em virtude disso, o meirinho devolvera o mandado. Certificou que não foram encontrados bens para se proceder com a penhora.

                                      O magistrado de piso, em conta dessa certidão, instou a recorrida a se manifestar. Essa, por sua vez, naquele momento processual, requereu o bloqueio de ativos financeiros, via bacen-jud. Não haviam, também, valores suficientes nas contas correntes.

                                      Novamente determinou-se que aquela se manifestasse. Dessa feita, requereu a penhora de créditos originários de recebíveis. Acolheu-se o pleito, determinando-se a constrição de 30% (trinta por cento) dos valores atinentes a cartões de crédito. Oficiaram-se às operadoras de crédito Cielo e Redecard.

                                      Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.  

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

            ( . . . )

Nesse passo, resta a alternativa indicada pela exequente, qual seja, a penhora de ativos de recebíveis (cartões de crédito).

Defiro o pleito, porém na margem de 30% (trinta por cento) dos valores diários obtidos.

Instem-se as operadoras de crédito Cielo e Redecard. Cientifiquem-se que tomem as necessárias providências de transferirem os valores bloqueados à conta judicial deste juízo, informando-se, também, por meio de extratos, o montante alcançado.

Oficiem-se. Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO 

3.1. Risco de dano iminente

 

                                      Prima facie, necessário demonstrar, sobremaneira com robusta prova documental, que, neste momento, a agravante se encontra em situação financeira deficitária.

                                      Com o propósito de verificar o grau de endividamento, comprometimento tributário e salarial, colacionam-se os seguintes documentos: projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; apontamentos na Serasa; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa executada.

                                      Desse modo, sem dúvida, a penhora dos recebíveis, na margem de 30% (trinta por cento), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada.

                              Verdade seja dita, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária, já é o suficiente para provocar desmesurados danos. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. Cediço, de mais a mais, que a margem de lucro chega quase a esse patamar de percentual, acima destacado.

                              Com isso, máxime em função da expressiva quantia, certamente trará consequências nefastas e abruptas, tais como o não pagamento das suas obrigações sociais, máxime folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.             

                                      De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.

                                      Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

 

Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 

 

                                                  Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (CPC, art. 805).         

                                      Em abono ao exposto acima, urge transcrever novamente o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’ (CPC/2015, art. 866, caput). Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015...

 

                                      Também com clareza solar, é a cátedra de Haroldo Lourenço, in verbis:

 

Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo (art. 835, X, do CPC/2015). Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial.

Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida..

 

                                                  E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).

 

                                               No plano constitucional observemos que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

( . . . )

III - a dignidade da pessoa humana;

( . . . )

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 

 

                                      E ainda no mesmo importe:

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Art. 5º -  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 

 

                                                  Dessa maneira, a prova documental colacionada comprova, sem qualquer hesitação, que a penhora e bloqueio de ativos financeiros da executada, nesse montante, certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra, o que, como se viu, não é o propósito da Lei. Até mesmo vai de encontro ao princípio da preservação das empresas.

                                      E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.

                                      Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:

 

OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. 

 

                                                  No tocante ao abrandamento da gradação legal, vejamos que é orientação já pacificada perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 417 - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. 

 

                                                  Dessarte, a recorrente, sobremodo em busca de se evitar abrupta agressão ao patrimônio, mais ainda com o propósito de garantir a execução, entende, e pede, que seja a penhora restrita aos créditos dos recebíveis. Todavia, em um limite, decerto, que não torne inviável o prosseguimento das atividades.

                                      Há precedente do STJ nesse sentido. Confira-se:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão que indeferiu pedido para que a penhora recaísse sobre o faturamento da empresa executada. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula nº 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula nº 182 desta Corte. lV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "ao contrário do que sustenta a embargante, não há omissão no acórdão, o qual analisou fundamentadamente a questão, determinando a penhora sobre 5% do faturamento da executada. O percentual é modesto e incide sobre qualquer valor apurado a título de faturamento, de modo que não compromete a viabilidade da atividade. Mostra-se, pois, adequado aos parâmetros fixados por este Tribunal para casos semelhantes". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o percentual determinado para penhora não compromete a atividade da empresa, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. [ ... ]

 

                                                  Nesse particular, tal-qualmente emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL TOTAL PARA 5%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inicialmente, registre-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora de recebíveis de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento, devendo ser observadas as mesmas restrições aplicáveis a esta última hipótese. 2. Assim, desde que a situação seja excepcional e uma vez que não comprometa a atividade empresarial, deve ser admitida a penhora de recebíveis de cartão de crédito. 3. A penhora de faturamento é constrição processual que recai sobre parte da renda da atividade negocial da empresa executada, e é cabível desde que obedecidos critérios casuísticos e excepcionais, para o caso concreto, bem como que não comprometa a atividade empresarial. 4. É fato que nesse tipo de providência se deve atentar para o descrito no artigo 620, do Código de Processo Civil antigo, no sentido de que a execução deve desenvolver-se da maneira menos gravosa ao devedor. Contudo, não se pode perder de vista a busca de satisfação do direito do credor, devendo ser adotadas constrições que assegurem o êxito do processo executivo. 5. Assim, desde que a situação seja, realmente, excepcional - pelo fato de não terem sido encontrados bens do devedor, para a penhora -, e uma vez que o gravame não comprometa a atividade da executada, deve ser admitida a penhora sobre o faturamento da empresa. 6. Esse é o entendimento que tem sido adotado por esta Colenda Corte Regional e pelo E. STJ. 7. Observa-se, ainda, que com relação ao percentual que deve incidir sobre o faturamento, deve-se procurar evitar que se inviabilize o funcionamento da empresa. 8. Por outro lado, acerca do percentual, a jurisprudência concluiu que é razoável a penhora sobre 5% do faturamento do devedor (AGRG no AREsp 737.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 9. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que fora determinada a penhora de saldos e depósitos presentes e futuros no percentual de 30% e também a penhora de 5% do faturamento da empresa. 10. Sendo assim, necessário se faz reduzir o percentual da penhora total efetivada para 5% do faturamento da empresa. 11. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSTERIOR PENHORA DE CRÉDITO RECEBÍVEIS. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.

1. Inviável a análise, por esta instância revisora, de matéria que não foi analisada pelo juiz a quo na decisão agravada, sob pena de incorrer em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica não conhecido. 2. Com o advento no novo Código de Processo Civil, a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada por novos perímetros de interpretação, notadamente ao observar a necessidade de privilegiar a efetividade e a cooperação da prestação jurisdicional ao escopo de pacificar conflitos. 3. Neste quadrante, o magistrado assume postura ativa a tornar concretos os postulados constitucionais da tutela jurisdicional adequada e efetiva, embora sem se distanciar da inequívoca imparcialidade e proporcionalidade que deve gerir seus atos. 4. Uma vez esgotadas as vias ordinárias de localização de patrimônio penhorável, não há óbice à expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito com o fim de obter informação sobre a existência de recebíveis para subsidiar posterior penhora, pois a penhora de recebíveis de cartão de crédito equivale à penhora de faturamento da empresa. 5. Nos termos do artigo 866, do Código de Processo Civil, a penhora sobre o faturamento de empresa em nome do executado é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles, a inexistência de bens penhoráveis. 6. A requisição de diligências às instituições públicas e privadas realizadas pelo Poder Judiciário apenas deve ser deferida excepcionalmente, desde que comprovado o esgotamento das vias ordinárias para a localização dos bens do executado, requisito este que se verifica presente nos autos. 7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido. [ ... ]

 

(4) – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

 

– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS

art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.

 

                                      As questões, destacadas no presente Agravo de Instrumento, comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 ( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 19

Última atualização: 26/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de recurso de Agravo de Instrumento Cível, interposto com suporte no art. 1.015, parágrafo único c/c art. 995, parágrafo único, um e outro do novo CPC, em face de decisão interlocutória proferida em ação de execução fiscal, que determinara a penhora de 30% sobre o faturamento de recebíveis de cartões de crédito.

Fora ajuizada ação de execução de execução fiscal. Citada, a devedora não pagou o débito, no prazo estabelecido por lei; igualmente, não nomeou, posteriormente, bens à penhora.

Em virtude disso, o meirinho devolvera o mandado. Certificou que não foram encontrados bens para se proceder com a penhora.

O magistrado, em conta dessa certidão, instou a parte adversa a se manifestar. Essa, por sua vez, naquele momento processual, requereu o bloqueio online de ativos financeiros, via bacen-jud. Não existiam, também, valores suficientes nas contas correntes.

Novamente determinou-se que aquela se manifestasse. Dessa feita, requereu a penhora de créditos originários de recebíveis. Acolheu-se o pleito, determinando-se a constrição de 30% dos valores atinentes a cartões de crédito. Oficiaram-se às operadoras de crédito Cielo e Redecard.

Ciente da decisão em liça, a devedora fiscal interpôs o recurso de agravo de instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo e, com isso, desbloquear as vendas nos cartões.

No âmago, argumentou-se que a empresa devedora se encontrava em situação financeira deficitária. Por isso, a penhora dos recebíveis, na margem de 30% (trinta por cento), qualificava-se como perigoso gravame à sociedade empresária alvo da execução fiscal.

Necessário, assim, provimento judicial de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento (novo CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º), de sorte a se determinar a redução do percentual da penhora para 5% mensais.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL TOTAL PARA 5%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inicialmente, registre-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora de recebíveis de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento, devendo ser observadas as mesmas restrições aplicáveis a esta última hipótese. 2. Assim, desde que a situação seja excepcional e uma vez que não comprometa a atividade empresarial, deve ser admitida a penhora de recebíveis de cartão de crédito. 3. A penhora de faturamento é constrição processual que recai sobre parte da renda da atividade negocial da empresa executada, e é cabível desde que obedecidos critérios casuísticos e excepcionais, para o caso concreto, bem como que não comprometa a atividade empresarial. 4. É fato que nesse tipo de providência se deve atentar para o descrito no artigo 620, do Código de Processo Civil antigo, no sentido de que a execução deve desenvolver-se da maneira menos gravosa ao devedor. Contudo, não se pode perder de vista a busca de satisfação do direito do credor, devendo ser adotadas constrições que assegurem o êxito do processo executivo. 5. Assim, desde que a situação seja, realmente, excepcional - pelo fato de não terem sido encontrados bens do devedor, para a penhora -, e uma vez que o gravame não comprometa a atividade da executada, deve ser admitida a penhora sobre o faturamento da empresa. 6. Esse é o entendimento que tem sido adotado por esta Colenda Corte Regional e pelo E. STJ. 7. Observa-se, ainda, que com relação ao percentual que deve incidir sobre o faturamento, deve-se procurar evitar que se inviabilize o funcionamento da empresa. 8. Por outro lado, acerca do percentual, a jurisprudência concluiu que é razoável a penhora sobre 5% do faturamento do devedor (AGRG no AREsp 737.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 9. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que fora determinada a penhora de saldos e depósitos presentes e futuros no percentual de 30% e também a penhora de 5% do faturamento da empresa. 10. Sendo assim, necessário se faz reduzir o percentual da penhora total efetivada para 5% do faturamento da empresa. 11. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; AI 5020411-90.2019.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 13/05/2021; DEJF 19/05/2021)

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