Petição indicação de bens à penhora pelo devedor cumprimento de sentença recebíveis PN1090
Modelo de petição de indicação de bens à penhora pelo executado, conforme novo CPC
Modelo de petição de indicação de bens à penhora pelo executado, conforme novo CPC

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com indicação de bens à penhora pelo devedor (novo CPC, art. 513 c/c art. 829, § 2º), em pedido de cumprimento de sentença originário de monitória, em que, na hipótese, oferece-se à penhora 5% do faturamento mensal da empresa.
- Sumário da petição
- NOMEAR BEM À PENHORA,
- 1. Considerações fáticas essenciais
- 2. O risco de dano iminente
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação Monitória - Cumprimento de Sentença
Proc. nº. 11.222.33-2017.000.17.00.0001
Exequente: Banco Xista S/A
Executada: Empresa Devedora Ltda
EMPRESA DEVEDORA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ(MF) nº. 11.222.333/0004-55, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com fundamento no art. 513 c/c art. 829, § 2º, um e outro do Código de Ritos,
NOMEAR BEM À PENHORA,
em razão dos motivos de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.
1. Considerações fáticas essenciais
A executada fora intimada, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito exequendo. (CPC, art. 523, caput) Esse, consoante estatuído na peça inaugural do cumprimento de sentença, evidencia o expressivo montante de R$ 000.000,00.
Há, decerto, encargos indevidos nessa soma perseguida. Todavia, será esse o valor que, de pronto, a exequente tentará receber, nomeadamente com tentativa de constrição, via Bacen-Jud, de ativos financeiros da executada. Até porque, mostra-se como primeiro da gradação legal.
Nessa enseada, necessário demonstrar, sobremaneira com robusta prova documental, que, neste momento, a impugnada se encontra em situação financeira deficitária.
Com o propósito de verificar o grau de endividamento, comprometimento tributário e salarial, colacionam-se os seguintes documentos: projeção de receita da empresa (doc. 01); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (doc. 02); as despesas fiscais mensais (doc. 03); as despesas operacionais permanentes (doc. 04); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. 05); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (doc. 06); apontamentos na Serasa (doc. 07); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa executada (docs. 08/12).
Desse modo, sem dúvida, o eventual bloqueio, e posterior penhora, dos seus ativos financeiros bancários, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada.
2. O risco de dano iminente
Verdade seja dita, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária, já é o suficiente para provocar desmesurados danos. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. Cediço, de mais a mais, que a margem de lucro chega quase a esse patamar de percentual, acima destacado.
Com isso, máxime em função da expressiva quantia, certamente trará consequências nefastas e abruptas, tais como o não pagamento das suas obrigações sociais, máxime folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (CPC, art. 805).
Em abono ao exposto acima, urge transcrever novamente o magistério de José Miguel Garcia Medina:
II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’ (CPC/2015, art. 866, caput). Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015...
Também com clareza solar, é a cátedra de Haroldo Lourenço, in verbis:
Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo (art. 835, X, do CPC/2015). Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial.
Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida...
E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).
( ... )
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Trata-se de modelo de petição com indicação de bens à penhora pelo devedor (novo CPC, art. 513 c/c art. 829, § 2º), em pedido de cumprimento de sentença originário de monitória, em que, na hipótese, oferece-se à penhora 5% do faturamento mensal da empresa.
A fundamentar o pedido, A executada fora intimada, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito exequendo. (novo CPC, art. 523, caput)
Delineou-se, ainda, que, diante da ausência de bens certificada pelo oficial de justiça, passo seguinte seria a tentativa de penhora online de valores em conta corrente, via Bacen-Jud. Isso, máxime, porque se mostrava como primeiro da gradação legal. (novo CPC, art. 835, inc. I)
Nessa enseada, trouxeram-se aos autos robusta prova documental, que, naquele momento, a empresa se encontrava em situação financeira deficitária.
Desse modo, sem dúvida, o bloqueio online, e posterior penhora, dos seus ativos financeiros bancários, qualificava-se como perigoso gravame à saúde financeira da executada.
Diante disso, com suporte no art. 513, caput c/c art. 829, § 2º, do novo CPC, fora nomeado à penhora o percentual de 5% do faturamento originário de recebíveis.
Peça processual acompanha várias notas de jurisprudência de 2017, inclusive do STJ, além da doutrina de José Miguel Garcia Medina e Haroldo Lourenço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DA EMPRESA JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
É possível que a penhora recaia sobre recebíveis de cartões de crédito e débito, desde que não se inviabilize a atividade da empresa. Precedentes desta corte. Ausentes dados detalhados sobre o faturamento da empresa, e não sendo elevada a dívida, é razoável a fixação da constrição em 10% dos recebíveis das operadoras de cartões de crédito, até o limite da dívida pendente, sob pena de inviabilizar a sociedade e, consequentemente, a própria satisfação do crédito com o percentual pretendido pelo estado. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 0389108-98.2016.8.21.7000; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Almir Porto da Rocha Filho; Julg. 22/03/2017; DJERS 27/03/2017)
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Nomeação bem à penhora
Número de páginas: 11
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2017
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Haroldo Lourenço
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