Modelo de Razões finais trabalhista pelo reclamante insubordinação PTC327

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Memoriais Trabalhista

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Vólia Bomfim Cassar, Alice Monteiro de Barros

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de razões finais trabalhista (CLT, art. 850 c/c novo CPC, art. 364, § 2º), apresentada em ação reclamação trabalhista para revisão de justa causa, em situação fática de demissão por insubordinação (CLT, art. 482).

 

Modelo de razões finais trabalhista

 

MODELO DE RAZÕES FINAIS TRABALHISTA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista     

Proc. nº.  032.1111.2222.333-4

Reclamante: Maria das Quantas

Reclamada: Empresa de alimentos S/A

 

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece a Reclamante, para, na forma do art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes 

RAZÕES FINAIS TRABALHISTA, 

 

no qual há, nestes, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela aforada em desfavor de EMPRESA DE ALIMENTOS S/A, esse qualificada na peça exordial desta querela, consoante abaixo delineado.

                  

1 - Síntese dos fatos  

                                               

                                               A presente querela traz à tona, com a petição inicial, argumentos que a Reclamante fora demitida por justa causa, sem haver motivo suficiente para isso.

 

                                               Na exordial, a Reclamante sustentou que:

 

( i ) a reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de auxiliar de estoque;

 

( ii ) O préstimo laboral exercido pela Reclamante era, diariamente, do recebimento de mercadorias, conferindo-as com as respectivas notas fiscais, lançando-as no sistema de informática;

 

( iii ) Em 00/22/3333, no expediente da tarde, fora chamada ao departamento de Recurso Humanos da reclamada. Tivera conversa, rápida, com o supervisor de departamento. Aquele trouxe à tona seu conhecimento de que a Autora havia, em março deste ano, havia comparecido à sede do Ministério do Trabalho e Emprego de Cidade (PP). Falara, mais, que que o motivo fora o de obterem-se informações acerca de ameaças e pressões que vinha sofrendo no ambiente de trabalho;

 

( iv ) Em conta disso, no dia posterior recebeu as penalidades de advertência e de suspensão por 01 dia, em razão de sua ausência;

 

( v ) Demais disso, em julho deste mesmo ano, informou à Reclamada que precisaria se ausentar do trabalho no dia 00/11/2222. O motivo, nobre até, era o de viajar à Cidade (PP), para acompanhar seu filho, menor de idade, na realização de exames no dia seguinte, 33/22/000, exame esse que havia solicitado há quase um ano;

 

( vi ) Ao retornar ao trabalho, no dia 00/11/2222, foi surpreendida com a comunicação de sua dispensa, por justa causa, em razão das faltas ao trabalho nos dias supramencionados, o que se depreende do TRCT  carreado. O comunicado de dispensa da Reclamante, como se observa, traz como causa para a dispensa infringências ao art. 482, alínea "h", da CLT, a saber, "ato de indisciplina ou insubordinação".;

 

( vi ) Todavia, sustentou-se que a demissão não preenchia os requisitos à imposição de falta de grave, mormente porque inexistia o pressuposto da imediatidade da demissão, bem assim falta de proporcionalidade 

 

 ( vii ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com a reversão da justa causa, e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrente de demissão injusta, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.                                              

 

                                               Dormita às fls. 71/85 a defesa da Reclamada. Nessa levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Reclamante. (CPC, art. 350)

                                              

                                               Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) Alega ser devida a penalidade máxima, aplicada à obreira, por insubordinação, uma vez que determinado não se ausentasse da empresa na data determinada;

 

( ii ) Tratando-se de demissão por justa causa, não haveria que falar-se em pagamento de aviso prévio, devendo tal condenação ser afastada e, acaso mantida, que seu valor seja limitado ao do piso da categoria;

 

( iii ) Necessário o afastamento da condenação ao pagamento da indenização compensatória referente ao seguro-desemprego, também em virtude da modalidade de dispensa aplicada à autora;

 

( iv ) para comprovar os fatos alegados, juntou notificações feitas àquela. 

 

                                               Desse modo, a Reclamada defendeu que existiu falta grave, máxime em face da prova documental e oral colhida no processo.    

                                                   

2 - Renova pedido feito em audiência

 

PEDE A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA

CLT, art. 795 

                       

2.1. Indeferimento da oitiva de testemunha

 

                                    Na audiência de instrução, realizada na data de 00/11/2222, cujo termo dormita à fl. 173, a Reclamante pleiteou a oitiva da testemunha Francisca de Tal.

 

                                    Essa testemunha, importa saber, como assim ficou registrado no termo de audiência em liça, tinha conhecimento de fatos probatórios pertinentes à pretensão condenatória, em especial quanto ao episódio descrito como desidioso.

 

                                    Como se percebe dos autos, Vossa Excelência entendeu por indeferir a oitiva da referia testemunha, declinando, vagamente, data venia, que “... a regra do art. 355 do CPC, norma subsidiária à CLT, defere poderes ao juiz com respeito às provas. “

                                              

                                      Todavia, reputa-se necessária a produção de prova testemunhal – antes requerida -- para a lide tratada nos presentes autos, mormente em razão do pedido formulado, que envolve matéria fática, em que a prova oral se torna imprescindível.

 

                                               Com efeito, convém ressaltar o magistério de Mauro Schiavi, o qual professa que:

 

O juiz da atualidade não pode mais fechar os olhos diante de uma regra processual, ou vendar os olhos e prolatar uma sentença sem estar convicto (julgamento no escuro). Por isso, o juiz não pode omitir-se, negligenciando a produção de alguma prova necessária. É melhor pecar por excesso do que por omissão. O juiz que se omite é mais nocivo que o juiz que julga mal...

( ... ) 

 

                                          É altamente ilustrativo transcrever o seguinte julgado:

 

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Sendo a matéria controvertida e não dependendo exclusivamente de prova documental, é indispensável a produção de prova oral pela parte que detém o ônus de prova. Não é possível que o MM. Juiz de primeira instância, sem justificativa plausível, impeça a oitiva de testemunha. Configurado está o cerceamento do direito de defesa [ ... ]

 

                                               Desse modo, a Reclamante pede que Vossa Excelência, afastando a incidência de afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por cerceio de defesa, defira a conversão do julgamento desta demanda em diligência para a oitiva da testemunha arrolada.

           

3 - Provas colhidas   

 

3.1. Depoimento pessoal da Reclamante

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal da Reclamante, o qual dormita à fl. 168, a qual, indagada, respondeu que:

 

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3.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Patrício de Tal, arrolada pela Reclamada, e que também trabalhou com essa com o mesmo mister (auxiliar de estoque) assim se manifestou (fl. 170):

 

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4 - No âmago 

 

4.1. Requisitos à justa causa

 

                                      Antes de tudo, reafirma-se, veementemente, que o ato em questão tenha como propósito o de desobediência a qualquer ordem, advinda do supervisor. Em verdade, na hipótese em estudo, como afirmado alhures, destinou-se, tão-só, a dar assistência ao seu filho, então enfermo. Um gesto humano, até mesmo.         

                                      Doutro giro, é consabido, sobremodo bem apregoado na doutrina e jurisprudência, que, para configurar-se a justa causa, mister a observância de determinados requisitos.

                                      E isso, com certeza, na hipótese, longe haver acontecido.

                                      No ponto, imperioso trazer à colação o magistério, sempre primoroso, de Vólia Bomfim, quando, tocante aos pressupostos, descreve, ad litteram:

 

4.9. Insubordinação e Indisciplina

Ato de insubordinação e de indisciplina revela-se quando há violação na obrigação do empregado em obedecer às ordens do patrão.

O dever de obediência do empregado decorre da subordinação jurídica prevista no art. 3º da CLT. Dentre as ordens emanadas pelo empregador temos as “ordens gerais” e as “ordens específicas”.

As ordens específicas são aquelas dirigidas a um ou mais empregados em especial para agirem em determinado sentido ou para cumprimento de uma tarefa. O comando dado pelo empregador ao contínuo para ele ir ao banco pagar uma conta é exemplo de uma ordem específica, assim como a ordem emanada do chefe para a secretária digitar um texto.

As ordens gerais são aquelas destinadas a todos os empregados da empresa, do setor ou da filial. A determinação de uso de uniforme, de entrada proibida em determinado ambiente, de proibição de fumar, de silêncio, de procedimentos internos etc. são exemplos de ordens gerais.

A insubordinação é o desrespeito intencional a uma ordem do patrão lícita e não abusiva. De acordo com Dorval Lacerda,189 “é a prática intencional que representa o não cumprimento deliberado de uma ordem especial, de caráter pessoal, dada ao empregado pelo empregador ou por um superior hierárquico [ ... ]

                                     

                                      Repise-se, pois, atinente à rescisão contratual, que justa causa inexistiu; a Reclamada, ao contrário disso, arbitrariamente, aduziu justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, no desempenho da respectiva função.

                                      Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA.

A justa causa é a mais grave penalidade aplicável ao empregado, pois, além de retirar-lhe o direito a verbas no acerto rescisório, pode abalar a reputação do cidadão no mundo do trabalho, razão pela qual se exige prova robusta da conduta faltosa. Por isso, à luz do art. 818 da CLT, é da empresa o ônus de comprovar, de forma inequívoca, as acusações imputadas ao obreiro. In casu, a ré não se desincumbiu a contento do encargo. Com efeito, a aduzida postura reprovável (consistente em tentar forjar um estorno de produto a fim de ficar com o valor para si) não encontrou ressonância no acervo probatório dos autos. Logo, concluo pela inocorrência dos propalados atos de improbidade/ indisciplina/insubordinação (art. 482, a e h, da clt), o que autoriza a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, tal como deferido pelo julgador de piso. Apelo improvido. Recurso adesivo obreiro. Dano moral. Valor da indenização. Tal condenação deve contemplar, a um só tempo, um aspecto de natureza compensatória, pelo dano experimentado pelo cidadão, e outro de natureza sancionatória, tendente a desestimular a repetição da conduta pelo ofensor, sem olvidar, contudo, da razoabilidade. No caso em testilha, a importância arbitrada revela-se incompatível com as diretrizes apontada, devido pleito de majoração do valor arbitrado. Apelo provido [ ... ]

 

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA.

A demissão motivada pautou-se em ato de indisciplina ou insubordinação (art. 482, h, da CLT), o qual pressupõe conduta contrária às ordens do empregador. Para o reconhecimento da culpa do trabalhador em casos dessa natureza é necessário que haja prova irrefutável da conduta insubordinada do trabalhador, o que não ficou suficientemente demonstrado nos autos. Sentença mantida quanto à reversão da justa causa. Apelo patronal desprovido [ ... ]

 

FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUA OCORRÊNCIA. ÔNUS PATRONAL.

A justa causa, considerada como fato gerador da extinção contratual, é a pena máxima a ser aplicada ao empregado e vem em dissonância ao Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, que norteia o direito trabalhista. No caso dos autos, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia, deixando de comprovar a ocorrência de ato de indisciplina ou insubordinação, sendo pertinente a reversão da justa causa. Sentença mantida [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. REQUISITOS.

É dever do magistrado apurar e avaliar a dispensa por justa causa com a máxima cautela e serenidade, incumbindo-lhe medir e sopesar, adequadamente, os fatos que a ensejaram e suas consequências jurídicas. Assim sendo, impõe-se que sejam verificadas pelo julgador a tipicidade, isto é, o enquadramento em uma das hipóteses descritas no art. 482 da CLT, a proporcionalidade, a imediaticidade da punição, a ausência de perdão tácito e de duplicidade punitiva. In casu, o conjunto das provas produzidas descaracteriza a alegada insubordinação, situação que impõe seja afastada a penalidade máxima aplicada pela empregadora. Reversão da justa causa que se mantém [ ... ]

 

3.1.1. Não há gravidade no fato

 

                                      Doutro ponto de vista, o ato faltoso, praticado pelo obreiro, apto a sujeitá-lo à justa causa, dever atingir a relação de emprego de tal modo, que faça desaparecer a confiança existente entre patrão e empregado, tornando impossível a manutenção da relação de emprego.

                                      Demais disso, não se perca de vista que, para fins de aplicação de dispensa por justa causa, mister a observância de critérios gradativos quanto à aplicação das penalidades, até que resulte no ato de dispensa por justa causa. Para além disso, registre-se que essa penalidade é a mais grave no âmbito da relação de trabalho, importando, sobremodo, que o obreiro deixe de perceber diversas verbas rescisórias de natureza indenizatória.

                                      Por isso, imperioso ser precedida de gravidade que realmente autorize rompimento do vínculo empregatício.

                                      Alice Monteiro de Barros, nesse aspecto, em linhas lúcidas, dispara, com precisão cirúrgica, que:

 

d) outro requisito é a proporcionalidade que deverá existir entre a prática da falta e a natureza da punição. Quando a hipótese versar sobre comportamento doloso, não se exige seja aplicada a proporcionalidade. O mesmo não se diga no que tange à conduta culposa. Há faltas que assumem, de imediato, uma gravidade capaz de ensejar a despedida. Elas só autorizam a resolução quando se repetem, isto é, tornam-se crônicas, como acontece, em geral, com a desídia, embora ela possa também configurar-se pela prática de um único ato faltoso. Quando a falta é leve ou levíssima, devem ser aplicadas sanções mais brandas (advertência ou suspensão), com o objetivo de recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO DO RECLAMANTE AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. AUSÊNCIA DE EQUIDADE NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. EXCESSO DO PODER DISCIPLINAR. SENTENÇA REFORMADA.

A sentença que manteve a justa causa merece ser reformada por dois motivos: Ausência de observância na gradação de penalidades e ausência de equidade no tratamento dos empregados que praticaram a mesma conduta. Além do requisito da tipicidade da conduta do empregado, também é necessária a comprovação da gravidade de seu comportamento, do nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo trabalhador e do efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade, proporcionalidade e ausência de discriminação da punição de demissão por justa causa. Não se olvida que o poder disciplinar se manifesta na prerrogativa do empregador em impor sanções aos empregados que violem obrigações contratuais trabalhistas. Como todo poder, contudo, é passível de limitações, tais como a observância da adequação entre o fato punível e a sanção, a proporcionalidade entre ambas e a gradação das penalidades aplicadas. Não havendo a observância de gradação de penalidades, considerando que o fato, reconhecidamente único e isolado no contrato de trabalho do reclamante, cujo histórico profissional demonstra avaliações periódicas com rendimento acima da média ("superior" e "acima do padrão"), não foi grave o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade máxima, além da aplicação discriminatória da penalidade máxima ao reclamante, em detrimento de outros empregados que também cometeram a mesma falta, a empresa descumpriu os requisitos indispensáveis para o exercício do seu poder disciplinar, impondo-se a reforma da sentença para julgar procedente a reversão da demissão em dispensa sem justa causa, com o pagamento dos consectários legais. DANO MORAL. IMPUTAÇÃO DE ATO DE INDISCIPLINA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Diversamente da imputação equivocada de ato de improbidade ou incontinência de conduta, cuja gravidade predispõe a uma lesão moral in re ipsa, a imputação errônea de ato de indisciplina não possui a mesma magnitude e alcance corrosivos à dignidade do trabalhador. Ao afirmar que o empregado descumpriu a determinação de não seguir com a navegação sem o funcionamento de todos os equipamentos a bordo, o empregador não provocou maior ofensa à esfera pessoal do trabalhador. Desta feita, reputo inexistente qualquer ato ilícito ou dano moral hábil a ser indenizado no caso em apreço e, em conseqüência, ausentes os requisitos para a aplicação da responsabilidade civil subjetiva contra a empresa, impõe-se manter a improcedência da indenização por danos morais. O excesso do poder disciplinar já foi corrigido nessa instância judicial com o pagamento dos corolários legais pertinentes. DIFERENÇA SALARIAL. GRATIFICAÇÃO. CLÁUSULA NORMATIVA. REMUNERAÇÃO DO COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO SUPERIOR A 5% DOS DEMAIS COMPONENTES DA TRIPULAÇÃO. Apresenta-se correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de gratificação prevista em cláusula normativa para assegurar ao comandante da embarcação uma remuneração total superior a 5% em relação à maior remuneração de bordo, aí compreendidos todos os componentes da tripulação, mas apenas durante o período em que o funcionário paradigma comprovadamente foi integrante da tripulação a bordo da embarcação comandada pelo autor. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA TRABALHO EM EMBARCAÇÕES DA Marinha Mercante. REGIME DIFERENCIADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PREVENDO A FIXAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% E PAGAMENTO DURANTE FÉRIAS E FOLGAS. NORMA MAIS FAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO. O trabalho em embarcações da Marinha Mercante nacional é regido pelos artigos 248 a 252, da CLT, por ser peculiar o controle da sua jornada durante a navegação, destacando-se o art. 250, CLT, que permite a compensação das horas de trabalho extraordinário segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente, e a Súmula nº 96, do TST, que alerta que a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário. Considerando o regime legal, no caso dos autos, tem-se como válida a previsão de horas extras pré-fixadas em norma coletiva na atividade da Marinha Mercante, por se configurar em norma mais favorável ao trabalhador, em ponderação ao adicional de 100% e o seu pagamento durante as folgas e as férias sem a contraprestação de serviços. Por conseguinte, apresenta-se inadequada a condenação da reclamada ao pagamento de folgas destinadas à realização de aperfeiçoamento profissional em cursos durante treze dias destinados ao RSR no lapso temporal de dois anos (2014 a 2016), pois a negociação coletiva desonera a empresa do pagamento de horas trabalhadas além da jornada máxima legal (cláusula quinta. ACT fls. 163/164), sejam horas trabalhadas ou horas à disposição, o que inclui, obviamente, horas em cursos de aperfeiçoamento. Recursos ordinários do reclamante e da reclamada conhecidos e parcialmente providos [ ... ]

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Memoriais Trabalhista

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Vólia Bomfim Cassar, Alice Monteiro de Barros

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Sinopse

RAZÕES FINAIS TRABALHISTA

Trata-se de modelo de petição de razões finais trabalhista (CLT, art. 850 c/c novo CPC, art. 364, § 2º), apresentada em ação reclamação trabalhista para revisão de justa causa, em situação fática de demissão por insubordinação (CLT, art. 482).

A petição inicial trouxe argumentos de que a reclamante fora demitida por justa causa, sem haver motivo suficiente para isso.

Na peça exordial, sustentou-se que:

 

( i ) a reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de auxiliar de estoque;

 

( ii ) O préstimo laboral exercido pela Reclamante era, diariamente, do recebimento de mercadorias, conferindo-as com as respectivas notas fiscais, lançando-as no sistema de informática;

 

( iii ) Em 00/22/3333, no expediente da tarde, fora chamada ao departamento de Recurso Humanos da reclamada. Tivera conversa, rápida, com o supervisor de departamento. Aquele trouxe à tona seu conhecimento de que a Autora havia, em março deste ano, havia comparecido à sede do Ministério do Trabalho e Emprego de Cidade (PP). Falara, mais, que que o motivo fora o de obterem-se informações acerca de ameaças e pressões que vinha sofrendo no ambiente de trabalho;

 

( iv ) Em conta disso, no dia posterior recebeu as penalidades de advertência e de suspensão por 01 dia, em razão de sua ausência;

 

( v ) Demais disso, em julho deste mesmo ano, informou à Reclamada que precisaria se ausentar do trabalho no dia 00/11/2222. O motivo, nobre até, era o de viajar à Cidade (PP), para acompanhar seu filho, menor de idade, na realização de exames no dia seguinte, 33/22/000, exame esse que havia solicitado há quase um ano;

 

( vi ) Ao retornar ao trabalho, no dia 00/11/2222, foi surpreendida com a comunicação de sua dispensa, por justa causa, em razão das faltas ao trabalho nos dias supramencionados, o que se depreende do TRCT  carreado. O comunicado de dispensa da Reclamante, como se observa, traz como causa para a dispensa infringências ao art. 482, alínea "h", da CLT, a saber, "ato de indisciplina ou insubordinação".;

 

( vi ) Todavia, sustentou-se que a demissão não preenchia os requisitos à imposição de falta de grave, mormente porque inexistia o pressuposto da imediatidade da demissão, bem assim falta de proporcionalidade

  

 ( vii ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com a reversão da justa causa, e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrente de demissão injusta, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

 

A reclamada, na sua defesa, reservou os seguintes argumentos:

 

( i ) Alegou ser devida a penalidade máxima, aplicada à obreira, por insubordinação, uma vez que determinado não se ausentasse da empresa na data determinada;

 

( ii ) Tratando-se de demissão por justa causa, não haveria que falar-se em pagamento de aviso prévio, devendo tal condenação ser afastada e, acaso mantida, que seu valor seja limitado ao do piso da categoria;

 

( iii ) Necessário o afastamento da condenação ao pagamento da indenização compensatória referente ao seguro-desemprego, também em virtude da modalidade de dispensa aplicada à autora;

 

( iv ) para comprovar os fatos alegados, juntou notificações feitas àquela.

 

Desse modo, a reclamada defendeu que existiu falta grave, máxime em face da prova documental e oral colhida no processo.           

Porém, para a defesa, sobremodo à luz das provas produzidas durante a instrução processual, jamais o fato isolado, tido por suficiente à justa causa, por insubordinação durante o labor, poderia produzir o efeito da penalidade máxima.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSOS ORDINÁRIOS I - RECURSO DO RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA TESTEMUNHAL. SEM EMBARGO DE SUA AMPLA LIBERDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO (ART. 765 DA CLT), O JUIZ DA INSTRUÇÃO, NA HIPÓTESE, AO INDEFERIR, AO ARREPIO DO ART. 825 DA CLT, A PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL PARA O ESCLARECIMENTO DE FATO, CUJO ÔNUS É DO RECORRENTE, TROUXE A ELE INEGÁVEL PREJUÍZO (ART. 794 DA CLT), IMPONDO-SE O ACOLHIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PREJUDICADOS OS DEMAIS TEMAS VEICULADOS NO RECURSO. II - RECURSO DA RECLAMADA. Prejudicado o exame do recurso ordinário da reclamada. (TRT 7ª R.; ROT 0000715-36.2022.5.07.0039; Terceira Turma; Rel. Des. João Carlos de Oliveira Uchoa; Julg. 16/01/2024; DEJTCE 17/01/2024; Pág. 865)

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