Modelo de razões finais trabalhista Novo CPC Reclamante Reversão justa causa Desídia PTC316

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Memoriais Trabalhista

Número de páginas: 19

Última atualização: 30/09/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Vólia Bomfim Cassar, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Alice Monteiro de Barros, Carlos Henrique Bezerra Leite

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de razões finais por memoriais trabalhista, apresentada pelo reclamante em ação reclamação trabalhista para revisão de justa causa, em situação fática de demissão por desídia (CLT, art. 482), conforme novo cpc e lei da reforma. 

 

Modelo de razões finais trabalhista justa causa 

 

MODELO DE RAZÕES FINAIS POR MEMORIAIS TRABALHISTA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista     

Proc. nº.  032.1111.2222.333-4

Reclamante: Maria das Quantas

Reclamada: Telefone telefonia S/A

 

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece a Reclamante, para, na forma do art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes 

RAZÕES FINAIS

 

no qual há, nestes, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela aforada em desfavor de TELEFONE TELEFONIA S/A, esse qualificada na peça exordial desta querela, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

                                               

                                               A presente querela traz à tona, com a peça vestibular, argumentos que a Reclamante fora demitida por justa causa, sem haver motivo suficiente para isso.

 

                                                Na petição inicial, a Reclamante sustentou que:

 

( i ) Narrou-se, mais, que a reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de operadora de telemarketing.;

 

( ii ) Em 00/22/3333, no expediente da tarde, recebeu a ligação telefônica de uma cliente, que, na ocasião, fizera reclamação atinente ao corte indevido do serviço de internet;

 

( iii ) Segundo justificado pela empresa ré, houvera uma queixa verbal, posterior, dessa mesma cliente, relatando, ao supervisor, que fora mal atendida, chegando-se, inclusive, a ter um atendimento ríspido. Esse fato, contudo, fora prontamente rechaçado pela reclamante, ao próprio supervisor de equipe;

 

( iv ) Porém, passados mais de dois meses desse episódio, foi demitida por iniciativa patronal, sob a imputação de falta grave, derivada, unicamente, daquele atendimento;

 

( v ) Fora-lhe imputada a conduta de desídia, razão qual da demissão por justa causa. Deixou-se, por isso, de pagarem-se as verbas rescisórias, referentes à rescisão contratual imotivada;

 

( vi ) Todavia, sustentou-se que a demissão não preenchia os requisitos à imposição de falta de grave, mormente porque inexistia o pressuposto da imediatidade da demissão, bem assim falta de proporcionalidade                               

 

                                               Dormita às fls. 71/85 a contestação da Reclamada. Nessa levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Reclamante. (CPC, art. 350)

                                              

                                               Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:

 

( i )  mesmo após ter sido advertida verbalmente, por diversas vezes, "sempre laborou com atos que demonstram negligência, preguiça, má-vontade, omissão, desatenção, indiferença ou desinteresse no desempenho de suas funções;

 

 ( ii ) asseverou, mais, que a autora lhe causou prejuízo  ao oferecer uma mudança de plano para um cliente. Necessário ter observado que essa se encontrava fidelizado ao plano anterior e, caso aceitasse a mudança para um plano mais barato, haveria a cobrança de multa. Como a reclamante não repassou tal informação ao cliente, com a cobrança da multa, ela retornou a ligação e contestou a fatura, solicitando o reembolso dos valores cobrados, o que gerou um prejuízo para a empresa no valor de R$ 898,00 

 

                                               Desse modo, a Reclamada defendeu que existiu falta grave, máxime em face da prova documental e oral colhida no processo.      

                                                 

2 – RENOVA PROTESTO FEITO EM AUDIÊNCIA

PEDE A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA

CLT, art. 795                        

2.1. Indeferimento da oitiva de testemunha

 

                                    Na audiência de instrução, realizada na data de 00/11/2222, cujo termo dormita à fl. 173, a Reclamante pleiteou a oitiva da testemunha Francisca de Tal.

 

                                    Essa testemunha, importa saber, como assim ficou registrado no termo de audiência em liça, tinha conhecimento de fatos probatórios pertinentes à pretensão condenatória, em especial quanto ao episódio descrito como desidioso.

 

                                    Como se percebe dos autos, Vossa Excelência entendeu por indeferir a oitiva da referia testemunha, declinando, vagamente, data venia, que “... a regra do art. 355 do CPC, norma subsidiária à CLT, defere poderes ao juiz com respeito às provas. “

                                              

                                      Todavia, reputa-se necessária a produção de prova testemunhal – antes requerida -- para a lide tratada nos presentes autos, mormente em razão do pedido formulado, que envolve matéria fática, em que a prova oral se torna imprescindível.

 

                                               Com efeito, convém ressaltar o magistério de Mauro Schiavi, o qual professa que:

 

O juiz da atualidade não pode mais fechar os olhos diante de uma regra processual, ou vendar os olhos e prolatar uma sentença sem estar convicto (julgamento no escuro). Por isso, o juiz não pode omitir-se, negligenciando a produção de alguma prova necessária. É melhor pecar por excesso do que por omissão. O juiz que se omite é mais nocivo que o juiz que julga mal [ ... ] 

 

                                        É altamente ilustrativo transcrever o seguinte julgado:

 

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Sendo a matéria controvertida e não dependendo exclusivamente de prova documental, é indispensável a produção de prova oral pela parte que detém o ônus de prova. Não é possível que o MM. Juiz de primeira instância, sem justificativa plausível, impeça a oitiva de testemunha. Configurado está o cerceamento do direito de defesa [ ... ]

 

                                               Desse modo, a Reclamante pede que Vossa Excelência, afastando a incidência de afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por cerceio de defesa, defira a conversão do julgamento desta demanda em diligência para a oitiva da testemunha arrolada.

           

3 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS  

 

3.1. Depoimento pessoal da Reclamante

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal da Reclamante, o qual dormita à fl. 168, a qual, indagada, respondeu que:

 

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3.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Patrício de Tal, arrolada pela Reclamada, e que também trabalhou com essa com o mesmo mister (atendimento de telemarketing) assim se manifestou (fl. 170):

 

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4 – MÉRITO 

 

4.1. Requisitos à aplicação da justa causa - Ausência

 

                              É consabido, sobremodo bem apregoado na doutrina e jurisprudência, que, para configurar-se a justa causa, mister a observância de determinados requisitos.

                                      E isso, com certeza, na hipótese, longe haver acontecido.

                                      No ponto, imperioso trazer à colação o magistério, sempre primoroso, de Vólia Bomfim, quando, tocante aos pressupostos, descreve, ad litteram:

 

3.4.4. Requisitos para Aplicação da Justa Causa

a) imediatidade ou atualidade;

b) proporcionalidade entre a falta e a punição;

c) non bis in idem;

d) não discriminação;

e) gravidade da falta;

f) teoria da vinculação dos fatos ou dos motivos determinantes da punição;

g) não ocorrência de perdão tácito ou expresso [ ... ]

                                     

                                      Repise-se, pois, atinente à rescisão contratual, que justa causa inexistiu; a Reclamada, ao contrário disso, arbitrariamente, aduziu justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, no desempenho da respectiva função.

 

 4.1.1. Carência de imediatidade

 

                                      Como se observa da documentação imersa, dúvida não há quanto à total discrepância de tempo entre a data do evento (descabidamente levado como faltoso) e à aplicação da pena máxima.

                                      O acontecimento se deu em 00/11/2222. Por outro viés, sobremodo do que se depreende do documento imerso com esta inaugural (doc. 04), a continuidade do labor se deu até 22/00/1111.

                                      Afirmou-se alhures, apoiado, até, em posicionamento doutrinário, que se faz necessária a imediatidade na aplicação da pena; um requisito, dessarte.

                                      Por isso, indispensável que a punição, pela falta grave cometida, seja atual, recente. Do contrário, descaracterizada a justa causa invocada.

                                      De mais a mais, não se perca de vista que, quando o empregador fica ciente do comportamento faltoso do empregado, e, mesmo assim, permite a continuidade da prestação de serviço, por período de tempo relativamente longo, sem comprovar que nesse período estaria aguardando a conclusão de algum procedimento de investigação contínuo e cauteloso, configura-se a renúncia ou perdão tácito. 

                                      Não por menos é o magistério de Jouberto Quadros e Jorge Neto, verbo ad verbum:

 

d) imediatividade: o fato deve ser contemporâneo à medida aplicada à dispensa por justa causa (atualidade). Em caso contrário, pode haver o que se intitula de perdão tácito. Perdão tácito é o que resulta de uma conduta incompatível com a vontade de não perdoar. Há situações que não caracterizam o perdão tácito, mesmo diante da demora na dispensa por justa causa. É o caso de inquérito administrativo, sindicância interna etc. [ ... ]

 

                                      Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:

 

UNICIDADE CONTRATUAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO.

Cabe ao autor o ônus de provar a prestação de serviços, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, II). Entretanto, na hipótese em que o demandado admite a prestação de serviços, mas de natureza diversa daquela definida pelo artigo 3º da CLT, atrai para si o ônus da veracidade de suas alegações (CLT, art. 8º, II). Assim, emergindo dos autos prova irrefutável da existência de relação empregatícia nos moldes estabelecidos na CLT com as reclamadas, sem solução de continuidade, é de ser mantida a sentença originária que reconheceu a unicidade contratual e a existência de vínculo empregatício no período não registrado na CTPS da autora. 2. COMISSÕES MARGINAIS. INTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Verificada a existência de comissões pagas por fora à autora, escorreita a sentença que determinou sua integração nas demais verbas trabalhistas indicadas pela reclamante. 3. MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. CONCORRÊNCIA AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. Sendo a máxima penalidade que o empregador pode aplicar ao empregado (CLT, art. 482), a justa causa para o despedimento exige prova robusta e convincente cujo ônus é inteiramente do empregador. Ainda que satisfeito o encargo probatório de demonstrar a prática de concorrência ao empregador, não merece convalidação judicial a justa causa à que falte a imediatidade entre a falta e a reação patronal. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]

 

4.1.2. Não há gravidade no fato, apontado como faltoso

 

                                      Doutro ponto de vista, o ato faltoso, praticado pelo obreiro, apto a sujeitá-lo à justa causa, dever atingir a relação de emprego de tal modo, que faça desaparecer a confiança existente entre patrão e empregado, tornando impossível a manutenção da relação de emprego.

                                      Aqui, como visto, a ausência do batimento de meta, ocorrida no único mês de janeiro do ano de 0000, jamais poderia ser considerada como falta grave, muito menos ato de desídia.

                                      Alice Monteiro de Barros, no ponto, em linhas lúcidas, dispara, com precisão cirúrgica, que:

 

d) outro requisito é a proporcionalidade que deverá existir entre a prática da falta e a natureza da punição. Quando a hipótese versar sobre comportamento doloso, não se exige seja aplicada a proporcionalidade. O mesmo não se diga no que tange à conduta culposa. Há faltas que assumem, de imediato, uma gravidade capaz de ensejar a despedida. Elas só autorizam a resolução quando se repetem, isto é, tornam-se crônicas, como acontece, em geral, com a desídia, embora ela possa também configurar-se pela prática de um único ato faltoso. Quando a falta é leve ou levíssima, devem ser aplicadas sanções mais brandas (advertência ou suspensão), com o objetivo de recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA.

 A aplicação da pena de despedida por justa causa deve ser analisada com certo rigorismo dada a gravidade das consequências daí advindas e a punição precisa guardar relação de proporção com a falta praticada. Caso em que a dispensa por justa causa deve guardar proporcionalidade com o fato, o que não ocorre na presente situação, em que seria adequada sanção menos gravosa, de forma gradativa. FRAÇÕES DE HORA. A desconsideração das frações de hora previstas no art. 242 da CLT implica o pagamento correspondente. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. SOBREJORNADA. A jurisprudência do C. TST firmou posição no sentido de que se aplica aos ferroviários o disposto no art. 7º, XIV, CF/88, devendo ser remuneradas como extras as horas que ultrapassarem a sexta hora diária de labor (OJ 274, SDI-1, TST). MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. A permissão contida no art. 238, § 5º, da CLT para que o maquinista faça as refeições em viagem ou nas estações durante as parada não exclui a incidência da norma do art. 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de norma de higiene e segurança do trabalho. Adoção do entendimento vertido na SÚMULA Nº 446 do C. TST. INTERVALO INTERJORNADA. De acordo com a SÚMULA Nº 110 do C. TST, mesmo em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, como no caso, é devido o intervalo de 11h entre jornadas, implicando seu descumprimento no pagamento de remuneração acrescida de 50%, seguida dos reflexos pertinentes, como ocorre com as horas extras [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Memoriais Trabalhista

Número de páginas: 19

Última atualização: 30/09/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Vólia Bomfim Cassar, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Alice Monteiro de Barros, Carlos Henrique Bezerra Leite

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Sinopse

RAZÕES FINAIS TRABALHISTA - PELA RECLAMANTE

 

Trata-se de modelo de petição de razões finais trabalhista (novo CPC, 364, § 2º), apresentada em ação reclamação trabalhista para revisão de justa causa, em situação fática de demissão por desídia (CLT, art. 482).

 

A petição inicial trouxe argumentos de que a reclamante fora demitida por justa causa, sem haver motivo suficiente para isso.

 

Na peça exordial, sustentou-se que:

 

( i ) que a reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de operadora de telemarketing.;

 

( ii ) Em 00/22/3333, no expediente da tarde, recebeu a ligação telefônica de uma cliente, que, na ocasião, fizera reclamação atinente ao corte indevido do serviço de internet;

 

( iii ) Segundo justificado pela empresa ré, houvera uma queixa verbal, posterior, dessa mesma cliente, relatando, ao supervisor, que fora mal atendida, chegando-se, inclusive, a ter um atendimento ríspido. Esse fato, contudo, fora prontamente rechaçado pela reclamante, ao próprio supervisor de equipe;

 

( iv ) Porém, passados mais de dois meses desse episódio, foi demitida por iniciativa patronal, sob a imputação de falta grave, derivada, unicamente, daquele atendimento;

 

( v ) Fora-lhe imputada a conduta de desídia, razão qual da demissão por justa causa. Deixou-se, por isso, de pagarem-se as verbas rescisórias, referentes à rescisão contratual imotivada;

 

( vi ) Todavia, sustentou-se que a demissão não preenchia os requisitos à imposição de falta de grave, mormente porque inexistia o pressuposto da imediatidade da demissão, bem assim falta de proporcionalidade

 

 ( v ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com a reversão da justa causa, e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrente de demissão injusta, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

                                                          

A reclamada, na sua defesa, reservou os seguintes argumentos:

 

( i )  mesmo após ter sido advertida verbalmente, por diversas vezes, "sempre laborou com atos que demonstram negligência, preguiça, má-vontade, omissão, desatenção, indiferença ou desinteresse no desempenho de suas funções;

 

 ( ii ) asseverou, mais, que a autora lhe causou prejuízo  ao oferecer uma mudança de plano para um cliente. Necessário ter observado que essa se encontrava fidelizado ao plano anterior e, caso aceitasse a mudança para um plano mais barato, haveria a cobrança de multa. Como a reclamante não repassou tal informação ao cliente, com a cobrança da multa, ela retornou a ligação e contestou a fatura, solicitando o reembolso dos valores cobrados, o que gerou um prejuízo para a empresa no valor de R$ 898,00

 

Desse modo, a reclamada defendeu que existiu falta grave, máxime em face da prova documental e oral colhida no processo.           

 

Porém, para a defesa, sobremodo à luz das provas produzidas durante a instrução processual, jamais o fato isolado, tido por suficiente à justa causa, por desídia no labor, poderia produzir o efeito da penalidade máxima.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA RÉ. NULIDADE DO JULGADO.

Constatado que a oitiva da testemunha é essencial à busca da verdade real, deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Sentença que se anula. (TRT 1ª R.; ROT 0101596-94.2016.5.01.0072; Oitava Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 14/04/2021; DEJT 24/04/2021)

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