Ação de Alimentos Avoengos - Chamamento ao Processo - Desídia do pai PN791

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Chamamento ao processo

Número de páginas: 14

Última atualização: 12/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se modelo de petição inicial de Ação de Alimentos Avoengos, decorrente de redirecionamento da ação em desfavor dos avós paternos (chamamento ao processo), ajuizada conforme novo cpc, pleito esse feito com suporte no art. 1.698 do Código Civil.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

  

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Alimentos de Avoengos

Proc. nº.  13244.55.7.88.2222.0001/0009

Autora: MARIA DAS QUANTAS e outros

Réu: JOÃO DAS QUANTAS

 

 

                                                MARIA DAS QUANTAS, divorciada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, representando (CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, FELIPE DAS QUANTAS, menor impúbere, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, requerer o

 

REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DE ALIMENTOS

“CHAMAMENTO AO PROCESSO”

 

em desfavor de JOÃO DOS SANTOS, empresário, casado, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico [email protected], MARIA DOS SANTOS, aposentada, casada, igualmente residente e domiciliada no endereço acima, inscrita no CPF (MF) nº. 555.666.777-88, endereço eletrônico desconhecido, em face das seguintes razões de fato e de direito.

 

( 1 ) SUMÁRIO DOS FATOS

 

                                                               A Autora ajuizou a presente Ação de Alimentos primitivamente, como se observa da peça vestibular, contra Pedro das Quantas. Esse é pai dos menores, Autores da querela em liça.  

 

                                               Este juízo, ao receber a exordial, acolheu o pedido de alimentos provisórios. (fls. 13) O valor fora definido como 3 (três) salários mínimos.

 

                                               O pai dos infantes fora citado e intimado, máxime no sentido de pagar os alimentos fixados. (fl. 17)

 

                                               Aquele apresentou defesa. (fls. 20/32) O arrazoado defensivo, em síntese, sustenta absoluta impossibilidade de arcar com os alimentos. Trouxe com essa, inclusive, farta documentação que, ao seu sentir, justificavam tais assertivas.

 

                                               Ultrapassados três meses da decisão inaugural, a qual deferira alimentos provisórios, a Autora ajuizara Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença. (autos apensos, fls. 03/04). Optou-se pela modalidade de coerção pessoal.

 

                                               O então Executado fora intimado, pessoalmente, a pagar o débito ou apresentar justificativas. (doc. 01) Apresentou justificativas, as quais seguem a mesma diretriz da contestação, ou seja, novamente alegou absoluta impossibilidade de pagar qualquer quantia a título de alimentos. (doc. 02)

                                              

                                               O discurso defensivo, estipulado nas justificativas, não foram acolhidos. (doc. 03) Em conta disso, fora decretada sua prisão civil por noventa dias.

 

                                               Foram diversas as tentativas, todas frustradas, de cumprir referido mandado de prisão. (docs. 04/07) Em todos mandados o Oficial de Justiça certificara que aquele não mais se encontrava na residência de seus pais. Além disso, os pais dele sempre alegaram “desconhecer o paradeiro do filho”.

 

                                               Ainda no afã de obter algum resultado financeiro de sorte a pagar os alimentos, fora deferido o bloqueio, via Bacen-Jud, de ativos financeiros daquele. Em vão. Todas investidas foram malogradas. (docs. 08/11) Nem mesmo por meio do Renajud. (doc. 12)

 

                                               Por último, requereu-se ao seu patrono que fornecesse o novo endereço. O causídico, da mesma forma, afirmara desconhecer o paradeiro do cliente. (doc. 13)

 

                                               Diante desse quadro, já se decorreram nove meses. E o mais grave: as crianças não receberam qualquer valor a título de alimentos.

 

                                               Nesse diapasão, outra alternativa não restou senão chamar os avós do Réu a ingressarem no polo passivo, para, com isso, igualmente responderem pelo pagamento dos alimentos, na medida das suas forças e proporcionalidade. 

( 2 ) MÉRITO

 

                                      É comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos. Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto e, igualmente, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós, etc. É dizer, na falta de condições econômicas do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrar à lide.

 

                                               Afinal de contas, a obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência dos menores, os quais, como na hipótese, não podem esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas.

 

                                               Com esse enfoque, a Legislação Substantiva traz regras claras com respeito à obrigação alimentar avoenga, verbo ad verbum:

 

Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. 

 

                                               Desse modo, à luz dos ditames das regras supra-aludidas, fica claro que todos os ascendentes podem responder com os alimentos devidos aos netos. Porém, como se percebe, igualmente da letra da lei, para se alcançar esse desiderato, há requisitos a serem atendidos

 

( i ) antes de tudo, demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária);

 

( ii ) que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.

 

                                               Firme nesse entendimento é o magistério de Rolf Madaleno, ad litteram:

 

“É a conclusão extraída do art. 1.698 do Código Civil, quando ordena que devam integrar a lide os coobrigados de grau imediato de parentes, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, levando a concluir se tratar em realidade de um litisconsórcio obrigatório, ordenado de ofício pelo juiz, exatamente em nome da celeridade processual, e, destarte, dispensando os interessados de renovarem o pleito alimentar complementar com uma nova ação...

 

                                                É altamente ilustrativo igualmente transcrever o posicionamento de Maria Berenice Dias, in verbis:

 

“A obrigação alimentar não é somente dos pais em decorrência do poder familiar. A reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (CF 229 e 1.696) é ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Se quem deve alimentos em primeiro lugar não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os parentes de grau imediato (CC 1.698). Assim, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, partes em grau imediato mais próximo...

 

                                                É necessário não perder de vista o posicionamento jurisprudencial, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS NETOS. MAJORAÇÃO DA VERBA. DESCABIMENTO.

Na espécie, sopesadas as necessidades dos netos, ora alimentados, e o alcance das possibilidades dos avós paternos, ora alimentantes, que exploram atividade agrícola em pequena propriedade rural e auxiliam financeiramente outro neto, não reclama majoração a verba estabelecida na sentença em 30% do salário mínimo para cada um dos alimentados apelação desprovida [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. ALIMENTANDA MAIOR. ESTUDANTE. GENITOR. ALIMENTOS INSUFICIENTES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AVÔ PATERNO. NECESSIDADE.

1. O advento da maioridade extingue o pátrio poder, contudo, não determina necessariamente o fim da obrigação alimentar, que passa a ser pautada na relação de parentesco, porquanto demonstrada a existência do binômio necessidade-possibilidade. 2. Constatada a insuficiência dos alimentos prestados pelo genitor, a matrícula da alimentanda em instituição de ensino superior e sua impossibilidade de prover seu próprio sustento integral, persiste a necessidade de apoio avito subsidiário e complementar. 3. Recurso desprovido [ ... ]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS EM PRESTAR ALIMENTOS AOS NETOS. FIXAÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. MONTANTE ADEQUADO PARA SUPRIR AS NECESSIDADES ESSENCIAIS DO ALIMENTANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 596 do Superior Tribunal de Justiça “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. ” Os alimentos devem ser fixados visando atender às necessidades essenciais do neto, tais como alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, lazer, segurança, não se destinando, contudo, a atender às necessidades supérfluas [ ... ]

 

                                               Por esse ângulo, ofertam-se considerações atinentes ao preenchimento das condições legais antes levantadas.

 

2.1. Quanto às condições financeiras da mãe

 

                                               Urge comprovar que, de fato, a genitora não tem condições de, sozinha, arcar com todas as despesas referentes aos alimentos dos menores.

 

                                               A mãe, aqui representando os filhos, trabalha junto ao Supermercado dos Amores Ltda. (doc. 14) Percebe uma remuneração mensal bruta de R$ 1.300,00. (doc. 15) Não detém qualquer outra fonte de renda.

 

2.2. Despesas mensais com a obrigação alimentar 

 

                                                No tocante às despesas mensais atinentes aos filhos, de pronto colacionam-se os seguintes dispêndios: 

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Chamamento ao processo

Número de páginas: 14

Última atualização: 12/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias

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Sinopse

Trata-se modelo de petição inicial de Ação de Alimentos Avoengos, decorrente de redirecionamento da ação em desfavor dos avós paternos (chamamento ao processo), ajuizada conforme novo cpc, pleito esse feito com suporte no art. 1.698 do Código Civil.

Narra a petição inicial que a autora ajuizou a presente Ação de Alimentos primitivamente em desfavor de Pedro das Quantas. Esse é pai dos menores, autores da referida ação.  

Ao receber a exordial, o magistrado acolheu o pedido de alimentos provisórios, os quais foram definidos em 3 (três) salários mínimos.

O pai dos infantes fora citado e intimado, máxime no sentido de pagar os alimentos antes fixados, ocasião em que apresentou defesa. Esse arrazoado defensivo, em síntese, sustentava absoluta impossibilidade de arcar com os alimentos. Trouxera com a contestação, inclusive, farta documentação que, ao seu sentir, justificavam tais assertivas.

Ultrapassados três meses da decisão inaugural, a qual deferira alimentos provisórios, a autora ajuizara Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença. Optou-se pela modalidade de coerção pessoal.

O então executado fora intimado, pessoalmente, a pagar o débito ou apresentar justificativas. O mesmo apresentou suas justificativas (Novo CPC, art. 528), as quais seguiam a mesma diretriz da contestação, ou seja, novamente alegou absoluta impossibilidade de pagar qualquer quantia a título de alimentos.

Os argumentos defensivos, estipulados nas justificativas, não foram acolhidos. Em conta disso, fora decretada a prisão civil, por noventa dias, do pai das crianças.

Foram diversas as tentativas, todas frustradas, de cumprir-se referido mandado de prisão. Em todos mandados o Oficial de Justiça certificara que aquele não mais se encontrava morando na residência de seus pais. Além disso, os pais do réu sempre alegaram “desconhecer o paradeiro do filho”.

Ainda no afã de obter algum resultado financeiro de sorte a pagar os alimentos, fora deferido o bloqueio, via Bacen-Jud, de ativos financeiros do pai das crianças. Em vão. Todas as tentativas foram frustradas.) Nem mesmo por meio do Renajud foi possível.

Por último, requereu-se ao patrono do réu que fornecesse o novo endereço desse. O causídico, da mesma forma, afirmara desconhecer o paradeiro do cliente.

Diante desse quadro, de tantas tentativas frustradas, já decorridos 9 (nove) meses e as crianças não receberam qualquer valor a título de alimentos. 

Nesse diapasão, obedecidos todos os requisitos para tal fim, outra alternativa não restou senão chamar os avós do réu a ingressarem no polo passivo da querela, para, com isso, igualmente responderem pelo pagamento dos alimentos, na medida das suas forças e proporcionalidade.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS MOVIDA SOMENTE CONTRA A AVÓ PATERNA. SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DA AVÓ MATERNA NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS ALIMENTANDOS. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PLEITO PARA AFASTAR O CHAMAMENTO DETERMINADO COM PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA QUE POSSUI CARÁTER SUBSIDIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE OBRIGAR A PARTE A LITIGAR CONTRA QUEM NÃO DESEJA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 264 E 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA CHAMAMENTO DA AVÓ MATERNA COM A QUAL RESIDEM OS DEMANDANTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL SENTENÇA REFORMADA.

1. De acordo com a redação do art. 1.698 do Código Civil, serão chamados os parentes em grau mediato (avós paternos in casu) para prestar alimentos, e poderão as demais ser chamadas a integrar a lide (avós maternos in casu). A locução poderão ser chamadas indica a facultatividade e não a obrigatoriedade de chamar todos os avós para compor o polo passivo da demanda alimentar, não se podendo obrigar os autores a litigar contra quem não desejam. 2. Consoante posicionamento da Quarta Turma do STJ: Processual civil e civil. Complementação de alimentos. Ação proposta contra avô paterno. Legitimidade. Ausência de litisconsórcio necessário com os avós maternos. Dissídio não demonstrado. Precedentes. Orientação da Turma. Recurso não conhecido. (STJ, RESP 261.772/SP, Rel. Ministro Sálvio DE Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 20/11/2000, p. 302) No mesmo sentido RESP nº 2.050.672, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/03/2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; Rec 0009524-18.2023.8.16.0188; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 05/08/2024; DJPR 09/08/2024)

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