Petição inicial Ação de Cobrança Adicional de insalubridade Servidor Público Municipal Auxiliar Dentista PN1005

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 24

Última atualização: 03/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Francisco Ferreira Jorge Neto , Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Mara Queiroga, Irene Patrícia Nohara

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Cobrança de Rito Ordinário, perante o unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando o recebimento retroativo de adicional de insalubridade a servidor público estatuário municipal, conforme novo CPC/2015, em face de trabalhos prestados como auxiliar de dentista em centro odontológico do Município, em constante contato com agentes biológicos (NR n° 15, anexo XIV do MTE c/c art. 39 § 3° da CF).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA

 

 

 

 

        

 

                              CICRANA DE TAL, casada, servidora pública municipal, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, art. 39, § 3°, da Constituição Federal c/c NR n° 15, anexo XIV, do MTE, ajuizar a apresente

AÇÃO DE COBRANÇA 

em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CIDADE, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, Cidade (PP) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça

(CPC, art. 98, caput)

                              A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação

(CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CPC art. 319, inc. III

 

                                      A Autora é servidora pública efetiva municipal, exercendo seu mister perante Administração ré desde 00/11/2222. (doc. 01)

                                      Noutro giro, a mesma no período de 00/11/2222 até 22/00/1111, em face de requisição, passou a exercer a função de auxiliar administrativa perante o Centro de Atendimento Odontológico Municipal Xista. (doc. 02)

                                      Vê-se, lado outro, que, durante esse lapso de tempo, a Autora recebera, tão só, recebera o equivalente salário-base, sem qualquer acréscimo respeitante ao adicional. A propósito, carreamos os correspondentes holerites. (docs. 03/44)

                                      Nesse passo, os préstimos, naquele interregno, era o de, diariamente, auxiliar no atendimento aos pacientes que chegavam para tratamento no consultório dentário ora destacado.

                                      Esse labor era, maiormente, no propósito encaminhamento dos pacientes pessoalmente ao atendimento dos dentistas, bem assim auxiliar nas cirurgias odontológicas, lavagem da aparelhagem utilizada pelos profissionais do consultório, recolher o lixo diário e limpar a sala utilizada por esses. É dizer, além de fazer o atendimento como auxiliar de escritório, realizava também os procedimentos antes informados.

                                      Desse modo, laborava em ambiente de consultório dentário e, por isso, exposta ao contato frequente com propulsores patogênicos. 

                                      Inarredável, desse modo, que a Autora laborava em meio cirúrgico-odontológico e, por isso, exposta ao contato frequente com agentes biológicos. 

                                      Assim, a servidora pública trabalhara em condições nocivas à saúde, contudo sem receber o respectivo adicional, muito menos EPI´s destinados à sua proteção.

                                      O expediente era de 6 (seis) horas diárias, iniciando-se às 08:00h e findando às 16:00h. Percebia como vencimento a quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x), equivalente ao padrão de vencimentos para o cargo. (doc. 45)

                                      De resto, faz jus ao direito de perceber o adicional de insalubridade e, de consequência, igualmente ao pagamento das diferenças do período antes mencionado, com reflexos nas demais verbas pagas ordinariamente.                 

                                                                                   HOC IPSUM EST  

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Do adicional de insalubridade

(NR, n° 15, anexo XIV c/c Lei Municipal n° 001122/2000 ) 

 

                                      Durante o período de 00/11/2222 até 22/111/0000 a Autora laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

                                      Noutro giro, vê-se que a Administração municipal, aqui demandada, por legislação própria (CF, art. 37, inc. X c/c art. 39, § 3°), possibilitou o pagamento do adicional de insalubridade, in verbis:

 

Lei Municipal n° 001122/2000

Art. 68. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

(...)

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.

(...)

 

Art. 75. Os funcionários que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou em risco de vida fazem jus a um adicional.

§ 1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 3º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente em 40% (...), 20% (...) e 10% (...) do salário mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

(...)

§ 5º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

                                     

                                      Assim, em obediência ao princípio da legalidade, mormente porquanto a verba em estudo não se encontra dentre aquelas arroladas no art. 39, § 3°, da CF. Por isso, criada a respectiva norma pela Administração, de rigor o seu pagamento.

                                      Por outro viés, urge evidenciar que a atividade desenvolvida pela Autora, defluído do interregno mencionado, exigia contato direto e diário com agentes insalubres, mesmo que no setor administrativo de atendimento. Desse modo, laborava em ambiente de consultório dentário, insalubre por vocação, atendendo a todos tipos de pacientes, não raro com doenças infectocontagiosas.

                                      Igualmente havia grande fluxo nos consultórios, portanto com intensa movimentação de pessoas, o que eleva substancialmente o perigo de contágio de doenças. Nesse azo, a Promovente estava frequentemente exposta a agentes nocivos à sua saúde.

                                      Além do mais, naquele ambiente a Demandante usava roupas próprias. Com isso, poderia levar à sua residência doenças infecto contagiantes. É que há uma impregnação desses nas vestes de quem labora com pessoas, possibilitando agir como vetor de agentes etiológicos de infecções.

                                      Não obstante haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes biológicos, nocivos, acima dos limites de tolerância, não recebera qualquer EPIs específicos a essa finalidade.

                                      Nesse compasso, o labor realizado por aquela se enquadra dentre aqueles delineados na NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78, ou seja, como de trabalho realizado em contato permanente com agentes nocivos.

                                      O anexo 14 visa proteger aqueles cujo ambiente de trabalho exista risco de agentes biológicos. Por esse norte, não se pode afastar a Autora desse benefício laboral pelo simples fato dessa exercer atividade de auxiliar administrativa. Contudo, insistimos, em ambiente cirúrgico-odontológico insalubre.

                                      Vejamos esse enfoque da norma:

ANEXO 14 da NR 15

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);       

                                     

                                      Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT). [ ... ]

 

                                      Com o mesmo entendimento, professa Mara Queiroga que:

 

A palavra insalubre tem origem no latim (insalubris) e significa “o que faz mal à saúde”. O trabalho insalubre, portanto, é aquele que expõe o trabalhador a agentes que podem causar danos à sua saúde. A insalubridade não se confunde com a periculosidade: enquanto esta coloca em risco a vida do trabalhador, aquela coloca em risco a saúde do trabalhador.

A NR15 tem por objetivo determinar quais atividades deverão ser consideradas insalubres e indicar como essa caracterização deve ser feita: se por meio de avaliação qualitativa ou quantitativa. Nos casos em que a avaliação quantitativa deva ser realizada, a norma determina os limites de exposição ou remete expressamente à adoção dos limites constantes em outras normas, como é o caso do Anexo 5 (Radiações Ionizantes). São fundamentais para o entendimento da norma os conceitos de limite de tolerância e avaliação qualitativa e quantitativa, que veremos adiante.  [ ... ]

 

                                               Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar os seguintes arestos:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI COMPLEMENTAR Nº 06/1994 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. Tendo a servidora comprovado ter sido aprovada em concurso público, tendo tomado posse no cargo de Dentista, não há que se falar em inexistência de direito ao recebimento dos anuênios pleiteados, vez que além de previsto na Lei Complementar nº 06/94, o único requisito exigido para sua percepção é o tempo efetivo exercício no serviço público municipal; II. Havendo previsão legal do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do cargo e tendo sido realizada perícia, baseada no anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, atestando estar o dentista exposto ao grau médio de insalubridade, enquadrandose no percentual de 20% (vinte por cento), inquestionável o direito do servidor ao seu recebimento; III. Tendo em vista a complexidade na elaboração do laudo, o detalhamento aprofundado de pesquisa, as circunstâncias de realização do trabalho pericial, bem como a importância da prova técnica para a solução da lide, entendo por razoável o valor fixado a título de honorários periciais; IV. Apelação não provida [ ... ]

 

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESIDENTE PRUDENTE. CIRURGIÃ DENTISTA.

Pretensão de receber adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Admissibilidade. Lei Complementar Municipal nº 126/2003. Laudo pericial que concluiu pela sujeição à condição insalubre em grau máximo. Parcial procedência da ação mantida. Recursos improvidos. [ ... ]

 

                                      Desse modo, faz jus ao adicional de insalubridade, o qual integrará o vencimento, servindo de base ao cálculo dos reflexos.

 

2.2. Prescrição

 

                                      Levando-se em consideração que figura no polo passivo a Fazenda Pública, há, por isso, regra própria quanto à avaliação do prazo prescricional.

                                      É indissociável que, na hipótese, não obstante tratar-se a verba perseguida de caráter alimentar, com propósito de cunho condenatório, aplica-se o que rege o Decreto n°. 20.910/32, o qual reza, nesse tocante, ad litteram:

 

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

                                      Nesse sentido, vejamos o leciona Irene Patrícia Nohara:

 

Entendemos que, como a Fazenda Pública obedece à lei especial, não é correto aplicar o Código Civil à responsabilidade extracontratual do Estado, ainda mais diante do fato de que o Estado já possui diversas prerrogativas processuais: prazos dilatados, duplo grau obrigatório ou remessa ex officio, execução por precatório. Note-se que o STF já decidiu que não é possível a ampliação do prazo para ação rescisória em favor da Fazenda Pública por simples medida provisória, então, defendemos que menos correto ainda seria a possibilidade de redução do prazo, em desfavor dos particulares lesados, por meio de interpretação sistemática mormente se existe legislação especial expressa no sentido da prescrição quinquenal.  [ ... ]

 

                                      Ilustrativo transcrever o aresto que se segue, originário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que ficou consignado: a) em caso de ato normativo de efeitos concretos que suprime vantagem pecuniária de servidor público, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) somente com a vigência da LC 27/2008, em 5.3.2008, que revogou a vantagem prevista na LC 1/2001 do Município de Seara, teve início a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Logo, interposta a ação em 30.1.2013, afasta-se a prescrição do fundo de direito, devendo ser reconhecida apenas a impossibilidade de cobrança das parcelas vencidas anteriormente ao prazo de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Embargos de Declaração rejeitados [ ... ]

           

                                      Lado outro, com a propositura desta demanda ocorre o fenômeno processual da interrupção da prescrição. (CC, art. 202, inc. I c/c CPC, art. 59 e art. 240)

                                      De mais a mais, vê-se que a pretensão em espécie diz respeito ao pagamento de trato sucessivo, advindo de relação obrigacional entre os litigantes. Nesse compasso, o referido prazo prescricional apenas incide sobre as parcelas vencidas, observando-se o quinquênio, com termo inicial sendo a data da propositura desta ação.

                                      Esse é, a propósito, o que se extrai do verbete da Súmula 85, do STJ, o qual reza, verbo ad verbum:

 

STJ, Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

           

                                      Por conseguinte, há de ser concedido à Autora, por sentença meritória, o direito a receber as parcelas remuneratórias em destaque, por todo o período que laborou para a Fazenda Pública, observando-se o período prescricional aludido.

2.3. Reflexos e base de cálculo 

 

2.3.1. Base de cálculo

 

                                      Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Promovente laborou, em verdade, em ambiente insalubre.

                                      Noutro giro, vê-se que a Administração municipal, por legislação própria (CF, art. 37, inc. X c/c art. 39, § 3°), autorizou o pagamento do adicional de insalubridade, in verbis:

 

Lei Municipal n° 00112233/2000

Art. 68. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

(...)

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.

(...)

 

Art. 75. Os funcionários que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou em risco de vida fazem jus a um adicional.

§ 1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 3º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente em 40% (...), 20% (...) e 10% (...) do salário mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

(...)

§ 5º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

                                     

                                      Desse modo, em obediência ao princípio da legalidade, mormente porquanto a verba em estudo não se encontra dentre aquelas arroladas no art. 39, § 3°, da CF. Por isso, criada a respectiva norma pela Administração, de rigor o seu pagamento.

                                      Porém, a lei em referência não delimitou algum valor fixo ou a incidência do percentual em determinada remuneração do servidor. Nesse passo, na hipótese, inexiste base de cálculo do adicional em estudo.

                                      Por isso, inicialmente, oportuno lembrar que, face à Súmula Vinculante n° 04, do Supremo Tribunal Federal, descabe ao Judiciário, fazendo as vezes de legislador positivo, criar base de cálculo a adicionais, verbis:

 

STF, Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

 

                                      Nessas condições, como na situação em espécie, uma vez ausente base de cálculo indicado na legislação municipal, insta seja utilizado o salário mínimo para esse desiderato. Todavia, tão só até que uma lei seja criada destacando o respectivo indexador.

                                      Com esse enfoque:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Servidor público do município de armação de búzios. 1.o artigo 58 do estatuto dos servidores de armação de búzios expõe claramente que o adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo. 2.na prática, contudo, verifica-se que o recorrido, à revelia do diploma legal, utiliza o salário mínimo como base de cálculo para o adicional. 3.releva destacar que não se está aqui determinando a implantação de qualquer vantagem para a autora. Ao revés, o adicional de insalubridade já é concedido a ela pelo ente municipal. A única alteração perquirida e aqui acolhida refere-se à alteração da sua base de cálculo a fim de garantir o fiel cumprimento da Lei. 4. A mera adequação do atuar da administração ao previsto na legislação municipal reflete um pedido juridicamente possível e o deslinde da controvérsia prescinde de qualquer prova técnica. Montante devido que pode ser apurado regularmente em liquidação de sentença, sendo desnecessário o prolongamento da fase de conhecimento para esse fim. 5. Isenção no pagamento da taxa judiciária que não merece acolhida. 6. Negado provimento ao recurso [ ... ]

 

                                      Ex positis, devida condenação ao pagamento do adicional, no percentual máximo previsto, incidente sobre o valor do salário mínimo equivalente na data do pagamento do vencimento da Autora. Assim, necessário instar o pagamento desde o momento que a servidora iniciara seus trabalhos nessas condições, até quando assim perdurar.

 

2.3.2. Reflexos

 

                                      Depreende-se, mormente do quadro fático exposto, que a Autora exercia seu mister, habitualmente, em condições insalubres. Assim, a atividade desempenhada, desse modo, não era exercida de modo acidental ou casual, mas sim, ao revés, de maneira permanente.

                                      Nesse passo, devido a essa característica, deverá integrar a base de cálculo para fins de reflexos nos vencimentos igualmente pagos com habitualidade, tais como, ilustrativamente, férias com terço constitucional, décimo terceiro, horas extras e biênios.

                                      Com esse entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE MONTEIRÓPOLIS.

Lei orgânica da municipalidade. Grau de insalubridade instituído na legislação municipal. Percebimento dos valores retroativos. Reflexos nas demais verbas de natureza salarial eventualmente percebidas pelo servidor. Pedido implícito. Omissão constatada. Art. 1.013, § 3º, III do CPC. Causa madura. Julgamento. Juros e correção fixados de ofício. Honorários modificados. Incidência sobre o valor da causa. Condenação do ente público em custas que deve se restringir ao ressarcimento dos valores despendidos pelo autor a este título. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

           

2.4. Atualização do débito judicial

 

                                      De outro bordo, imperioso ressaltar argumentos no que diz respeito à atualização do débito.

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 24

Última atualização: 03/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Francisco Ferreira Jorge Neto , Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Mara Queiroga, Irene Patrícia Nohara

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Rito Ordinário, visando a cobrança de adicional de insalubridade a servidor público estatuário municipalconforme novo CPC/2015, em face de trabalhos prestados como auxiliar de dentista em centro odontológico do Município, em constante contato com agentes biológicos (NR n° 15, anexo XIV do MTE c/c art. 39 § 3° da CF).

Narra a petição inicial, que a autora da ação é servidora pública efetiva municipal, exercendo seu mister perante Administração ré.

Noutro giro, afirma-se que a mesma no período de 00/11/2222 até 22/00/1111, em face de requisição, passou a exercer a função de auxiliar de dentista em centro de atendimento odontolígico municipal.

Via-se, lado outro, que, durante esse lapso de tempo, a servidora pública municipal recebera, tão só, o equivalente salário-base, sem qualquer acréscimo respeitante ao adicional.

Esse labor era, maiormente, no propósito encaminhamento dos pacientes pessoalmente ao atendimento dos dentistas, bem assim auxiliar nas cirurgias odontológicas, lavagem da aparelhagem utilizada pelos profissionais do consultório, recolher o lixo diário e limpar a sala utilizada por esses. É dizer, além de fazer o atendimento como auxiliar de escritório, realizava também os procedimentos antes informados.

Desse modo, a promovente laborava em ambiente de consultório dentário e, por isso, exposta ao contato frequente com propulsores patogênicos.

Inarredável, desse modo, que a autora laborava em meio cirúrgico-odontológico e, por isso, exposta ao contato frequente com agentes biológicos.  

Desse modo, a autora trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional, muito menos EPI´s destinados à sua proteção.

Por tudo isso, sustentou-se que a servidora pública municipal faria jus ao direito de perceber o adicional de insalubridade e, de consequência, igualmente ao pagamento das diferenças do período antes mencionado, com reflexos nas demais verbas pagas ordinariamente.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Servidor público do município de armação de búzios. 1.o artigo 58 do estatuto dos servidores de armação de búzios expõe claramente que o adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo. 2.na prática, contudo, verifica-se que o recorrido, à revelia do diploma legal, utiliza o salário mínimo como base de cálculo para o adicional. 3.releva destacar que não se está aqui determinando a implantação de qualquer vantagem para a autora. Ao revés, o adicional de insalubridade já é concedido a ela pelo ente municipal. A única alteração perquirida e aqui acolhida refere-se à alteração da sua base de cálculo a fim de garantir o fiel cumprimento da Lei. 4. A mera adequação do atuar da administração ao previsto na legislação municipal reflete um pedido juridicamente possível e o deslinde da controvérsia prescinde de qualquer prova técnica. Montante devido que pode ser apurado regularmente em liquidação de sentença, sendo desnecessário o prolongamento da fase de conhecimento para esse fim. 5. Isenção no pagamento da taxa judiciária que não merece acolhida. 6. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL-RNec 0002164-29.2019.8.19.0078; Armação dos Búzios; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 31/07/2020; Pág. 606)

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