Modelo de Ação de cobrança contra prefeitura municipal Novo CPC Adicional de insalubridade Atendente Hospital PN1001

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 26

Última atualização: 01/08/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Francisco Ferreira Jorge Neto , Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Mara Queiroga, Irene Patrícia Nohara

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de cobrança (pelo rito ordinário), ajuizada conforme novo Código de Processo Civil, contra prefeitura municipal (fazenda pública), buscando-se o pagamento de adicional de insalubridade retroativo a servidor público estaturário municipal, em face de trabalhos prestados em hospital, em constante contato com agentes biológicos (NR n° 15, anexo XIV do MTE c/c art. 39 § 3° da CF).

 

Modelo ação de cobrança novo cpc rito ordinário

 

MODELO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA

 

 

 

 

        

 

 

 

 

 

                              CICRANA DE TAL, casada, servidora pública municipal, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, art. 39, § 3°, da Constituição Federal c/c NR n° 15, anexo XIV, do MTE, ajuizar a apresente

AÇÃO DE COBRANÇA

(RITO ORDINÁRIO), 

em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CIDADE, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, Cidade (PP) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                              A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

 

1 - Suscintas considerações

CPC art. 319, inc. III

 

                                      A Autora é servidora pública efetiva municipal, exercendo seu mister perante Administração ré desde 00/11/2222. (doc. 01)

 

                                      Noutro giro, a mesma no período de 00/11/2222 até 22/00/1111, em face de requisição, passou a exercer a função de auxiliar administrativa perante o Hospital Municipal Xista. (doc. 02)

 

                                      Vê-se, lado outro, que, durante esse lapso de tempo, a Autora recebera, tão só, recebera o equivalente salário-base, sem qualquer acréscimo respeitante ao adicional. A propósito, carreamos os correspondentes holerites. (docs. 03/44)

 

                                      Nesse passo, os préstimos, naquele interregno, era o de, diariamente, prestar atendimento aos pacientes que chegavam ao hospital. Esse labor era, maiormente, ao propósito encaminhamento dos pacientes pessoalmente ao atendimento médico de urgência plantonista.

 

                                      É dizer, após o preenchimento de fichas, mormente atinentes ao encaminhamento ao especialista, até mesmo, frequentemente, levar os pacientes-munícipes à sala do respectivo médico da especialidade.

 

                                      Inarredável, desse modo, que a Autora laborava em ambiente hospitalar e, por isso, exposta ao contato frequente com agentes biológicos insalubres. 

 

                                      Desse modo, a servidora pública trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional, muito menos EPI´s destinados à sua proteção.

 

                                      O expediente era de 6 (seis) horas diárias, iniciando-se às 08:00h e findando às 16:00h. Percebia como vencimento a quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x), equivalente ao padrão de vencimentos para o cargo. (doc. 45)

 

                                      De resto, a Autora faz jus ao direito de perceber o adicional de insalubridade e, de consequência, igualmente ao pagamento das diferenças do período antes mencionado, com reflexos nas demais verbas pagas ordinariamente. 

         

                                                                                   HOC IPSUM EST  

2 - No mérito

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Do adicional de insalubridade

(NR, n° 15, anexo XIV c/c Lei Municipal n° 001122/2000 ) 

 

                                      Durante o período de 00/11/2222 até 22/111/0000 a Autora laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

 

                                      Noutro giro, vê-se que a Administração municipal, aqui demandada, por legislação própria (CF, art. 37, inc. X c/c art. 39, § 3°), possibilitou o pagamento do adicional de insalubridade, in verbis:

 

Lei Municipal n° 001122/2000

Art. 68. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

(...)

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.

(...)

Art. 75. Os funcionários que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou em risco de vida fazem jus a um adicional.

§ 1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 3º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente em 40% (...), 20% (...) e 10% (...) do salário mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

(...)

§ 5º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

                                     

                                      Desse modo, em obediência ao princípio da legalidade, mormente porquanto a verba em estudo não se encontra dentre aquelas arroladas no art. 39, § 3°, da CF. Por isso, criada a respectiva norma pela Administração, de rigor o seu pagamento.

 

                                      Por outro viés, urge evidenciar que a atividade desenvolvida pela Autora, defluído do interregno mencionado, exigia contato direto e diário com agentes insalubres, mesmo que no setor administrativo de atendimento. Desse modo, laborava em ambiente hospitalar, insalubre por vocação, atendendo a todos tipos de pacientes, não raro com doenças infectocontagiosas.

 

                                      Igualmente havia grande fluxo no hospital, portanto com intensa movimentação de pessoas, o que eleva substancialmente o perigo de contágio de doenças. Nesse azo, a Promovente estava frequentemente exposta a agentes nocivos à sua saúde.

 

                                      Além do mais, naquele ambiente a Demandante usava roupas próprias. Com isso, a mesma poderia levar à sua residência doenças infecto contagiantes. É que há uma impregnação desses nas vestes de quem labora com pessoas, possibilitando agir como vetor de agentes etiológicos de infecções.

 

                                      Não obstante a Promovente haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes biológicos, nocivos, acima dos limites de tolerância, essa não recebera qualquer EPIs específicos a essa finalidade.

 

                                      Nesse compasso, o labor realizado por aquela se enquadra dentre aqueles delineados na NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78, ou seja, como de trabalho realizado em contato permanente com agentes nocivos.

 

                                      O anexo 14 visa proteger aqueles cujo o ambiente de trabalho exista risco de agentes biológicos. Por esse norte, não se pode afastar a Autora desse benefício laboral pelo simples fato dessa exercer atividade de auxiliar administrativa. Contudo, insistimos, em ambiente hospitalar insalubre.

 

                                      Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT) [ ... ]

 

                                       Com o mesmo entendimento, professa Mara Queiroga que: 

 

A palavra insalubre tem origem no latim (insalubris) e significa “o que faz mal à saúde”. O trabalho insalubre, portanto, é aquele que expõe o trabalhador a agentes que podem causar danos à sua saúde. A insalubridade não se confunde com a periculosidade: enquanto esta coloca em risco a vida do trabalhador, aquela coloca em risco a saúde do trabalhador.

A NR15 tem por objetivo determinar quais atividades deverão ser consideradas insalubres e indicar como essa caracterização deve ser feita: se por meio de avaliação qualitativa ou quantitativa. Nos casos em que a avaliação quantitativa deva ser realizada, a norma determina os limites de exposição ou remete expressamente à adoção dos limites constantes em outras normas, como é o caso do Anexo 5 (Radiações Ionizantes). São fundamentais para o entendimento da norma os conceitos de limite de tolerância e avaliação qualitativa e quantitativa, que veremos adiante [ ... ]

 

                                               Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar os seguintes arestos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES LOTADO NO HOSPITAL FERREIRA MACHADO, DESEMPENHANDO A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM NA EMERGÊNCIA/PRONTO SOCORRO DO NOSOCÔMIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A REVELIA DO RÉU E MAJORANDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% PARA 40%.

Acolhimento da tese inicial de que o autor fica exposto a doenças infectocontagiosas em grau máximo durante o labor. Recurso exclusivo do ente municipal. A hipótese tratada nos autos se refere a interesse público secundário, tendo, inclusive, o ministério público deixado de intervir no feito por este motivo. Precedentes jurisprudenciais admitindo os efeitos materiais da revelia em hipóteses assemelhadas. De toda sorte, o autor comprovou minimamente o direito reclamado, apresentando contracheque que já continha o adicional por insalubridade em 20%, acostando laudo produzido no juízo trabalhista. Perícia efetuada no pronto socorro do hospital que atestou insalubridade em grau máximo. As razões de apelação, por sua vez, apresentam argumentos desconexos com os fatos tratados nos autos, e não atacam a inteligência decisória da sentença, que deve ser mantida na integralidade. Recurso desprovido [ ... ] 

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OFICIAL ADMINISTRATIVO. INSTITUTO ADOLFO LUTZ.

Vantagem regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 432/85. Percepção da vantagem, em grau máximo, desde 1990. Cessação do pagamento em 2010. Pretensão de restabelecimento do adicional em grau máximo, com o pagamento das diferenças. Cabimento. Demonstração do exercício da atividade em condições insalubres, por exposição permanente a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde. Anexo 14, da NR nº 15 de Atividades e Operações Insalubres. Reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo de 40%, na forma da legislação estadual. Juros e correção monetária conforme parâmetros fixados pelo STF. Repercussão Geral. Tema n. 810 do STF atrelada ao RE n. 870.947 julgada em 20/09/2017. Sentença reformada em pequena parte tão somente para determinar a observância do decidido no Tema 810 pelo STF. Reexame Necessário e Recurso do Município parcialmente providos.  [ ... ] 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO PURAMENTE EM COMISSÃO. PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMISSÃO É AD NUTUM. DISPENSA DE INDICAÇÃO DO MOTIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NO PONTO, MANTIDA.

"O servidor público municipal ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo, sendo desnecessária a perquirição de motivo" (TJSC, AC n. 2010.086603-8, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 17.2.11). INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. Lei Municipal QUE ASSEGURA O BENEFÍCIO. VERBA DEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. O adicional de insalubridade constitui-se verba indenizatória, devida por força da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, a ser pago pela municipalidade nos Períodos em que o servidor exerceu suas atividades expostas aos agentes nocivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, TAMBÉM VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO ARBITRAMENTO POR FORÇA DO § 14 DO ART. 85 DO CPC/15.Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC/15, "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial", visto que este proíbe a compensação dos honorários entre os advogados. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. APELO DO MUNICÍPIO E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA [ ... ] 

 

REMESSA NEESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE FORMIGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. GRAU MÁXIMO CONSTATADO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

1- Os servidores públicos fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade quando trabalharem com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, desde que a norma estatutária contemple o seu pagamento, sendo imprescindível, ainda, a prova pericial das condições de trabalho. 2- No âmbito do Município de Formiga, o direito ao adicional de insalubridade é expressamente previsto no Estatuto do Servidor Público, devendo ser pago enquanto perdurarem as condições de trabalho que ensejaram sua concessão e de acordo com o grau e tempo de exposição aferidos em perícia. 2- Na hipótese, ficou constatada a presença de agentes nocivos na atividade desempenhada pela requerente, de modo a ensejar adicional em grau máximo, pelo que procedente o pedido exordial. 3- Sentença confirmada em remessa necessária e recuso voluntário desprovido. [ ... ]  

 

                                      Desse modo, faz jus ao adicional de insalubridade, o qual integrará o vencimento, servindo de base ao cálculo dos reflexos. 

 

2.2. Prescrição  

 

                                      Levando-se em consideração que figura no polo passivo a Fazenda Pública, há, por isso, regra própria quanto à avaliação do prazo prescricional.

 

                                      É indissociável que, na hipótese, não obstante tratar-se a verba perseguida de caráter alimentar, com propósito de cunho condenatório, aplica-se o que rege o Decreto n°. 20.910/32, o qual reza, nesse tocante, ad litteram:

 

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 

 

                                      Nesse sentido, vejamos o leciona Irene Patrícia Nohara:

 

Entendemos que, como a Fazenda Pública obedece à lei especial, não é correto aplicar o Código Civil à responsabilidade extracontratual do Estado, ainda mais diante do fato de que o Estado já possui diversas prerrogativas processuais: prazos dilatados, duplo grau obrigatório ou remessa ex officio, execução por precatório. Note-se que o STF já decidiu que não é possível a ampliação do prazo para ação rescisória em favor da Fazenda Pública por simples medida provisória, então, defendemos que menos correto ainda seria a possibilidade de redução do prazo, em desfavor dos particulares lesados, por meio de interpretação sistemática mormente se existe legislação especial expressa no sentido da prescrição quinquenal [ ... ] 

 

                                      Ilustrativo transcrever o aresto que se segue, originário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.

Servidor público estadual militar. Reserva. Proventos. Lei Estadual n. 7.145/97 e 3.933/81. Decreto Federal n. 20.910/32. Prescrição. Trato sucessivo. Súmula nº 85/STJ. Ausência de impugnação específica do fundamento adotado pela decisão que não admitiu o Recurso Especial. Súmula nº 182/STJ. Agravo em Recurso Especial não conhecido [ ... ]

 

                                      Lado outro, com a propositura desta demanda ocorre o fenômeno processual da interrupção da prescrição. (CC, art. 202, inc. I c/c CPC, art. 59 e art. 240)

 

                                      De mais a mais, vê-se que a pretensão em espécie diz respeito ao pagamento de trato sucessivo, advindo de relação obrigacional entre os litigantes. Nesse compasso, o referido prazo prescricional apenas incide sobre as parcelas vencidas, observando-se o quinquênio, com termo inicial sendo a data da propositura desta ação.

 

                                      Esse é, a propósito, o que se extrai do verbete da Súmula 85, do STJ, o qual reza, verbo ad verbum:

 

STJ, Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.           

 

                                      Por conseguinte, há de ser concedido à Autora, por sentença meritória, o direito a receber as parcelas remuneratórias em destaque, por todo o período que laborou para a Fazenda Pública, observando-se o período prescricional aludido. 

2.3. Reflexos e base de cálculo  

 

2.3.1. Base de cálculo  

 

                                      Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Promovente laborou, em verdade, em ambiente insalubre.

 

                                      Noutro giro, vê-se que a Administração municipal, por legislação própria (CF, art. 37, inc. X c/c art. 39, § 3°), autorizou o pagamento do adicional de insalubridade, in verbis: 

 

Lei Municipal n° 00112233/2000

Art. 68. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

(...)

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.

(...)

 

Art. 75. Os funcionários que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou em risco de vida fazem jus a um adicional.

§ 1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 3º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente em 40% (...), 20% (...) e 10% (...) do salário mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

(...)

§ 5º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.                                     

 

                                      Desse modo, em obediência ao princípio da legalidade, mormente porquanto a verba em estudo não se encontra dentre aquelas arroladas no art. 39, § 3°, da CF. Por isso, criada a respectiva norma pela Administração, de rigor o seu pagamento.

 

                                      Porém, a lei em referência não delimitou algum valor fixo ou a incidência do percentual em determinada remuneração do servidor. Nesse passo, na hipótese, inexiste base de cálculo do adicional em estudo.

 

                                      Por isso, antes de mais nada, oportuno lembrar que, face à Súmula Vinculante n° 04, do Supremo Tribunal Federal, descabe ao Judiciário, fazendo as vezes de legislador positivo, criar base de cálculo a adicionais, verbis: 

 

STF, Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.  

 

                                      Nessas condições, como na situação em espécie, uma vez ausente base de cálculo indicado na legislação municipal, insta seja utilizado o salário mínimo para esse desiderato. Todavia, tão só até que uma lei seja criada destacando o respectivo indexador.

 

                                      Com esse enfoque:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 161/2003. BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO INDEXADOR PELO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF. REPRISTINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.

Prevendo a Lei Municipal que o adicional de insalubridade será pago utilizando-se como fator de indexação o salário-mínimo a que corresponde o piso mínimo municipal, não poderá o Poder Judiciário modificar tal parâmetro sob pena de imiscuir-se da esfera do Poder Legislativo. É verdade que a Súmula Vinculante n. 4, do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagens pecuniárias de servidores públicos, porém, ‘apesar de reconhecer a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não seria possível julgar procedente o pedido dos servidores em razão da impossibilidade de atuar como legislador positivo’ (STF, RE n. 541.915/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 11.11.2008)" (AC n. 2009.043058-5, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Jaime Ramos, j. Em 28/09/2009)" (AC n. 2012.011484-9, de Chapecó, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 1º-10-2014).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. POSSIVILIDADE. NATUREZA VENCIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. INDEXADOR DA BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA PELO MUNICÍPIO ATÉ POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CONHECER DA REMESSA E DO RECURSO, PARA DESPROVER O APELO E CONFIRMAR A SENTENÇA.

1. A gratificação de função especializada foi instituída pela Lei Municipal nº 3.272/85 e estendida a diversas categorias de servidores, consoante disposto em seu art. 1º: Fica concedida uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo regional aos operários municipais especializados, e que efetivamente exerçam essa especialização, devidamente anotada em sua carteira profissional. 2. Nesse diapasão, é de se notar que a gratificação tem um nítido caráter de vencimento, denominado equivocadamente pela Administração Pública como gratificação, porque é percebida por todos os servidores descritos na Lei, além pelos assim equiparados, consubstanciando em uma vantagem habitual. O referido benefício foi instituído de forma linear e geral, não prevendo qualquer função específica a ser exercida para que os servidores tenham o direito a seu recebimento, devendo ser estendida aos agentes públicos inativos. 3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, IV, da CF estabelece a vedação da utilização do salário mínimo como indexador de reajuste de verbas remuneratórias, especialmente gratificações de qualquer natureza. 4. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria, uniformizou a exegese constitucional, editando a Súmula Vinculante nº 04, segundo a qual: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 5. Nada obstante a não recepção da base de cálculo da referida verba pela Constituição de 1988, por se encontrar vinculada ao salário mínimo, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, como também já decidiu esta Colenda Corte (Remessa Ex- officio, 24110223435, DJe 18/02/2013), devendo ser observado o índice que a municipalidade outorga a todos. 6. Em suma, ainda que não recepcionada a base de cálculo da verba em questão, o fato é que não se tem dúvida acerca da necessidade de sua incorporação aos proventos de inatividade, o que é objeto da presente demanda; assim como que a referida verba, que está vinculada ao salário mínimo, deve ser paga utilizando-se como base de cálculo aquela prevista pela Municipalidade, ou seja, o salário mínimo, até que haja alteração por Lei específica, haja vista a impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador. 7. CONHECER da remessa e do recurso, para DESPROVER O APELO E CONFIRMAR A SENTENÇA [ ... ] 

 

                                      Ex positis, devida condenação ao pagamento do adicional, no percentual máximo previsto, incidente sobre o valor do salário mínimo equivalente na data do pagamento do vencimento da Autora. Assim, necessário instar o pagamento desde o momento que a servidora iniciara seus trabalhos nessas condições, até quando assim perdurar. 

2.3.2. Reflexos

 

                                      Depreende-se, mormente do quadro fático exposto, que a Autora exercia seu mister, habitualmente, em condições insalubres. Assim, a atividade desempenhada, desse modo, não era exercida de modo acidental ou casual, mas sim, ao revés, de maneira permanente.

 

                                      Nesse passo, devido a essa característica, deverá integrar a base de cálculo para fins de reflexos nos vencimentos igualmente pagos com habitualidade, tais como, ilustrativamente, férias com terço constitucional, décimo terceiro, horas extras e biênios.

 

                                      Com esse entendimento:

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FORMIGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO LAUDO PERICIAL OFICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS E CORREÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Nos termos da Lei nº. 2.966/98 e da Lei Complementar nº. 65/2011, ambas do Município de Formiga, os servidores de tal Municipalidade que laboram, com habitualidade, em locais insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do servidor, concedido mediante laudo técnico elaborado por profissional especializado em medicina e segurança do trabalho, em percentuais de acordo com as regras previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas. 2. No caso, as referidas condições restaram devidamente comprovadas por meio de laudo pericial oficial. 3. Considerando-se o disposto no art. 39, §3º c/c o art. 7º, VIII, ambos da CRFB/88, conclui-se que os reflexos do adicional de insalubridade, que é uma vantagem pecuniária integrante da remuneração, devem incidir sobre o pagamento do décimo terceiro salário e férias, pois estes são pagos com base na remuneração integral do servidor. 4. A mera alegação de divergência entre o laudo do assistente técnico do réu e o apresentado pelo perito oficial não é hábil o suficiente para macular o trabalho deste último, já que elaborado dentro dos parâmetros traçados pelas Normas Técnicas, refletindo a autonomia científica reconhecida a todo expert. 5. Consoante posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 6. A correção monetária deverá se dar pelo IPCA, desde a data que devida cada parcela, por ser o melhor índice que reflete a inflação acumulada no período, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 [ ... ]                                      

 

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. FHEMIG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEIS ESTADUAIS Nº 15.462, DE 2005, E Nº 15.786, DE 2005. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATUALIZAÇÃO E DIFERENÇAS DEVIDAS. ADICIONAL NOTURNO. LEI ESTADUAL Nº 10.745, DE 1992. APLICABILIDADE. REFLEXOS DOS ADICIONAIS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 1997. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CORRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O trabalho dos profissionais de saúde e que implique em contato habitual e permanente com pacientes e materiais infectocontagiosos tem natureza insalubre. 2. O adicional de insalubridade pago aos funcionários do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Estadual nº 10.745, de 1992, tinha por base de cálculo o vencimento do extinto símbolo NPQ-IV. 3. As Leis estaduais nº 15.462 e 15.786, ambas de 2005, reestruturaram a carreira dos funcionários da saúde, extinguiram o símbolo mencionado e estabeleceram novas tabelas de vencimento básico. Assim, a partir da vigência destas Leis, deve ser utilizado para o cálculo do adicional o menor vencimento da carreira a que pertence o funcionário. 4. Existindo o direito ao adicional de insalubridade, deve o valor respectivo ser calculado em conformidade com a legislação vigente. Verificado o pagamento em valor inferior, as diferenças são devidas. 5. São devidos os reflexos dos adicionais de insalubridade sobre o 13º salário e as férias, uma vez que tais parcelas são pagas com base na remuneração do funcionário. 6. Nas condenações da Fazenda Pública, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela da douta Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, desde quando eram devidos, até 30.06.2009. A partir de 01.07.2009, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na forma determinada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, em sua redação atual, de acordo com os entendimentos do egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947. RG, e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. nº 1.205.946. SP. 7. Os honorários advocatícios corretamente arbitrados devem ser mantidos. 8. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 8. Sentença que acolheu em parte a pretensão parcialmente reformada no reexame necessário para alterar a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, prejudicada a apelação voluntária [ ... ]

  

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS.

O servidor público estadual que exerce suas funções, de maneira habitual, em locais insalubres, por expressa previsão legal, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. (art. 107, §§1º e 2º, da Lei nº 10.098). No caso dos autos, não há comprovação por parte da administração do correto fornecimento dos epis ao servidor, pelo que, a condenação do réu, ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, é a medida que se impõe. Recurso desprovido. Unânime. [ ... ]           

 

2.4. Atualização do débito judicial 

 

                                      De outro bordo, imperioso ressaltar argumentos no que diz respeito à atualização do débito.

 

                                      Quanto à correção monetária, necessário se faz corrigir cada parcela, a contar do seu respectivo vencimento, momento da lesão ao direito da Autora (CC, art. 189), tendo como parâmetro o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). 

                                      Já com respeito aos juros moratórios, máxime por não se tratar, no caso, de condenação de natureza tributária, forçoso que os mesmos incidam a contar da citação. Para mais, os mesmos deverão tomar como índice de reajuste aquele aplicado à caderneta de poupança, na forma do que rege o art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 26

Última atualização: 01/08/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Francisco Ferreira Jorge Neto , Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Mara Queiroga, Irene Patrícia Nohara

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Sinopse

MODELO DE PETIÇÃO 

AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO

COBRANÇA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERVIDOR PÚBLICO

Trata-se de modelo de petição de Ação de Rito Ordinário visando a cobrança de adicional de insalubridade a servidor público estaturário municipal, conforme novo CPC/2015, em face de trabalhos prestados em hospital, em constante contato com agentes biológicos (NR n° 15, anexo XIV do MTE c/c art. 39 § 3° da CF).

Narra a petição inicial que a autora da ação é servidora pública efetiva municipal, exercendo seu mister perante Administração ré.

Noutro giro, afirma-se que a mesma no período de 00/11/2222 até 22/00/1111, em face de requisição, passou a exercer a função de auxiliar administrativa perante o Hospital Municipal Xista.

Via-se, lado outro, que, durante esse lapso de tempo, a servidora pública municipal recebera, tão só, o equivalente salário-base, sem qualquer acréscimo respeitante ao adicional.

Nesse passo, os préstimos, naquele interregno, era o de, diariamente, prestar atendimento aos pacientes que chegavam ao hospital. Esse labor era, maiormente, ao propósito encaminhamento dos pacientes pessoalmente ao atendimento médico de urgência plantonista.

É dizer, após o preenchimento de fichas, mormente atinentes ao encaminhamento ao especialista, até mesmo, frequentemente, levar os pacientes-munícipes à sala do respectivo médico da especialidade.

Inarredável, desse modo, que a servidora pública laborava em ambiente hospitalar e, por isso, exposta ao contato frequente com agentes biológicos insalubres. 

Desse modo, a autora trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional, muito menos EPI´s destinados à sua proteção.

Por tudo isso, sustentou-se que a servidora pública municipal faria jus ao direito de perceber o adicional de insalubridade e, de consequência, igualmente ao pagamento das diferenças do período antes mencionado, com reflexos nas demais verbas pagas ordinariamente. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Servidor público do município de barra do piraí. Pretensão de restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade retroativo à data da suspensão, bem como de seus reflexos financeiros sobre as verbas de férias, adicional de férias e gratificação natalina. Pedido de revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, do adicional noturno e das horas extras. Requerimento de integração da remuneração na base de cálculo das gratificações. Pede, ainda, a inclusão do adicional de insalubridade e adicional noturno, na base de cálculo da remuneração de férias, adicional de férias e gratificação natalina. Pedido de restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade reconhecido pelo município réu. Reflexos financeiros das horas extras e do adicional noturno nas férias, adicional de férias e gratificação natalina previstos em estatuto. Base de cálculo do adicional de insalubridade que deve se dar sobre o valor do vencimento do cargo. Impossibilidade de integração da remuneração na base de cálculo das gratificações. Parte autora que comprova carga horária semanal de 40 horas, fazendo jus ao indexador 200, proprocional à sua carga horária de trabalho. Sentença prestigiada. Recurso improvido. Embargos de delcaração providos parcialmente tão somente para, diante do erro material verificado, fazer constar que a proibição ao efeito cascata se funda no artigo 37, XIV, da CRFB. (TJRJ; APL 0005881-42.2017.8.19.0006; Barra do Piraí; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 13/04/2021; Pág. 549)

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