Modelo de ação de indenização por danos morais contra o Estado Prisão indevida PN850
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito Administrativo
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 17
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali
O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de ação de indenização por danos morais, decorrente de responsabilidade civil contra o Estado, aforada conforme Novo CPC de 2015 (ncpc), por conta de prisão ilegal (indevida), com suporte no art. 954, parágrafo único, inc. III, do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta-se a tese de que houve erro judiciário, por prisão injusta.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
- 1 - Quadro fático
- 2 - No mérito
- 2.1. Responsabilidade civil objetiva
- 2.2. Do dano moral
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.
[ JUSTIÇA GRATUITA ]
BELTRANO DA SILVA, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento de procuração acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 954, parágrafo único, inc. III, um e outro do Código Civil c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição. (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II)
1 - Quadro fático
Na data de 00 de dezembro do ano próximo passado o Autor se encontrava em sua residência. Por volta das 13h45min compareceram na mesma os policiais civis Brandão e Silva, lotados na Delegacia de Furto e Roubos desta Capital.
Nessa ocasião fora surpreendido quando tomara conhecimento de que pesava contra si a coautoria de crime de roubo. Esse, conforme efêmero relato dos policiais, devia-se a delito perpetrado no dia 00 daquele mesmo mês, tendo como vítima a senhora Fulana de Tal.
Naquele momento acreditava que era tão só uma notificação para ulterior comparecimento à Delegacia. Ao invés disso, fora conduzido na viatura, caracterizada, daquela Especializada. E esse detalhe, não por menos, causou pânico em seus familiares, nomeadamente aos seus pais, idosos. Não fosse o bastante, toda a vizinhança presenciara referido episódio.
Contudo, inexistia qualquer ordem judicial a autorizar referida condução coercitiva. Muito menos, obviamente, qualquer flagrante delituoso.
Foi então que, chegando à Delegacia, contatara seu advogado, o qual ora assina, para melhor cientificar-se, in loco, dos fundamentos legais para tal desastroso desiderato.
Lá chegando, tomou-se conhecimento que pesava contra o Autor apenas “desconfiança de que o mesmo participara, junto com outro detento, de um crime de roubo”. É dizer, nas palavras do próprio Delegado, haviam motivos suficientes para prender o Promovente e, com isso, realizar-se a identificação criminal com a vítima. Acosta-se, com o fito de comprovar-se esses argumentos, a íntegra do respectivo Inquérito Policial n° 0000/2016. (doc. 01)
Entretanto, para maior desespero do Autor e de sua família, haveria de aguardar-se que a vítima, residente no Município, regressasse à Cidade. Aquela havia viajado dia 00 do mês antes mencionado e retornaria cinco dias depois.
Embora, aparentemente, poucos dias, para quem nada devia, e nem deve, à Justiça, e nunca ingressara sequer em uma Delegacia de Polícia, foram, na verdade, arrastados dias.
E o que já era esperado se concretizou: a vítima, em segundos, descartou que o Promovente tivesse qualquer participação no evento.
Só aí, então decorridos cinco dias, resolveu-se, a contragosto dos policiais, liberar o Promovente. E isso, sem qualquer dúvida, trouxe para si tamanha humilhação que esse chorara compulsivamente.
Diante desse odioso quadro fático, revelam-se inesquecíveis danos morais à imagem do Promovente.
Por esse bordo, constata-se clara e intolerante imprudência do Estado, justificando-se, desse modo, a promoção da presente demanda.
2 - No mérito
2.1. Responsabilidade civil objetiva
Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Hely Lopes Meirelles:
O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados...
( ... )
Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:
Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.
Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Sem qualquer dificuldade se conclui que o encarceramento decorreu de manifesta irresponsabilidade dos agentes do Estado, responsáveis pela apuração dos fatos delituosos em espécie. Assim, ultrapassaram, e muito, os limites delimitados pela Carta Política. Não é crível que, agentes de Unidade Policial, conhecedores, a princípio, das Leis, tenham, infundadamente, realizado a descabida detenção. Nem um documento legal, um único, fora utilizado para autorizar referida arbitrária custódia.
Desse modo, havia em favor do Promovente a presunção de inocência do Autor. Assim, é descabida qualquer defesa pelo ângulo da ausência de culpa.
Por isso, demonstrado o nexo de causalidade. É inescusável que houvera o indevido aprisionamento, sem ordem judicial e, mais, inexistia qualquer motivação de flagrância de delito.
Assim, inegavelmente demonstrada a existência da culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o Autor fora alvo de ato comissivo de imprudência, máxime negligente e desumana.
Com abordagem ao tema de responsabilidade civil do Estado por prisão indevida, é ancilar o entendimento jurisprudencial quanto à necessidade da condenação em circunstâncias similares, verbis:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL E MATERIAL.
Alegação de prisão ilegal. Pensão alimentícia. Mandado de prisão ilegal em vista do pagamento da pensão e extinção do processo. Dever de indenizar configurado. Inteligência do art. 5º, LXXV, e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal. Falha no serviço administrativo caracterizada, consistente em não alimentar, integralizar e atualizar os seus sistemas de informações de forma correta, ocasionando constrangimento e restrição ao direito de liberdade do autor. Danos morais comprovados. Valor da indenização que comporta alguma atenuação. Ausência de comprovação de que o autor tenha perdido oportunidade de trabalho. Juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação pelo Lei nº 11.960/09. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do col. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [ ... ]
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Responsabilidade civil do ESTADO DO Rio de Janeiro. Pretensão objetivando o pagamento de compensação a título de danos morais. Erro judiciário. Prisão indevida. Não recolhimento dos mandados de prisão acervo probatório suficiente. Sentença de procedência, com a condenação do Estado em dano moral. Recurso do réu. A hipótese é de responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, consubstanciado no não recolhimento dos mandados de prisão, o que culminou na prisão indevida do autor. Portanto, é indubitável que a indenização por danos morais é devida. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Conduta, dano e nexo de causalidade devidamente comprovados. Dever de indenizar decorrente do defeito do serviço público. Inteligência do art. 9º e inciso nº 5, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Danos morais, na forma do art. 5º, LXXV, da CF. Valor da indenização que considerou o tempo de permanência no cárcere, além da repercussão e da intensidade do dano causado pela manutenção da prisão ilegal na vida do autor. Nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, juros de mora e correção monetária são contados como disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, consoante modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357/DF. Manutenção da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO [ ... ]
REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO INJUSTA. RECOLHIMENTO DOS MANDADOS DE PRISÃO. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL PURO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. QUANTUM DEVIDO. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO SATISFATIVA AO DANO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 326 DO STJ. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de sentença contrária ao Estado de Minas Gerais e sendo o valor da condenação inferior a 500 salários mínimos, não deve ser conhecida a remessa necessária. 2. O art. 37, § 6º, da CF/1988, que estabelece a responsabilidade objetiva, é fundado na teoria do risco administrativo, impondo à pessoa jurídica de direito público o dever de indenizar, independentemente de culpa, bastando, para tanto, que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando este e à atividade desenvolvida pelo poder público. 3. O ente público deve responder pelo dano moral decorrente da prisão ilegal, em razão do manifesto erro da Administração Pública ao manter preso, mesmo após a ordem de recolhimento dos mandados de prisão, devendo ser afastada a culpa concorrente. 4. A prisão indevida caracteriza dano moral puro, que dispensa a prova da repercussão dos fatos na esfera psíquica da vítima. 5. O valor da condenação, a título de dano moral, há que se adequar às circunstâncias do caso concreto, devendo, para tanto, ser levadas em conta a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa, de modo a dar à pessoa lesada uma compensação satisfativa, por conta de uma situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou. 6. Diante da gravidade dos fatos e que poderiam ter sido evitados com o prévio recolhimento dos mandados de prisão, mostra-se razoável a majoração do valor da indenização por dano moral, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 8. Consoante o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento do valor da condenação, devendo, no caso concreto, haver a redução. 9. Tratando-se de indenização por dano mora, a fixação de valor menor do que o pedido inicial não gera sucumbência recíproca, conforme dicção da Súmula nº 326 do STJ. 10. Primeiro recurso provido e parcialmente provido o segundo [ ... ]
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL POR HOMONÍMIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELO TRIBUNAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se de ação ajuizada por Sebastião Soares de Moura em face do Estado de Pernambuco, objetivando indenização por danos morais em virtude de prisão indevida durante quase 20 (vinte) dias, por ter sido confundido com o verdadeiro autor do delito em razão de homonímia. 2. Para a caracterização da responsabilidade objetiva, não há necessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente, bastando à demonstração da ocorrência de três pressupostos: a) o fato administrativo, assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) a ocorrência de dano decorrente do ato estatal; e c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano. 3. O dano moral caracteriza-se por dupla função: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não mais volte a praticar o ato lesivo, portanto, comprovada a presença do fato (prisão indevida, em razão de homonímia do verdadeiro autor do crime), do dano (constrangimento e humilhação perante familiares e vizinhos, sofrimento diante da perda da liberdade) e do nexo de causalidade entre eles (que o gravame sofrido decorreu da conduta negligente do Estado na correta identificação dos envolvidos no crime), a responsabilidade civil somente pode ser ilidida pela comprovação das excludentes de força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, inexistentes na espécie. 4. Doutrinas citadas. 5. Os danos morais devem ser fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, compatibilizados com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido, assim, merece guarida o pleito formulado pelo Estado apelante quanto à redução dos danos morais, posto afigurar-se excessivo o quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual o mesmo deve ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que garante a justa compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar enriquecimento ilícito. 6. Provimento parcial do apelo estatal para reduzir os danos morais ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora e correção monetária nos termos dos Enunciados nºs 06, 12, 17 e 22 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal e improvimento do recurso adesivo. 7. Decisão unânime [ ... ]
Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Com efeito, a par das disposições já mencionadas, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipóteses de responsabilização objetiva:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”
Assim, alberga o Diploma Civil a responsabilidade objetiva, que pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão-somente a criação do risco, assim entendido, nas lições de CAIO MÁRIO PEREIRA DA SILVA (in, Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 381):
Todo aquele (pessoa física ou jurídica) que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequências danos a terceiros. Não haverá cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilância do preposto, isto é, faz-se abstração da culpa in eligendo ou in vigilando. Não haverá também de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros.
Nesse trilhar, o Réu tem o dever de arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica, direta ou indireta.
2.2. Do dano moral
É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:
Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.
Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.
Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc) [ ... ]
Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:
Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) [ ... ]
No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:
a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.
b) Não há exata eqüipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.
c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (...) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."
d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."
O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito Administrativo
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 17
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali
- Responsabilidade civil do estado
- Ação de indenização danos morais
- Danos morais
- Responsabilidade civil
- Direito à liberdade
- Prisão indevida
- Dano a imagem
- Cc art 954
- Cf art 37
- Peticao inicial
- Direito administrativo
- Direito civil
- Dano moral
- Dano material
- Ação de reparação da danos
- Ação de reparação de danos materiais
- Ação de reparação de danos morais
- Responsabilidade civil objetiva
- Erro judiciário
- Cc art 186
- Cc art 43
- Cc art 927
- Fase postulatória
- Direito constitucional
Trata-se de modelo de petição de Ação de Indenização por Danos Morais, decorrente de responsabilidade civil contra o Estado, aforada conforme Novo CPC de 2015, por conta de prisão ilegal, com suporte no art. 954, parágrafo único, inc. III, do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Do quadro fático inserto na vestibular se extrai que na data de 00 de dezembro do ano próximo passado o Autor se encontrava em sua residência. Por volta das 13h45min compareceram na mesma os policiais civis Brandão e Silva, lotados na Delegacia de Furto e Roubos desta Capital.
Nessa ocasião fora surpreendido quando tomara conhecimento de que pesava contra si a coautoria de crime de roubo. Esse, conforme efêmero relato dos policiais, devia-se a delito perpetrado no dia 00 daquele mesmo mês, tendo como vítima a senhora Fulana de Tal.
Naquele momento acreditava que era tão só uma notificação para ulterior comparecimento à Delegacia. Ao invés disso, fora conduzido na viatura, caracterizada, daquela Especializada. E esse detalhe, não por menos, causou pânico em seus familiares, nomeadamente aos seus pais, idosos. Não fosse o bastante, toda a vizinhança presenciara referido episódio.
Contudo, inexistia qualquer ordem judicial a autorizar referida condução coercitiva. Muito menos, obviamente, qualquer flagrante delituoso.
Foi então que, chegando à Delegacia, contatara seu advogado para melhor cientificar-se, in loco, dos fundamentos legais para tal desastroso desiderato.
Lá chegando, tomou-se conhecimento que pesava contra o Autor apenas “desconfiança de que o mesmo participara, junto com outro detento, de um crime de roubo”. É dizer, nas palavras do próprio Delegado, haviam motivos suficientes para prender o Promovente e, com isso, realizar-se a identificação criminal com a vítima. Acostou-se, com o fito de comprovar-se esses argumentos, a íntegra do respectivo Inquérito Policial n° 0000/2016.
Entretanto, para maior desespero do Autor e de sua família, haveria de aguardar-se que a vítima, residente no Município, regressasse à Cidade. Aquela havia viajado dia 00 do mês antes mencionado e retornaria cinco dias depois.
Embora, aparentemente, poucos dias, para quem nada devia, e nem deve, à Justiça, e nunca ingressara sequer em uma Delegacia de Polícia, foram, na verdade, arrastados dias.
E o que já era esperado se concretizou: a vítima, em segundos, descartou que o Promovente tivesse qualquer participação no evento.
Só aí, então decorridos cinco dias, resolveu-se, a contragosto dos policiais, liberar o Promovente. E isso, sem qualquer dúvida, trouxe para si tamanha humilhação que esse chorara compulsivamente
Diante desse odioso quadro fático, revelaram-se inesquecíveis danos morais à imagem do Promovente.
Por esse bordo, constata-se clara e intolerante imprudência do Estado, decorrente da prisão indevida, justificando-se, desse modo, a promoção da demanda (CC, art. 954, parágrafo único, inc. III)
REMESSA NECESSÁRIA. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONDENAÇÃO LÍQUIDA INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA LEGAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO INDEVIDA E USO ABUSIVO DE ALGEMAS. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VIOLAÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DO SOFRIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO MINORADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
É dispensada a remessa necessária em relação à sentença que condena o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização em montante certo e líquido inferior a 500 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC/2015. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, o que vale dizer que, na ação de reparação de dano em face dele ajuizada, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto. O constrangimento daquele que não só é algemado indevidamente por autoridades policiais, mas também tem seu nome e imagem divulgado e associado ao crime de tráfico de drogas, sem o ter cometido, ultrapassa em muito os simples aborrecimentos inerentes à vida em comunidade. Logo, a caracterização da lesão de ordem imaterial dispensa a ocorrência de maiores infortúnios ao cidadão, tratando-se de dano in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a finalidade de compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta. Considerando os elementos que compõem o dano moral, mormente o seu caráter pedagógico, e também em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento indevido, o valor arbitrado a título de indenização se revela excessivo, devendo ser minorado. Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, resta evidente que a correção deve ser calculada com base no IPCA-E. Após 08/12/2012, os juros e a correção monetária incidentes sobre o montante condenatório observarão a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC Nº113/21. (TJMG; APCV 5005982-24.2019.8.13.0480; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 16/03/2023; DJEMG 17/03/2023)
R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX
19/04/2018 às 13:48