Modelo de Ação de Indenização por danos morais novo CPC Cheque depositado antes da data PN740
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 18
Última atualização: 05/11/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Paulo Lôbo, Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
O que se debate nesta peça processual: Trata-se de petição inicial de Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, conforme novo cpc, decorrente da apresentação de cheque antes da data convencionada (cheque pré-datado), ocasionando negativação indevida nos órgãos de restrições
- Sumário da petição
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
- (1) – SÍNTESE DOS FATOS
- (2) – NO MÉRITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
STJ – Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.
JOÃO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, em Cidade (PP), possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 422, ambos do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
contra LOJA DO VAREJO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000 – Loja 07, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.555.444/0001-33, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
O Autor é cliente habitual da Ré. Desde sua inauguração, nos idos de 2010, sempre realizou compras de eletrodomésticos e eletrônicos com a mesma.
No mês de janeiro próximo passado, a Promovida fez uma promoção para seus clientes, a qual ficou em destaque por todo o curso do mês citado. Dentre os produtos em destaque da promoção, havia um que interessou sobremaneira ao Autor: uma televisão da Marca Y, de 52 polegadas.
Na promoção em liça, os produtos, com desconto substancial e atrativo, poderiam ser adquirido em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, sem juros, por meio de cheques pré-datados.
Em 00/11/2222, o Autor fora com sua esposa à Ré, onde lá comprou a televisão em comento. Adquiriu, para pagamento no prazo supra-aludido (12 parcelas sucessivas e mensais), conforme atesta a Nota Fiscal nº 112233(doc. 01). Na ocasião, emitira os cheques pré-datados de nºs. 382700 a 382712, todos sacados contra o Banco Zeta S/A, tendo como emitente o próprio Autor.
Em todos os cheques foram lançadas as datas de apresentação futura no seu verso, com a expressão “Bom para o dia .... “, o que se atesta pela microfilmagem ora colacionados. (docs. 02/05).
Entrementes, referente ao cheque nº. 382706, pós-datado para o dia 22/33/4444, também consignado com a expressão acima aludida (“Bom para...”), fora apresentado pela compensação antes da data convencionada. A primeira apresentação se sucedeu em 55/22/3333 e, logo depois, reapresentado no dia 33/44/0000, consoante cópia do mesmo. (doc. 06)
Destarte, inconteste que houve ruptura de acerto contratual. A Ré não atentou para a data convencionada, para apresentação da cártula. Ocasionou, por esse importe, dano moral ao Autor, porquanto seu nome fora inserto junto à Serasa, e no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Bacen. (docs. 07/08).
Ademais, esse igualmente sofrera danos materiais. Isso decorreu quando o mesmo fora instado pela instituição financeira a pagar todos encargos lançados a débito em sua conta corrente relativos à devolução do aludido cheque. (docs. 09/10)
(2) – NO MÉRITO
Para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:
a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...
( ... )
Há, pois, na hipótese em estudo, responsabilidade civil aquiliana, de ordem subjetiva, na medida em que a Ré violou direito do Autor. É dizer, agiu de má-fé em circunstância danosa à imagem do Promovente, não respeitando o prazo de apresentação do cheque.
A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou súmula acerca do tema em vertente:
STJ – Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.
A orientação da súmula decorre de que, não obstante o conceito legal de ordem de pagamento à vista do cheque (art. 32, parágrafo único, da Lei nº. 7.357/85), as partes podem convencionar o seu depósito para uma data futura, como ocorreu no caso em espécie. Trata-se de verdadeiro contrato; uma prática usual no comércio. E, em se tratando de contrato as partes contratantes, devem obedecer ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.
CÓDIGO CIVIL
Art. 422 – Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Convém ressaltar as inserções doutrinárias de Paulo Lôbo, quando, lecionando acerca do princípio da boa-fé objetiva, pondera que, verbo ad verbum:
A boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas contratuais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta...
( ... )
De outro bordo, a prova documental carreada aos autos, com esta peça vestibular, de logo traz à tona o incontestável dano moral.
A devolução do mencionado cheque, por duas vezes, por ausência de provisão de fundos (alínea 12), implica em inscrição automática do nome do mesmo junto ao CCF(Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos do BACEN) e da Serasa.
RESOLUCAO 1.682
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DÁ NOVA REDAÇÃO AO REGULAMENTO ANEXO À
RESOLUÇÃO Nº 1.631, DE 24.08.89, E ES-
TABELECE NOVA DATA PARA SUA ENTRADA EM
VIGOR.
ART. 10. NAS DEVOLUÇÕES PELOS MOTIVOS 12 A 14,OS BANCOS SAO RESPONSÁVEIS PELA INCLUSÃO DO CORRENTISTA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF).
De mais a mais, urge asseverar que a apresentação antecipada da cártula, contrariando à conclusão contratual celebrada, trouxe ao Autor complicações às suas finanças pessoais, máxime quando tivera cobrado encargos bancários pela instituição financeira e, mais, com sua conta encerrada.
Nesse diapasão, quanto à responsabilidade civil, há o endosso de inúmeros julgados, dos mais diversos Tribunais, ad litteram:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE SEM FUNDOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
A apresentação de cheque antes da data configura descumprimento de acordo e enseja indenização por danos morais, nos termos da Súmula n. 370 do STJ. Elementos de prova que indicam que o réu recebeu os cheques em questão como forma de pagamento de serviço prestado à autora. Ausência de insurgência em relação ao valor da verba indenizatória cominada na sentença. Apelo desprovido. [ ... ]
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Dano moral. Cheque pós-datado. Apresentação antes da data avençada. Devolução por ausência de fundos. Dano moral configurado. Súmula nº 370 do STJ. Arbitramento realizado segundo os critérios da prudência e razoabilidade. Procedência mantida. Recurso provido. [ ... ]
APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE CAUÇÃO PÓS-DATADO. INICIALMENTE ENTREGUE ASSINADO E EM BRANCO, MAS POSTERIORMENTE PREENCHIDO PELO PRÓPRIO EMITENTE. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. CHEQUE PÓS-DATADO APRESENTADO, DE FATO, EM DUAS OPORTUNIDADES ANTES DO PRAZO NELE ASSINALADO. SÚMULA Nº 370 DO STJ APLICÁVEL.
Indiscutível que o possuidor pode transferir o cheque. Inicialmente entregue para si em branco mas depois completado pelo emitente -, por simples endosso, a terceiro, desde que não conste a cláusula "não à ordem", ou outra análoga, conforme dita o § 1º do art. 17 da Lei nº 7.357/85. O que não significa dizer, porém, que este último pode modificar o que já estava determinado pelo emitente desde a entrega da cártula assinada, como a pós-datação. Caracteriza dano moral indenizável a apresentação antecipada de cheque emitido com data de apresentação certa (pré-datado). DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO. Os danos morais, em razão da apresentação antecipada de cheque pós-datado, são presumidos e independem de comprovação, pois evidente que a imagem do emitente perante terceiros foi violada. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [ ... ]
Não podemos perder de vista que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor plenamente aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva da Ré.
Na hipótese em estudo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:
“Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade...
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 18
Última atualização: 05/11/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Paulo Lôbo, Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
- Ação de reparação de danos morais
- Danos morais
- Dano moral
- Cheque pós-datado
- Cheque pré-datado
- Negativação indevida
- Cadastro de emitentes de cheques sem fundos
- Exclusão dos órgãos de restrições
- Ação anulatória de débito
- Danos materiais
- Stj súmula 370
- Peticao inicial
- Direito civil
- Responsabilidade civil
- Lei do cheque
- Ação anulatória de negócio jurídico
- Dano material
- Cc art 422
- Boa-fé contratual
- Fase postulatória
- Lei 7357/85
- Tutela antecipada
Trata-se de petição inicial de Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, conforme novo cpc, decorrente da apresentação de cheque antes da data convencionada (cheque pré-datado), ocasionando negativação indevida nos órgãos de restrições
Em uma negociação com determinado supermercado, o autor da ação emitira vários cheque pré-datados. Esses, correspondentes à aquisição de produto doméscito. Todavia, um dos cheques fora apresentado antes da data acertada pelas partes, sendo devolvido, duas vezes, por insuficiência de fundos (alínea 12). Isso ocasionou o encerramento da conta e a inserção do nome do mesmo no banco de dados dos órgãos de restrições.
Em que pese o cheque tenha como característica como ordem para pagamento à vista (art. 32, parágrafo único, da Lei nº. 7.357/85), tem-se adotado a prática comercial de prédatá-los, funcionando como verdadeiro contrato.
A apresentação, dessa forma, antes do acerto contratual, gera o dever de indenizar.(STJ, Súmula 370).
Requereu-se tutela provisória de urgência (novo CPC, art. 300) de sorte a obter-se a exclusão imediata do nome do Autor dos órgãos de restrições.
Pediu-se, por fim, a condenação da Ré no pedido de indenização pelo dano moral ocasionado, tudo corrigido na forma da legislação em vigor (STJ, Súmulas 43 e 54) e, mais, em danos materiais, correspondentes às despesas dos lançamentos a débito feito na conta do Autor, por conta da devolução da cártula.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais. Apresentação antecipada de cheque pré-datado. Dano moral configurado. Súmula nº 370 do STJ. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AC 0703951-28.2015.8.02.0058; Arapiraca; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 14/10/2021; Pág. 220)
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