Cível PN721 Novo CPC

Ação De Indenização Por Morte Em Presídio Modelo

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Modelo de petição inicial de ação indenização de danos morais e materiais, por morte em presídio, com responsabilidade civil do Estado. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

Trecho da petição:

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O que é Ação de indenização contra o Estado por morte de preso? 

Ação de indenização contra o Estado por morte de preso é a medida pela qual familiares do detento buscam reparação por danos morais e materiais, em razão da responsabilidade objetiva do Estado pela custódia, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A ação baseia-se no dever estatal de garantir a integridade física do preso.

 

Modelo de Ação de Indenização Contra Estado Morte Preso 

  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.

 

 

 

 

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

 

                                      MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, solteiro, estudante, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, um e outro igualmente com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

 

contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Fortaleza (CE) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que seja o caso de autocomposição.

 

1 – LEGITIMIDADE ATIVA – SUCESSORES DO DE CUJUS

( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )

 

                                      De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

 

                                      Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

 

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

                                     

                                      Nesse passo, consideremos as lições de Maria Helena Diniz:

 

Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado nº. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único). [ ... ]

                                     

                                      Bem a propósito o seguinte julgado:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame recurso de apelação cível interposto por sucessores da autora falecida contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do estado do Espírito Santo em razão do falecimento da demandante sem resolução do mérito nos termos do art. 485 IX do CPC. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se os sucessores da parte autora possuem legitimidade para prosseguir no pleito indenizatório por dano moral; e (II) estabelecer se a negativa administrativa de fornecimento de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir o direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros com o falecimento do titular conferindo-lhes legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória nos termos do art. 943 do Código Civil e da Súmula nº 642 do STJ. A negativa administrativa de fornecimento de medicamentos não incorporados à rename ou aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS baseia-se em critérios técnicos e administrativos previstos na política pública de saúde. A conduta da administração pública quando pautada no princípio da legalidade e nas diretrizes da conitec não se caracteriza como ato arbitrário vexatório ou discriminatório. A mera recusa no fornecimento de medicamento não padronizado ainda que posteriormente deferido por decisão judicial não configura por si só ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. A caracterização do dano moral exige demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade inexistente na hipótese de negativa administrativa amparada em fundamentos técnicos e normativos. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à indenização por dano moral transmite-se aos herdeiros que possuem legitimidade para prosseguir na ação indenizatória após o falecimento do titular. A negativa administrativa de fornecimento de medicamento não incorporado às listas oficiais do SUS quando fundamentada em critérios técnicos e normativos não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC art. 485 IX; CC art. 943. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

                                      Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação de danos em espécie. 

 

2 – QUADRO FÁTICO

 

                                      Os Autores, respectivamente mãe e filho da vítima, esse com idade de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito, falecera no dia 00 de março de 0000, o que se constata das certidões de casamento, nascimento (do filho) e óbito, ora anexadas. (docs. 01/03)

 

                                      A vítima cumpria pena por tráfico de drogas no Presídio de tal, desde o dia 00/11/2222, conforme anuncia a guia de recolhimento e prontuário anexos. (docs. 04/07)

 

                                      Logo quando fora recolhido ao presídio a vítima, então presidiário, anunciara ao diretor do presídio que havia rixa com um interno ali igualmente recolhido. Ele respondia pela alcunha de Manoel da Arma. Esse fato também fora relatado inúmeras vezes aos familiares da vítima quando iam realizar as visitas semanais.

 

                                      Apesar disso, nada fora feito no sentido de afastar a convivência próxima entre ambos os presidiários. Ademais, urge ressaltar que essa animosidade já fora anteriormente anunciada em razão de inúmeros episódios de provocações mútuas dos presidiários.

 

                                      No dia 00/11/2222, por voltar das 13:45h, ocorreu o que já estava previsto: a fatal agressão do antagonista da vítima antes mencionado. Por oportuno, colaciona-se cópia completa do inquérito instaurado para apurar o caso, assim como a certidão de óbito desse. (docs. 08/09)

 

                                      O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os Autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo.

 

                                      Por esse bordo, constata-se clara e intolerante negligência do Estado, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda.

 

3 – MÉRITO

4.1. Responsabilidade civil objetiva da Ré

 

                                      Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa.        

                          

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

                                      Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Hely Lopes Meirelles:

 

O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. [ ... ]

(itálico contido no texto original)

 

                                      Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

                                                          

                                      Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

                                      Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.

 

                                      A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

 

                                      Sem qualquer dificuldade se conclui que a morte decorreu de manifesta omissão dos responsáveis pela guarda do preso. No momento que o detento ingressa no presídio, cabe ao Estado velar pela integridade física dele. Sobremaneira os cuidados redobram no tocante à violência praticada por companheiros de cela ou mesmo por parte dos agentes prisionais.

 

                                      De bom alvitre revelar que a responsabilidade de proteção ao preso se estende até mesmo quando o óbito decorra de suicídio, espontâneo ou provocado.

 

                                      Enfim, na ocasião que o Estado-Juiz condena o réu, pressupõe-se a entrega do preso à guarda e vigilância da Administração Carcerária. Desse modo, qualquer dano à integridade física do preso, seja por ação de parceiros reclusos, de terceiros ou de agentes públicos, reclama a presunção absoluta da responsabilidade civil do Estado. Desse modo, é descabida qualquer defesa desse pelo ângulo da ausência de culpa.

 

                                      Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade com o óbito do preso-vítima.

 

                                      Assim, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o falecido fora alvo de omissão negligente e desumana. É dizer, fora o caso de inobservância da segurança máxima da integridade física do preso. E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente.

 

                                      Com abordagem ao tema de responsabilidade civil do Estado por morte do detento, é ancilar o entendimento jurisprudencial quanto à necessidade da responsabilidade civil do Estado:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CUSTODIADO. OMISSÃO ESTATAL. DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais postos em ação de indenização por danos morais, ajuizada pelos genitores de custodiado falecido nas dependências da Delegacia de Flagrantes, condenando-lhe à indenização moral e rejeitando o pedido de pensionamento mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o Estado do Acre é civilmente responsável pela morte de custodiado, ocorrida após suposta omissão na prestação de assistência médica adequada; (II) estabelecer se houve rompimento do nexo causal em razão de culpa exclusiva da vítima; (III) determinar a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance e a adequação do quantum indenizatório e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por morte de custodiado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, em conjunto com o dever específico de proteção à integridade física e moral do preso previsto no art. 5º, XLIX, da CF/1988. 4. O dever estatal de proteção se intensifica quando o indivíduo se encontra sob custódia, transferindo-se integralmente ao Poder Público a responsabilidade por sua saúde e segurança. 5. A omissão estatal configura quando o serviço público de saúde funciona de modo inadequado ou ineficiente, especialmente ao deixar de observar protocolos médicos que recomendam vigilância hospitalar contínua em casos de traumatismo cranioencefálico. 6. A alta médica precoce e o retorno do custodiado à delegacia, ambiente impróprio para monitoramento clínico, caracterizam falha sistêmica na prestação do serviço público de saúde. 7. A ausência de certeza absoluta quanto à evitabilidade do óbito não afasta a responsabilidade estatal, sendo aplicável a teoria da perda de uma chance quando suprimida oportunidade real e séria de tratamento adequado. 8. A chance perdida mostra-se concreta e mensurável diante do risco reconhecido de evolução tardia de lesões intracranianas em pacientes politraumatizados. 9. As condutas pretéritas de risco atribuídas ao de cujus não rompem o nexo causal, pois o dever jurídico autônomo do Estado surge a partir da custódia, não sendo afastado por eventos anteriores à prisão. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. lV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelo desprovido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente pela morte de custodiado quando inobservado o dever específico de proteção à sua integridade física e moral. A falha na prestação do serviço público de saúde, consistente na não observância de protocolos médicos essenciais, configura omissão estatal apta a gerar responsabilidade civil. É aplicável a teoria da perda de uma chance quando a conduta omissiva do Estado suprime oportunidade real e séria de tratamento adequado, ainda que não se possa afirmar com certeza a evitabilidade do óbito. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com o objetivo de obter reparação pela morte de detento ocorrida dentro estabelecimento prisional. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (I) verificar a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em estabelecimento prisional e (II) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de Decidir: A responsabilidade objetiva do Estado independe de culpa, bastando o nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido, conforme o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, que assegura a integridade física e moral dos presos. O dano moral é evidente e grave, decorrente da perda do ente querido sob custódia estatal, justificando a indenização. lV. Dispositivo: Recurso não provido. [ ... ]

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DE CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA 592 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Ação de reparação por danos morais ajuizada por pai e irmã de detento que foi morto por outros presos nas dependências da Penitenciária Ferrugem em Sinop/MT, após ter sido transferido de cela sem justificativa formal, resultando em condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se existe responsabilidade civil do Estado pela morte de detento causada por outros presos sob sua custódia; e (II) estabelecer se o quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada autor é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado tem o dever constitucional de garantir a integridade física e moral dos detentos sob sua custódia, conforme previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, atraindo para si a responsabilidade objetiva pelos danos que estes venham a sofrer durante o período em que estiverem sob sua guarda. 4. A morte do detento decorreu de falha no dever de vigilância e proteção por parte do Estado, configurando omissão específica apta a ensejar sua responsabilização civil. 5. O fato de o dano ter sido causado diretamente por terceiros (outros detentos) não afasta a responsabilidade estatal, uma vez que o Estado tinha o dever jurídico específico de impedir o resultado lesivo, decorrente de sua posição de garante em relação aos custodiados. 6. O valor de R$ 50.000,00 para cada autor mostra-se adequado e consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente a brutalidade das agressões sofridas pela vítima e o sofrimento imposto aos familiares. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento sob sua custódia, ainda que causada por outros presos, em virtude do dever constitucional de garantir a integridade física e moral dos custodiados. 2. Em casos de morte de detento sob custódia estatal, valores indenizatórios entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00 mostram-se razoáveis e proporcionais, considerando a gravidade do dano e suas repercussões na esfera existencial dos familiares da vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

                         

                                      Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.

 

                                      Com efeito, a par das disposições já mencionadas, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipóteses de responsabilização objetiva:

 

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”

 

                                      Assim, alberga o Diploma Civil a responsabilidade objetiva, que pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão-somente a criação do risco, assim entendido, nas lições de CAIO MÁRIO PEREIRA DA SILVA (in, Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 381):

 

Todo aquele (pessoa física ou jurídica) que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequências danos a terceiros. Não haverá cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilância do preposto, isto é, faz-se abstração da culpa in eligendo ou in vigilando. Não haverá também de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros. “

                                     

                                      Nesse trilhar, o Réu tem o dever de arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica, direta ou indireta.

 

4.2. Do dano moral

 

                              É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). [ ... ]

                                     

                                      Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). [ ...]

 

                                      Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.

 

                                      No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

 

                                      Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:

 

"a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.

b) Não há exata equipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.

c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (...) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."

d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."

 

                                      O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

 

                                      Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

 

                                      Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos, repartido entre os autores, à guisa de reparação dos danos morais.

 

                                      Com esse enfoque:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOTORISTA QUE OBEDECIA ÀS ORDENS DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA. CULPA IN ELIGENDO. DANO MATERIAL. SÚMULA Nº 491 DO STF. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS NºS 54 E 362 DO STJ. REFORMA DE OFÍCIO.

1. O apelante se insurge contra a sentença, reafirmando a ocorrência de prescrição do direito autoral, bem como ausência de responsabilidade civil de sua parte (proprietário do veículo causador do acidente que vitimou o filho menor dos autores). Aduz, ainda, que não possui relação hierárquica com o motorista do veículo, concluindo pela inexistência de elementos que justifiquem sua condenação. 2. Ao avaliar o prazo prescricional aplicável à espécie, constata-se necessário aplicar o estabelecido pelo art. 177 do Código Civil de 1916 e não o previsto no art. 200, do Código Civil de 2002. Explica-se que o artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabeleceu a aplicação do prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, somente nas hipóteses em que, reduzido o prazo prescricional pelo novo diploma, tivesse transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil revogado (no caso, 10 anos). 3. Assim, tendo em vista que da data do óbito que originou o pleito indenizatório dos autos transcorreu mais da metade do prazo prescricional previsto na legislação revogada, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a prescrição vintenária. 4. No que tange à alegação de ausência de responsabilidade civil do apelante, incide no caso dos autos o que se conhece como culpa in eligendo, de modo que o agente causador do sinistro é o responsável pela respectiva reparação do decesso patrimonial causado às vítimas de suas escolhas. Frisa-se que o motorista prestava serviço em favor do proprietário do veículo, ora apelante, narrando, em mais de uma oportunidade, obedecer a ordens diretas do segundo requerido. 5. Embora o segundo requerido, ora apelante, alegue que não possuía nenhuma relação de hierarquia com o motorista, argumentando inclusive que o carro já havia sido vendido e estava em processo de transferência, nenhuma prova trouxe aos autos acerca de ausência de relação para com o motorista preposto, bem como acerca de alguma documentação de órgão de trânsito ou contrato de compra e venda do veículo, logo, não cumpriu com o ônus que lhe cabia acerca de fato modificativo ou impeditivo, conforme art. 373, inciso II do CPC. 6. Dada a responsabilidade objetiva, como anteriormente proclamado, configurado o nexo de causalidade e o prejuízo, impõe-se a determinação de ressarcir o dano com a condenação da parte causadora do acidente. 7. Dessa forma, correta a fixação pelo juízo sentenciante dos danos materiais correspondente à pensão em favor dos pais pela morte de filho menor. Súmula nº 491 do STF. 8. Não merece reforma a sentença recorrida quanto ao período e aos valores do pensionamento, porquanto condizentes com o posicionamento do STJ, segundo o qual "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média devida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro". (STJ. Resp1346320/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 16/08/2016, dje 05/09/2016), corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação, tomando-se por base 30 dias após a data do fato delituoso, até a dato do efetivo pagamento. 9. Em relação à fixação do dano moral, em casos como o presente, ocorrendo a morte da vítima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera como razoável, dependendo das circunstâncias da causa, a quantia situada entre a faixa de 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários-mínimos (vide RESP no 1.137.708/ RJ, Rel. Ministra nancy andrighi; RESP 41.614/SP, Rel. Ministro aldir passarinho Júnior). Na espécie, a remediação patrimonial pelo infortúnio moral foi fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), de forma equitativa para os genitores. Observa-se que sua manutenção é medida que se impõe, visto que a diretriz da jurisprudência da colenda corte superior é o da indenização por entidade familiar. 10. Como consectários legais da condenação principal, com natureza de ordem pública, reformo de ofício a decisão apelada apenas para, no que tange ao montante indenizatório, fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e o da correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).11. Recurso conhecido e improvido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA.

Resolução da controvérsia fundamentada em prova técnica. Precedentes jurisprudenciais no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. Morte de três filhos menores em decorrência de deslizamento de terra indenização por danos morais majorada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situações que guargam alguma similitude com a hipótese, considera razoável a condenação entre 300 a 500 salários-mínimos. Majoração do valor da indenização para o valor equivalente a 400 salários-mínimos para cada autor. Apelo conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

                                      Essa é a mesma visão do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. MORTE DE IRMÃO. CONDENAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTADA.

1. Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 19/2/2019, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 16/6/2022 e concluso ao gabinete em 18/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser mantido o arbitramento de R$ 800.000,00, a cada um dos recorridos, a título de compensação por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. 3. O valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias somente pode ser reapreciado em sede de Recurso Especial quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo, afastando-se a aplicação da Súmula nº 7/STJ nestas restritas hipóteses. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, valores entre 300 a 500 salários mínimos a título de compensação por dano moral decorrente da morte de familiar. 5. Hipótese em que a redução do montante indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, a cada um dos recorridos, culminando no total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão do falecimento de seu irmão, mostra-se razoável e se encontra dentro das balizas fixadas pela jurisprudência desta Corte, bem como encontra amparo no Termo de Ajustamento de Conduta estabelecido entre o recorrente e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 7. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reduzir o valor arbitrado a título de compensação por dano moral para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada um dos recorridos, e para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. [ ... ]

 

4.3. DANO MATERIAL

 

4.3.1. DANOS EMERGENTES

 

                                      Devida, também, a condenação da Ré na reparação de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.

 

                                      Segundo enfatizado pela Legislação Substantiva Civil:

 

Art. 948 - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

 

                                      Nesse compasso, o hospital demandado deverá ser condenado a ressarcir todas as despesas experimentadas com o funeral, jazigo e luto da família, a ser apurado em liquidação de sentença.

 

4.3.2. LUCROS CESSANTES

                                      A atual jurisprudência do STJ, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento de família pobre que dependia do fomento da vítima, levantou o seguinte precedente (CPC, art. 489, VI) , in verbis:

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR. INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL.

1. A responsabilidade dos pais por filho menor. Responsabilidade por ato ou fato de terceiro. , a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente. Contudo, há uma exceção: a de que os pais respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 2. Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistentes em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias. 3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido também parcialmente. [ ... ]

 

                                      Nesse passo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve existir o pensionamento dos familiares. O falecido era o único mantenedor da família, o qual, à época do ocorrido, percebia a quantia de 2(dois) salários-mínimos (doc. 46). Os Autores, ademais, não são possuidores de bens materiais substantivos, maiormente quando se revelam como simples empregados com baixa renda. (docs. 147/149)

 

                                      Quanto ao valor, esse poderá ser inclusive vinculado ao salário-mínimo, como se observa do aresto abaixo indicado:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA DA VÍTIMA. DANO MORAL. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DA LOCADORA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.

1. O dever de indenizar (CC, arts. 186 e 927) daquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem decorre da comprovação da existência de nexo causal entre o dano e a conduta do agente. 2. Hipótese em que comprovado o nexo de causalidade entre a morte do filho da apelada e a conduta imprudente praticada pelo preposto da apelante RN Comércio Varejista S/A, no momento em que conduzia um veículo por ela locado junto à apelante JSL Locações Ltda. , implicando no surgimento do dever de indenizar e, por conseguinte, na procedência da pretensão deduzida na inicial. 3. E o empregador responde pelos danos causados por seus funcionários ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, independentemente de culpa (CC, arts. 932, III e 933). 4. Em consonância com o entendimento proclamado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que se consolidou com a edição da Súmula nº 492, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. 5. Comprovado o dano material decorrente das despesas com o funeral e o sepultamento da vítima, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), deve o mesmo ser ressarcido. 6. Conforme entendimento proclamado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica entre integrantes de família de baixa renda é presumida para fins de indenização por morte em forma de pensão mensal. 7. Sobre o valor e a periodicidade da pensão o C. STJ firmou o entendimento de que é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário-mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro (RESP 1346320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio BELLIZZE, 3ª TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016). 8. Noutra parte, a expectativa média de vida do brasileiro na data do acidente que causou a morte do filho da apelada, ocorrido em 08 de maio de 2015, era de 75 (setenta e cinco) anos, conforme tabela divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 9. Considerando que na data do acidente o filho da apelada contava com 31 (trinta e um) anos de idade, deve ser mantida a pensão fixada em 1/3 (um terço) do salário-mínimo a partir do óbito até a data em que completaria 75 (setenta e cinco) anos. 10. Na hipótese de morte, o dano moral sofrido pelos familiares próximos da vítima é presumido, configurando-se in re ipsa. 11. Tendo em vista a inconversibilidade do dano quando se tem apenas o elemento afetivo, extrapatrimonial, a fixação do valor da indenização é uma forma de compensação da dor e do sofrimento, o que implica que o juiz deve pautar-se dentro de limites que possam servir para amenizá-los, pois não há efetivamente como repará-los, atuando para impedir a reiteração dos atos e observando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Diante destas circunstâncias a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), foge à razoabilidade, devendo ser reduzida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que vem sendo aplicado por este Egrégio TJES para indenizações da mesma natureza. 13. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula nº 246 do STJ, independentemente de comprovação do pagamento. 14. A responsabilidade solidária da apelante JSL Locações Ltda. , em relação à apelada, não pode ser limitada com fundamento no contrato de locação firmado exclusivamente com a apelante RN Comércio Varejista S/A, pois os efeitos do aludido negócio jurídico não são oponíveis a terceiros. 15. Diante das previsões contidas no contrato de locação de veículos firmado entre as aludidas empresas, deve ser mantida a sentença na parte em que acolheu a denunciação à lide com fundamento no art. 125, II, do CPC, para assegurar o direito de regresso da locadora em relação à locatária, naquilo que exceder os valores previstos no contrato. 16. Recursos parcialmente providos. [ ... ]

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Especificações Técnicas
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Apr/2026
Há 61 dias
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Editável (.docx)
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Maria Helena Diniz, Hely Lopes Meirelles, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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