Modelo de Ação de Indenização por danos morais materiais novo cpc Morte de presidiário por agressão PN721

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 33

Última atualização: 13/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Maria Helena Diniz, Hely Lopes Meirelles, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Estado, aforada conforme Novo CPC de 2015, por conta de morte de presidiário em presídio estadual, com suporte fático de omissão à segurança do presidiário que sofrera agressões fatais, na qual se pede indenização correspondente ao valor de 500 salários mínimos. 

 

Modelo de ação de indenização por dano moral e material Novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

 

                                      MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, solteiro, estudante, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, um e outro igualmente com endereço eletrônico [email protected], ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS E MATERIAIS,

contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Fortaleza (CE) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que seja o caso de autocomposição.

 

1 - Legitimidade ativa

SUCESSORES DO DE CUJUS

( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )

 

                                      De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

 

                                      Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:  

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

                                     

                                      Nesse passo, consideremos as lições de Maria Helena Diniz:

 

Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado nº. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único)...

( ... ) 

                                         Bem a propósito o seguinte julgado: 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO. ILEGITMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM VIRTUDE DA SUSIPE TER PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, PELO QUE DEVERIA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROPOR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE AGENTE ESTATAL COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Ainda que a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará. Susipe seja uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não se pode excluir o Estado do Pará de figurar no polo passivo da lide, pois, em consonância com o RE nº 841526, o Estado tem responsabilidade sobre a morte de detento, sendo, portanto, legitimado passivo para figurar em ação visando a indenização pelo passamento do interno. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada 2. Na hipótese em julgamento, os pais do detento falecido, na qualidade de herdeiros, têm legitimidade ativa ad causam para pleitear em nome próprio, a suposta indenização decorrente da morte de seu filho. Segunda preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. No mérito, o conjunto probatório demonstra que o evento que vitimou o filho dos autores se deu com culpa in vigilando e in custodiendo do Estado. Decorre daí a obrigação de indenizar o dano que se origina pela omissão dos agentes públicos que tinham conhecimento do estado de saúde precário do preso, cujo resultado lesivo impõe a responsabilidade estatal, pois não está evidenciado nos autos hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima no resultado. 4. O valor da indenização fixado na sentença no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se revela proporcional e adequado ao fato ensejador da reparação dos danos morais. 5. No que tange os juros e correção monetária deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ e a correção monetária, aplicada a partir da sentença, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 6. Apelação Cível conhecida e improvida [ ... ]                             

 

                                            Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação de danos em espécie. 

 

2 - Quadro fático

 

                                      Os Autores, respectivamente mãe e filho da vítima, esse com idade de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito, falecera no dia 00 de março de 0000, o que se constata das certidões de casamento, nascimento (do filho) e óbito, ora anexadas. (docs. 01/03)

 

                                      A vítima cumpria pena por tráfico de drogas no Presídio de tal, desde o dia 00/11/2222, conforme anuncia a guia de recolhimento e prontuário anexos. (docs. 04/07)

 

                                      Logo quando fora recolhido ao presídio a vítima, então presidiário, anunciara ao diretor do presídio que havia rixa com um interno ali igualmente recolhido. O mesmo respondia pela alcunha de Manoel da Arma. Esse fato também fora relatado inúmeras vezes aos familiares da vítima quando iam realizar as visitas semanais.

 

                                      Apesar disso, nada fora feito no sentido de afastar a convivência próxima entre ambos presidiários. Ademais, urge ressaltar que essa animosidade já fora anteriormente anunciada em razão de inúmeros episódios de provocações mútuas dos presidiários.

 

                                      No dia 00/11/2222, por voltar das 13:45h, ocorreu o que já estava previsto: a fatal agressão do antagonista da vítima antes mencionado. Por oportuno, colaciona-se cópia completa do inquérito instaurado para apurar o caso, assim como a certidão de óbito desse. (docs. 08/09)

 

                                      O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os Autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo.

 

                                      Por esse bordo, constata-se clara e intolerante negligência do Estado, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda.

 

3 - No mérito 

3.1. Responsabilidade civil objetiva

 

                                      Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa.  

                                

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

                                      Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Hely Lopes Meirelles:

 

O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados...

( ... )

 

                                     Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

                                                          

                                      Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

                                      Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.

 

                                      A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

 

                                      Sem qualquer dificuldade se conclui que a morte decorreu de manifesta omissão dos responsáveis pela guarda do preso. No momento que o detento ingressa no presídio, cabe ao Estado velar pela integridade física do mesmo. Sobremaneira os cuidados redobram no tocante à violência pratica por companheiros de cela ou mesmo por parte dos agentes prisionais.

 

                                      De bom alvitre revelar que a responsabilidade de proteção ao preso se estende até mesmo quando o óbito decorra de suicídio, espontâneo ou provocado.

 

                                      Enfim, na ocasião que o Estado-Juiz condena o réu, pressupõe-se a entrega do preso à guarda e vigilância da Administração Carcerária. Desse modo, qualquer dano à integridade física do preso, seja por ação de parceiros reclusos, de terceiros ou de agentes públicos, reclama a presunção absoluta da responsabilidade civil do Estado. Desse modo, é descabida qualquer defesa desse pelo ângulo da ausência de culpa.

 

                                      Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade com o óbito do preso-vítima.

 

                                      Assim, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o falecido fora alvo de omissão negligente e desumana. É dizer, fora o caso de inobservância da segurança máxima da integridade física do preso. E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente.

 

                                      Com abordagem ao tema de responsabilidade civil do Estado por morte do detento, é ancilar o entendimento jurisprudencial quanto à necessidade da responsabilidade civil do Estado:

( ... )

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. CAUSA DO ÓBITO INDETERMINADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM OS FAMILIARES. CADÁVER INDICADO COMO DESCONHECIDO. RECONHECIMENTO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. JUROS DE MORA.

Aplicação do artigo 1º- F com redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009. Segundo recurso parcialmente provido. Primeiro recurso ao qual se nega provimento. 1. Tratando-se de morte de detento que se encontra sob a custódia do Estado, a responsabilidade civil do ente público é objetiva. 2. A ocorrência de dano moral frente a perda de um familiar, quer esteja ele segregado ou não do convívio social, afigura-se evidente. 3. A indenização por dano moral deve ter aptidão para proporcionar satisfação em justa medida, de modo que não configure um enriquecimento ilícito para a vítima. 4. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 5. Os juros de mora, desde a data do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) deverão observar o artigo 1º- F da Lei nº 9.494 de 1997 com a redação conferida pela Lei nº 11.960 de 2009 [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVELRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.

[...] a compreensão do tribunal de origem está de acordo com a do STJ, que sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. [...] (STJ, RESP 1645224/SP, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, j. 07/03/2017).dano e nexo causal configurados. Dever de guarda e vigilância com respeito à integridade física e moral do detento não observ ado. Tema 592 do STJ. Incidência no caso. "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso xlix, da Constituição Federal, o estado é responsável pela morte de detento. " dano moral. Presumido abalo psíquico sofrido por familiares próximos de vítima de homicídio no interior de estabelecimento prisional. Genitora. Precedentes. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Valor em consonância com a jurisprudência pátria. Manutenção. Correção monetária. Sentença prolatada após a vigência da Lei n. 11.960/2009. Índice ipca-e. Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Termo inicial. Data do arbitramento. Súmula n. 362 do STJ. Juros de mora. Índice de remuneração oficial da caderneta de poupança. Art. 1º-f da Lei n. 9.494/1997. Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Termo inicial. Data do evento danoso. Súmula n. 54 do STJ. Honorários advocatícios. Verba sucumbencial arbitrada em 15% sobre o valor da condenação. Manutenção. Honorários recursais (art. 85">art. 85, § 11, do código de processo civil). Decisão prolatada na vigência do novo código de processo civil. Arbitramento devido. Majoração de 2% sobre o valor da condenação, perfazendo o total de 17%, conforme os limites dos §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC. Recurso conhecido e desprovido [ ... ] 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE. PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. NO CASO, DANOS MORAIS ARBITRADOS PELA SENTENÇA. REDUZIDOS. VÍCIOS DO ART. 1.022 NÃO IDENTIFICADOS. PREQUESTIONADOS OS ART. 37, §6º DACF E ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, no que se refere a morte de detento sob custódia do Estado. Dever de indenizar reconhecido, no caso. 2. Observando-se todas as particularidades, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para M H A N, motivada pela morte de seu genitor, revela-se proporcional e adequada, ao tempo em que mostra-se incapaz de causar enriquecimento ilícito das vítimas. Neste ponto, sentença reformada. 3. Para o STJ, Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, por isso, ausentes tais vícios, como na situação posta, inviável o manejo de tal recurso. 4. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]                                                                  

 

                                      Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.

 

                                      Com efeito, a par das disposições já mencionadas, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipóteses de responsabilização objetiva:

 

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ” 

 

                                      Assim, alberga o Diploma Civil a responsabilidade objetiva, que pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão-somente a criação do risco, assim entendido, nas lições de CAIO MÁRIO PEREIRA DA SILVA:

 

“Todo aquele (pessoa física ou jurídica) que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequências danos a terceiros. Não haverá cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilância do preposto, isto é, faz-se abstração da culpa in eligendo ou in vigilando. Não haverá também de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros...                                     

 

                                      Nesse trilhar, o Réu tem o dever de arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica, direta ou indireta.

 

3.2. Do dano moral

 

                                              É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc)...

 

                                        Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)... 

 

                                  Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.

                                      No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

                                      Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:

 

"a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.

b) Não há exata eqüipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.

c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (...) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."

d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."

 

                                      O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

                                      Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

                                      Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a 500(quinhentos) salários mínimos, repartido entre os autores, à guisa de reparação dos danos morais.

                                      Com esse enfoque:

 

REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECLAMADOS. LIDE SECUNDÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. APELO DOS AUTORES. CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DECRETO Nº 31.195/2009. ALAGAMENTO DE VIA PÚBLICA. ENFRENTAMENTO DO FENÔMENO PELO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. SUBMERSÃO DO VEÍCULO ESCOLAR. VÍTIMA FATAL. CULPA DO CONDUTOR. QUANTUM POR DANO MORAL. MAJORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 STF. PENSIONAMENTO MENSAL. MODULAÇÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 85, §§ 3º A 5º. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ERÁRIO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Os honorários advocatícios foram fixados nos termos perseguidos pelos recorrentes. Pedido não conhecido por falta de interesse de recorrer. 2. Não se pode afastar a responsabilidade objetiva do ente público quando comprovada a falha da empresa contratada, que foi eleita pela própria Administração, após processo de licitação, no exercício de competências do erário. 3. Invocada a analogia do direito público com o direito privado na medida em que, no artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, assim como há responsabilidade, por culpa in elegendo e in vigilando, daquele que contrata terceiro para execução da sua atividade fim. 4. Em vista do princípio da solidariedade que rege a responsabilidade civil da Administração Pública, com maior razão cabe ao ente público a responsabilidade por culpa in elegendo e in vigilando de terceiro contratado para exercer sua atividade fim. 5. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Já na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que se trataria de responsabilidade subjetiva. Nesse caso, incorporado no ordenamento jurídico a teoria francesa faute du service, para justificar o dever de reparação, cuja responsabilidade é assentada na culpa. 6. No caso de responsabilidade civil, a legislação brasileira adotou a Teoria da Causalidade Adequada ou do Dano Direto e Efetivo, isto significa dizer que o agente somente deverá indenizar, quando o resultado decorre diretamente do ato ilícito (doloso ou culposo). 7. No caso em apreço, a partir do conjunto probatório, restou incontroverso que, por força de chuva torrencial, houve inundação de parte da via pública, especialmente na passagem sob a linha do metrô. O preposto da empresa circulava com seu veículo, quando tentou vencer o obstáculo criado pela natureza, o que levou à entrada de água nas câmaras de combustão do motor, quando da presença de água no nível do bocal do sistema de admissão de AR do motor, isto é, quando a água atinge, ao menos 0,93 cm de altura em relação ao asfalto. 8. Os danos experimentados pela proprietária do veículo escolar não decorreram da falta de construção, manutenção ou conservação das galerias de captação de águas pluviais, mas do ato imprudente do seu preposto de querer trafegar, pela via apesar do espesso lençol de água sobre a superfície carroçável, fazendo com que ficasse submerso. A inundação da via não foi a causa do sinistro. 9. A majoração da compensação pelos danos morais para 500 (quinhentos) salários mínimos, para cada genitor, mostra-se devida, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes na espécie. 10. É entendimento consolidado na Corte Superior que no caso de morte de filho(a) menor, é devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário caso não exerça trabalho remunerado) dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos (Precedentes: Primeira Turma, RESP 1122280/MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 28/06/2016; Quarta Turma, RESP nº 853.921/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/5/2010; Segunda Turma, RESP n. 976.059/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23/6/2009; Quarta Turma, RESP n. 267.513/BA, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 13/6/2005). 11. Por ocasião do julgamento do RE 870947, a Colenda Suprema Corte se debruçou agora sobre a sujeição dos processos e condenações judiciais em curso ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando fixou a tese, por simetria, de que os juros legais serão os remuneratórios para a caderneta de poupança, mas a correção monetária deve ser apurada pelo índice oficial de sua mensuração, de modo a preservar o direito de propriedade e a mera recomposição do valor nominal da moeda, ou seja, aplica-se o IPCA-E em substituição a TR. E que tal entendimento não abarcaria as discussões de ordem tributária. 12. A culpa grave do preposto da empresa produziu o resultado previsível e esperado, ou seja, a morte por afogamento. Razão pela qual é devida ação de regresso pelo Ente em face daquele que, por força do contrato, estaria obrigado a responder pelos prejuízos que causasse na prestação do serviço contrato. Pedido de denunciação da lide deferido. 13. Nas condenações contra a Fazenda Pública, o juiz deverá arbitrar os honorários segundo os ditamos do artigo 85, §§3º a 5º, do CPC. Quanto à parte ilíquida da sentença, deve-se relegar a fixação dos honorários para a ocasião da liquidação, na forma do §4º, inciso II, do artigo 85. Quanto à parte líquida, é devido o arbitramento dos honorários nos percentuais mínimos (art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC). 14. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS [ ... ] 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 33

Última atualização: 13/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Maria Helena Diniz, Hely Lopes Meirelles, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Estado, aforada conforme Novo CPC de 2015, por conta de morte de presidiário em presídio estadual, com suporte fático de omissão à segurança do presidiário que sofrera agressões fatais, na qual se pede indenização correspondente ao valor de 500 salários mínimos. 

Consta da exordial, de início, que há legitimidade ativa dos autores, uma vez que figuram como pretendentes a dano moral de ricochete. (CC, art. 12, parágrafo único c/c art. 943)

Do quadro fático inserto na vestibular, os autores, respectivamente mãe e filho da vítima, esse com idade de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito.

 A vítima cumpria pena por tráfico de drogas no Presídio de tal.

 Logo quando fora recolhido ao presídio, a vítima, então presidiário, anunciara ao diretor do presídio que havia rixa com um interno ali igualmente recolhido. O mesmo respondia pela alcunha de Manoel da Arma. Esse fato também fora relatado inúmeras vezes aos familiares da vítima quando iam realizar as visitas semanais.

Apesar disso, nada fora feito no sentido de afastar a convivência próxima entre ambos presidiários. Ademais, essa animosidade fora anteriormente anunciada em razão de inúmeros episódios de provocações mútuas dos presidiários.

 Ocorreu o que já estava previsto: a fatal agressão do antagonista da vítima antes mencionada.

O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo.

 Por esse norte, sustentou-se a clara e intolerante negligência do Estado, justificando, desse modo, a promoção da demanda indenizatória.

No mérito, afirmou-se que inexistia qualquer óbice para que fosse pretendida a indenização, essa na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos.

Pediram, nesse sentido (dano moral de ricochete), indenização de 500(quinhentos) salários mínimos, mencionando-se inclusive julgado do STJ com esse enfoque.

Requereram, mais, pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, na forma do que preceitua o art. 948 do Código Civil.

Quanto a esse último, defendeu-se a possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento dos pais, mesmo que não haja prova concreta de labor do falecido.

 Por esse norte, competiria à ré pagar indenização mensal (pensionamento) equivalente a dois terços (2/3) do salário mínimo até a data em que ela atingiria 65 anos de idade.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MORTE DO DETENTO.

 

1. Pleito indenizatório em virtude da morte de detento. Responsabilidade civil objetiva do estado. Inteligência do artigo 37, § 6º da CF/88. Dever de zelar pela integridade física e moral do detento sob custódia do poder público. Artigo 5º, inc. Xlix, da CF/88. Precedentes STF e STJ. 2. Danos morais. Morte de detento assassinado por outros detentos. Precedentes do TJCE fixando a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de danos morais em casos análogos. Quantum devido. Valor proporcional e razoável. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECCE; RInomCv 0107439-98.2018.8.06.0001; Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará; Relª Juíza Nadia Maria Frota Pereira; DJCE 10/05/2021; Pág. 651)

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