Modelo de agravo de instrumento novo CPC Alimentos majoração PN834

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Agravo de Instrumento Cível, conforme Novo Código de Processo Civil, interposto em face de decisão interlocutória que indeferira parcialmente pedido de alimentos provisórios em favor de menor. (novo CPC, art. 1.015)

 

Modelo de Agravo de Instrumento Cível c/c pedido de efeito suspensivo Direito de Família

 

MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOVO CPC AÇÃO DE ALIMENTOS

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

 

Agravante: Maria de Tal e outra

Agravada: Francisco das Quantas

Proc. de origem nº.:  445577-99.2222.10.07.0001 – 00ª Vara de Família da Cidade

Ação de Alimentos c/c pedido de alimentos provisórios

             

                                      MARIA DE TAL, divorciada, comerciária, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, e, igualmente, representada por aquela, JOANA DE TAL, menor impúbere, não se conformando, venia permissa maxima, com a r. decisão interlocutória que acolhera parcialmente pleito de alimentos provisórios, essa proferida nos autos de Ação de Alimentos nº. 445577-99.2222.10.07.0001, originário da 00ª Vara de Família desta Capital, razão qual vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (TUTELA RECURSAL),

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

Nomes dos advogagos

                                   

                                               O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DAS AGRAVANTES: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com escritório profissional sito Rua dos Tabajaras, nº. 3344 – Cidade (PP);

 

DO AGRAVADO: Dr. Cicrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado, sob o nº. 332211, com escritório profissional sito na Rua X, nº 0000, sala 400, em Cidade (PP).

 

Da tempestividade

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                               Dessarte, o patrono das Recorrentes fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

Formação do instrumento

                                              

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                               A parte Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

·        Procurações outorgadas aos advogados das partes;

·        Petição inicial da Ação de Alimentos;

·        Decisão interlocutória recorrida;

·        Contestação do Agravado na Ação de Alimentos;

·        Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente;

·        Comprovantes de renda da Agravante;

·        Declaração do Sindicato dos Bancários quanto à remuneração do Agravado;

·        Carteira de motorista da Agravante com a prova da data de nascimento;

·        Despesas de água, luz, aluguel e condomínio;

·        Prova de locação de imóveis de propriedade do Agravado;

·        Documentos probatórios da inserção do nome da primeira recorrente junto aos órgãos de restrições;

·        Cópia integral do processo.

                                   

                                               Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de abril de 0000.

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB 112233  

 

 

 

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

AGRAVANTE: MARIA DE TAL e outra

AGRAVADO: FRANCISCO DAS QUANTAS

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

 

1 - Dos fatos e do direito

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

                                                Os ora litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000.  Do enlace sobreveio a filha Joana de Tal, igualmente aqui Recorrente.      

 

                                                Em face de desavenças, as partes resolveram extinguir o matrimônio. Contudo, não chegaram a consenso com respeito aos alimentos. Por conta disso, as Agravantes ajuizaram Ação de Divórcio Litigioso. Nessa, pleitearam alimentos provisórios.

 

                                               Na exordial, a tutela alimentar fora no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor esse destinado a ambas as partes, ora recorrentes.

 

                                               Recebida a peça vestibular, antes de tudo, em homenagem ao princípio do contraditório, determinara-se a citação do recorrido. Empós disso, apreciaria o pedido de tutela de alimentos provisórios.

 

                                               Ultrapassada essa fase processual, o magistrado, ao reexaminar o pleito de alimentos provisórios, diante dos argumentos revelados pelo Recorrido, acolhera parcialmente o pedido. Com isso, ao invés de conceder integral os alimentos no importe supramencionado, acolheram, parcialmente, e, por tal motivo, determinara pagamento de alimentos provisórios tão somente no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).  

                                                

                                               Entrementes, o pleito indeferido, mesmo parcialmente, não fora devidamente fundamentado e, além do mais, longe de ser o montante financeiro necessário às Recorrentes. 

 

2 - A decisão recorrida

 

                                               De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão interlocutória hostilizada, in verbis:

 

“Para que o encargo alimentar estabelecido seja harmônico, deve haver prova segura da efetiva da fortuna de quem paga e da necessidade de quem recebe. Essa prova, com respeito à tutela inicial, deve ser produzida de pronto, com elementos probatórios seguros.

Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial necessidade indicada na peça vestibular, descabe estabelecer os alimentos no montante almejado.

Contudo, percebo que há menor igualmente pedindo alimentos. Isso faz crer uma necessidade presumida de alimentos.

Em razão disso, acolho parcialmente o pedido de alimentos, concedendo-os no importe de R$ 500,00 mensais.

Intimem-se”

 

                                      Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

3 - Preliminarmente

Ausência de fundamentação

 

                                               A Agravante solicitara no recurso em espécie fosse concedida tutela provisória de alimentos. O montante, como antes demonstrado, não fora acolhido por total.

 

                                               A Recorrente, naquela primeira ocasião processual, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Além disso, foram colacionados inúmeros documentos comprobatórios das alegações. Todavia, como visto, o pedido fora parcialmente negado.

 

                                                A decisão guerreada, porém, data venia, fora produzida sem a devida e necessária motivação.

 

                                               A Agravante, por toda a extensão da peça exordial, fizera considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trazia à tona prova documental de sorte a ratificar o alegado. Assim, fizera o aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 4º da Lei de Alimentos, trouxera elementos suficientes para concluir-se da imprescindibilidade da concessão da tutela no importe indicado.

 

                                               Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

 

                                                Ao negar o pedido, o magistrado não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento atribuído como prova. Não se sabe minimamente as razões que, por exemplo, os documentos probatórios das despesas com a infante não devam ser levados a efeito; não se sabe, igualmente, os porquês dos documentos que comprovam a capacidade financeira do Recorrido não têm o condão de ser tidos como argumentos a justificar a concessão integral dos alimentos.

 

                                               Enfim, seguramente essa deliberação merece reparo.

 

                                               Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                               Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. A mesma passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

 

                                               A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada...

 

                                                  Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)  

 

                                               Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]                                               

 

                                               Nesse mesmo sentido:

 

REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE EM CONTRATO AUSENTE. SENTENÇA DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS.

Ausência de fundamentação. Nulidade configurada. Precedentes deste e. Tribunal de justiça. Inclusive desta relatoria. Impossibilidade de julgamento imediato do feito. Necessidade de retorno à origem. Sentença cassada. Recurso prejudicado [ ... ] 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NULIDADE DA DECISÃO OBJURGADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. MÉRITO. PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

É nula a decisão que se limita a atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem expor, ainda que de forma concisa, os fundamentos pelos quais entendeu como preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 919, §1º do CPC. Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicado o conhecimento das razões recursais do agravo de instrumento. [ ... ] 

 

                                               Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido, e, por tal motivo, seja proferida nova decisão (CPC, art. 1.013, § 1º). 

 

4 - Error in judicando

(CPC, art. 1.016, inc. II)  

 

4.1. Binômio necessidade X possibilidade      

 

                                               No tocante aos alimentos em favor da Autora, esposa do Réu, a obrigação alimentar desse decorre do dever de mútua assistência prevista na Legislação Substantiva Civil. 

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 

 

                                                Ressalte-se que a Agravante, neste momento, não tem emprego. Tinha como única forma de rendimentos indiretos aqueles antes prestados pelo Recorrido, maiormente para seus cuidados pessoais.    

 

                                               O Recorrido, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à Agravante o necessário à sua manutenção, garantindo-lhe meios de subsistência, quando na hipótese impossibilitada de se sustentar com esforço próprio. Ademais, sua atenção se volta, devido à tenra idade da menor, aos cuidados dessa.

 

                                                Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEISALIMENTOS DEVIDOS PELO GENITOR EM FAVOR DO FILHO.

1. Majoração da verba alimentar in pecunia. Possibilidade. Tendo em vista que o pai não mais arca com o plano de saúde e o turno integral do filho, como outrora determinado, e considerando a necessidade inequívoca do beneficiário e a possibilidade do prestador, adequado majorar os alimentos definitivos in pecunia para o valor de 01 (um) salário mínimo. 2. Violação das atribuições do poder familiar e do art. 205 da CF/88. Inocorrência, no caso. A escola do filho foi escolhida pelos próprios genitores, sendo que, desde tenra idade, o menino a frequenta. A sentença tão somente observou a situação vivenciada pela criança e notadamente a opção dos pais. Eventualmente, os genitores poderão, de comum acordo, decidir que outra escola atende melhor aos interesses do infante, quando então a obrigação alimentar do pai será ajustada à nova realidade, sem que tal ajuste configure qualquer ofensa ao que foi decidido na sentença 3. Turno integral. A própria mãe informa a impossibilidade de manter o turno integral em razão da idade do menor e, além disso, refere que foi ajustada a contento a rotina do filho, que passou a ficar na casa dos avós paternos pelas manhãs. Por essas circunstâncias, não há razão para que se mantenha a obrigação do genitor de arcar com as despesas do turno integral. 4. Compesação de despesas da genitora adimplidas pelo alimentante com os alimentos devidos ao filho. Descabimento. Se o alimentante efetuou o pagamento de despesas do cartão de crédito da ex-companheira o fez por mera liberalidade, não podendo tais valores serem abatidos da pensão devida ao filho, sob pena de admitirmos a alteração do encargo alimentar de forma unilateral. Ademais, é diversa a natureza dos créditos, o que veda a compensação. Deram parcial provimento a ambas as apelações. Unânime [ ... ] 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de alimentos c/c alimentos compensatórios. Síntese fática. Parcial deferimento da tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em R$ 20.000,00 somados a verbas in natura, além de alimentos compensatórios no valor de R$ 20.000,00. Insurgência da alimentada que busca compelir o alimentante a arcar com o imposto sobre a renda ou, alternativamente, a majoração dos alimentos provisórios para R$ 26.500,00.imposto sobre a renda. Pagamento a ser realizado pelo alimentante. Impossibilidade. Contribuinte que é o beneficiário dos alimentos. Quantum alimentar. Majoração. Possibilidade. Prestação destinada a ex-cônjuge. Prova que não aponta a inserção no mercado de trabalho. Necessidade demonstrada. Alimentante que exerce a administração das sociedades empresárias que geravam a renda familiar. Comprovação da resistência econômica. Adequação da verba ao binômio necessidade/possibilidade, sob à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso conhecido e, por maioria de votos, provido para majorar a verba alimentar para R$ 26.500,00 [ ... ] 

 

                                                A segunda Agravante, como afirmado nas linhas iniciais, na data da propositura da querela, conta com a tenra idade de um(1) ano e nove(9) meses de idade, donde se presume necessidades especiais.

 

                                               De outra banda, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos, etc. (CC, art. 1.701)

 

                                                Feitas essas colocações, quanto à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, vejamos as condições financeiras de Maria das Quantas e do Agravado.

 

                                               A genitora da infante Recorrente ora trabalha como secretária no Instituto Fictício de Educação S/S. Percebe mensalmente um rendimento bruto de um salário mínimo e meio. Com esse valor, diga-se, a mesma tem que pagar o aluguel de R$ 350,00(trezentos e cinquenta reais) mensais, além de energia e água.

 

                                               Outrossim, com esse mesmo valor a mesma tem que quitar os custos de alimentação, medicamentos, lazer, vestuário, etc, dela e de sua filha, ora também Recorrente.

 

                                               E isso, resta saber, trouxe-lhe um agravamento de sua situação financeira, na qual a mesma já tem, até mesmo, inserido seu nome no banco de dados dos órgãos de restrições e, mais, por duas vezes, já existiram aviso de corte de energia da casa onde residem. Obviamente isso tudo justamente pelos parcos recursos que a mesma detém, agravado pelo dever (unilateral, por hora) de cuidar da menor Agravante.

  ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Sinopse

AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA RECURSAL

NOVO CPC - ART 1015

Trata-se de modelo de petição de Agravo de Instrumento Cível, conforme Novo CPC, interposto em face de decisão interlocutória que indeferira parcialmente pedido de alimentos provisórios em favor de menor. (novo CPC, art. 1.015)

Narra-se que os litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Do enlace sobreveio a filha Joana de Tal, igualmente recorrente.

Em face de desavenças, as partes resolveram extinguir o matrimônio. Contudo, não chegaram a um consenso com respeito aos alimentos. Por conta disso, as agravantes ajuizaram Ação de Divórcio Litigioso. Nessa, pleitearam alimentos provisórios.

Na exordial, a tutela alimentar fora no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor esse destinado a ambas as partes recorrentes.

Recebida a peça vestibular, em homenagem ao princípio do contraditório, determinara-se a citação do recorrido. Empós disso, o magistrado apreciaria o pedido de tutela de alimentos provisórios.

Ultrapassada essa fase processual, o magistrado, ao reexaminar o pedido de alimentos provisórios, diante dos argumentos revelados pelo recorrido, acolhera parcialmente o pedido.

Com isso, ao invés de conceder integralmente os alimentos no importe supramencionado, acolhera, parcialmente, e, por tal motivo, determinara pagamento de alimentos provisórios tão somente no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). 

Entrementes, o pleito indeferido, mesmo parcialmente, segundo a peça recursal, não fora devidamente fundamentado e, além do mais, longe de ser o montante financeiro necessário às recorrentes. (binômio necessidade X possibilidade

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA MINIMAMENTE A LEGITIMIDADE DA PARTE APELANTE. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM A CONSEQUENTE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA OMISSA QUANTO ÀS TESES ALEGADAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NESTA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 371 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Compulsando os fólios, em relação a nulidade da publicação, verifico que a sentença não merece ser anulada, haja vista que não houve pedido de publicação exclusiva nos autos, sendo o causídico tiago de oliveira barbosa devidamente intimado de todos os atos processuais. 2. No que concerne a legitimidade da apelante para figurar como autora na lide, observo que a questão abordada em sede recursal concentra-se nos argumentos que indicam a suposta existência de relação jurídica entre as partes litigantes, meio pelo qual a parte apelante sustenta sua legitimidade para figurar como autora. 3. Contudo, referida análise restou prejudicada, de modo que a sentença extinguiu a demanda sem resolução do mérito (de forma prematura), pela suposta ilegitimidade ativa da parte, ora apelante. Ocorre que, mediante documentos às fls. 24/26, verifico minimamente a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, situação desconsiderada pelo juízo a quo. Com isso, a demanda foi inadvertidamente, extinta. Assim, sem oportunizar às partes o devido processamento da demanda em seu rito regular. 4. A demanda fora remetida a esta egrégia corte com ampla matéria fática controvertida, sem a apreciação devida. Referida situação se mostra óbice intransponível ao processamento e julgamento do feito. 5. Além disso, tem-se que pelos fatos narrados e documentos anexos aos autos, o juízo a quo deveria ter se utilizado da teoria da asserção para adentrar no mérito do feito e elucidar as questões colocadas à análise (primazia da decisão de mérito), o que não ocorreu na hipótese. Assim, pela forma de julgamento adotado, verifico a necessidade de anulação do referido decisum. 6. Verifica-se a flagrante violação do disposto no artigo 93, inciso IX da CF/1988 c/c artigo 498 do CPC, de modo que a sentença foi omissa quanto à análise das teses arguidas, bem como obstou a produção das provas necessárias, que inexoravelmente levaria à elucidação da controvérsia instaurada. Sentença incorreu em error in judicando. Omissão configurada. Precedentes. 7. Destaque-se a impossibilidade de aplicação do disposto no artigo 1.013 do CPC, pois a sentença se omitiu quanto a análise da matéria fática e obstou a produção de provas necessárias, situação que não pode ser suprida nesta esfera recursal. 8. Ademais, as teses devem ser analisadas previamente pelo juízo de origem, a fim de evitar supressão de instância, bem como violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que causaria por conseguinte, caso infringido, violação do direito de defesa das partes. In casu, houve infringência ao disposto no artigo 371 do CPC. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento e julgamento da demanda. (TJCE; AC 0142218-45.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/10/2022; DJCE 28/10/2022; Pág. 118)

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