Família PN834 Novo CPC

Modelo Agravo Instrumento Majoração Alimentos Provisórios

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Modelo de agravo instrumento com pedido efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória, que fixou alimentos provisórios, no qual se busca a majoração da pensão alimentícia (CPC art. 1015). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®  

Trecho da petição:

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Modelo de Agravo de Instrumento Alimentos Provisórios Majoração 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

 

Agravante: Maria de Tal e outra

Agravada: Francisco das Quantas

Proc. de origem nº.:  445577-99.2222.10.07.0001 – 00ª Vara de Família da Cidade

Ação de Alimentos

  

             

                                      MARIA DE TAL, divorciada, comerciária, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, e, igualmente, representada por aquela, JOANA DE TAL, menor impúbere, não se conformando, venia permissa maxima, com a r. decisão interlocutória que acolhera parcialmente pleito de alimentos provisórios, essa proferida nos autos de Ação de Alimentos nº. 445577-99.2222.10.07.0001, originário da 00ª Vara de Família desta Capital, razão qual vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE TUTELA RECURSAL,

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

                                   

                                               O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DAS AGRAVANTES: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com escritório profissional sito Rua dos Tabajaras, nº. 3344 – Cidade (PP);

 

DAS AGRAVADOS: Dr. Cicrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado, sob o nº. 332211, com escritório profissional sito na Rua X, nº 0000, sala 400, em Cidade (PP).

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                               Dessarte, o patrono das Recorrentes fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

                                              

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                               A parte Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

·        Procurações outorgadas aos advogados das partes (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Petição exordial da Ação de Alimentos (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Contestação do Agravado na Ação de Alimentos (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Comprovantes de renda da Agravante (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Declaração do Sindicato dos Bancários quanto à remuneração do Agravado (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Carteira de motorista da Agravante com a prova da data de nascimento (CPC, art.1.017, inc. III);

·        Despesas de água, luz, aluguel e condomínio (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Prova de locação de imóveis de propriedade da Agravada (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Documentos probatórios da inserção do nome da primeira recorrente junto aos órgãos de restrições (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Cópia integral do processo (CPC, art. 1.017, inc. III).

                                   

                                               Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de abril de 0000.

 

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB 112233

 

 


 

 

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

AGRAVANTE: MARIA DE TAL e outra

AGRAVADO: FRANCISCO DAS QUANTAS

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

                                                Os ora litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000.  Do enlace sobreveio a filha Joana de Tal, igualmente aqui Recorrente.      

 

                                                Em face de desavenças, as partes resolveram extinguir o matrimônio. Contudo, não chegaram a consenso com respeito aos alimentos. Por conta disso, as Agravantes ajuizaram Ação de Divórcio Litigioso. Nessa, pleitearam alimentos provisórios.

 

                                               Na exordial, a tutela alimentar fora no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor esse destinado a ambas as partes, ora recorrentes.

 

                                               Recebida a peça vestibular, antes de tudo, em homenagem ao princípio do contraditório, determinara-se a citação do recorrido. Empós disso, apreciaria o pedido de tutela de alimentos provisórios.

 

                                               Ultrapassada essa fase processual, o magistrado, ao reexaminar o pleito de alimentos provisórios, diante dos argumentos revelados pelo Recorrido, acolhera parcialmente o pedido. Com isso, ao invés de conceder integral os alimentos no importe supramencionado, acolheram, parcialmente, e, por tal motivo, determinara pagamento de alimentos provisórios tão somente no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).      

                                            

                                               Entrementes, o pleito indeferido, mesmo parcialmente, não fora devidamente fundamentado e, além do mais, longe de ser o montante financeiro necessário às Recorrentes.

 

 

(2) – A DECISÃO RECORRIDA

                                               De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão interlocutória hostilizada, in verbis:

 

“Para que o encargo alimentar estabelecido seja harmônico, deve haver prova segura da efetiva da fortuna de quem paga e da necessidade de quem recebe. Essa prova, com respeito à tutela inicial, deve ser produzida de pronto, com elementos probatórios seguros.

Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial necessidade indicada na peça vestibular, descabe estabelecer os alimentos no montante almejado.

Contudo, percebo que há menor igualmente pedindo alimentos. Isso faz crer uma necessidade presumida de alimentos.

Em razão disso, acolho parcialmente o pedido de alimentos, concedendo-os no importe de R$ 500,00 mensais.

Intimem-se”

 

                                      Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

PRELIMINARMENTE

Nulidade – Ausência de fundamentação

 

                                               A Agravante solicitara no recurso em espécie fosse concedida tutela provisória de alimentos. O montante, como antes demonstrado, não fora acolhido por total.

 

                                               A Recorrente, naquela primeira ocasião processual, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Além disso, foram colacionados inúmeros documentos comprobatórios das alegações. Todavia, como visto, o pedido fora parcialmente negado.

 

                                                A decisão guerreada, porém, data venia, fora produzida sem a devida e necessária motivação.

 

                                               A Agravante, por toda a extensão da peça exordial, fizera considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trazia à tona prova documental de sorte a ratificar o alegado. Assim, fizera o aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 4º da Lei de Alimentos, trouxera elementos suficientes para concluir-se da imprescindibilidade da concessão da tutela no importe indicado.

 

                                               Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

 

                                               Ao negar o pedido, o magistrado não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento atribuído como prova. Não se sabe minimamente as razões que, por exemplo, os documentos probatórios das despesas com a infante não devam ser levados a efeito; não se sabe, igualmente, os porquês dos documentos que comprovam a capacidade financeira do Recorrido não têm o condão de ser tidos como argumentos a justificar a concessão integral dos alimentos.

 

                                               Enfim, seguramente essa deliberação merece reparo.

 

                                               Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                               Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. Ela passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

 

                                               A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                               Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]

                                              

                                               Nesse mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/TRADIÇÃO HÁ MUITOS ANOS. PROVA DE QUE NÃO É MAIS O PROPRIETÁRIO. DEPOIMENTO PESSOAL DO POSSUIDOR/MOTORISTA. OFÍCIO AO DETRAN. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TESE DA DEFESA NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.

I. O julgamento da lide, sem prévia oportunidade de produção da oitiva do co-réu, possuidor do veículo que o conduzia no momento do acidente e que assumiu a culpa pelo ocorrido, configurou violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, considerando-se, sobretudo, que cabe àquele que ainda consta no documento do veículo comprovar que já houve sua tradição/alienação, impondo-se, assim, a cassação da sentença para regular instrução do feito. II. Mostra-se descabido negar à parte autora o direito de produzir as provas por ela requeridas a fim de confirmar suas alegações e depois concluir, na sentença, pela procedência do pedido inicia em seu desfavor, com base na ausência de provas das alegações da defesa. III. Nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC/15, não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. lV. Deve ser reconhecer a ausência de fundamentação da sentença cujo prolator não expôs as razões de fato e de direito de sua decisão relativamente a teses principais da defesa. [ ... ]

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADO.

Cerceamento de defesa. necessidade de fundamentação quanto ao pedido de prova irrelevante ou impertinente. inteligência do art. 371, parágrafo único, do CPC. error in procedendo. recurso conhecido e provido. sentença cassada. caso em exame:1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 254/257, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de iguatu/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais em ação de cobrança movida pelo apelado banco bradesco s/a. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a parte promovida ao pagamento da dívida reconhecida em juízo. 3. A insurgência recursal concentra-se em alegar o cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito que não analisou o pleito de produção de prova pericial; assim como aponta a inépcia da inicial por ausência de documentos alegadamente essenciais à ação e, por fim, sustentou a incidência de encargos contratuais abusivos. Razões de decidir: 4. Existindo nos autos o pedido de produção de outras provas, no caso pedido expresso e específico de prova pericial contábil (fls. 248/249), deveria o juízo a quo ter apreciado o requerimento, seja através de decisão de interlocutória, seja em sentença, visto se tratar de questão processual pendente de apreciação, o que não ocorreu. 5. Ademais, o devido processo legal exige que o contraditório e a ampla defesa sejam observados para todas as partes, possibilitando, quando cabível, a produção de provas pertinentes para solução da controvérsia ou no caso de ser inútil ou protelatória determinada diligência deve o juízo indeferi-la em decisão fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. In casu, vê-se que o anúncio de julgamento antecipado do mérito não abordou especificamente o pedido de produção de prova pericial apresentado pela promovida-apelante, ocorrendo error in procedendo. Dispositivo:7. Apelo conhecido e provido. sentença cassada. [ ... ]

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINARES. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURADA. REJEITADA. DOCUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. CÁLCULOS ATUARIAIS. LAUDO PERICIAL. CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS. LIMITES DA DESIGNAÇÃO. ULTRAPASSADOS. ART. 473, § 2º, CPC. CÁLCULOS AUSENTES. ANÁLISE TÉCNICA. NÃO APRESENTADA. PERÍCIA INSERVÍVEL. NULIDADE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. Preliminar de violação da dialeticidade recursal rejeitada. 2. Incabível a juntada de documentos em contrarrazões quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC, sob pena de supressão de instância. Documentos não conhecidos. 3. Ultrapassa os limites de sua designação, nos termos do art. 473, § 2º do Código de Processo Civil, o perito que tece considerações de caráter jurídico acerca das Leis e regulamentos aplicáveis ao caso e do conteúdo do contrato, ingressando indevidamente na matéria de competência do magistrado. 4. O laudo pericial que não demonstra analiticamente os cálculos e os fundamentos técnicos utilizados pelo perito para atingir as suas conclusões mostra-se inservível para subsidiar a formação do convencimento judicial. 5. No caso, necessário entender pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que baseada em laudo pericial que se mostra inservível para embasar as conclusões atingidas, além de não ter analisado todos os argumentos suscitados pela parte. 6. Preliminar de violação da dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido. Documentos não conhecidos. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação acolhida. Recurso provido. Sentença cassada. [ ... ]

 

 

                                               Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido, e, por tal motivo, seja proferida nova decisão (CPC, art. 1.013, § 1º).

 

4 – ERROR IN JUDICANDO  (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

4.1. A decisão não observou o binômio necessidade X possibilidade      

 

                                               No tocante aos alimentos em favor da Autora, esposa do Réu, a obrigação alimentar desse decorre do dever de mútua assistência prevista na Legislação Substantiva Civil.

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

 

Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

                                                Ressalte-se que a Agravante, neste momento, não tem emprego. Tinha como única forma de rendimentos indiretos aqueles antes prestados pelo Recorrido, maiormente para seus cuidados pessoais.    

 

                                               O Recorrido, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à Agravante o necessário à sua manutenção, garantindo-lhe meios de subsistência, quando na hipótese impossibilitada de se sustentar com esforço próprio. Ademais, sua atenção se volta, devido à tenra idade da menor, aos cuidados dessa.

 

                                                Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de revisão de alimentos e guarda com pedido de tutela de urgência. Sentença de parcial procedência. Do recurso principal. Pedido de efeito suspensivo. Não conhecido. Sentença que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC. Da impugnação à justiça gratuita levantada em contrarrazões. Benefício requerido na contestação e impugnado em réplica. Juiz singular, embora reconheça a melhora na condição financeira do requerido, aplicou, na sentença, a suspensão da exigibilidade das custas prevista no art. 98, §3º, do CPC. Nos autos existem elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. A ausência de documento que comprove a hipossuficiência financeira da parte impossibilita a concessão da assistência judiciária. Da preliminar de ausência de documentos pessoais e comprovantes de residência. Não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 320 do CPC. Ademais, tais documentos foram juntados no processo em que foram arbitrados os alimentos. Processo eletrônico. Possibilidade de aferir a originalidade dos documentos juntados naquele processo. Do mérito recursal. Majoração de alimentos no percentual de 10% para 15% dos rendimentos do requerido em favor de dois menores que contam, atualmente, com 15 e 12 anos. Pretensão de manutenção para o percentual de 25% do salário mínimo. Análise do acervo fático-probatório e do binômio possibilidade/necessidade. Necessidades dos menores presumidas. Reclamado possui o cargo de tenente coronel. Ausência de provas da incapacidade financeira do alimentante para arcar com a pensão. Do recurso adesivo. Pretensão de que a verba honorária seja arbitrada no percentual de 20% sobre o valor anualidade da prestação alimentar. Sentença que não fixou honorários advocatícios sucumbenciais. Necessidade de arbitramento. Os honorários de sucumbência são consectários legais da condenação. Não possibilidade de arbitramento por equidade. Observação dos percentuais e critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Base de cálculo. Valor da causa. Fixação em 11% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido pela advogada dos autores em grau de recurso. Recursos conhecidos. Apelo principal não provido. Recurso adesivo parcialmente provido. Decisão unânime. [ ... ]

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA.

Recurso desprovido com o parecer é condição essencial para a redução, majoração ou exoneração de pensão alimentícia, a comprovação de modificação na situação financeira do alimentante, ou do beneficiário, capaz de alterar as condições do binômio da necessidade/possibilidade, existentes quando do momento da fixação do encargo. Evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela antecipada de urgência referente à majoração do valor dos alimentos. [ ... ]

 

                                                A segunda Agravante, como afirmado nas linhas iniciais, na data da propositura da querela, conta com a tenra idade de um(1) ano e nove(9) meses de idade, donde se presume necessidades especiais.

 

                                               De outra banda, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos etc. (CC, art. 1.701)

 

                                                Feitas essas colocações, quanto à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, vejamos as condições financeiras de Maria das Quantas e do Agravado.

 

                                               A genitora da infante Recorrente ora trabalha como secretária no Instituto Fictício de Educação S/S. Percebe mensalmente um rendimento bruto de um salário-mínimo e meio. Com esse valor, diga-se, essa tem que pagar o aluguel de R$ 350,00(trezentos e cinquenta reais) mensais, além de energia e água.

 

                                               Outrossim, com esse mesmo valor a mesma tem que quitar os custos de alimentação, medicamentos, lazer, vestuário, etc, dela e de sua filha, ora também Recorrente.

 

                                               E isso, resta saber, trouxe-lhe um agravamento de sua situação financeira, na qual ela já tem, até mesmo, inserido seu nome no banco de dados dos órgãos de restrições e, mais, por duas vezes, já existiram aviso de corte de energia da casa onde residem. Obviamente isso tudo justamente pelos parcos recursos que ela detém, agravado pelo dever (unilateral, por hora) de cuidar da menor Agravante.

 

                                                Assim, ao despachar a inicial, caberia ao magistrado definir alimentos apropriados à manutenção da menor. (LA, art. 4º)

 

                                               Ademais, a situação financeira do Recorrido, o qual trabalha junto ao Banco Zeta S/A, exercendo as funções de caixa e, segundo o que se apurou junto ao Sindicato dos Bancários, o piso da categoria é de no mínimo mensal de R$ x.x.x. ( .x.x.x ).

 

 

DA NECESSIDADE DE PROVER-SE A TUTELA RECURSAL INVOCADA

 

 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O

ART. 1.019, inc. do CPC

 

                                               As questões destacadas no presente recurso de Agravo de Instrumento são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

                                               Demonstrado, pois, o preenchimento do requisito do “risco de lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”, há de ser concedida a tutela recursal ao recurso em liça.

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 57 dias
Páginas
23
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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