Alegações finais Erro Médico Dano Moral e Estético Autor PTC443

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 25

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Rizzatto Nunes, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Nehemias Domingos de Melo, Arnaldo Rizzardo, Rui Stoco

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de alegações finais cível, na forma de memoriais escritos, em ação de indenização por danos morais e estéticos, contra a União, pelo autor, na qual se alega erro médico (imperícia) e responsabilidade objetiva.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: João de Tal

Ré: União Federal

 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparecem as Autoras para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      Colhe-se dois autos que a Autora, na data de 00/11/2222, comparecera ao Hospital Geral Santa Clara, estabelecido neste Município, o qual é gerido e administrado pela União Federal.

                                      A razão era uma pequena cirurgia eletiva, designada anteriormente, pois, para aquela data. (fls. 17/19) Essa tinha como propósito extirpar um cisto em sua coxa esquerda, segundo se percebe das fotografias que foram carreadas com a inaugural. (fls. 22/25)

                                      O ato cirúrgico fora designado para o horário de 15:00h. O médico designado para esse intento foi o Dr. Fulano de Tal, cirurgião geral daquele nosocômio.

                                      A cirurgia nada obstante simples, nem de longe complexa, trouxera, contudo, sequela estética grave à Autora. Referido cirurgião manuseara inadequadamente o bisturi elétrico no momento do corte. Por desleixo, por que não dizer, com notória imperícia, deixara que o bisturi provasse queimaduras na face anterior da coxa da Promovente. Isso pode ser observado das fotografias obtidas logo após o episódio. (fls. 27/31)

                                      A queimadura, ou abrasão cirúrgica, provocou surgimento de uma cicatriz de aproximadamente 6(seis) centímetros. Isso, obviamente, provocara fortes dores. Tanto é que esse mesmo cirurgião receitara medicamentos para amenizar o padecimento que a acometia. (fl. 33)

                                      Resultado maior disso, foi que a Promovente, por aproximadamente 8(oito) semanas, tivera dificuldades de realizar qualquer tarefa, até mesmo as cotidianas, do lar. E o maior reflexo maléfico, longe de qualquer outro, a provocação de cicatriz queloide. (fl. 35) Isso, indiscutivelmente, ocasionara um enfeamento da área atingida. Mais ainda, refletira enormemente na autoestima da Promovente, em razão dos reflexos do dano estético.

                                      Sem qualquer dificuldade se percebe que a imperícia do ato provocara danos morais e, mais, estéticos.

                                      Por isso, de toda conveniência que a parte demandada sejam instadas a indenizar a Autora e, com isso, minimamente, amenizar o sofrimento ocasionado.   

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal do Autor

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Promovente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

                                      Indagado acerca do resultado da cirurgia, aquela respondeu que:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Ré, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas concernentes à posse do Autor.

                                      Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram o insucesso do procedimento cirúrgico. (fls. 33/37)

 

2.4. Prova pericial

                                              

                                      De mais a mais, o expert não deixou qualquer dúvida acerca da imperícia do médico, ad litteram:

 

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3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

- Responsabilidade objetiva do Estado

 

                                      Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa. (CF, art. 37, § 6°)

                                      Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Hely Lopes Meirelles:

 

O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.  [ ... ]

                                              

                                      Não bastasse isso, percebe-se que a Legislação Substantiva Civil, do mesmo modo, adotou a orientação consagrada na Carta Política. (CC, art. 43)

                                      Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

                                      Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar originar-se de comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Assim, sem qualquer relevância examinar se houve conduta culposa, ou não, do agente causador.

                                      É ilustrativo evidenciar os seguintes arestos:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALECIMENTO DE ADVOGADO NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM. MORTE CAUSADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR RÉU EM AÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO ESTATAL EM ATIVIDADE DE RISCO ANORMAL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de "ação de indenização" em que se buscam o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais e morais em virtude do falecimento de advogado dentro do Fórum de São José dos Campos, decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por réu em processo criminal, no qual a vítima figurava como patrono da parte autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou o decisum por entender que "não restou evidenciado (art. 333, I do CPC), à luz dos elementos trazidos aos autos, o nexo de causalidade a gerar a responsabilidade civil do Estado. "NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA Súmula nº 7/STJ 2. Os fatos foram devidamente descritos no acórdão impugnado, razão pela qual não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ no conhecimento do recurso. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO: HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUANDO CARACTERIZADO RISCO ANORMAL DA ATIVIDADE 3. A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. 4. Aplica-se igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva. O vocábulo "atividade" deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex. , instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal. 5. A Resolução 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça determinou o controle de acesso das pessoas aos Tribunais, bem como a instalação de aparelhos de detecção de metal nas áreas de ingresso nos prédios dos fóruns. É incontestável nos autos que a porta do Fórum com detector de metal encontrava-se avariada e que não havia seguranças na entrada do estabelecimento público que pudessem inspecionar os que adentrassem o local. 6. Ademais, também presente o nexo causal, apto a determinar a responsabilização do Poder Público no caso concreto. Se não fosse por sua conduta omissiva, tendo deixado de agir com providências necessárias a garantir a segurança dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça no Fórum Estadual, o evento danoso não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação nesse sentido - de forma a impedir ou, pelo menos, dificultar que réu em Ação Penal comparecesse à audiência portando arma de fogo - não está, de forma alguma, acima do razoável. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial provido. [ ... ]

 

- Incidência do Código de Defesa do Consumidor           

                                 

                                      Acertadamente este magistrado, sobremodo levando-se em conta a hipossuficiência técnica da Autora, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.

                                      De fato, não há dúvidas também que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista. Essa, identicamente, reservou a responsabilidade civil do Estado, bem assim a incidência da referida legislação, in verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

                                   

                                      Também por esse prisma é o pensamento de Rizzatto Nunes quando professa, ipsis litteris:

 

Assim, estão compreendidos na ampla regulação da lei consumerista os serviços públicos, sem ressalvas. Se se levar em consideração que as duas exceções para não abrangência do CDC no que respeita aos serviços (sem efetiva remuneração e custo; os de caráter trabalhista), ter-se-á de concluir que praticamente todos os serviços públicos estão protegidos pela Lei nº. 8.078/90

Vale um comentário sobre o aspecto da gratuidade. Não é porque algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente – ou nem sequer esteja sendo cobrado – que não está abrangido pelas regras do CDC. Os comentários que já tivemos oportunidade de fazer quanto ao custo e à remuneração do serviço privado valem também quanto ao serviço público. Nenhum serviço público pode ser considerado efetivamente gratuito, já que todos são criados, mantidos e oferecidos a partir da receita advinda da arrecadação de tributos. [ ... ]

 

                                      Desse modo, a situação em liça se amolda à responsabilidade objetiva disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, máxime no tocante ao defeito da prestação de serviços.

                                      Com esse entendimento, urge trazer à nota o magistério de Gustavo Borges:

 

Por quinto, na legislação que rege a temática, o CC/02 e o CDC, no art. 14, § 4o, estabelecem um regramento para a responsabilidade civil médica em geral, não havendo um regime excepcionalizado para a cirurgia plástica. Como refere Marques em relação à exceção do § 4o do art. 14, “essa diversidade de tratamento explica-se em virtude da natureza intuito personae dos serviços prestados por profissionais liberais”. O cirurgião plástico deve ser tratado igualmente aos demais médicos, sendo responsabilizado sim, desde que comprovada a ocorrência da culpa, em qualquer de suas formas: imperícia, negligência e imprudência. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM DANO MORAL. ERRO MÉDICO.

Decisão saneadora que não acolheu preliminar de ilegitimidade passiva nem arguição de prescrição. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Legitimidade passiva configurada, pois a ré substituiu a antiga gestora do hospital em direitos e obrigações. Relação de consumo existente. Caráter público do serviço prestado, sem contratação direta dos profissionais e do nosocômio (Hospital de Base de Bauru), e pagamento pelo Sistema Único de Saúde não desnaturam a relação consumerista. Remuneração indireta dos prestadores pelo poder público. Aplicação do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Prazo prescricional quinquenal. Inteligência do art. 27 do CDC. Termo inicial computado a partir da ciência inequívoca da existência, do grau e da extensão das lesões decorrentes do alegado erro médico, o que no caso somente teria se dado com a realização de exames de imagem, anos depois da intervenção cirúrgica, que identificaram a presença de corpos estranhos metálicos, semelhantes a lâminas e agulhas, no interior do corpo da autora. Prescrição não configurada. Decisão mantida. Recurso não provido. [ ... ]

 

- Não há a incidência de prazo decadencial da pretensão

 

                                      A hipótese em vertente trata de falha na prestação de serviços (inadimplemento contratual), na qual a Autora, nesse caso, almeja reparação de danos morais. Não incide, por esse ângulo, o prazo estipulado no art. 26 da Lei Consumerista. Ao invés disso, recai, em verdade, o prazo quinquenal previsto no art. 27 desta mesma citada Lei.

                                      A propósito, este é o entendimento de Orlando da Silva Neto:

 

A regra de prescrição do art. 27 refere-se, portanto, somente à prescrição da ação de reparação de danos ocorridos em relação de consumo, e não a todas as relações jurídicas de consumo. Repete-se a regra segundo a qual para cada situação jurídica existirá apenas uma regra de prescrição, como bem colocou o Ministro Humberto Gomes de Barros:... [ ... ]

 

                                      Lapidar com esse enfoque o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO AFASTADA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

Conforme entendimento do STJ o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por dano moral é a data em que o consumidor toma ciência inequívoca do registro desabonador, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a reparação surge quando constatada a lesão e suas consequências. Comprovada a falha na prestação de serviço de telefonia que realizou a cobrança de valores referentes a serviços não contratados, impõe-se o dever de indenizar os danos morais suportados pelo consumidor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem necessidade de demonstração do efetivo prejuízo, que no caso se presume, bastando, para tanto, a comprovação do fato gerador. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

- Defeito na prestação dos serviços

 

                                      É inconteste que que a Demanda se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a Promovente igualmente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando essa é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)

                                      É conta disso, há inegável relação de consumo.

                                      Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

                                      É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) [ ... ]

                                              

                                      Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, cabia à Ré, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados, o que não ocorreu, na espécie.

 

- Dano moral decorrente de imperícia médica

 

                                      Não se descura que a atividade médica, mesmo em conta de uma relação contratual, não tem o dever de curar o doente. Certamente a ele integra o dever de ocupar-se em oferecer os cuidados imperiosos, máxime aplicando-se nesse desiderato seus conhecimentos e recursos adequados. Ao contrário disso, ou seja, a obtenção certa de êxito no tratamento, é trazer à tona uma obrigação de resultado. Não é o caso aqui tratado, certamente.

                                      Na situação em liça, todavia, é inescusável que à Autora houvera um enorme despreparo técnico por parte do médico. Situação, acredite, comezinha a qualquer médico noviço na profissão. É dizer, à luz da lei, houvera inconfundível imperícia médica e, por isso, exige-se a reparação do dano perpetrado.

                                      No tocante ao prisma da imperícia médica, impende destacar o entendimento de Sérgio Cavalieri quando assevera, ad litteram:

 

Culpa e erro profissional são coisas distintas. Há erro profissional quando a conduta médica é correta, mas a técnica empregada é incorreta; há imperícia quando a técnica é correta, mas a conduta médica é incorreta. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão; o erro é a falha do homem normal, consequência inelutável da falibilidade humana. E, embora não se possa falar em um direito ao erro, será́ este escusável quando invencível à mediana cultura mé- dica, tendo em vista circunstâncias do caso concreto. [ ... ]

 ( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 25

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Rizzatto Nunes, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Nehemias Domingos de Melo, Arnaldo Rizzardo, Rui Stoco

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALECIMENTO DE ADVOGADO NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM. MORTE CAUSADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR RÉU EM AÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO ESTATAL EM ATIVIDADE DE RISCO ANORMAL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de "ação de indenização" em que se buscam o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais e morais em virtude do falecimento de advogado dentro do Fórum de São José dos Campos, decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por réu em processo criminal, no qual a vítima figurava como patrono da parte autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou o decisum por entender que "não restou evidenciado (art. 333, I do CPC), à luz dos elementos trazidos aos autos, o nexo de causalidade a gerar a responsabilidade civil do Estado. "NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA Súmula nº 7/STJ 2. Os fatos foram devidamente descritos no acórdão impugnado, razão pela qual não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ no conhecimento do recurso. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO: HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUANDO CARACTERIZADO RISCO ANORMAL DA ATIVIDADE 3. A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. 4. Aplica-se igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva. O vocábulo "atividade" deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex. , instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal. 5. A Resolução 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça determinou o controle de acesso das pessoas aos Tribunais, bem como a instalação de aparelhos de detecção de metal nas áreas de ingresso nos prédios dos fóruns. É incontestável nos autos que a porta do Fórum com detector de metal encontrava-se avariada e que não havia seguranças na entrada do estabelecimento público que pudessem inspecionar os que adentrassem o local. 6. Ademais, também presente o nexo causal, apto a determinar a responsabilização do Poder Público no caso concreto. Se não fosse por sua conduta omissiva, tendo deixado de agir com providências necessárias a garantir a segurança dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça no Fórum Estadual, o evento danoso não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação nesse sentido - de forma a impedir ou, pelo menos, dificultar que réu em Ação Penal comparecesse à audiência portando arma de fogo - não está, de forma alguma, acima do razoável. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.869.046; Proc. 2017/0098413-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 09/06/2020; DJE 26/06/2020)

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