Alegações finais por memoriais Cível Réu [Modelo] Ação de Indenização Danos Materiais PTC698

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 17

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho, Carlos Roberto Gonçalves, Arnaldo Rizzardo, Pablo Stolze Gagliano

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de alegações finais por memoriais escritos, conforme novo CPC (art. 364), apresentada pelo réu (fazenda pública municipal) em ação de indenização por danos materiais, cuja inicial argumenta a responsabilidade objetiva do Estado.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de reparação de danos materiais

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Joaquim de Tal

Ré: Fazenda Pública do Município

 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Autor para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nas quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

(1)  SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      Consta dos autos que o Autor, sozinho, na data de 00 de março do ano de 0000 tivera de viajar ao Município de Xista. Na ocasião, fora visitar sua filha, Ana de Tal.

                                      Esse trajeto, urge asseverar, sempre o fizera ao longo dos últimos 7 anos, desde quando aquela se casou e fora morar naquela localidade.

                                      Para isso, reiteradamente se utilizou da Rodovia PP-100.

                                      Naquele momento, a viagem fora feita com o veículo de sua titularidade, qual seja, de marca Delta, ano 2020/2020, placas CCC-0000.

                                      Sempre que há chuvas, o trecho entre os Km 121 e 171 invariavelmente ficam danificados, com áreas alagadas, esburacadas. Assim, por omissão do Estado, inúmeros acidentes ali ocorreram, por falta de escoamento pluvial e conservação da via.

                                      Diz-se, mais, que o Promovente, trafegando em velocidade apta ao trecho, procedeu com a frenagem do automóvel, objetivando não cair em um buraco. Por conta disso, o veículo aquaplanou e veio a colidir com uma árvore.

                                      Esses fatos, mormente os danos materiais ocasionados, encontram-se fartamente documentados na prova pericial, antes carreada com a peça vestibular.

                                      Os custos com o conserto do veículo, que não tinha seguro, foram da ordem de R$ 00.000,00 (.x.x.x). (fls. 37/44)

                                       O laudo pericial enfatiza que a causa do acidente foi a aquaplanagem, devido à forte chuva no momento.

                                      Para além disso, o laudo igualmente ressalta, em seu item 3.8., que os pneus do automóvel estavam em péssimas condições de segurança, além de existirem elementos que evidenciam excesso de velocidade e ausência de frenagem.

                                      Nessas pegadas, irrefutável que a conduta do Autor proporcionou ao acidente.

                                      A outra conclusão não se chega, senão a de que houve a culpa exclusiva da vítima.

                                      Em sua contestação, a Ré, em síntese reservou os seguintes argumentos:        

 

(  i  ) defendeu a inexistência da responsabilidade civil objetiva, mas sim subjetiva;

( ii ) refutou, ademais, a obrigação de indenizar, uma vez tratar-se de culpa exclusiva da vítima, que, naquele momento, não tivera as precauções a um evento completamente previsível (a chuva);

( iii ) advogou, ainda, que o veículo sinistrado não se encontrava em condições aptas ao tráfego;

( iv ) pediu, por fim, a improcedência do pedido, com a condenação da parte autora no ônus de sucumbência. 

( 2 ) NO ÂMAGO

 

2.1. Excludente de ilicitude

 

2.1.1. Força maior

 

                                    Defende a parte autora que, na hipótese, há o dever de indenizar, haja vista a omissão do Poder Público quanto à conservação, fiscalização ou sinalização de rodovias estaduais.

                                      Afirma, ademais, que, à luz da prova pericial, colacionada com a peça vestibular, permite-se concluir pela efetiva omissão da Ré, eis que faltou com o seu dever de zelar pela segurança de veículos e pedestres, notadamente no trecho correspondente ao local do acidente.

                                      A propósito, de logo se refuta o resultado do contexto da prova pericial, sobremodo porque feito unilateralmente, sem o crivo do contraditório.

                                      Em verdade, o resultado pretendido é longe dentre aqueles autorizados por lei, quando assim exista o dever de indenizar.

                                      Antes de tudo, é preciso seja delineado uma apartada consideração acerca das causas de excludentes da ilicitude, prevista na Legislação Substantiva Civil.

                                      Por isso, torna-se mister rever as considerações doutrinárias de Pablo Stolze Gagliano:

 

Como causas excludentes de responsabilidade civil, devem ser entendidas todas as circunstâncias que, por atacar um dos elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, rompendo o nexo causal, terminam por fulminar qualquer pretensão indenizatória. [ ... ]

                                     

                                      A chuva, como cediço, é evento da natureza imprevisível. Por isso, não se pode impor culpa à Autarquia Municipal, que cuida do trânsito desta cidade.

                                      Nesse ponto, Carlos Roberto Gonçalves revela importante ponto de vista, ipsis litteris:

 

Mesmo porque a jurisprudência, de há muito, tem feito, com base na lição de AGOSTINHO ALVIM, a distinção entre “fortuito interno” (ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente) e “fortuito externo” (força maior, ou Act of God dos ingleses). Somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, excluirá a responsabilidade deste em acidente de veículos. O fortuito interno, não. Assim, tem-se decidido que o estouro dos pneus, a quebra da barra de direção, o rompimento do “burrinho” dos freios e outros defeitos mecânicos em veículos não afastam a responsabilidade do condutor, porque previsíveis e ligados à máquina. [ ... ]

 

                                      De igual modo é o pensamento de Flávio Tartuce:

 

A respeito dos conceitos de caso fortuito e força maior, como é notório, não há unanimidade doutrinária. Sendo assim, este autor entende ser melhor, do ponto de vista didático, definir o caso fortuito como o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural. Já a força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa. São seguidas as diferenciações apontadas por Orlando Gomes. Todavia, consigne-se que muitos doutrinadores e julgadores entendem que tais conceitos são sinônimos.

Não há dúvidas de que as excludentes de nexo de causalidade servem, em regra, tanto para a responsabilidade subjetiva quanto para a objetiva. [ ... ]

 

                                      De mais a mais, por mero desvelo, cumpre-nos advertir com o magistério de Arnaldo Rizzardo:

 

Pode-se excepcionar a responsabilidade objetiva se decorrente o dano de caso fortuito ou força maior. São exemplos o roubo ou o ataque à mão armada, a intempérie anormal acompanhada de tufão, os tremores de terra, o surto de uma doença contagiosa, a invasão de marginais e delinquentes, o romper de uma guerra. O art. 393 (art. 1.058 do Código pretérito) afasta a responsabilidade, como se extrai de seu texto: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” Depreende-se que nem a lei pode eximir da excludente de responsabilidade. O art. 933 não tem o alcance de impor a responsabilidade mesmo que verificado o caso fortuito ou força maior, eis que a inexistência de culpa não se esgota apenas nessas duas causas de isenção. [ ... ]

 

                                      Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. CHUVAS COM INTENSIDADE DESPRORCIONAL. ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescreve a responsabilidade civil objetiva do ente público, da qual decorre o dever de indenizar se constatado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido por outrem, independentemente de culpa. 2. No entanto, em razão da prevalência da teoria do risco administrativo, na hipótese de algum evento natural imprevisível acarretar danos à pessoa, fica caracterizada a incidência da excludente do nexo de causalidade, haja vista a força maior, a qual, a propósito, incide sobre o caso em apreço. 3. Verifica-se que entre os meses de novembro e dezembro do ano de 2013 ocorreu forte enchente no Estado do Espírito Santo, razão pela qual foi decretado estado de emergência, sendo que o Incaper (Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural), a corroborar com a preocupante situação, destacou que a chuva representou o maior volume de precipitação em um curto período desde o início das medições meteorológicas do estado, há 90 anos. 4. O município de Serra expôs fato impeditivo do direito da Autora da demanda, ao demonstrar a configuração da força maior ocasionada pelas abruptas chuvas torrenciais, de maneira a confirmar o rompimento do nexo de causalidade, não havendo conduta omissiva de sua parte a contribuir com o evento danoso. 5. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA.

Não comprovação. Versa a hipótese ação na qual perseguem os autores seja o município-réu condenado a indenizá-los por danos que alegam ter experimentado. Desídia estatal que não restou comprovada, não se olvidando que, instados a se manifestarem em provas, os autores quedaram-se inertes. Documentos acostados pela defesa que demonstraram não haver -indícios, relatos, mapeamentos e/ou relatórios que apontassem a existência do risco de ocorrência do fenômeno de movimento de massa ocorrido. Desplacamento rochoso seguido de deslizamento planar de Rocha-, consoante aponta a secretaria municipal de defesa civil, não tendo os autores produzido prova em sentido contrário. Ademais, nas notas técnicas emitidas pelo centro nacional de monitoramento e alerta de desastres naturais (cemaden), concluiu-se que -o incidente não era passível de ser monitorado e alertado pelo cemaden, devido às características elencadas acima e a ausência de volumes significativos de chuva antecedentes e no horário da ocorrência, sendo o fenômeno de baixa previsibilidade-. Assim, indemonstrada a omissão específica, não se observa responsabilidade civil do estado. Precedentes desta corte. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Desprovimento do recurso. -. [ ... ]

 

                                      Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a responsabilidade do Poder Público é de natureza subjetiva. É dizer, sempre que o dano decorrer de falta ou falha do serviço público. Na situação narrada, o Estado não agiu, não sendo, pois, o causador do dano, pelo que só está obrigado a indenizar os prejuízos resultantes dos eventos que teria o dever de impedir.

                                      Nesse diapasão, a responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, deve ser apreendida sob o formato subjetivo, porque inexiste conduta ilícita que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, ainda, de deliberado propósito de causar o evento danoso (dolo).

                                      A improcedência dos pedidos é medida de rigor.

 

3.2. Ausência de nexo de causalidade

 

3.2.1. Fato exclusivo da vítima

 

                                      Prima facie, urge considerar que, segundo a teoria clássica da responsabilidade civil (art. 186, do Código Civil), o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado; inexistindo um dos requisitos acima mencionados, não há que se falar em responsabilidade civil.

                                      No caso aqui tratado, sem dúvida a conduta da parte autora trouxe à tona o ato ilícito, narrado por ela com a inaugural.

                                      Ela defendeu que a “pista estava escorregadia”, por conta das más condições de tratamento da rodovia pelo Poder Público. Com isso, face à aquaplanagem, não conseguir frenar o veículo, vindo a colidir em uma árvore.

                                      Porém, nessas condições climáticas, cabia àquele redobrar seus cuidados com a direção do veículo, fato esse, ao menos até aqui, não constatado.

                                      Dessa sorte, ele próprio se expôs irresponsavelmente ao risco. Agora, nesta ação, tenta reverter a culpa à parte promovida.

                                      Assim, é inescusável tratar-se da situação fático-jurídico nominada de culpa exclusiva da vítima; uma excludente da responsabilidade.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, o qual professa, verbo ad verbum:

 

O fato exclusivo da vítima ou de terceiro é, igualmente, causa de exclusão do nexo causal equiparável à força maior. Fala-se em fato exclusivo da vítima quando sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do usuário é a única causa do acidente, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor, por ausência de nexo de causalidade entre sua atividade e o dano. É o caso do motorista que provoca acidente automobilístico por sua exclusiva imprudência ou negligência, do indivíduo que faz uso do medicamento em doses inadequadas e contrariando prescrição médica, e assim por diante. [ ... ]

 

                                      A esse propósito, o renomado professor Arnaldo Rizzardo leciona:

 

É causa que afasta a responsabilidade o fato da vítima, ou a sua culpa exclusiva. A sua conduta desencadeia a lesão, ou se constitui no fato gerador do evento danoso, sem qualquer participação de terceiros, ou das pessoas com a qual convive e está subordinada. Se ela, v. g., se atira sob um veículo, ou se lança de uma altura considerável para o solo, ou introduz a mão em um instrumento contundente, sem que exerça com ele alguma atividade, o dano advindo não é gerador de responsabilidade.

A solução está, aliás, no art. 945 do Código Civil, em regra inovadora relativamente ao Código revogado: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” Naturalmente, se culpa alguma se pode imputar a terceiro, decorre a nenhuma participação em efeitos indenizatórios. Admitindo o Código a atenuação, impõe-se concluir que nada se pode exigir de terceiros se exclusivamente ao lesado se deveu o dano.

A toda a evidência, não se configura a causalidade, ou não se firma o nexo causal entre a vítima e uma terceira pessoa. Não cabe atribuir ao dono da coisa a causa que serviu de instrumento na perpetração da lesão. Se o empregado, contrariando o bom-senso e as orientações das normas de segurança, simplesmente retira as luvas das mãos, ou os equipamentos que isolam contatos diretos com condutores de eletricidade; ou se voluntariamente não desliga uma máquina antes de proceder um conserto; ou se assume a direção de um veículo encontrando-se embriagado, e vindo a acontecer danos, o nexo causal não se localiza na atividade em si, mas na assunção de uma conduta atípica que conduziu ao resultado lesivo.

Em acidentes de trânsito surgem hipóteses que afastam qualquer vinculação do condutor ao dano, como se o pedestre atravessa a via correndo instantes antes de ser colhido; se o ciclista está no meio da pista, em momento de densa neblina; se um outro condutor se distrai e invade a pista contrária. O fato causador naturalmente é de terceiro, não percutindo obrigação indenizatória.

Não incide a indenização com base na responsabilidade comum, o que não impede que se dê a cobertura dos danos por força de contrato de seguro, que estabelece a reparação independentemente da culpa, ou em face da verificação do mero dano. [ ... ]

 

                                      É digno de aplausos o entendimento que emana da nossa jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Culpa. Aquaplanagem. Capotamento. Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil subjetiva, vez que se discute a omissão da concessionária na conservação e fiscalização de via pública, cabendo àquele que deduziu pretensão indenizatória frente ao ente estatal comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a atuação ou omissão administrativa. No caso, diante das provas carreadas aos autos, é possível concluir que a própria imprudência do autor causou o acidente, uma vez que este escolheu dirigir seu veículo no limite máximo de velocidade permitido, em dia chuvoso, em pista que sabia apresentar más condições de conservação. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. Unânime. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEMANDA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DE SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE SINISTRO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL SEGURADO, BEM COMO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Relação contratual envolvendo a aquisição de seguro que se submete às normas do CDC, assim como às regras do Código Civil. O fato, porém, de incidir as normas de defesa do consumidor não acarreta de modo instantâneo a inversão do ônus da prova e do êxito na demanda. O cerne da questão é a obrigação da seguradora em pagar a indenização decorrente de acidente com o veículo segurado. A recusa teve como fundamento a negligência na conservação dos pneus, conforme cláusulas do contrato. Verifica-se que foram demonstradas as péssimas condições de conservação do veículo sinistrado, com pneus em mau estado. Outrossim, a dinâmica do acidente evidencia que o automóvel era conduzido pelo filho do autor, que passou por fenômeno conhecido como aquaplanagem, perda de contato com o solo, rodando, e após batendo em caixa de escoamento de águas pluviais, ficando atravessado em via pública, na pista de rolamento, ao que consta dos autos. Deve-se indagar, portanto, se comprovada a negligência na manutenção dos pneus, caracteriza-se a justa recusa ao pagamento. Saliente-se que o trecho onde ocorreu o sinistro não apresentou defeitos na pista que pudessem contribuir para o acidente, conforme constatado pelas fotografias constantes no acervo probatório, que indicam tratar-se de estrada com excelente manutenção, administrada por contrato de concessão (Concessionária Rio-Teresópolis. CRT). E ao que se denota, em parecer técnico e bem verossímil, embora confeccionado por prepostos da seguradora ré, na análise do sinistro restou evidenciado que a causa principal para o acidente automobilístico teve origem no desgaste acentuado dos pneus, que apresentavam condições precárias, e muito possivelmente interferiram na capacidade de estabilidade do veículo, quando em circulação naquele momento, agravando o risco de aquaplanagem, como ocorreu no presente caso. Uma questão peculiar que paira sobre a lide, diz no que tange à ausência de emissão do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) em data anterior ao sinistro, como bem destacado pelo juízo singular, demonstrando que o veículo não foi encaminhado, por mera imposição legal, ao procedimento de vistoria obrigatória anual, o que certamente influenciaria na circulação do automóvel em vias públicas. Não há como obrigar a seguradora ao pagamento da indenização, na forma requerida, se o fator primordial para ocorrer o acidente foi gerado pela falta de conservação do pneu, cuja obrigação era do próprio segurado. Ressalta-se, neste caso, a regra do art. 768, do Código Civil que dispõe que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Em tal aspecto, incide ainda o disposto no art. 230, XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro, que considera infração de trânsito a condução de veículo em mau estado de conservação, devidamente configurado. Ausência de ofensa a direitos da personalidade do autor, tão somente devido à recusa de pagamento da verba securitária, pois com amparo em exercício regular de direito legítimo pela seguradora, estando nos limites da cláusula contratual. Recurso desprovido. [ ... ]

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Culpa. Aquaplanagem. Capotamento. Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil subjetiva, vez que se discute a omissão da concessionária na conservação e fiscalização de via pública, cabendo àquele que deduziu pretensão indenizatória frente ao ente estatal comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a atuação ou omissão administrativa. No caso, diante das provas carreadas aos autos, é possível concluir que a própria imprudência do autor causou o acidente, uma vez que este escolheu dirigir seu veículo no limite máximo de velocidade permitido, em dia chuvoso, em pista que sabia apresentar más condições de conservação. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0036040-39.2021.8.21.7000; Proc 70085224871; Erechim; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 18/11/2021; DJERS 22/11/2021)

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