Alegações finais por memoriais CPC [Modelo] Danos materiais PTC694
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito Administrativo
Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 26
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, Carlos Roberto Gonçalves
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de alegações finais, na forma de memoriais escritos, conforme novo CPC, em ação de indenização por danos materiais, decorrência de acidente de trânsito, na qual se rebate o pedido de nulidade por cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento de produção de prova pericial.
- Sumário da petição
- ALEGAÇÕES FINAIS
- (1) SÍNTESE DOS FATOS
- ( 2 ) NO ÂMAGO
- 2.1. Quanto ao pedido de prova pericial
- 2.2. Da omissão
- 2.2. Responsabilidade objetiva da Ré
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE
Ação de reparação de danos materiais
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: Joaquim de Tal
Ré: Fazenda Pública do Estado
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Autor para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes
ALEGAÇÕES FINAIS
nas quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.
(1) SÍNTESE DOS FATOS
Consta dos autos que o Autor, sozinho, na data de 00 de março do ano de 0000 tivera de viajar ao Município de Xista. Na ocasião, fora visitar sua filha, Ana de Tal.
Esse trajeto, urge asseverar, sempre o fizera ao longo dos últimos 7 anos, desde quando aquela se casou e fora morar naquela localidade.
Para isso, reiteradamente se utilizou da Rodovia PP-100.
Naquele momento, a viagem fora feita com o veículo de sua titularidade, qual seja, de marca Delta, ano 2020/2020, placas CCC-0000.
Sempre que há chuvas, o trecho entre os Km 121 e 171 invariavelmente ficam danificados, com áreas alagadas, esburacadas. Assim, por omissão do Estado, inúmeros acidentes ali ocorreram, por falta de escoamento pluvial e conservação da via. A propósito, colacionam-se algumas matérias de jornais com destaques a esses acidentes automobilísticos. (fls. 111/119)
E foi justamente no Km 139, em mais um dia de chuva, que ocorreu o acidente aqui tratado.
O Promovente, trafegando em velocidade apta ao trecho, procedeu com a frenagem do automóvel, objetivando não cair em um buraco. Por conta disso, o veículo aquaplanou e veio a colidir com uma árvore.
Esses fatos, mormente os danos materiais ocasionados, encontram-se fartamente documentados na prova pericial, antes carreada com a peça vestibular.
Os custos com o conserto do veículo, que não tinha seguro, foram da ordem de R$ 00.000,00 (.x.x.x). (fls. 37/44)
O laudo pericial enfatiza que a causa do acidente foi a aquaplanagem, devido à forte chuva no momento.
Anuncia a peça de ingresso inúmeras reportagens relatando o grande número de acidentes, inclusive no local específico no qual ocorreu o aqui detalhado. De mais a mais, confirma-se que se trata do trecho mais crítico da rodovia, devido à insuficiência de bueiros que deem vazão a toda a água das chuvas. Isso, como afirmado alhures, agregado a elevado número de buracos.
Para além disso, o laudo igualmente ressalta, em seu item 3.8., que os pneus do automóvel estavam em condições de segurança, além de inexistir quaisquer elementos que evidenciem excesso de velocidade.
Nessas pegadas, irrefutável que a conduta do Autor em nada proporcionou ao acidente.
A outra conclusão não se chega, senão a de que a causa do sinistro foi, unicamente, foi a existência excessiva de água no asfalto, proporcionado pela incapacidade de escoamento.
A situação é de expressa omissão da Ré, eis que de sua responsabilidade a manutenção e reparo da rodovia. Doutro giro, não se perca de visa que ela possuía amplo conhecimento disso, além de ser público e notório as constantes ocorrências danosas no trecho.
Em sua defesa, a Ré, em síntese reservou os seguintes argumentos:
( i ) com a contestação, defendeu a inexistência da responsabilidade civil objetiva, mas sim subjetiva;
( ii ) refutou, ademais, a obrigação de indenizar, uma vez tratar-se de culpa exclusiva da vítima, que, naquele momento, não tivera as precauções a um evento completamente previsível (a chuva);
( iii ) advogou, ainda, que o veículo sinistrado não se encontrava em condições aptas ao tráfego;
( iv ) sustentou, lado outro, a ocorrência de cerceamento defesa, posto que indeferido seu pleito de produção de prova pericial;
( v ) pediu, por fim, a improcedência do pedido, com a condenação da parte autora no ônus de sucumbência.
( 2 ) NO ÂMAGO
2.1. Quanto ao pedido de prova pericial
A Ré pleiteia que os autos retornem à conclusão, com o deferimento da produção da prova pericial, antes indeferida por meio da decisão interlocutória, que demora às fls. 156/157. Defende, por isso, cerceamento de defesa.
O propósito da produção da prova pericial, na espécie, é, sem dúvida, o de procrastinar o resultado do feito.
O Laudo Pericial, bem assim o Boletim de Ocorrência, quando lavrado pela autoridade policial, que se fez presente no local do sinistro, goza de presunção de veracidade, a qual somente poderá restar afastada por prova contundente que desmereça sua fé-pública.
O laudo, carreado com a peça de ingresso (fls. 37/44), não deixa dúvida quanto à culpabilidade da Ré. É dizer, esse foi elaborado pela Polícia Rodoviária Estadual, que estive no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados. Assim, como inexistem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial, despropositada a realização de uma outra perícia.
De mais a mais, a prova é endereçada ao juiz. Aqui, como se depreende da fundamentada decisão interlocutória, a conclusão fática probatória já se fez satisfatória. (CPC, art. 370)
Relembre-se o que consta da cátedra de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Por fim, a atividade instrutória do juiz não contamina sua indispensável parcialidade, até mesmo porque o juiz não tem condições de determinar a priori o resultado da prova, sendo incorreto imaginar que a determinação da produção de prova possa beneficiar autor ou réu. Na realidade, se a prova efetivamente convencer o juiz, seu resultado beneficiará o titular do direito material, sendo esse o objetivo precípuo da atividade jurisdicional. Por outro lado, não seria parcial o juiz que deixa de produzir prova quando possível, beneficiando a parte que não tinha o ônus de provar? Juiz imparcial não é juiz neutro e tampouco juiz desinteressado na qualidade da prestação jurisdicional. A imparcialidade do juiz não se garante ao impedi-lo de produzir prova de ofício, mas ao exigir o respeito ao contraditório em sua produção e a motivação de suas opções no tocante ao aspecto fático da demanda. [ ... ]
Nesse mesmo prumo adverte Luiz Guilherme Marinoni:
2. Diligência inúteis ou meramente protelatórias. Diligência inúteis são aquelas que nada podem adiantar a quem as requereu. Meramente protelatórias são as diligências que têm por único fito atrasar o desenvolvimento do processo. Umas e outras podem ser indeferidas pelo juiz. Observe-se, todavia, que não pode o órgão jurisdicional indeferir determinada prova por não já se encontrar convencido a respeito da alegação de fato a provar. Vale dizer: por já ter valorado de maneira antecipada a prova. Admissibilidade e valoração da prova não se confundem. A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato a provar. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova. [ ... ]
Outrossim, a orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
I - Cerceamento de defesa afastado. O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo que se falar em dilação probatória com a realização de perícia ou oitiva de testemunhas, máxime porque o acidente de trânsito ocorreu em janeiro de 2018, resultando impossível a realização de nova perícia pois há muito modificado o local do sinistro. II - Ausência de fundamentação da sentença e da decisão (sentença integrativa) proferida nos embargos de declaração. Fundamentação suficiente. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. In casu, quando cotejadas as teses ventiladas nas razões do primeiro apelo e a sentença objetada, conclui-se que a fundamentação utilizada pela julgadora de origem mostra-se suficiente para afastar a pretensão do requerido/1º apelante, reconhecendo-se em parte a pretensão inicial em favor da autora/1ª apelada. III - Acidente de trânsito. Documentos descritivos do sinistro confeccionado pela Polícia técnico-científica. Presunção de veracidade. Excesso de velocidade na condução do veículo e embriaguez da vítima condutora da motocicleta. Culpa concorrente. O boletim de ocorrência do local do acidente, elaborado por autoridade policial goza de presunção juris tantum de veracidade, e não sendo elidido ou infirmado por outros elementos constantes dos autos, devem ser considerados válidos e verdadeiros. Outrossim, pela dinâmica do acidente, é possível inferir que a motocicleta conduzida pela vítima ingressou na via preferencial de maneira imprudente, em que pese a velocidade excessiva desenvolvida pelo veículo conduzido pelo requerido/1º apelante, restando evidenciada a concorrência de culpas, sendo de rigor a divisão do encargo indenizatório de acordo com a gravidade das condutas culposas, na linha do que preceitua o artigo 945 do Código Civil. lV - Danos materiais. Ônus da prova. Compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, acostando documentos comprobatórios dos reparos feitos na motocicleta sinistrada. V - Danos morais e pensionamento mensal. A companheira do de cujus faz jus ao recebimento de pensionamento mensal desde o evento morte até que este completasse 72 (setenta e dois) anos de idade ou até a morte da beneficiária, o que acontecer primeiro. Considerando a concorrência de culpa dos envolvidos no sinistro, o evento morte, bem assim a média admitida por esta Corte de Justiça para casos análogos, os danos morais devem ser majorados para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) que, aplicando-se o redutor de 1/3 (um terço) referente à fração de culpa da vítima, soma ao final o total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor esse que respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo parâmetros aceitáveis para que seja fixado em valor superior. Embora o dano moral resultante da morte de ente querido seja presumido, como no caso em exame, o fato do requerido/1º apelante ter-se evadido do local, omitindo socorro, não tem o condão de majorar a quantia fixada. VI - Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da autora/2ª apelante. 1ª Apelação cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação cível conhecida e provida em parte. [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A prova é feita para o Juiz e a ele se destina não configurando cerceamento de defesa ao direito da apelante/requerida o indeferimento de prova pericial requestada, porquanto considerada desnecessária ao julgamento da causa (art. 370, CPC).2. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, c/c 735, do CC, e Sumula 187 do STF, as transportadoras de passageiros, na condição de concessionárias de serviço público, respondem pelos danos causados por seus agentes, nos moldes da teoria objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade havido entre a conduta do agente e o dano. 3. O dano moral prescinde de comprovação conquanto existe in re ipsa, derivado do próprio fato ofensivo, sendo o quantum reparatório devido para cumprir uma finalidade educativa e preventiva, não podendo, entretanto, gerar o enriquecimento injustificável do demandante, nem o empobrecimento do suplicado. Na espécie, a extensão dos danos experimentados pelo Autor, colhidas do conjunto probatório dos autos, atestam a proporção assombrosa do evento danoso, capaz de gerar abalo psíquico pelo acidente, em local ermo, no período noturno, que custou-lhe a lesão na face. A isso, soma-se o fato de que o Autor/apelado sentiu-se desprotegido, com a vida ameaçada, ademais porque, seu irmão, que o acompanhava na viagem, sofreu lesão em seus dois olhos sobrevindo cegueira permanente. Por tais razões, a fixação da indenização, por dano moral, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se dentro dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proporcionalidade e se amolda aos parâmetros adotados por esta Corte. 4. O feito foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a responsabilidade objetiva da recorrente e condená-la aos danos morais sofridos pelo autor, deixando, porém, de acolher o pedido inaugural por dano material. Assim, a sucumbência recíproca é legítima, nos moldes dos artigos 85, § 2º, c/c 86, do Digesto Processual, estando escorreita a fixação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das despesas, para cada parte. 5. Mantida a sentença, impõe-se a majoração recursal com fundamento no artigo 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [ ... ]
Por isso, infundada as alegações de cerceamento de defesa, que, insiste-se, têm o mero propósito de procrastinar o desiderato do feito.
2.2. Da omissão
É extreme de dúvida que o acidente se deu unicamente por ato omisso da Ré, eis que era seu dever a conservação e manutenção da rodovia.
Não por menos o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que:
Art. 1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
[ ... ]
§ 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
No ponto, quanto à responsabilidade civil, pela omissão do ente público, Carlos Roberto Gonçalves traz interessante ponto de vista, verbis:
Assim, respondem o DER, o DNER, o DERSA, ou o próprio Poder Público, diretamente, conforme o caso, ou ainda as empreiteiras contratadas para a execução de obras ou manutenção de rodovias, de forma objetiva, pelos danos decorrentes de acidentes nas estradas de rodagem, causados por defeitos na pista, como buracos, depressões, quedas de barreiras e de pedras, falta ou deficiência de sinalização. Se os defeitos decorrem de obras nas vias públicas urbanas, a responsabilidade é da Municipalidade. [ ... ]
Disso não diverge Sérgio Cavalieri Filho:
A Administração Pública só́ poderá́ vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão genérica ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis, ou de tomar providências que lhe seriam possíveis. Pela omissão genérica a responsabilidade do Estado deve ser considerada dentro de suas possibilidades de atendimento. Ele passa a ser responsável quando, tendo condições de prestar um serviço, não o faz. Deve-se ter em conta, entretanto, que o grau de previsibilidade do Estado (limite da culpa) é muito maior do que o do particular, pois ele tem (ou deve ter) a estrutura necessária para prevenir e reprimir o ilícito. Em outras palavras, a ausência do serviço devido ou o seu defeituoso funcionamento – faute du service (o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente) – pode configurar a responsabilidade do Estado pelos danos sofridos pelos administrados, ainda que a causa desencadeadora do evento tenha sido um fenômeno da natureza ou fato de terceiro [ ... ]
Nas mesmas pegadas é o magistério de Arnaldo Rizzardo:
4.19. Falta de conservação das estradas. Responsabilidade do Poder Público
Muitos acidentes ocorrem em razão da deficiente conservação das estradas. Não quanto ao seu estado precário, ou às irregularidades que apresentam as vias, mas em razão da ausência de avisos ou sinalização. Efetivamente, não é possível impor ao Poder Público que ofereça estradas de excelente ou até média qualidade. Entrementes, se algum defeito aparecer, ou se obras são realizadas, a sinalização impõe-se, sendo a mesma de responsabilidade dos órgãos encarregados. Nesta ordem, havendo a queda de uma ponte, ou o desbarrancamento das margens, ou a queda de barreiras, ou o entulhamento das pistas, dentre outras eventualidades, cumpre se proceda de imediato a recuperação, e, no mínimo, se sinalize a irregularidade, incumbência esta a cargo da entidade com jurisdição na via pública, a teor do art. 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: “O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.”
Do contrário, o Poder Público responderá pelos danos decorrentes de acidentes causados por tais anormalidades, segundo já decidido: “I – Demonstrados o nexo causal e o dano, impõe-se à Administração Pública o dever de indenizar. II – Responsabilidade civil decorrente do dever do órgão público de conservar a estrada de rodagem, inclusive sinalizando-a devidamente, a fim de evitar acidentes. III – A isenção só seria possível se ficasse comprovado que a vítima agiu com culpa ou dolo.”
Apresentam-se, no acórdão, os fundamentos da responsabilidade do Poder Público: “Embora não se possa precisar com exatidão a causa do acidente, com certeza o mesmo ocorrera tendo como móvel os buracos na pista e a indevida colocação dos entulhos à margem da rodovia. [ ... ]
Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM.
Responsabilidade civil do Concessionário de Serviço Público. Ocorrência, haja vista que é delegatária do serviço público deve responder objetivamente pelos riscos inerentes a ele, ainda que por falha no serviço. Segurança dos usuários/consumidores. Dano material que deve ser indenizado. Inteligência do disposto nos arts. 186, 187 e 927, do CC/02 C.C. Art. 37, §6, da CF/88. Precedentes do STF. Redução do quantum indenizatório. Ausência de comprovação da totalidade dos gastos. Recurso da concessionária parcialmente provido. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Culpa. Aquaplanagem. Capotamento. Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil subjetiva, vez que se discute a omissão da concessionária na conservação e fiscalização de via pública, cabendo àquele que deduziu pretensão indenizatória frente ao ente estatal comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a atuação ou omissão administrativa. No caso, diante das provas carreadas aos autos, é possível concluir que a própria imprudência do autor causou o acidente, uma vez que este escolheu dirigir seu veículo no limite máximo de velocidade permitido, em dia chuvoso, em pista que sabia apresentar más condições de conservação. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. Unânime. [ ... ]
ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE ENVOLVENDO AMBULÂNCIA MUNICIPAL E SERVIDOR PUBLICO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM. AUSÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. NECESSIDADE DE CAUTELA DA DIREÇÃO. RESPONSABILIDADE VERIFICADA. VÍTIMA SEM CINTO DE SEGURANÇA. FATOR INSUFICIENTE PARA ELIDIR A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. DANOS MORAIS. LESÃO NA COLUNA CERVICAL. INTERNAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Preliminar de ilegitimidade passiva I. I. Acerca da alegada legitimidade do departamento nacional de infraestrutura e transportes - dnit para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a aquaplanagem que ocasionou o acidente se deu única e exclusivamente de decorrência de acúmulo indevido de água em rodovia a qual não possui drenagem efetiva para o escoamento de água da chuva, certo é que não há, nos presentes autos, quaisquer provas que demonstrem que o acúmulo de água na rodovia ocorreu por má conservação da pista ou por ausência de drenagem efetiva para o escoamento de água da chuva, para atrair a legitimidade do dnit. I.II. Na medida em que o acidente envolveu uma ambulância municipal, dirigida por um servidor público municipal, o município recorrente afigura-se como parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. I.III. Preliminar rejeitada. II. Mérito II. I. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. II. II. In casu, consoante o boletim de acidente de trânsito às fls. 36/50, o acidente ocorreu quando o v1 (...) aquaplanou sobre a pista de rolamento e desgovernou-se, atravessou a pista e o acostamento no sentido crescente da via, caiu e capotou numa ribanceira. II. III. A jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça é pacífica no sentido de que a aquaplanagem não se afigura como caso fortuito, sendo certo que cabe ao motorista a diligência necessária tomar as diligências necessárias ao dirigir em condições adversas, objetivando evitar acidentes. Precedentes. II. lV. Na hipótese dos autos, verifica-se que o motorista não adotou as cautelas necessárias para evitar o acidente, na medida em que estava numa pista com grande quantidade de água, trafegava numa curva, dirigindo uma ambulância, carregando outras dez pessoas, sendo que duas morreram no acidente (fls. 39 e 42), e as outras ficaram feridas, de modo que a recorrida da presente demanda sofreu lesões graves (fl. 43). II. V. A despeito da alegação do município recorrente de que a vítima não estava usando cinto de segurança, certo é que tal fator não se caracteriza suficiente para afastar a culpa do motorista pelo acidente, devendo ser levado em consideração, também, que cabe ao motorista do veículo coletivo zelar pela efetiva utilização do item de segurança pelos passageiros sob sua condução. Precedentes. II. VI. Na oportunidade, o município é responsável objetivamente por eventual indenização decorrente de acidente provocado pelo motorista, servidor público, na condução da ambulância de propriedade do município. II. VII. No que concerne ao quantum indenizatório a título de dano moral, certo é que sua definição deve corresponder à realidade da cada caso concreto, sobretudo por exigir arbitramento levando em consideração o aspecto econômico das partes, circunstância das vítimas, desvalor da conduta, o caráter pedagógico do instituto e a extensão do dano causado, sem que haja enriquecimento ilícito ou redução completa da situação econômica do infrator, sob pena de violar o primado da equidade integrativa, bem como, da igualdade substancial, ensejando um tarifamento judicial rígido que, a rigor, entraria em rota de colisão com o próprio princípio da reparação integral. II. VIII. No caso, verifica-se que a recorrida sofreu concussão e edema na medula cervical (fl. 51), tendo que realizar cirurgia, ficando onze dias internada. Por outro lado, a recorrida não logrou êxito em comprovar a incapacidade para as atividades laborais e cotidianas, como alega. II. IX. Merece reforma a sentença combatida, para fixar o valor dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por afigurar-se compatível com o quantum estabelecido por este egrégio tribunal de justiça em casos análogos. II. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.[ ... ]
2.2. Responsabilidade objetiva da Ré
Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Rafael Carvalho Rezende:
O art. 37, § 6.º, da Constituição de 1988 consolida, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva. De acordo com a referida norma: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O art. 43 do Código Civil de 2002, ao contrário do Código anterior, reafirma a responsabilidade objetiva do Estado prevista na atual Constituição.
Atualmente, portanto, a regra é a responsabilidade objetiva das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, bem como a responsabilidade pessoal e subjetiva dos agentes públicos. [ ... ]
Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:
CÓDIGO CIVIL
Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.
Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito Administrativo
Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 26
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, Carlos Roberto Gonçalves
- Direito administrativo
- Alegações finais
- Razões finais
- Memoriais
- Aquaplanagem
- Fase probatória
- Cerceamento de defesa
- Prova pericial
- Cpc art 370
- Dano material
- Responsabilidade civil
- Responsabilidade civil objetiva
- Responsabilidade civil do estado
- Cpc art 364
- Processo civil
- Acidente de trânsito
- Acidente de veículo
- Pedido de produção de provas
- Laudo pericial
- Cc art 186
- Cc art 927
- Ato omissivo
- OmissÃo
- Ctb
- Ctb art 1
- Danos emergentes
- Código de trânsito brasileiro
- Cf art 37 § 6º
- Culpa exclusiva da vítima
- Cc art 43
- Cc art 187
- Ato ilícito
Sinopse abaixo
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM.
Responsabilidade civil do Concessionário de Serviço Público. Ocorrência, haja vista que é delegatária do serviço público deve responder objetivamente pelos riscos inerentes a ele, ainda que por falha no serviço. Segurança dos usuários/consumidores. Dano material que deve ser indenizado. Inteligência do disposto nos arts. 186, 187 e 927, do CC/02 C.C. Art. 37, §6, da CF/88. Precedentes do STF. Redução do quantum indenizatório. Ausência de comprovação da totalidade dos gastos. Recurso da concessionária parcialmente provido. (TJSP; AC 1000622-16.2018.8.26.0363; Ac. 14876703; Mogi Mirim; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 02/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 2247)
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