Modelo de alegações finais Cível Indenização por Danos Materiais Colisão Veículos PN671

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 35

Última atualização: 04/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Pablo Stolze Gagliano, Sílvio de Salvo Venosa, Orlando Gomes, Rui Stoco, Fábio Ulhoa Coelho, Caio Mário da Silva Pereira

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de alegações finais (cível), na forma de memoriais escritos, ofertados no prazo fixado pelo Juiz, delimitados com supedâneo no art. 364, § 2º, do novo cpc, em sede de Ação de Reparação de Danos Materiais (conserto do veículo) c/c pedido de lucros cessantes, em razão de acidente de trânsito (colisão de veículos pela traseira)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos

Proc. nº.  5555.33.2222.5.06.4444

Autora: Maria de Tal

Réu: Rafael das Quantas

 

 

 

                                                           Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência,  as presentes 

ALEGAÇÕES FINAIS

onde há, nesses, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela, aforada por MARIA DE TAL, a qual qualificada na peça exordial desta querela, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

                                     

                                      Segundo o relato fático contido na peça vestibular, sustentou a Autora que o Réu, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 15:30h, próximo ao número 222 da Rua Xista, abalroou a traseira de seu veículo.

 

                                               Ainda em conformidade com a descrição fática em estudo, a Promovente defendeu que houvera imprudência do Réu, quando veio a colidir a traseira de seu automóvel, não mantendo, por conseguinte, a distância de segurança entre os veículos prevista em lei.

 

                                              Por conta do episódio, pediu reparação dos danos materiais sofridos na ordem de R$ 3.458,61 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos). Esses danos, segundo evidenciado pela Autora, foram comprovados por meio de 3 (três) orçamentos distintos de oficinas mecânicas.

 

                                               De outro compasso, a Requerente pediu a condenação do Réu ao pagamento de lucros cessantes, tendo-se em conta que a mesma utilizava seu veículo para afazeres profissionais.                    

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS  

 

2.1. Depoimento pessoal da Autora

 

                                                           É de se destacar o depoimento pessoal da Autora, o qual dormita à fl. 27.

 

                                                           Indagada acerca do tráfego de veículos no momento da colisão e, mais, acerca de possível frenagem brusca, a Autora respondeu que:

 

“Existia um trânsito intenso na ocasião da batida; tinha outra colisão entre dois veículos a frente o que trouxe um engarrafamento; a frenagem foi repentina, mas caberia ao réu manter a distância; “

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pelo Réu, e que se encontrava no veículo deste no momento da colisão, assim manifestou-se(fl. 28):

 

“Foi tudo muito rápido; a autora freou seu carro de forma muito rápida chegando a fazer barulho de pneus; que, viu marcas de pneus no asfalto, certamente do veículo da autora que freou de forma repentina;”

 

2.3. Prova pericial

                                              

                                                           Dormita às fls. 00 o laudo pericial realizado pelo Órgão de Trânsito. Observa-se, claramente, marca de frenagem do veículo da Autora. Com isso, demonstra-se, inequivocamente, que houvera frenagem despropositada e de inopino da mesma. (fls. 11/00). 

 

II - QUANTO AO MÉRITO

 

II.1. COLISÃO PELA TRASEIRA

– BOLETIM DE OCORRÊNCIA

“PRESUNÇÃO RELATIVA” DE CULPA

 

                                      É certo que grande parte da doutrina e jurisprudência registra que, no tocante a acidentes de trânsito, existe a presunção de culpa na medida em que quem trafega atrás é culpado pelo sinistro, pois é dever guardar distância razoável e segura do veículo que segue a sua frente, na diretriz do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

                                               Entrementes, tal presunção é relativa, máxime quando em face de acontecimentos narrados em Boletim de Ocorrência cede diante de prova em contrário, a qual aponte para eventual responsabilização do próprio condutor do veículo abalroado, como nos casos de paradas bruscas e desarrazoadas, saídas de estacionamento, ingresso em via sem os cuidados devidos, etc.                               

 

II.2. DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL

CONDUTA EXCLUSIVA CULPOSA DA AUTORA

 

                                               Certo é que não se deve exigir dos motoristas a previsão de acontecimentos inesperados, como, na hipótese, uma frenagem abrupta, em que pese o Réu ter mantida a distância segura entre os veículos sinistrados.

 

                                               Decerto não há culpa a ser atribuída ao Réu, posto que não poderia prever a repentina parada do veículo da Autora no meio da via.

 

                                               De outro bordo, o próprio Código de Trânsito Brasileiro estabelece que é vedada a frenagem brusca, quando assim disciplina: 

 

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

 

Art. 42 – Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

 

                                     Em consonância com o magistério de Arnaldo Rizzardo, lançando comentários acerca da disposição legal cima descrita, esse leciona que:

 

Muitos acidentes decorrem da frenagem brusca e repentina do veículo que trafega à frente, a qual, por ser totalmente impressiva, não dá temo e condições para que o motorista que vem atrás para o veículo, ou desvie para evitar o choque.

( . . . )

Na colisão por trás, embora a presunção de culpa seja daquele que bate, pois deve sempre manter certa distância de segurança (art. 29, II), sabe que esse princípio é relativo, afastando-se a culpa se demonstrado que o veículo da frente agiu de forma imprudente e com manobra desnecessária, situação comum da freada repentina (como já referido no item 5.2.)

Isso ocorre pelo fato de que, parando o motorista o veículo repentinamente, ou de inopino, não pode pretender se beneficiar da presunção de culpa daquele que o abalroa por trás...

 

                                    Dessa maneira, in casu, a culpa é exclusiva da Promovente, ou, no mínimo, de forma concorrente, pelos motivos supra-aludidos.

 

                                               Por esse norte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA INTERPOSTA PELA SEGURADORA.

Subrogação. Alegação autoral de que o veículo segurado foi abalroado na traseira por caminhão conduzido pelo réu. Demandado que sustenta a regularidade de sua conduta na condução do veículo, afirmando que o incidente foi causado pelo segurado, que freou de forma repentina e brusca à sua frente quando visualizou faixa de pedestre, provocando engavetamento, eis que terceiro veículo também colidiu na traseira do requerido. Sentença de improcedência que não merece reforma. Em acidentes de trânsito envolvendo colisão traseira a presunção de culpa é do condutor que atinge o veículo que segue a frente, conforme se infere do artigo 29, inciso II, do código de trânsito brasileiro. Presunção que, no entanto, é relativa e na hipótese restou comprovadamente afastada a culpa do réu. Segurado que foi imprudente ao desatentar para a existência de faixa de pedestre no local e possível travessia de pessoas no local sem semáforo. Afastada a culpa do réu e sua responsabilidade, não há que se falar em dever de indenizar. Desprovimento do recurso. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E SOLIDARIEDADE. ENGAVETAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULA. GRATUIDADE CONCEDIDA.

1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, constante do parágrafo 3º do Art. 99 do CPC, é relativa, e pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do Art. 100 do CPC, ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, inteligência do Art. 99, § 2º, do CPC. 1.1. No caso, as partes demonstraram ser hipossuficientes, devendo ser concedida a Assistência Judiciária Gratuita. 2. No âmbito da responsabilidade civil, o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor, pela reparação dos danos causados em virtude de acidente de trânsito, situação que faz amoldar a espécie às peculiaridades da denominada responsabilidade pelo fato da coisa, consubstanciada no dever geral de vigiar aquilo que lhe pertence, impedindo que o bem caia em mão de terceiro, e este, fazendo mau uso dele, ocasione danos a outrem. 3. A colisão em traseira de veículo gera presunção relativa, uma vez que pode ser afastada nos casos em que há prova de que o motorista da frente concorreu para o evento danoso. 4. No caso, a falta de oportunidade de dilação probatória ocasionou o cerceamento de defesa, visto que as Apelantes ficaram impedidas de demonstrar a ocorrência de engavetamento que, caso demonstrado, gera culpa concorrente com o causador do acidente e não exclusiva. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Gratuidade deferida. [ ... ]

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE UM DOS CORRÉUS.

Conforme sedimentado em iterativa jurisprudência, aquele que colhe o outro veículo por trás tem contra si a presunção de culpa pelo evento, pois a ele compete extrema atenção com a corrente de tráfego que lhe segue à frente. É certo que tal presunção não pode ser tida como absoluta. De fato, conquanto se presuma a culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo, pois a ele compete extrema atenção com a corrente de tráfego que lhe segue à frente, não menos certo é o fato de que a regra comporta exceções, como por exemplo, na hipótese de irregular frenagem repentina, inesperada e imprevisível do veículo da frente. Portanto, forçoso convir que cabia ao réu, ora apelante e tão somente a ele, demonstrar, sob o crivo do contraditório que contra a aparência, que faz surgir a presunção em favor do autor, não ocorreu culpa de sua parte. Todavia, encerrada a instrução, a conclusão que se impõe dos elementos de convicção carreados aos autos é a de que o réu sucumbiu no ônus probatório, visto que não juntou qualquer elemento de prova apto a demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou, então, a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Destarte, dúvida não há de que o réu é responsável pelos danos provocados em virtude do acidente relatado nos autos. Danos materiais. Quantificação devidamente demonstrada por orçamentos de oficinas especializadas, cuja inidoneidade não foi demonstrada. Orçamentos que descrevem os itens que necessitam de reparo e sugerem valores aproximados. No cálculo da indenização por danos materiais, importa perquirir, de forma objetiva, qual a efetiva extensão do prejuízo (danos emergentes) por conta do ilícito. Destarte e considerando que o réu não logrou demostrar a inidoneidade dos orçamentos apresentados, era mesmo de rigor o seu acolhimento. Recurso improvido. [ ... ]

 

                                               Sabe-se, mais, que a doutrina pátria aponta três elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta humana, o dano ou prejuízo e o nexo causal entre os dois primeiros elementos.

 

                                               O primeiro elemento da responsabilidade civil é a conduta humana. Essa pode ser positiva ou negativa. Tem por núcleo uma ação voluntária que resulte da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz. Nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário.

 

                                               Cumpre ressaltar, porém, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano. Ao revés disso, a consciência daquilo que se faz, o conhecimento dos atos materiais que se estar praticando, não exigindo, necessariamente, a consciência subjetiva da ilicitude do ato.

 

                                               O segundo elemento é o dano ou prejuízo, o qual traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral. A ocorrência desse elemento é requisito indispensável à configuração da responsabilidade.

 

                                               Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra "Novo Curso de Direito  Civil":

 

O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. [ ... ] 

 

                                               O último elemento essencial da responsabilidade civil é o nexo de causalidade.  É um elo etiológico, um liame que une a conduta do agente ao dano. Todavia, somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo. É dizer, sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar.

 

                                               Nesse exato enfoque convém ressaltar as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

 

O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. Nem sempre é fácil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito. [ ... ]

(destacamos) 

 

                                               Também por esse prisma é o entendimento do saudoso professor Orlando Gomes:

 

54. Nexo causal. Para o ato ilícito ser fonte da obrigação de indenizar é preciso uma relação de causa e efeito entre o ato (fato) e o dano. A essa relação chama-se de nexo causal.

Se o dever de indenizar o prejuízo causado é a sanção imposta pela lei a quem comente ato ilícito, necessário se torna eu o dano seja consequência da conduta de quem o produziu.

( . . . )

Indispensável é a conexão causal. Se o dano provém de outra circunstância, ainda que pela atitude culposa do agente tivesse de ocorrer, este não se torna responsável, uma vez que não relação de causa e efeito. [ ... ] 

 

                                               E é o caso em ensejo, Excelência. A causa do evento(colisão) foi unicamente da Autora. Essa foi quem fez uma parada brusca e repentina em desacordo inclusive com o Código Brasileira de Trânsito. Por isso, houve culpabilidade exclusiva daquela, pois não existe o nexo de causalidade quanto ao comportamento atribuído ao Réu.

 

                                               Sobre a culpa exclusiva, oportuna se faz, aqui, a transcrição das valiosas considerações tecidas por Rui Stoco:

 

O evento danoso pode resultar de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A culpa exclusiva é causa de isenção da responsabilidade, por ausência do nexo causal. Concorrendo a culpa da vítima com a do agente causador do dano, a sua responsabilidade é mitigada, segundo o critério estabelecido no art. 945 do Código Civil, ou seja, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano. Assim, a culpa da vítima quando contribui para a eclosão do evento, sem ser a sua causa exclusiva, influi na indenização, ensejando a repartição proporcional dos prejuízos sofridos"  [ ... ] 

 

                                               Em se tratando de culpa exclusiva da vítima, conveniente agregar as seguintes notas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. TRAVESSIA EM LOCAL INADEQUADO. SEMAFÓRO ABERTO PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA EMPRESTADA. DESNECESSIDADE DA IDENTIDADE DE PARTES. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O boletim de ocorrência possui apenas presunção relativa de veracidade, de forma que o seu conteúdo pode ser infirmado por outros elementos de prova, notadamente aqueles produzidos sob o crivo judicial do contraditório e da ampla defesa. 2. Na ausência de qualquer elemento que demonstre conduta imprudente do motorista do coletivo, deve ser reconhecida a culpa exclusiva de vítima que atravessa, inadvertidamente, pista de rolamento de grande movimentação, em local inapropriado (fora da faixa de pedestre), com o semáforo aberto para o tráfego de veículos. 3. A utilização da prova emprestada prescinde da identidade de partes nos processos, bastando que seja assegurado aos litigantes o contraditório, o que ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 4. O decurso do tempo entre o fato e o depoimento das testemunhas, por si só, não desnatura a prova, notadamente quando várias testemunhas apresentam depoimentos convergentes, como ocorre in casu 5. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. O AUTOR RELATA QUE, NO SINAL VERMELHO, PAROU AO LADO DIREITO DE UM ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ.

Aduz que, no momento que o sinal abriu e ao tentar convergir para a direita, foi prensado pelo coletivo. Em defesa, empresa ré sustenta que o autor acelerou sua moto para tentar entrar na mesma rua, no mesmo instante que o ônibus, causando a colisão. De acordo com as regras de trânsito, a ultrapassagem deve ser feita pela esquerda (art. 29, IX, CTB), com distância lateral de segurança (art. 29, XI, "b", CTB). Inclusive, configura infração administrativa a ultrapassagem pela direita (artigos 199 e 200, CTB), especialmente quando parado em fila junto a sinais luminosos, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação (art. 203, VI, CTB). O fato de o autor ter parado no sinal vermelho ao lado do direito do coletivo, sem manter distância de segurança, e, ao abrir o sinal, tentado ingressar na rua à direita de forma mais rápida que o coletivo fazendo uma ultrapassagem, são circunstâncias que fazem presumir a culpa do autor, pois em desacordo com as regras de trânsito. A presunção de culpa é relativa e o autor não se desincumbiu de produzir prova em sentido contrário (art. 373, I, CPC). A única testemunha ouvida foi o policial militar que atendeu à ocorrência, mas não viu os fatos. Culpa exclusiva do autor vítima (art. 14, §3º, II, c/c art. 17, CDC), que se colocou em situação de risco, não havendo nexo causal a justificar a responsabilização da empresa ré. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [ ... ]

 

                                               Portanto, houvera, in casu, frenagem brusca em momento rodoviário que assim não o exigia, elidindo-se, por isso, qualquer responsabilidade a ser imputada ao Réu.

 

                                               De outra sorte, caso se entenda que não existiu culpa exclusiva da Promovente, porém parcial e concorrente, defende-se que cada responsável deverá pagar a metade dos prejuízos experimentados pelo outro, conforme jurisprudência consagrada:

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VENDA DO VEÍCULO SINISTRADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.

Dano em tese (teoria da asserção) experimentado pelo autor. Culpa exclusiva do autor pelo acidente. Inexistência. Autor que buscava conversão à esquerda vindo de via preferencial. Motorista do veículo segurado que deixou de parar totalmente o automóvel e o acelerou inopinadamente, ainda dentro da área de contenção (no limite da sua via, pois). Culpa concorrente do motorista que adentra na via no ângulo incorreto, cruzando a área de contenção na qual se achava o carro da ré. Redução pela metade da indenização por danos materiais. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ] 

 

                                               Também por esse prisma é o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho, o qual sustenta que:

 

É obrigatória a redução proporcional da indenização independentemente da natureza do dano. A culpa concorrente da vítima reduz o crédito tanto da indenização dos danos patrimoniais como dos extrapatrimoniais. Se o prejuízo no patrimônio e a dor experimentada pelo sujeito ativo deveram-se, em parte, à sua própria negligência, imprudência, imperícia ou ato intencional, o valor da indenização deve ser fixado de modo a refletir esse fato. [ ... ] 

 

                                               Dessarte, depreende-se das notas jurisprudenciais, assim como das lições doutrinárias em evidência, constatada a culpa concorrente – em que pese o Réu defender a culpa exclusiva da Autora -- , configura-se o dever recíproco de reparar os danos causados pela colisão.

 

II.3. DOS LUCROS CESSANTES

NÃO HÁ PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO – DANO HIPOTÉTICO

 

                                    A Autora, de outro modo, afirma que deve o Réu ser condenado em lucros cessantes. Narra que é dentista e terá dificuldades em atender seus clientes.  Assegura ser o veículo sinistrado seu único disponível para transporte próprio ao seu trabalho, o lhe traz esse prejuízo. Deixará, assim, segundo aquela, de auferir lucros em face da impossibilidade de trafegar com seu único meio de transporte particular.

 

                                               Absurda a pretensão. 

 

                                               Como se sabe, o dano material consiste na diminuição do patrimônio da vítima, tanto pelo efetivamente perdido (dano emergente), quanto pelo que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).

 ( ... )         


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 35

Última atualização: 04/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Pablo Stolze Gagliano, Sílvio de Salvo Venosa, Orlando Gomes, Rui Stoco, Fábio Ulhoa Coelho, Caio Mário da Silva Pereira

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Sinopse

Tratam-se de Memoriais Cíveis, ofertados no prazo fixado pelo Juiz, delimitados com supedâneo no art. 364, § 2º, do novo cpc, em sede de Ação de Reparação de Danos em razão de acidente de trânsito (colisão de veículos pela traseira)

O Autor fez observar que todo o material probatório colhido dos autos, maiormente prova pericial e depoimentos de testemunha e da própria Autora.

Ademais, quanto à dinâmica dos fatos trazidas com a petição inicial, a Autora alega culpa do réu vez que colidiu, quando parada, na traseira do seu veículo e, segundo pacífica jurisprudência e doutrina, havia culpabilidade a ser atribuída ao Recorrente. (CTB, art. 29).

Evidenciou-se que a questão de colisão na traseira, quanto à prova, deve ser vista como relativa e não, ao revés, de forma absoluta.

Argumentou-se, mais, não fosse esse o entendimento (culpa exclusiva da Autora), deveria a responsabilidade do Réu ser mitigada, na medida que a Promovente concorreu para o evento danoso, importando na repartição proporcional dos prejuízos sofridos.

No que tange ao pleito de lucros cessantes, o Autor refutou-os alegando que não passavam de danos hipotéticos, não sendo, por esse motivo, passíveis de serem reparados.

Era dever da parte, nesse tocante, provar o efeito prejuízo, o que, à luz dos argumentos trazidos na inicial, longe disso ficou demonstrado.

Rebateu-se, mais, fundamentadamente, os orçamentos apresentados pela Autora.

Nesse azo, requereu-se fosse proferida decisão de sorte a JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação em relevo, em face da culpa exclusiva da Autora ou pela ausência da prova de dano, com a condenação no ônus da sucumbência.

Subsidiariamente (CPC/2015, art. 326), almejou o Réu fosse acolhida parcialmente as pretensões da Autora, de sorte a determinar que cada parte pagasse a metade do prejuízo da outra, levando-se em conta a possível culpa concorrente dos litigantes.

Ainda sucessivamente, almejou-se o indeferimento do pedido de indenização com base no maior orçamento.

Acrescentou-se à petição a doutrina dos seguintes autores: Arnaldo RizzardoPablo Stolze GaglianoSílvio de Salvo VenosaOrlando GomesRui StocoFábio Ulhoa Coelho e Caio Mário da Silva Pereira. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. TRAVESSIA EM LOCAL INADEQUADO. SEMAFÓRO ABERTO PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA EMPRESTADA. DESNECESSIDADE DA IDENTIDADE DE PARTES. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O boletim de ocorrência possui apenas presunção relativa de veracidade, de forma que o seu conteúdo pode ser infirmado por outros elementos de prova, notadamente aqueles produzidos sob o crivo judicial do contraditório e da ampla defesa. 2. Na ausência de qualquer elemento que demonstre conduta imprudente do motorista do coletivo, deve ser reconhecida a culpa exclusiva de vítima que atravessa, inadvertidamente, pista de rolamento de grande movimentação, em local inapropriado (fora da faixa de pedestre), com o semáforo aberto para o tráfego de veículos. 3. A utilização da prova emprestada prescinde da identidade de partes nos processos, bastando que seja assegurado aos litigantes o contraditório, o que ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 4. O decurso do tempo entre o fato e o depoimento das testemunhas, por si só, não desnatura a prova, notadamente quando várias testemunhas apresentam depoimentos convergentes, como ocorre in casu 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0015369-48.2013.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 02/03/2021; DJES 30/04/2021)

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