Petição de Recurso Especial Criminal Novo CPC Furto Princípio da Insignificância PN161

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.8/5
  • 23 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Especial Penal

Número de páginas: 38

Última atualização: 06/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson, Norberto Avena

Histórico de atualizações

R$ 234,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 210,99(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Recurso Especial Criminal, interposto conforme Novo CPC, no prazo legal (NCPC, art. 1.003, § 2º), com supedâneo no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), sustentando-se infringência de norma federal, assim como divergência jurisprudência (mostrando-se o cotejo analítico e acórdão paradigma do TJ/RS), cujo debate revelou a hipótese de crime (furto) de bagatela (princípio da insignicância).

 Modelo de Recurso Especial Criminal Divergência jurisprudencial Princípio da Insignificância

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Apelação Criminal nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

 

                                      PEDRO DAS QUANTAS (“Recorrente”), já devidamente qualificado nos autos do Apelação Criminal em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 1.003, § 5° c/c 1.029, § 1°, um e outro do Código de Processo Civil, o qual vem, tempestivamente, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL CRIMINAL

em razão do v. acórdão de fls. 76/85 do recurso em espécie, e, para tanto, apresenta as Razões acostadas.

 

                                                Dessa sorte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer que esta Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

           

                                               Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)

 

                                                

                                                Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                Cidade, 00 de outubro de 0000.              

 

 

                   

                     Beltrano de Ta

                   Advogado – OAB  112233

 

 

 

                                              

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

 

Recorrente: Pedro das Quantas

Apelação Criminal nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RESP 

 

                                      O recurso ora agitado deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de maio de 0000 (sexta-feira).

 

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 3°, do CPP c/c art. 1.003, § 5°, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, quando interposto dentro do interregno da quinzena legal.

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.029, inc. I )

 

                                               Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 18:40h, o Recorrente subtraiu para si 02(dois) Shampoo L'oreal Force Relax Nutri Control do Supermercado Xista Ltda.

 

                                               A peça acusatória também destacou que o Recorrente fora surpreendido e detido pelos seguranças do referido Supermercado, ainda dentro do referido estabelecimento comercial. Destacou-se, mais, que a prisão do Recorrente-Réu somente fora possível, porquanto existiam câmaras de segurança dentro do mencionado estabelecimento, razão qual conseguiram prendê-lo com os produtos furtados por baixo de suas vestes.  

 

                                               Cada produto fora avaliado em R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) laudo que dormita à fl. 17.

 

                                               Assim procedendo, dizia a denúncia, o Recorrente violara norma prevista no Código Penal (CP, art. 155, caput c/c art. 14, inc. II), praticando o crime de furto tentado, na medida em que houvera tentativa de subtração de patrimônio alheio (coisa móvel) para si de forma não violenta, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado.

 

                                               Alheio ao conjunto de provas favoráveis ao Recorrente, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, nesse azo, condenou o Recorrente à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, impondo, mais, 100 (cem) dias-multa.

 

                                               Entendendo que existira error in judicando, o então Réu recorreu da decisão condenatória ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, aduzindo, em síntese, a necessidade de absolvição do Recorrente por conta da atipicidade dos fatos (CPP, art. 386, inc. III), uma vez que traduzia crime de bagatela e crime impossível.  Subsidiariamente, esperou-se do Tribunal local fosse aplicada ao Recorrente a minorante do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º), a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, ‘d’) e, mais, fosse afastada a exacerbação da pena-base (dosemetria da pena).

 

                                               Todavia, o E. Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença guerreada.

 

                                                Certamente o acórdão em liça merece reparos, maiormente quando, nessa ocasião, a aludida e operosa Corte contrariou texto de lei federal e, mais, agiu em discrepância com decisões similares de outros Tribunais. Tais circunstâncias, pois, oferecem azo à interposição do presente Recurso Especial.

                              

(3) – DO CABIMENTO

(CPC, art. 1.029, inc. II )

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A” 

                                              

                                               Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.  

 

                                                Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situações essas que convergem ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.

 

3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal

 

                                                Ademais, o presente Recurso Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais; (c) há a regularidade formal do mesmo.

                                                Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).

                                                Por outro ângulo, a questão federal foi devida prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).

                                                Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência da Súmula 283 do STF.

                                                Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao contrário, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.

 

(4) – DO DIREITO

(CPC, art. 1.029, inc. I )                                   

4.1. Violação de norma federal

(CPP, art. 386, inc. III -  Crime de Bagatela )

 

                                               A tese sustentada de que a hipótese em estudo traduzia fato atípico não fora acolhida pelo Tribunal local. Sustentou-se que o valor da coisa furtada era de pequeno valor, todavia tendo a mais completa significância à luz do Direito Penal. Não era o caso, portanto, de crime de bagatela.

                       

                                                Colhe-se dos autos, todavia, que a res furtiva fora avaliada em pouco mais de R$ 80,00 (oitenta reais) (fl. 17). Ademais, o produto do pretenso furto pertence a um supermercado de grande porte naquela Capital do Estado, possuindo inclusive várias filiais, fato esse notório e inclusive delimitado no acórdão combatido.

 

                                               A coisa tem valor insignificante, não representando sequer 20% (vinte por cento) do salário mínimo à época dos fatos. (00/11/2222)

 

                                               De outra banda, demonstrou-se que o Recorrente não é voltado à prática de delitos. Inexiste contra o mesmo condenações pretéritas, o que se comprovou com as certidões antes acostadas. (fls. 27/33)

 

                                               Outrossim, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime onde não há grave ameaça contra a vítima.

 

                                               As circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.

 

                                                É consabido que o princípio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funcionando como causa de exclusão da tipicidade, representa instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.

 

                                                Oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras. A propósito vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca desse tema, in verbis: 

 

A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado... 

 

                                                Consoante as linhas doutrinárias mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, faz-se mister, além da análise abstrata dessa, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

 

                                                Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida.

 

                                                Nesse exato tocante vejamos o que professa o penalista Rogério Greco:

Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto... 

 

                                               Com a mesma sorte de entendimento vejamos as considerações de Guilherme de Souza Nucci:

 

O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias (aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante... 

 

                                               À luz das considerações doutrinárias destacadas, o Recorrente fazia jus à absolvição sumária.

 

                                               A situação dos autos importa que seja acatada a tese da irrelevância material da conduta em estudo, maiormente quando (a) a res furtiva é financeiramente inexpressiva; (b) o Recorrente é réu primário, consoante já demonstrado; (c) não há qualquer relato que a conduta do Recorrente tenha provocado consequências danosas á vítima; (d) inexistiu violência na conduta; (e) o patrimônio da vítima (uma rede de supermercados) não foi e nem será afetada com pretensa subtração dos insignificantes bens.                                                                                                        

                                               Comprovado que o comportamento do Recorrente afasta o tipo penal enfocado, aplicável o princípio da insignificância consoante melhor jurisprudência desta Egrégia Corte:

 

RECURSO ESPECIAL. FURTO. ITENS DE HIGIENE E VESTUÁRIO. VALOR EQUIVALENTE A 8 % DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Ainda que o acusado ostente o registro de um inquérito policial instaurado em razão da prática dos delitos de roubo e corrupção de menores, o furto de itens de higiene pessoal e vestuário — 2 cremes dentais, da CIA Brasileira de Distribuição (Supermercado Extra), 1 par de sapatos femininos e 1 blusa de moleton, de HM Calçados e Confecções, avaliados em R$ 75,00, que foram restituídos às vítimas — autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância. 3. O montante equivalente a 8% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em crime perpetrado contra pessoa jurídica, não justifica tão gravosa resposta penal do Estado. 4. Recurso Especial provido para absolver o acusado Reginaldo Moraes de Oliveira das imputações da denúncia, pela incidência do princípio da insignificância. [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ITENS DE HIGIENE. 4,5% DO SALÁRIO-MÍNIMO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do ERESP 221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável" (AGRG no HC 623.343/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021). 2. Não obstante a reiteração delitiva do agente, acolhida manifestação favorável do Ministério Público Federal para reconhecer a atipicidade da conduta, consistente no furto de itens de higiene, totalizando 4,5% do valor do salário mínimo, por entender "adequada e recomendável a aplicação do princípio da insignificância, ante a inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da Lei Penal". 3. "Os mecanismos de controle social dos quais o Estado se utiliza para promover o bem estar social possuem graus de severidade, constituindo o Direito Penal a ultima ratio, de modo que a sua aplicação deve obedecer aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade" [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FURTO SIMPLES TENTADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial. 2. A multirreincidência específica, via de regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. Entretanto, em casos excepcionais, nas quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior, mesmo existentes outras condenações, admitido a incidência do referido princípio. 3. A tentativa de furto simples, em um supermercado, de 1 (um) pacote de fraldas, avaliado em R$ 17,00 (dezessete reais), valor equivalente a 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco décimos) do salário-mínimo vigente na época do fato, ocorrido em 30/12/2014, traz excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de absolver o Agravante, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. [ ... ]

 

                                               Em arremate, temos que a decisão em tablado merece reforma, quando no caso específico a absolvição pela atipicidade de conduta é de rigor, maiormente quando a res furtiva é ínfima e, mais, quando conjugada pela ausência de periculosidade social da conduta e não reprovabilidade do comportamento.

           

4.2. Violação de norma federal (CP, art. 155, § 2°)

 

                                               O Recorrente sustentou, veementemente, que a hipótese dos autos era de absolvição, todavia, sucessivamente, esperou acolhida à tese de furto privilegiado. Entretanto, como se observa do acórdão em exame, tal propósito fora rechaçado, aludindo o douto Relator que era uma faculdade do Juiz substituir a pena privativa de liberdade, à luz do que reza o § 2º, do art. 155, do Código Penal. Ademais, ele frisou que a coisa não era de pequeno valor, escapando, por esse ângulo, da conjunção da hipótese de furto privilegiado.

 

                                               Ficou comprovado que, se conduta delituosa existisse, essa restaria afastada pela abrangência do princípio da insignificância, maiormente tendo-se em conta o valor insignificante da res furtiva. No entanto, doutrina e jurisprudência fazem distinção clara entre bem de reduzido valor e bem de valor insignificante. O Recorrente sustenta a segunda hipótese, quando o valor do bem não ultrapassa 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

                                               A propósito, vejamos as lições de Cleber Masson, in verbis:

 

Não se confunde a ‘coisa de pequeno valor’ com a ‘coisa de valor insignificante’. Aquela, se também presente a primariedade do agente, enseja a incidência do privilégio; esta, por sua vez, conduz à atipicidade do fato, em decorrência do princípio da insignificância (criminalidade de bagatela). [ ... ] 

 

                                               Assim, segundo este doutrinador, apesar do texto contido no Estatuto Repressivo mencionar “pode” (CP, art. 155, § 2º), em verdade se a coisa é de pequeno valor e o réu é primário, esse “deve” reduzir a pena:

 

“ Prevalece o entendimento de que, nada obstante a lei fale em ‘pode’, o juiz deve reduzir a pena quando configurado o privilégio do crime de furto. “ (aut. e ob. Cits, pág. 323) 

 

                                               Nesse enfoque, o Recorrente, subsidiariamente, na qualidade de réu primário e eventualmente a res furtiva for considerada como de pequeno valor, espera que:

 

(a) seja redimencionada a pena e aplicada tão somente a pena de multa em seu patamar mínimo, ou sua exclusão, especialmente em face do demonstrado estado de miserabilidade do Recorrente;

 

(b) ainda sucessivamente, em não sendo aceito o pleito anterior, requer-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa, com sua redução no percentual máximo;

 

(c) subsidiariamente aos pedidos anteriores, pleiteia a aplicação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo previsto em lei.

 

4.3. Violação de norma federal (CP, art. 65, inc. III, “d”)

 

                                               O Recorrente confessou a prática delitiva tanto perante a autoridade policial (fl. 123) quanto em Juízo (fl. 139). Na fase judicial, o Recorrente fizera declarações agregadas a teses defensivas, sobretudo tocante ao princípio da insignificância. Todavia, esse aspecto foi preponderante para o Tribunal local afastar a atenuante da confissão espontânea, posto que, segundo a decisão, “..a confissão fora feita com reservas de teses de mérito da defesa”.

 

                                                A confissão, segundo melhor doutrina e jurisprudência, quando utilizada pelo julgador para formação de seu convencimento, é o bastante para a incidência da atenuante do art. 65, inc. III, d, do Código Penal. Não importa, assim, que a admissão da prática do delito fora espontânea ou não, integral ou parcial, ou mesmo agregada a teses de defesa.                                      

 

                                               Nesse importe vejamos as lições de Rogério Greco, quando professa que:

 

Confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime – Destaca Alberto Silva Franco que ‘a alínea d, do nº III, do art. 65 da PG/84 modificou, sensivelmente, o texto anterior. Para que se reconheça a atenuante, basta agora ter o agente confessado perante a autoridade (policial ou judiciária) a autoria do delito, e que tal confissão seja espontânea. Não é mais mister que a confissão se refira às hipóteses de autoria ignorada do crime, ou de autoria imputada a outrem. Desde que o agente admita o seu envolvimento na infração penal, incide a atenuante para efeitos de minorar a sanção punitiva’. Poderá o agente, inclusive, confessar o crime no qual foi preso em flagrante delito simplesmente com a finalidade de obter a atenuação da pena. Como a lei não distingue, como bem asseverou Alberto Silva Franco, pouco importa se a autoria era conhecida, incerta ou ignorada. Desde que o agente a confesse, terá direito à redução da pena. [ ... ]

 

 

                                               Com a mesma sorte de entendimento, assinalamos julgado desta Corte:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATADA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 121, § 4º, DO CP. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Carta de 1988. Isto, porém, não significa que suas decisões são intangíveis, havendo a possibilidade de revisão pela instância superior, que determinará a realização de novo julgamento na hipótese de a decisão encontrar-se dissociada do conjunto probatório dos autos. 3. Na situação em exame, a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, ao contrário do afirmado pela defesa, está amparada no conjunto probatório coletado no curso da instrução criminal, de modo que o pedido de desconstituição do acórdão esbarra nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo não permite o reexame verticalizado de fatos e provas, de modo a acolher a tese defensiva. 4. É possível o reconhecimento da atenuante prevista mesmo em situações nas quais o agente invoca excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas assume a autoria dos fatos narrados na exordial acusatória. Essa é a inteligência do Enunciado N. 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 5. Contudo, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, dentre elas a confissão, somente poderão ser consideradas no Tribunal do Júri pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, quando debatidas em Plenário, circunstância não constatada no caso em análise. 6. A questão relativa ao suposta utilização da mesma situação fática para justificar o aumento da pena tanto pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima quanto para fazer incidir a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal não foi objeto de debates nas instâncias antecedentes, de modo que não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância. 7. Habeas corpus não conhecido. [ ... ]

 

                                               Nesse contexto, o Recorrente faz jus ao benefício da atenuante da confissão espontânea, acaso não seja acolhida a tese da absolvição pela ausência de atipicidade de conduta.

 

4.4. Violação de norma federal (CP, art. 59 e art. 68)

 

                                               No tocante à aplicação da pena, maiormente no que diz respeito à pena-base, temos que houve uma descabida exacerbação.

 

                                               Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, pois, a inaugural pena-base deve ser apurada à luz do que rege o art. 68 do Estatuto Repressivo, a qual remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.

 

                                               Em que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, entendemos que a decisão combatida pecou ao apurar as circunstâncias judicias para assim exasperar a pena base, confirmando a sentença monocrática condenatória.

 

                                               Nesse ponto específico extraímos da decisão em liça passagem que denota claramente a ausência de fundamento para aumento da pena base:

 

“Passo, então, ao exame da dosimetria da pena.

( . . . )

A culpabilidade, os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao crime patrimonial em estudo.

Não há registro de antecedentes.

( . . . )

Neste azo, nada a alterar na sentença recorrida, quando a mesma fixou a pena-base em cinco anos e seis meses de reclusão e 100 dias-multa. “

( os destaques são nossos ) 

 

                                               Desse modo, o Relator condutor do voto levou em conta, ao destacar a pena-base, unicamente a circunstância desfavorável da personalidade, quando asseverou que ao ser “... processado pela prática de crime patrimonial, atenta para o bom ajuste social. “

 

                                               Nesse sentido, vejamos as lições de Rogério Greco, in verbis:

 

Cada uma dessas circunstâncias judiciais deve ser analisada e valorada individualmente, não podendo o juiz simplesmente se referir a elas de forma genérica, quando de determinação da pena-base, sob pena de macular o ato decisório, uma vez que tanto o réu como o Ministério Público devem entender os motivos pelos quais o juiz fixou a pena-base naquela determinada quantidade. Entendemos, principalmente, que se o juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal é direito do réu saber o porquê dessa decisão, que possivelmente será objeto de ataque quando de seu recurso. Neste sentido a posição dominante em nossos tribunais, ...[ ... ]

( destacamos ) 

 

                                               Nessa mesma ordem de entendimento professa Norberto Avena que:

 

É indispensável, sob pena de nulidade, a fixação da pena-base com apreciação fundamentada de cada uma das circunstâncias judiciais, sempre que a pena for aplicada acima do mínimo legal. ‘A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387, do CPP c/c o art. 93, inc. IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo com referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada [ ... ]

( destacamos ) 

 

                                               Acerca do tema, do mesmo modo este Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem idêntico entendimento:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS (29,7 G DE MACONHA, 1,6 G DE COCAÍNA E 2,5 G DE CRACK). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, IX, da Constituição da República (HC n. 462.993/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/11/2018). 2. Em que pese a diversidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos, a quantidade (29,7 g de maconha, 1,6 g de cocaína e 2,5 g de crack) encontrada com o paciente, ora agravado, não se mostra apta a justificar o aumento da pena-base. 3. Sendo o réu primário, e inexistindo circunstâncias concretas que indiquem a sua dedicação a atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa, é certo que deve lhe ser concedida a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006  [ ... ]                                    

 

4.5. Divergência jurisprudêncial

(Alínea ‘c’, do permissivo constitucional)

 

                                               Na hipótese, também se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial pela alínea “c”, do permissivo constitucional.

 

                                               No tocante ao crime de bagatela, houve dissenso de entendimento, quando outros Tribunais têm entendido que, nos casos de crimes patrimoniais, sem violência, em que o valor da res furtiva não alcance 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a absolvição é de rigor.

                                   

                                               O Recorrente destaca, com supedâneo no art. 255, § 1º, “b”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que a acórdão apontado como divergente fora extraído de repositório oficial e autorizado.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Especial Penal

Número de páginas: 38

Última atualização: 06/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson, Norberto Avena

Histórico de atualizações

R$ 234,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 210,99(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de Recurso Especial Penal, interposto conforme Novo CPC, no prazo legal (NCPC, art. 1.003, § 2º), com supedâneo no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), cujo debate revelou a hipótese de crime de bagatela (princípio da insignicância).

Na hipótese, o recorrente fora condenado a (5) cinco anos e (6) seis meses de reclusão, além de multa de 100 (cem) dias-multa, por infração ao art. 155, caput c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal( furto simples).

Entendendo que existira error in judicando, o então réu recorrera da decisão condenatória ao Egrégio Tribunal de Justiça, aduzindo, em síntese, a necessidade de absolvição do recorrente por conta da atipicidade dos fatos (CPP, art. 386, inc. III), uma vez que traduzia crime de bagatela e crime impossível.

Subsidiariamente, esperou-se do Tribunal local fosse aplicada ao recorrente a minorante do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º), a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, ‘d) e, mais, fosse afastada a exacerbação da pena-base (dosimetria da pena).

Todavia, o E. Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença guerreada.

Acreditando que certamente o acórdão combatido merecia reparos, maiormente quando, nesta ocasião, a aludida e operosa Corte contrariou texto de lei federal e, mais, agiu em discrepância com decisões similares de outros Tribunais (divergência jurisprudencial). Por tais motivos, deu-se azo à interposição do Recurso Especial Penal.

Todo esse quadro fático fora demonstrado nas linhas iniciais do Recurso Especial Penal. (NCPC, art. 1.029, inc. I)

Em tópico apropriado foram dispostas considerações acerca do cabimento do aludido recurso penal. (NCPC, art. 1.029, inc. II)

No âmbito do direito do recurso especial em debate (NCPC, art. 1.029, inc. I), sustentou-se que os fatos narrados, em verdade, não constituíam crime. (CPP, art. 386, inc. III)

A atipicidade de conduta resultou da ótica de que as circunstâncias, descritas na peça inicial acusatória, remetiam ao princípio da insignificância.

A res furtiva não alcançava, à época dos fatos, sequer 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

Sendo assim, segundo o sólido entendimento de doutrina e jurisprudência, trava-se de crime de bagatela.

Nesse tocante foram insertas as lições de doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco e Guilherme de Souza Nucci.

Agregou-se às notas doutrinárias, julgados específicos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

De outro compasso, ainda sob o enfoque de mérito, sustentou-se que o Tribunal local pecou ao negar que o episódio remetia à hipótese do crime impossível (CP, art. 17), também denominado pela doutrina de tentativa inidônea, inadequada ou quase-crime.

Notas de jurisprudência foram insertas na peça, destinadas a fundamentar a tese da concorrência para o crime impossível.

Subsidiariamente, se acaso fossem afastadas as teses de mérito pela absolvição, o recorrente sustentou o acolhimento da incidência do privilégio legal (minorante) ao crime de furto, levando-se em conta o valor da res furtiva. (CP, art. 155, § 2º)

Alicerçado nas lições de doutrina de Cleber Masson, a defesa levantou considerações quanto à diferença entre coisa de pequeno valor e coisa de valor insignificante.

Ainda subsidiariamente, requereu-se fosse aplicada a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc III, d), a qual fora afastada pelo acórdão combatido sob o argumento de que as declarações (confissão) do recorrente foram agregadas a teses defensivas.

Todavia, esse aspecto não poderia afastar a referida atenuante. Altercou-se que não importava que a admissão da prática do delito fora espontânea ou não, integral ou parcial, ou mesmo agregada a teses de defesa, como na hipótese em relevo.

Coadunando-se com esses esclarecimentos, inseriu-se novamente as lições de doutrina de Rogério Greco, além de julgados com a mesma sorte de entendimento.

Tocante à dosimetria da pena, defendeu-se que houvera exacerbação descabida pelo juiz e, mais, ratificada pelo Tribunal local.

Ao aplicar a pena-base, o magistrado, equivocadamente, não a apurou em consonância com os ditames do art. 68 do Código Penal.

Para a defesa, o Juiz deveria, para encontrar a pena-base, avaliar isoladamente todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.

Nesse enfoque, inseriu-se o posicionamento doutrinário de Rogério Greco e Norberto Avena.

Agregou-se às orientações de doutrina julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Ainda nesse tocante, debateu-se que a decisão guerreada fixou, inadvertidamente, a pena-base acima do mínimo unicamente em assertivas genéricas relativas à pretensa gravidade do crime e inerentes ao próprio tipo penal violado.

Estipulou-se que havia dissenso jurisprudencial. Nesse último caso fazendo um preciso paralelo entre o acórdão recorrido e o paradigma, por meio de tabela comparativa, onde se demonstrou que entre ambos havia similitude fática, revelando-se, entretanto, divergência de interpretação de um mesmo dispositivo legal.

Sob esse enfoque, fora inserto julgado de um outro Tribunal, o qual se manifestou de modo diverso do acórdão guerreado, argumentos esses delimitados sob a égide do § 1º, do art. 1.029, do Novo CPC c/c § 1º, do art. 255, do RISTJ, asseverando-se, ainda, que o acórdão apontado como divergente fora extraído de repositório oficial e autorizado, o qual fora declinado o nome e Portaria autorizadora do STJ.

Evidenciou-se, ademais, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (NCPC, art. 1.029, inc. III)

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ITENS DE HIGIENE. 4,5% DO SALÁRIO-MÍNIMO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do ERESP 221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável" (AGRG no HC 623.343/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021). 2. Não obstante a reiteração delitiva do agente, acolhida manifestação favorável do Ministério Público Federal para reconhecer a atipicidade da conduta, consistente no furto de itens de higiene, totalizando 4,5% do valor do salário mínimo, por entender "adequada e recomendável a aplicação do princípio da insignificância, ante a inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da Lei Penal". 3. "Os mecanismos de controle social dos quais o Estado se utiliza para promover o bem estar social possuem graus de severidade, constituindo o Direito Penal a ultima ratio, de modo que a sua aplicação deve obedecer aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade" (HC 363.350/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 657.408; Proc. 2021/0099526-8; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 08/06/2021; DJE 24/06/2021)

Outras informações importantes

R$ 234,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 210,99(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.