Modelo Resposta Acusação Absolvição Sumária PTC603

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 25

Última atualização: 02/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Aury Lopes Jr., Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson, Rogério Greco

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de resposta à acusação com negativa de autoria e pedido de absolvição sumária em caso de homicídio doloso (CPP). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

 Autor Petições Online - Resposta Acusação Homicidio

 

PERGUNTAS SOBRE RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO

 

O que é resposta à acusação por homicídio com negativa de autoria?

A resposta à acusação por homicídio com negativa de autoria é a primeira manifestação escrita da defesa, apresentada no prazo de 10 dias após a citação do réu, em que se contesta a imputação feita pelo Ministério Público. Nesse tipo de peça, o advogado sustenta que, embora o crime de homicídio tenha ocorrido, o acusado não foi o autor do fato, apontando a ausência de provas seguras de autoria, contradições nos depoimentos, eventuais falhas no reconhecimento ou mesmo a existência de álibis. Além disso, pode levantar preliminares, arguir nulidades, apresentar documentos, indicar testemunhas e requerer a absolvição sumária, quando cabível.

 

Quando apresentar resposta à acusação com pedido de absolvição sumária?

A resposta à acusação com pedido de absolvição sumária deve ser apresentada no prazo de 10 dias após a citação do réu, conforme o art. 396-A do CPP. Nessa peça, a defesa pode requerer a absolvição sumária quando houver alguma das hipóteses do art. 397 do CPP, como: inexistência do fato, atipicidade da conduta, comprovação de causa de isenção de pena ou extinção da punibilidade, ou ainda quando não houver indícios suficientes de autoria ou prova da materialidade. Nessas situações, o processo pode ser encerrado antes mesmo da fase de instrução, poupando o réu de um julgamento desnecessário.

 

O que diz o art. 406 do CPP e como funciona?

O art. 406 do Código de Processo Penal trata da fase inicial do procedimento do Tribunal do Júri. Ele prevê que, recebida a denúncia ou queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias. Essa peça é chamada de defesa prévia ou resposta do acusado, onde podem ser alegadas preliminares, juntados documentos, indicação de provas e arrolamento de testemunhas (até oito).

 

O que é absolvição sumária em resposta à acusação?

A absolvição sumária em resposta à acusação é a decisão do juiz que extingue o processo penal logo após a defesa inicial, sem necessidade de produção de provas ou continuidade da instrução. Prevista no art. 397 do CPP, ela pode ser concedida quando: o fato narrado não constitui crime, há causa de extinção da punibilidade, está comprovada a inexistência do fato ou não existem indícios de autoria. Trata-se de uma forma de evitar que o acusado responda a um processo sem justa causa, garantindo economia processual e respeito à ampla defesa.

 

Como provar negativa de autoria em acusação de homicídio?

Para provar a negativa de autoria em acusação de homicídio, a defesa deve demonstrar que não há vínculo seguro entre o réu e o crime. Isso pode ser feito apresentando:

  • Álibis (provas de que o acusado estava em outro local no momento do fato);

  • Testemunhas que confirmem a ausência de participação;

  • Contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação;

  • Fragilidade em reconhecimentos pessoais ou fotográficos;

  • Ausência de provas materiais (como digitais, DNA ou armas ligadas ao réu).

A estratégia é reforçada pelo princípio do in dubio pro reo, destacando que a dúvida razoável sobre a autoria deve levar à absolvição.

 

O que é falta de justa causa para a ação penal?

A falta de justa causa para a ação penal ocorre quando não existem elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento do processo criminal. Isso significa ausência de prova da materialidade do crime ou de indícios suficientes de autoria. Sem esses requisitos, não há base para submeter o acusado a uma ação penal, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência e expor o réu a um constrangimento ilegal. Nesses casos, a defesa pode pedir o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou pleitear a absolvição sumária.

 

É possível condenar alguém sem provas?

Não. No processo penal, ninguém pode ser condenado sem provas suficientes de autoria e materialidade. A Constituição e o Código de Processo Penal exigem que a condenação esteja fundamentada em elementos concretos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A simples suspeita, boatos ou presunções não bastam para justificar uma sentença condenatória. Na dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, garantindo a absolvição quando não houver provas seguras da culpa do acusado.

 

Pode o réu ser condenado com base somente em indício?

Não. O réu não pode ser condenado apenas com base em indícios isolados. No processo penal, exige-se conjunto probatório firme e harmônico, que demonstre de forma segura a materialidade e a autoria do crime. Indícios, por serem meros elementos indiretos, precisam estar corroborados por outras provas consistentes, sob pena de violar o princípio constitucional da presunção de inocência. Se não houver certeza suficiente, deve prevalecer o in dubio pro reo, resultando na absolvição do acusado.

 

O que significa o princípio in dubio pro reo?

O princípio in dubio pro reo significa que, em caso de dúvida sobre a culpa do acusado, a decisão deve favorecer o réu. Trata-se de uma garantia fundamental do processo penal, ligada à presunção de inocência. Assim, se as provas não forem suficientes para comprovar a autoria ou a materialidade do crime de forma segura, o juiz deve absolver o acusado. Esse princípio evita condenações injustas e assegura que ninguém seja punido sem certeza plena de sua responsabilidade penal.

 

O que significa o princípio in dubio pro societate?

O princípio in dubio pro societate é a ideia de que, na fase de decisão de pronúncia no Tribunal do Júri, a dúvida deve favorecer a sociedade, permitindo que o caso seja levado ao julgamento pelos jurados. Diferente do in dubio pro reo, que rege a fase de julgamento, o in dubio pro societate é aplicado apenas de forma limitada: quando existem indícios razoáveis de autoria e materialidade, mas não certeza plena, o juiz de pronúncia envia o acusado a julgamento pelo Júri Popular, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Especial (Tribunal do Júri)

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Francisco das Quantas 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece, tempestivamente, no decêndio legal (CPP, art. 406), com todo respeito a Vossa Excelência, o acusado FRANCISCO QUANTAS, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, portador da RG nº 224455 SSP/PP, inscrito no CPF (MF) sob o nº 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua X, n º 0000, em Cidade (PP), explicitando, com abrigo no art. 406, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, a presente

RESPOSTA À ACUSAÇÃO 

decorrente desta ação penal, agitada contra aquele, consoante abaixo delineado.          

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                              Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30, o Acusado desfechou um tiro de arma de fogo da vítima, atingindo-o no rosto, resultando na morte imediata desse.

                                      Ademais, sustenta que a única testemunhal, que estava nas proximidades do evento criminoso, reconheceu a pessoa do Réu, como sendo aquele que disparou o projétil. Tal fato, inclusive, prossegue, igualmente se deu na fase de inquérito policial, ocasião que, sem dúvida alguma, afirmou a autoria à pessoa desse.         

                                      Discorre, ainda, que, entre Réu e ofendido havia nítidas divergências pessoais, nomeadamente porque, ambos, pertenciam a facções criminais distintas.

                                      Lado outro, a denúncia afirma que a motivação do homicídio doloso é pífia, vil, ignorando-se quaisquer valores da sociedade.

                                      De mais a mais, destaca o emprego repentino do revólver, jogando por terra quaisquer chances de defesa da vítima.

                                      Assim procedendo, encerra a denúncia, o Acusado violou normal penal, concorrendo na prática de crime doloso contra a vida, consumado, qualificado pelo motivo fútil, bem assim com o emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. (CP, art. 121, caput c/c § 2º, incs. II e IV).

 

2  - NO MÉRITO 

2.1. Pedido de impronúncia

 

2.2.1. Negativa de autoria      

 

                                      A prevalecer a situação probatória, que deu ensejo à denúncia, até aqui apresentada, inexiste qualquer suporte fático, íntegro, capaz de revelar a condenação do Réu.

                                      Como afirmado em linhas anteriores, a única circunstância, dúbia, na qual o Ministério Público se apoiou, foi o reconhecimento fotográfico, feito na fase do inquérito policial.

                                      Ainda assim, de forma adversa àquela prevista no art. 226 do Código de Processo Penal [1]. É dizer, o reconhecimento se deu com a amostragem única da foto do Acusado; não em comparação de outros, com compleição física similares.

                                      Em verdade, esse sequer estivera na cena do crime. Naquele momento, até mesmo, encontrava-se na casa da sua namora, Fulana das Quantas.

                                      Nesse diapasão, decerto o caminho único é a impronúncia do Acusado [2], quiçá, sua absolvição sumária [3].

                                      Com esse premissa de entendimento, não se descure o que professa Aury Lopes Jr.:

 

A impronúncia é proferida quando, apesar da instrução, não lograr o acusador demonstrar a verossimilhança da tese acusatória, não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia. Está, assim, em posição completamente oposta em relação à pronúncia.

É, assim, uma decisão terminativa que encerra o processo sem julgamento de mérito, não havendo a produção de coisa julgada material, pois o processo pode ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade, desde que surjam novas provas. [ ... ]

 

                                      A jurisprudência caminha neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DE VÍTIMA, AGENTE PENITENCIÁRIO, QUE SE OPUNHA ÀS COBRANÇAS DE "TAXA DE SEGURANÇA" E OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR GÁS DA MILÍCIA QUE DOMINA A ZONA OESTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO "LIGA DA JUSTIÇA".

Impronúncia com fulcro no artigo 414, do CPP. Inconformismo ministerial que busca a reforma da decisão para que o apelado seja pronunciado e consequentemente, submetido a julgamento pelo tribunal do júri. Nos termos do art. 413 do CPP, além da comprovação da materialidade do fato, exige-se para a pronúncia a demonstração de indícios suficientes de autoria. Por mais que haja indícios da participação do apelado na organização criminosa, não há lastro probatório mínimo apto a embasar a tese acusatória de que o réu participou do fato delituoso que resultou no homicídio descrito na denúncia. Ademais, não houve investigação a apontar a posição hierárquica do apelado na estrutura criminosa, não podendo ser presumida sua liderança e autoria mediata no crime. Impõe-se a manutenção da decisão singular que o impronunciou, nos termos do art. 414 do CPP. Desprovimento do recurso. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Ausência de indícios suficientes de autoria e participação. -ausentes os indícios suficientes de autoria e participação do recorrente no crime de homicídio, imperiosa é a manutenção da impronúncia. [ ... ]

 

                                      De todo modo, concernente à absolvição sumária, confira-se o que leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

6.2. Juízo de certeza

Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 – provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime – a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado.

Como bem esclarece Badaró, “a prova, quanto à existência ou materialidade do fato, poderá gerar no juiz três estados de convencimento. O magistrado poderá ter certeza de que o fato material existiu, caso em que estará presente um dos requisitos da pronúncia. No caso de haver dúvida se o fato existiu ou não, deverá impronunciar o acusado, porque não estará convencido da materialidade do fato (CPP, art. 414, caput). Por fim, poderá o juiz ter certeza de que o fato material não existiu, quando deverá aplicar a nova hipótese de absolvição sumária. [ ... ]

 

                                      É digno de aplausos o entendimento que emanando de nossa jurisprudência:

 

APELAÇÃO-CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

1. Ré natalie. Absolvição sumária. Omissão penalmente relevante. Inocorrência. Não há elementos de provas mínimos de que a ré tenha sido coautora ou participe do crime de homicídio praticado contra a vítima, descabendo-se imputar a prática do crime de homicídio simples por omissão dolosa, penalmente relevante, pelo simples fato de ter ido a apelada com a adolescente de 17 anos em local proibido para menores de idade, dela exigindo-se o dever de agir e impedir o resultado morte. Prevalecendo-se a draconiana lógica, não só os proprietários do local, que permitiram a entregada da adolescente, sem qualquer cautelar, deveriam ser responsabilizados, mas também a própria mãe da vítima, já que estava ciente que esta sairia com a recorrida, criando uma longa corrente de vedada responsabilização objetiva, sem que se averiguasse o nexo entre causa e resultado. Absolvição sumária mantida. 2. Qualificadoras. Somente possível, neste momento processual, o afastamento de qualificadora se inexistisse qualquer elemento probatório para ampará-la, bem assim manifestamente improcedente. (I) motivo torpe: Nos termos do parecer ministerial, reconhecer a qualificadora do motivo torpe, na espécie, configuraria bis in idem, pois não se pode utilizar da mesma fundamentação fático-jurídica para incluir qualificadoras diversas (II) recurso que dificultou a defesa da vítima: Existentes filigranas probatórias a amparar a narrativa acusatória de que a vítima, quando ceifava sua vida, estava com sua capacidade de reação reduzida em face de seu estado de embriaguez, cabe ao Conselho de Sentença, dentro de sua soberania, decidir sobre a configuração da qualificadora. Qualificadora incluída na pronúncia. (III) menosprezo a condição de mulher: Existente vertente nos autos de que morta a ofendida também pelo fato de seus algozes desprezavam sua condição de mulher, tendo-a como objeto de negociação, em condição de inferioridade, não merecendo que dela se apiedassem, não se pode afastar do conhecimento do juízes naturais da causa a referida qualificadora. Qualificadora incluída na pronúncia. 4. Crimes conexos. Havendo a pronúncia quanto ao delito doloso contra a vida, o conexo também deve ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, nos termos do inciso I do artigo 78 do código de processo penal, havendo comprovação da materialidade e mínimos indícios de autoria. (I) fornecimento de bebida alcóolica a adolescente: Nada há nos autos de que pelos apelados tenham fornecido bebida alcóolica para a adolescente vitimada, mostrando-se correta a impronúncia no ponto. (II) ocultação de cadáver: Filigranas probatórias de que indicam que o réu dagambert como coautor do crime, contribuindo para a ocultação do corpo da vítima, até hoje não encontrado, supostamente limpando o local onde ceifada a vida da ofendida enquanto seu corpo foi levado para local diverso, por outro agente. Situação apta, em tese, a configuração do delito em comento. (III) favorecimento à prostituição ou outra forma exploração sexual. Coação no curso do processo. Diante do panorama probatório, compete ao Conselho de Sentença decidir se perfectibilizado tais delitos e sua autoria, nos termos do voto. Apelo ministerial parcialmente provido, por maioria. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não havendo dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, restando evidenciado nos autos, de forma cabal, que a ré agiu visando, única e exclusivamente, a repelir agressão injusta e atual que ela estava sofrendo por parte do ofendido, não havendo como se considerar que tenha se excedido no emprego do único meio de que dispunha para tal, mostra-se impositiva a manutenção de sua sumária absolvição. 2. Recurso não provido. [ ... ]

 

                                      De resto, outro caminho não há senão a absolvição sumária do Acusado (CPP, art. 415, inc. II).

                                      Subsidiariamente, almeja-se a impronúncia desse (CPP, art. 414).

 

2.2. Quanto às qualificadoras

 

2.2.1. motivo fútil

 

                                      O Réu, como afirmado alhures, nega, peremptoriamente, a autoria do crime. De qualquer maneira, a título de amor ao debate, cabe fazer ponderações acerca das qualificadoras, imputadas àquele que cometera o delito.

                                      Inatacável a incorreção do pedido de aplicação da qualificadora do motivo fútil [4].

                                      O Parquet, na sua peça de ingresso, destaca, como episódio fático a essa pretensão, verbis:

 

Assim, dificultando a defesa da vítima, no calor da discussão, sacou prontamente da arma de fogo, disparando-a contra seu inimigo, acertando-o no abdômen.

                                     

                                      Vê-se, pois, que, naquele momento, descrito pela testemunha na fase inquisitória, existiu ofensas mútuas, provocações bilaterais. 

                                      Assim, equivocadamente, almeja a majoração da pena, decorrência do motivo fútil, confundindo, porém, com a ausência de razão para evento morte.

                                      Nesse aspecto, não se descure o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

34. Motivo fútil e ausência de motivo: é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal. Não se deve confundir motivo fútil com motivo injusto: afinal, o delito é sempre injusto. De outro lado, é bastante polêmica a possibilidade de equiparar a ausência de motivo ao motivo fútil. Sustentam alguns que praticar o delito sem qualquer motivo evidencia futilidade, com o que não podemos concordar. O crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil. É possível que o Estado-acusação não descubra qual foi o fator determinante da ação criminosa, o que não significa ausência de motivo. Uma pessoa somente é capaz de cometer um delito sem qualquer fundamento se não for normal, merecendo, nesse caso, uma avaliação psicológica, com possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Por outro lado, quem comete o delito pelo mero prazer de praticá-lo está agindo com sadismo, o que não deixa de ser um motivo torpe. Ressalte-se que considerar a ausência de motivo como futilidade pode trazer sérios inconvenientes. Imagine-se o agente que tenha matado o estuprador de sua filha – circunstância que a doutrina considera relevante valor moral –, embora tenha fugido sem deixar rastro. Testemunhas presenciais do fato o reconhecem nas fases policial e judicial por fotografia ou porque já o conheciam de vista, mas não sabem indicar a razão do delito. Caso tenha sido denunciado por homicídio cometido por motivo fútil (pela ausência de motivo), estar-se-ia cometendo uma flagrante injustiça. Corretíssima, nesse sentido, a lição de NÉLSON HUNGRIA: “Não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside a significação mesma do crime. O motivo é o ‘adjetivo’ do elemento moral do crime. É em razão do ‘porquê’ do crime, principalmente, que se pode rastrear a personalidade do criminoso e identificar a sua maior ou menor antissociabilidade” (Comentários ao Código Penal, v. 5, p. 122-123). Esclarece RICARDO LEVENE que o homicídio cometido sem motivo equivale a um homicídio praticado por impulso de perversidade brutal (El delito de homicidio, p. 155).  [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Cléber Masson assevera que:

 

Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: Age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não passar adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a elevação da pena na resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a atuação do responsável pela infração penal.

O motivo fútil, revelador de egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até a insensibilidade moral, deve ser apreciado no caso concreto, de acordo com o id quod plerumque accidit, ou seja, levando em conta as máximas da experiência, os fenômenos que normalmente acontecem na vida humana.

A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem sua motivação. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RÉU SOLTO). DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES CP, ART. 121, § 2º, II E LEI Nº 10.826/03, ARTS. 12 E 16). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL A VENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA TESTIGO ARROLADO EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO E NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS INDEFERIMENTO MOTIVADO PROVA CONSIDERADA IMPERTINENTE E PROTELATÓRIA PELO MAGISTRADO (CPP, ART. 411, § 2º) POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE A DEFESA PRODUZI-LA EM PLENÁRIO EIVA INEXISTENTE PREFACIAL REJEITADA.

"6. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 7. A decisão que indefere a ouvida de testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real, o que não foi demonstrada pela defesa. [...]’’ (STJ, Min. Ribeiro Dantas). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DA INJUSTA AGRESSÃO. SUBMISSÃO AO Conselho de Sentença. Havendo dúvida razoável quanto às teses defendidas pela acusação e pela defesa, cabe a sua deliberação pelo Tribunal do Júri, que é o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO, EM TESE, APÓS INSISTENTES ASSÉDIOS FEITOS PELA VÍTIMA À ESPOSA E À FILHA DO ACUSADO. MOTIVO FÚTIL QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM MOTIVO INJUSTO. LASTRO PROBATÓRIO A INDICAR A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (STJ, Min. Jorge Mussi). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES CONTRA A VIDA E OS PREVISTOS NA Lei nº 10.826/03. INVIABILIDADE. CRIMES CONEXOS, PORÉM AUTÔNOMOS. INDICATIVOS DE QUE O RECORRENTE POSSUI OS ARTEFATOS BÉLICOS EM MOMENTO ANTERIOR AO HOMICÍDIO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E P ARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]

 

                                      Dessarte, a qualificadora do motivo fútil deve ser rechaçada, por ocasião da pronúncia [5]

 

2.2.2. recurso que dificultou a defesa da vítima

 

                                      Quanto à forma de execução, disserta a exordial acusatória tratar-se de homicídio qualificado, haja vista que o Acusado se utilizou de meio que inviabilizou a defesa da vítima [6].

                                      Na situação, descreve a denúncia:

 

Assim, dificultando a defesa da vítima, no calor da discussão, sacou prontamente da arma de fogo, disparando-a contra seu inimigo, acertando-o na região do abdômen.

 

                                      Portanto, sendo a fantasiosa versão descrita, vítima e acusado se encontravam frente a frente. Todavia, esse sacou o revólver, antevendo o agir do seu oponente.

                                      Antes de prosseguir-se, é preciso destacar que o acusado se defende dos fatos, contra esse imputados. Esse foi, a propósito, o único episódio, trazido pelo Parquet, que, na visão dele, traduz a qualificadora supra citada.

                                      Não por menos Rogério Greco faz as seguintes observações:

 

A fórmula genérica contida na parte final do inciso IV em estudo faz menção à utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Dificultar, como se percebe, é um minus em relação ao tornar impossível a defesa do ofendido. Naquele, a vítima tem alguma possibilidade de defesa, mesmo que dificultada por causa da ação do agente. O tornar impossível é eliminar, completamente, qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima, a exemplo da hipótese em que esta é morta enquanto dormia.

Deve ser ressaltado que, quando do oferecimento da denúncia, o Promotor de Justiça deverá determinar, com precisão, se a conduta do agente dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, não podendo consignar a parte final do aludido inciso IV como se fosse uma fórmula de aplicação geral. Se somente dificultou, deverá narrar os fatos que fizeram com que concluísse seu raciocínio nesse sentido; se tornou impossível, da mesma forma, deverá apontar o comportamento do agente que fez com que a vítima não tivesse qualquer possibilidade de defesa. O que não se pode tolerar é o uso indiscriminado da fórmula genérica, como se fossem expressões sinônimas as duas hipóteses.

O juiz, da mesma forma, ao pronunciar o réu, deverá esclarecer se sua conduta tão somente dificultou ou inviabilizou completamente a defesa do ofendido, haja vista que o acusado se defende de fatos, e são fatos diferentes o dificultar e o tornar impossível a defesa.  [ ... ]

 

                                      Revelando lições acerca da premissa que define a qualificadora em mira, urge considerar o magistério de Cléber Masson, in verbis:

( ... )



[1] Código de Processo Penal

 

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

 

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

 

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

 

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

 

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

 

Parágrafo único.  O disposto no inc. III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

[2] Código de Processo Penal

 

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

 

[3] Código de Processo Penal

 

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

 

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;   

[4] Código Penal

 

Art. 121. Matar alguém:

 

Homicídio qualificado

 

§ 2° Se o homicídio é cometido:

 

II - por motivo fútil;

[5] Código de Processo Penal

 

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

§ 1º  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

[6] Código Penal

 

Art. 121. Matar alguém:

 

Homicídio qualificado

 

§ 2° Se o homicídio é cometido:

 

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 25

Última atualização: 02/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Aury Lopes Jr., Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson, Rogério Greco

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 416, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 1219. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PRONÚNCIA DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. PROVAS COLHIDAS APENAS NA FASE INQUISITIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADOS. IMPRONÚNCIA MANTIDA.

Considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1219, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal que autoriza o recebimento de um recurso por outro, ainda que evidenciado erro grosseiro, desde que estejam presentes os seus requisitos de admissibilidade. Não evidenciada má-fé e preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em sentido estrito como se apelação criminal fosse. Não se admite a pronúncia de acusado fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial. Ausentes indícios, ainda que mínimos, da autoria delitiva atribuída ao acusado, imperiosa a manutenção da sentença de impronúncia, com fulcro nas disposições do art. 414, do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0555477-19.2004.8.13.0245; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 22/04/2025; DJEMG 23/04/2025)

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