Penal PTC603

Modelo De Resposta A Acusação Absolvição Sumária Homicídio

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Modelo de resposta à acusação com negativa de autoria e pedido de absolvição sumária em caso de homicídio doloso (CPP). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que é Resposta à acusação em homicídio qualificado por negativa de autoria?

 

Resposta à acusação em homicídio qualificado por negativa de autoria é a defesa prevista no art. 396-A do CPP, em que o acusado sustenta que não praticou o crime, podendo requerer absolvição sumária com base no art. 397, II, quando demonstrado não ser ele o autor do fato.

 

 Modelo Resposta à Acusação Homicídio Absolvição Sumária

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Especial (Tribunal do Júri)

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Francisco das Quantas 

 

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece, tempestivamente, no decêndio legal (CPP, art. 406), com todo respeito a Vossa Excelência, o acusado FRANCISCO QUANTAS, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, portador da RG nº 224455 SSP/PP, inscrito no CPF (MF) sob o nº 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua X, n º 0000, em Cidade (PP), explicitando, com abrigo no art. 406, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, a presente

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO 

 

decorrente desta ação penal, agitada contra aquele, consoante abaixo delineado.          

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                              Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30, o Acusado desfechou um tiro de arma de fogo da vítima, atingindo-o no rosto, resultando na morte imediata desse.

 

                                      Ademais, sustenta que a única testemunhal, que estava nas proximidades do evento criminoso, reconheceu a pessoa do Réu, como sendo aquele que disparou o projétil. Tal fato, inclusive, prossegue, igualmente se deu na fase de inquérito policial, ocasião que, sem dúvida alguma, afirmou a autoria à pessoa desse.         

 

                                      Discorre, ainda, que, entre Réu e ofendido havia nítidas divergências pessoais, nomeadamente porque, ambos, pertenciam a facções criminais distintas.

 

                                      Lado outro, a denúncia afirma que a motivação do homicídio doloso é pífia, vil, ignorando-se quaisquer valores da sociedade.

 

                                      De mais a mais, destaca o emprego repentino do revólver, jogando por terra quaisquer chances de defesa da vítima.

 

                                      Assim procedendo, encerra a denúncia, o Acusado violou normal penal, concorrendo na prática de crime doloso contra a vida, consumado, qualificado pelo motivo fútil, bem assim com o emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. (CP, art. 121, caput c/c § 2º, incs. II e IV).

 

2  - NO MÉRITO 

2.1. Pedido de impronúncia

 

2.2.1. Negativa de autoria      

 

                                      A prevalecer a situação probatória, que deu ensejo à denúncia, até aqui apresentada, inexiste qualquer suporte fático, íntegro, capaz de revelar a condenação do Réu.

 

                                      Como afirmado em linhas anteriores, a única circunstância, dúbia, na qual o Ministério Público se apoiou, foi o reconhecimento fotográfico, feito na fase do inquérito policial.

 

                                      Ainda assim, de forma adversa àquela prevista no art. 226 do Código de Processo Penal [1]. É dizer, o reconhecimento se deu com a amostragem única da foto do Acusado; não em comparação de outros, com compleição física similares.

 

                                      Em verdade, esse sequer estivera na cena do crime. Naquele momento, até mesmo, encontrava-se na casa da sua namora, Fulana das Quantas.

 

                                      Nesse diapasão, decerto o caminho único é a impronúncia do Acusado [2], quiçá, sua absolvição sumária [3].

 

                                      Com esse premissa de entendimento, não se descure o que professa Aury Lopes Jr.:

 

A impronúncia é proferida quando, apesar da instrução, não lograr o acusador demonstrar a verossimilhança da tese acusatória, não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia. Está, assim, em posição completamente oposta em relação à pronúncia.

É, assim, uma decisão terminativa que encerra o processo sem julgamento de mérito, não havendo a produção de coisa julgada material, pois o processo pode ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade, desde que surjam novas provas. [ ... ]

 

                                      A jurisprudência caminha neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DE VÍTIMA, AGENTE PENITENCIÁRIO, QUE SE OPUNHA ÀS COBRANÇAS DE "TAXA DE SEGURANÇA" E OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR GÁS DA MILÍCIA QUE DOMINA A ZONA OESTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO "LIGA DA JUSTIÇA".

Impronúncia com fulcro no artigo 414, do CPP. Inconformismo ministerial que busca a reforma da decisão para que o apelado seja pronunciado e consequentemente, submetido a julgamento pelo tribunal do júri. Nos termos do art. 413 do CPP, além da comprovação da materialidade do fato, exige-se para a pronúncia a demonstração de indícios suficientes de autoria. Por mais que haja indícios da participação do apelado na organização criminosa, não há lastro probatório mínimo apto a embasar a tese acusatória de que o réu participou do fato delituoso que resultou no homicídio descrito na denúncia. Ademais, não houve investigação a apontar a posição hierárquica do apelado na estrutura criminosa, não podendo ser presumida sua liderança e autoria mediata no crime. Impõe-se a manutenção da decisão singular que o impronunciou, nos termos do art. 414 do CPP. Desprovimento do recurso. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Ausência de indícios suficientes de autoria e participação. -ausentes os indícios suficientes de autoria e participação do recorrente no crime de homicídio, imperiosa é a manutenção da impronúncia. [ ... ]

 

                                      De todo modo, concernente à absolvição sumária, confira-se o que leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

6.2. Juízo de certeza

Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 – provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime – a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado.

Como bem esclarece Badaró, “a prova, quanto à existência ou materialidade do fato, poderá gerar no juiz três estados de convencimento. O magistrado poderá ter certeza de que o fato material existiu, caso em que estará presente um dos requisitos da pronúncia. No caso de haver dúvida se o fato existiu ou não, deverá impronunciar o acusado, porque não estará convencido da materialidade do fato (CPP, art. 414, caput). Por fim, poderá o juiz ter certeza de que o fato material não existiu, quando deverá aplicar a nova hipótese de absolvição sumária. [ ... ]

 

                                      É digno de aplausos o entendimento que emanando de nossa jurisprudência:

 

APELAÇÃO-CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

1. Ré natalie. Absolvição sumária. Omissão penalmente relevante. Inocorrência. Não há elementos de provas mínimos de que a ré tenha sido coautora ou participe do crime de homicídio praticado contra a vítima, descabendo-se imputar a prática do crime de homicídio simples por omissão dolosa, penalmente relevante, pelo simples fato de ter ido a apelada com a adolescente de 17 anos em local proibido para menores de idade, dela exigindo-se o dever de agir e impedir o resultado morte. Prevalecendo-se a draconiana lógica, não só os proprietários do local, que permitiram a entregada da adolescente, sem qualquer cautelar, deveriam ser responsabilizados, mas também a própria mãe da vítima, já que estava ciente que esta sairia com a recorrida, criando uma longa corrente de vedada responsabilização objetiva, sem que se averiguasse o nexo entre causa e resultado. Absolvição sumária mantida. 2. Qualificadoras. Somente possível, neste momento processual, o afastamento de qualificadora se inexistisse qualquer elemento probatório para ampará-la, bem assim manifestamente improcedente. (I) motivo torpe: Nos termos do parecer ministerial, reconhecer a qualificadora do motivo torpe, na espécie, configuraria bis in idem, pois não se pode utilizar da mesma fundamentação fático-jurídica para incluir qualificadoras diversas (II) recurso que dificultou a defesa da vítima: Existentes filigranas probatórias a amparar a narrativa acusatória de que a vítima, quando ceifava sua vida, estava com sua capacidade de reação reduzida em face de seu estado de embriaguez, cabe ao Conselho de Sentença, dentro de sua soberania, decidir sobre a configuração da qualificadora. Qualificadora incluída na pronúncia. (III) menosprezo a condição de mulher: Existente vertente nos autos de que morta a ofendida também pelo fato de seus algozes desprezavam sua condição de mulher, tendo-a como objeto de negociação, em condição de inferioridade, não merecendo que dela se apiedassem, não se pode afastar do conhecimento do juízes naturais da causa a referida qualificadora. Qualificadora incluída na pronúncia. 4. Crimes conexos. Havendo a pronúncia quanto ao delito doloso contra a vida, o conexo também deve ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, nos termos do inciso I do artigo 78 do código de processo penal, havendo comprovação da materialidade e mínimos indícios de autoria. (I) fornecimento de bebida alcóolica a adolescente: Nada há nos autos de que pelos apelados tenham fornecido bebida alcóolica para a adolescente vitimada, mostrando-se correta a impronúncia no ponto. (II) ocultação de cadáver: Filigranas probatórias de que indicam que o réu dagambert como coautor do crime, contribuindo para a ocultação do corpo da vítima, até hoje não encontrado, supostamente limpando o local onde ceifada a vida da ofendida enquanto seu corpo foi levado para local diverso, por outro agente. Situação apta, em tese, a configuração do delito em comento. (III) favorecimento à prostituição ou outra forma exploração sexual. Coação no curso do processo. Diante do panorama probatório, compete ao Conselho de Sentença decidir se perfectibilizado tais delitos e sua autoria, nos termos do voto. Apelo ministerial parcialmente provido, por maioria. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não havendo dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, restando evidenciado nos autos, de forma cabal, que a ré agiu visando, única e exclusivamente, a repelir agressão injusta e atual que ela estava sofrendo por parte do ofendido, não havendo como se considerar que tenha se excedido no emprego do único meio de que dispunha para tal, mostra-se impositiva a manutenção de sua sumária absolvição. 2. Recurso não provido. [ ... ]

 

                                      De resto, outro caminho não há senão a absolvição sumária do Acusado (CPP, art. 415, inc. II).

 

                                      Subsidiariamente, almeja-se a impronúncia desse (CPP, art. 414).

 

2.2. Quanto às qualificadoras

 

2.2.1. motivo fútil

 

                                      O Réu, como afirmado alhures, nega, peremptoriamente, a autoria do crime. De qualquer maneira, a título de amor ao debate, cabe fazer ponderações acerca das qualificadoras, imputadas àquele que cometera o delito.

 

                                      Inatacável a incorreção do pedido de aplicação da qualificadora do motivo fútil [4].

 

                                      O Parquet, na sua peça de ingresso, destaca, como episódio fático a essa pretensão, verbis:

 

Assim, dificultando a defesa da vítima, no calor da discussão, sacou prontamente da arma de fogo, disparando-a contra seu inimigo, acertando-o no abdômen.

                                     

                                      Vê-se, pois, que, naquele momento, descrito pela testemunha na fase inquisitória, existiu ofensas mútuas, provocações bilaterais. 

 

                                      Assim, equivocadamente, almeja a majoração da pena, decorrência do motivo fútil, confundindo, porém, com a ausência de razão para evento morte.

 

                                      Nesse aspecto, não se descure o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

34. Motivo fútil e ausência de motivo: é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal. Não se deve confundir motivo fútil com motivo injusto: afinal, o delito é sempre injusto. De outro lado, é bastante polêmica a possibilidade de equiparar a ausência de motivo ao motivo fútil. Sustentam alguns que praticar o delito sem qualquer motivo evidencia futilidade, com o que não podemos concordar. O crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil. É possível que o Estado-acusação não descubra qual foi o fator determinante da ação criminosa, o que não significa ausência de motivo. Uma pessoa somente é capaz de cometer um delito sem qualquer fundamento se não for normal, merecendo, nesse caso, uma avaliação psicológica, com possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Por outro lado, quem comete o delito pelo mero prazer de praticá-lo está agindo com sadismo, o que não deixa de ser um motivo torpe. Ressalte-se que considerar a ausência de motivo como futilidade pode trazer sérios inconvenientes. Imagine-se o agente que tenha matado o estuprador de sua filha – circunstância que a doutrina considera relevante valor moral –, embora tenha fugido sem deixar rastro. Testemunhas presenciais do fato o reconhecem nas fases policial e judicial por fotografia ou porque já o conheciam de vista, mas não sabem indicar a razão do delito. Caso tenha sido denunciado por homicídio cometido por motivo fútil (pela ausência de motivo), estar-se-ia cometendo uma flagrante injustiça. Corretíssima, nesse sentido, a lição de NÉLSON HUNGRIA: “Não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside a significação mesma do crime. O motivo é o ‘adjetivo’ do elemento moral do crime. É em razão do ‘porquê’ do crime, principalmente, que se pode rastrear a personalidade do criminoso e identificar a sua maior ou menor antissociabilidade” (Comentários ao Código Penal, v. 5, p. 122-123). Esclarece RICARDO LEVENE que o homicídio cometido sem motivo equivale a um homicídio praticado por impulso de perversidade brutal (El delito de homicidio, p. 155).  [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Cléber Masson assevera que:

 

Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: Age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não passar adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a elevação da pena na resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a atuação do responsável pela infração penal.

O motivo fútil, revelador de egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até a insensibilidade moral, deve ser apreciado no caso concreto, de acordo com o id quod plerumque accidit, ou seja, levando em conta as máximas da experiência, os fenômenos que normalmente acontecem na vida humana.

A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem sua motivação. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RÉU SOLTO). DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES CP, ART. 121, § 2º, II E LEI Nº 10.826/03, ARTS. 12 E 16). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL A VENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA TESTIGO ARROLADO EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO E NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS INDEFERIMENTO MOTIVADO PROVA CONSIDERADA IMPERTINENTE E PROTELATÓRIA PELO MAGISTRADO (CPP, ART. 411, § 2º) POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE A DEFESA PRODUZI-LA EM PLENÁRIO EIVA INEXISTENTE PREFACIAL REJEITADA.

"6. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 7. A decisão que indefere a ouvida de testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real, o que não foi demonstrada pela defesa. [...]’’ (STJ, Min. Ribeiro Dantas). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DA INJUSTA AGRESSÃO. SUBMISSÃO AO Conselho de Sentença. Havendo dúvida razoável quanto às teses defendidas pela acusação e pela defesa, cabe a sua deliberação pelo Tribunal do Júri, que é o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO, EM TESE, APÓS INSISTENTES ASSÉDIOS FEITOS PELA VÍTIMA À ESPOSA E À FILHA DO ACUSADO. MOTIVO FÚTIL QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM MOTIVO INJUSTO. LASTRO PROBATÓRIO A INDICAR A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (STJ, Min. Jorge Mussi). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES CONTRA A VIDA E OS PREVISTOS NA Lei nº 10.826/03. INVIABILIDADE. CRIMES CONEXOS, PORÉM AUTÔNOMOS. INDICATIVOS DE QUE O RECORRENTE POSSUI OS ARTEFATOS BÉLICOS EM MOMENTO ANTERIOR AO HOMICÍDIO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E P ARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]

 

                                      Dessarte, a qualificadora do motivo fútil deve ser rechaçada, por ocasião da pronúncia [5]

 

2.2.2. recurso que dificultou a defesa da vítima

 

                                      Quanto à forma de execução, disserta a exordial acusatória tratar-se de homicídio qualificado, haja vista que o Acusado se utilizou de meio que inviabilizou a defesa da vítima [6].

 

                                      Na situação, descreve a denúncia:

 

Assim, dificultando a defesa da vítima, no calor da discussão, sacou prontamente da arma de fogo, disparando-a contra seu inimigo, acertando-o na região do abdômen.

 

                                      Portanto, sendo a fantasiosa versão descrita, vítima e acusado se encontravam frente a frente. Todavia, esse sacou o revólver, antevendo o agir do seu oponente.

 

                                      Antes de prosseguir-se, é preciso destacar que o acusado se defende dos fatos, contra esse imputados. Esse foi, a propósito, o único episódio, trazido pelo Parquet, que, na visão dele, traduz a qualificadora supra citada.

 

                                      Não por menos Rogério Greco faz as seguintes observações:

 

A fórmula genérica contida na parte final do inciso IV em estudo faz menção à utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Dificultar, como se percebe, é um minus em relação ao tornar impossível a defesa do ofendido. Naquele, a vítima tem alguma possibilidade de defesa, mesmo que dificultada por causa da ação do agente. O tornar impossível é eliminar, completamente, qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima, a exemplo da hipótese em que esta é morta enquanto dormia.

Deve ser ressaltado que, quando do oferecimento da denúncia, o Promotor de Justiça deverá determinar, com precisão, se a conduta do agente dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, não podendo consignar a parte final do aludido inciso IV como se fosse uma fórmula de aplicação geral. Se somente dificultou, deverá narrar os fatos que fizeram com que concluísse seu raciocínio nesse sentido; se tornou impossível, da mesma forma, deverá apontar o comportamento do agente que fez com que a vítima não tivesse qualquer possibilidade de defesa. O que não se pode tolerar é o uso indiscriminado da fórmula genérica, como se fossem expressões sinônimas as duas hipóteses.

O juiz, da mesma forma, ao pronunciar o réu, deverá esclarecer se sua conduta tão somente dificultou ou inviabilizou completamente a defesa do ofendido, haja vista que o acusado se defende de fatos, e são fatos diferentes o dificultar e o tornar impossível a defesa.  [ ... ]

 

                                      Revelando lições acerca da premissa que define a qualificadora em mira, urge considerar o magistério de Cléber Masson, in verbis:

 

( ... )

 


 

[1] Código de Processo Penal

 

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

 

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

 

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

 

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

 

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

 

Parágrafo único.  O disposto no inc. III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

[2] Código de Processo Penal

 

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

 

[3] Código de Processo Penal

 

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

 

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;   

[4] Código Penal

 

Art. 121. Matar alguém:

 

Homicídio qualificado

 

§ 2° Se o homicídio é cometido:

 

II - por motivo fútil;

[5] Código de Processo Penal

 

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

§ 1º  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

[6] Código Penal

 

Art. 121. Matar alguém:

 

Homicídio qualificado

 

§ 2° Se o homicídio é cometido:

 

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 44 dias
Páginas
25
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Resposta do acusado
Autores: Aury Lopes Jr., Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson, Rogério Greco

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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