O que é Pedido de Liberdade Provisória por Descumprimento de Medida Protetiva?
É a petição que busca a revogação da prisão preventiva decretada pelo descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha. O pedido de liberdade provisória por descumprimento de medida protetiva demonstra a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a desproporcionalidade da custódia, requerendo a substituição por medidas cautelares diversas. Fundamento: arts. 313 e 319 do CPP c/c art. 22 da Lei 11.340/2006.
O que é Liberdade Provisória na Lei Maria da Penha?
É a medida que substitui a prisão preventiva por cautelares diversas nos casos de violência doméstica. A liberdade provisória na Lei Maria da Penha é cabível quando não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP — garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal — sendo possível a imposição de medidas protetivas como condição. Fundamento: arts. 310 e 312 do CPP c/c Lei 11.340/2006.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
U R G E N T E
RÉU PRESO
Proc. nº. 33445-66.2222.005.66.0001
FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº 334455 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário --- motivo qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, protesta pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal c/c art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, esses do Caderno Processual Penal, apresentar
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I - A título de introito
Colhe-se dos autos que no dia 00 de fevereiro de 0000 o Réu fora preso preventivamente (fls. 127/128), por ordem de Vossa Excelência, sob o enfoque de que houve descumprimento de medidas protetivas, antes deferidas em favor da vítima Fulana das Quantas.
Afirma-se naquela decisão, em síntese, que aquela relatou, inclusive com ênfase em boletim de ocorrência (fl. 144), que, em diversas ocasiões, o Réu descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas.
Inclusivamente, ainda no decisum enfrentado, este julgado assevera que, em janeiro do ano de 0000, câmeras de vigilância registraram o paciente pulando o muro da residência da vítima. Agrega que em 00 de janeiro próximo passado, o Acusado novamente subiu no muro da residência para verificar se a vítima estava no local, chegando a agarrá-la pelo braço, arremessando-a contra o muro, causando lesões visíveis.
Diante disso, Vossa Excelência entendeu pela reincidência nas ações do Réu, culminando, por conseguinte, na prisão preventiva, tendo como escopo ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E EVITAR A CONTINUIDADE DOS ATOS CRIMINOSOS.
II – Descumprimento de Medida Protetiva: Ausência de fundamentação concreta
A toda evidência, permissa venia, a prisão preventiva foi decretada com base na suposta gravidade dos fatos imputados, incluindo-se a alegação de descumprimento de medida protetiva.
Entrementes, do que se depreende dos autos prova robusta não há de que o requerente tenha violado qualquer ordem judicial anteriormente imposta. Ao contrário disso, as medidas protetivas aplicadas em favor da vítima mostraram-se eficazes, sem registro de descumprimento em ocasiões pretéritas.
Dessa maneira, a manutenção da prisão carece de base empírica que demonstre risco concreto à integridade da ofendida ou à ordem pública.
Urge ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Paulo Rangel:
A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou, como dogma constitucional, os princípios da publicidade dos julgamentos e da motivação das decisões judiciais (cf. art. 93, IX), aplicando a sanção de nulidade às decisões que não forem fundamentadas e aos julgamentos que não forem públicos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Assim, ao decretar a prisão preventiva do acusado, deve o juiz demonstrar, nos autos do processo, a presença dos requisitos que a autorizam, não copiando o que diz a lei, mas, sim, mostrando, por exemplo, onde está a necessidade de garantir a ordem pública com a prisão do acusado, citando depoimentos de testemunhas que se dizem (no curso do inquérito) ameaçadas com a liberdade do acusado. Ou, ainda, citando a folha de antecedentes criminais do acusado, recheada de condutas ofensivas à ordem jurídica, com clara alusão de que, em liberdade, voltará a delinquir.
Portanto, a ausência de fundamentação da decisão que decreta a prisão do acusado acarreta a nulidade da mesma, que deverá ser reconhecida pelo Tribunal, via Habeas Corpus [ ... ]
Também com clareza solar, é a cátedra de Guilherme de Souza Nucci:
Requisitos para a decretação de medida cautelar: embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual. Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade. O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita. Ilustrando, se o acusado é reincidente e pratica delito concretamente grave, não sendo o caso de preventiva, cabe a aplicação de medida cautelar, por ser necessária e adequada à hipótese [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Renato Marcão:
A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º ), entenda-se: quando as medidas cautelares arroladas nos arts. 319 e 320 do CPP, adotadas de forma isolada ou cumulativamente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, art. 283, § 1º ). [ ... ]
Nessas mesmas pegadas é o entendimento da melhor jurisprudência, verbo ad verbum:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve prisão preventiva decretada por suposta prática de crimes de ameaça, injúria racial por equiparação à homofobia, vias de fato e injúria, em contexto de violência doméstica. O pedido principal é a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão a) Verificação da legalidade e fundamentação da prisão preventiva decretada em face do paciente. B) Existência de requisitos concretos previstos no art. 312 do CPP a justificar a segregação cautelar. C) Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 2. Embora presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, não restaram demonstrados elementos concretos que justifiquem a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da não evidência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal. 3. O paciente é primário e a denúncia já foi oferecida, circunstâncias que, aliadas à ausência de elementos concretos indicativos de periculosidade, evidenciam a suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A manutenção da prisão cautelar não se justifica em razão apenas da gravidade abstrata do delito, devendo ser priorizada a adoção das cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do CPP e art. 22 da Lei nº 11.340/2006. 5. Determinada a revogação da prisão preventiva, substituída por imposição de medidas cautelares e protetivas, com advertência de restabelecimento da prisão em caso de descumprimento. lV. Dispositivo e tese Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, condicionando a liberdade do paciente ao cumprimento das medidas cautelares e protetivas descritas. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentos concretos relativos ao periculum libertatis impede a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, conforme previsto nos arts. 319 e 320 do CPP, especialmente em contexto de primariedade e ausência de risco processual demonstrado. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PACIENTE COM CAPACIDADE COGNITIVA LIMITADA E DEFICIÊNCIA AUDITIVA. HISTÓRICO DE INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIOR. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 24 DE MARÇO DE 2026, PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS (MT) CONVERTEU A SEGREGAÇÃO EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CITANDO O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E A GRAVIDADE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS CONTRA A COMPANHEIRA. A DEFESA SUSTENTA QUE O PACIENTE É DEFICIENTE AUDITIVO E POSSUI TRANSTORNO MENTAL, TENDO SIDO ABSOLVIDO IMPROPRIAMENTE EM PROCESSO ANTERIOR POR HOMICÍDIO, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. HÁ 2 QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (I) DEFINIR SE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM É ADEQUADA DIANTE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE MENTAL DO PACIENTE. (II) ESTABELECER SE A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 319, VII, DO CPP) E O MONITORAMENTO ELETRÔNICO SÃO SUFICIENTES PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA E A ORDEM PÚBLICA. III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. A liberdade do paciente, no contexto de violência doméstica, apresenta risco à integridade da vítima, justificando a intervenção estatal para frear o ímpeto delitivo. 2. A existência de provas de que o paciente possui transtorno mental e já foi submetido a medida de segurança por inimputabilidade indica que o cárcere comum não é o ambiente adequado para sua custódia. 3. A internação provisória, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal, mostra-se como medida proporcional e necessária quando há risco de reiteração e o agente necessita de tratamento médico. 4. O monitoramento eletrônico e o fornecimento de botão do pânico à vítima asseguram a fiscalização da medida de afastamento e a proteção imediata da mulher. IV. Dispositivo e Tese: Ordem concedida parcialmente, ratificando a liminar. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser substituída por internação provisória quando demonstrada a incapacidade cognitiva do agente e a necessidade de tratamento médico especializado, desde que presentes os requisitos do art. 319, VII, do CPP. 2. A proteção da vítima em ambiente de violência doméstica pode ser eficazmente garantida pela conjugação da internação do agressor com o uso de monitoramento eletrônico e dispositivos de alerta para a ofendida. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES. CONVERSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
É vedada a decretação ou conversão da prisão preventiva de ofício, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 676 do Superior Tribunal de Justiça. Configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando o Ministério Público manifesta-se expressamente pela concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. [ ... ]
Não fosse isso o suficiente, não se perca de vista que é desproporcional a prisão preventiva, mormente a garantir a ordem pública, se o agente, acusado de descumprimento de medidas protetivas, não ameaçou nem ofendeu a integridade física da vítima por ocasião do descumprimento.
Inconteste, dessarte, que ilegal a prisão preventiva aqui decretada, o que, à luz do art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal, razão qual essa segregação cautelar deve ser relaxada; SUBSIDIARIAMENTE, com a concessão da liberdade provisória.
III – Descumprimento de Medida Protetiva: Excepcionalidade da Prisão Preventiva
– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória
De outro bordo, importa revelar que o Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito (sucessivo) de liberdade provisória.
Como se percebe, ao invés disso, o Réu, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 01/04)
De outro importe, o crime, pretensamente praticado pelo Réu, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP [ ... ]
No mesmo sentido:
Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. [ ... ]
É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. [ ... ]
(sublinhas nossas)
É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA PARA RATIFICAR A DECISÃO LIMINAR. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, com o intuito de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. 2. Fatos relevantes: (I) o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 147 e 147-B, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica; (II) prisão preventiva imposta com o objetivo de proteger a integridade física e psicológica da vítima; (III) liminar deferida em decorrência da ausência de pressupostos legais para a imposição da medida extrema, em conformidade com o artigo 313 do Código de Processo Penal. 3. Requerimento: Manutenção do paciente em liberdade provisória sob a imposição de medidas cautelares menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão inclui saber se é possível manter o paciente em liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos casos em que o agente for tecnicamente primário, a reprimenda máxima do delito não ultrapassar 04 anos e não houver o descumprimento de medidas protetivas pelo paciente, mostra-se descabida a prisão preventiva. 6. Considerando que foram fixadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas é suficiente para garantir a sua integridade física e psicológica, sem perder de vista que a medida segregatícia deve ser imposta apenas como ultima ratio. [ ... ]
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