TÍTULO IV

DO CONCURSO DE PESSOAS

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  

 

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  

 

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.  

 

 

ARTIGO 29 DO CP COMENTADO

 

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O que fala o artigo 29 do Código Penal?

O artigo 29 do Código Penal disciplina o concurso de pessoas, estabelecendo que quem concorre para o crime responde por ele, na medida de sua culpabilidade, ainda que não execute pessoalmente o núcleo do tipo penal, conforme o Código Penal.


♦ Texto legal (síntese explicativa)

O dispositivo consagra duas ideias centrais:

pluralidade de agentes que colaboram para o mesmo fato criminoso;
responsabilização individualizada, de acordo com a participação e a culpabilidade de cada um.


♦ Regra geral: responsabilidade pelo todo, medida pela culpabilidade

Em concurso de pessoas:

● todos os que contribuem causalmente para o crime respondem por ele;
● a pena é fixada conforme a intensidade da contribuição;
● não é necessário que todos pratiquem o verbo do tipo penal.

O artigo adota a teoria monista, tratando o fato como um só crime, ainda que com vários agentes.


♦ Participação de menor importância (art. 29, § 1º)

Quando a contribuição do agente for secundária ou acessória, a pena pode ser diminuída.

Isso ocorre quando:
● a atuação não é decisiva;
● o agente não domina o fato;
● a contribuição é periférica.


♦ Cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º)

Se o partícipe quer contribuir para crime menos grave, mas o autor pratica crime mais grave:

→ o partícipe responde apenas pelo crime que quis;
→ salvo se era previsível o resultado mais grave.

Aqui se limita a responsabilidade ao dolo efetivo do agente.


♦ Exemplos práticos

Coautoria
Dois agentes planejam e executam juntos um roubo.
→ ambos respondem pelo roubo.

Participação
Um agente apenas fornece informações ou meios.
→ responde pelo crime, com pena ajustada à sua participação.

Participação de menor importância
Agente que auxilia de forma mínima e não essencial.
→ possível redução de pena.


✔ Síntese final

Em resumo, o art. 29 do Código Penal estabelece que: 

→ quem concorre para o crime responde por ele;
→ a pena é aplicada na medida da culpabilidade;
→ admite redução por participação de menor importância;
→ limita a responsabilidade na cooperação dolosamente distinta.

 

Qual a redução da pena para participação de menor importância?

A participação de menor importância permite reduzir a pena de 1/6 a 1/3, conforme a regra do concurso de pessoas (CP, art. 29, § 1º). A fração não é automática: o juiz escolhe o percentual conforme o peso real da colaboração do partícipe no resultado.


♦ Como o juiz define se é 1/6, 1/5, 1/4, 1/3

Em geral, a fração sobe quando a atuação é mais periférica:

mais perto de 1/3 → ajuda secundária, sem domínio do fato e com baixa influência no resultado
mais perto de 1/6 → ajuda relevante, com maior capacidade de contribuição e impacto na execução

Critérios práticos mais usados:
→ grau de contribuição (o crime ocorreria do mesmo jeito sem aquela ajuda?)
→ nível de consciência e adesão ao plano
→ proximidade com o núcleo da execução
→ possibilidade de impedir ou evitar o resultado


♦ Exemplo prático

Um grupo pratica um crime grave e uma pessoa apenas dá apoio logístico periférico (por exemplo, conduzir o veículo sem participar da execução direta e sem decidir o rumo do ataque). Se ficar demonstrado que sua colaboração foi secundária, pode incidir a redução, frequentemente em patamar mais elevado.


♦ Entendimento jurisprudencial

O Tribunal reconheceu que a redução deve ser graduada conforme a contribuição efetiva e pode variar entre corréus. No julgado, ficou assentado que a “participação de menor importância autoriza redução da pena” e que essa redução deve ser “graduada conforme a efetiva contribuição do partícipe”, podendo ser “distinta entre corréus”. 

Dados do julgado: TJDF; Apelação Criminal (ACR) 0737742-37.2023.8.07.0003; Acórdão 2068096; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Leila Arlanch; julgamento em 19/11/2025; publicação em 28/11/2025.

 

O que é concurso de pessoas no Código Penal?

O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática do mesmo crime, respondendo todas pelo fato, na medida de sua culpabilidade, conforme dispõe o Código Penal (CP, art. 29).


♦ Conceito essencial

Há concurso de pessoas quando:

● existe pluralidade de agentes;
● há unidade de fato criminoso (um mesmo crime);
● ocorre liame subjetivo entre os envolvidos (vontade de colaborar);
● cada agente oferece contribuição causal relevante para o resultado.

Não é necessário que todos pratiquem o núcleo do tipo penal.


♦ Teoria adotada pelo Código Penal

O Código Penal adota a teoria monista:

→ o crime é um só, ainda que praticado por vários agentes;
→ todos respondem pelo mesmo delito;
→ a pena é individualizada conforme a culpabilidade de cada um.


♦ Formas de concurso de pessoas

Coautoria
O agente participa da execução do crime, com domínio funcional do fato.

Participação
O agente auxilia ou instiga o autor, sem executar diretamente o núcleo do tipo.

Ambos respondem pelo crime, com dosimetria ajustada à atuação concreta.


♦ Regras importantes do art. 29 do CP

Participação de menor importância (art. 29, § 1º)
→ autoriza redução da pena de 1/6 a 1/3, quando a contribuição for secundária.

Cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º)
→ o partícipe responde apenas pelo crime que quis, se o resultado mais grave não era previsível.


♦ Exemplo prático

Dois agentes planejam um crime:
→ um executa a conduta principal;
→ outro fornece meios ou informações essenciais.

Ambos respondem pelo mesmo crime, mas a pena será ajustada conforme a participação.


✔ Síntese final

Em resumo: 

→ concurso de pessoas exige pluralidade de agentes e unidade de crime;
→ o CP adota a teoria monista;
→ todos respondem pelo crime, na medida da culpabilidade;
→ admite redução por participação de menor importância.

 

O concurso de pessoas aumenta a pena?

Não. O concurso de pessoas, por si só, não aumenta automaticamente a pena. Ele define quem responde pelo crime e como a pena será individualizada, conforme o Código Penal (CP, art. 29).


♦ Regra geral

No concurso de pessoas:

→ todos respondem pelo mesmo crime;
→ a pena é fixada na medida da culpabilidade de cada agente;
não existe majorante automática apenas porque houve pluralidade de agentes.


♦ Quando a pena pode ficar maior (indiretamente)

A pena pode aumentar indiretamente se, no caso concreto, a atuação em grupo:

● justificar circunstâncias judiciais desfavoráveis (ex.: maior reprovabilidade);
● caracterizar qualificadora ou causa de aumento prevista no tipo (ex.: “concurso de agentes” quando o próprio tipo penal prevê);
● afastar benefícios por maior gravidade concreta.

Ou seja, o aumento decorre do tipo penal ou da valoração judicial, não do art. 29 em si.


♦ Quando a pena pode diminuir

O concurso de pessoas também pode reduzir a pena:

participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º): redução de 1/6 a 1/3;
cooperação dolosamente distinta (CP, art. 29, § 2º): o partícipe responde apenas pelo crime que quis, se o resultado mais grave não era previsível.


♦ Exemplo rápido

Dois agentes participam do mesmo crime:
→ o executor direto pode receber pena maior;
→ o colaborador periférico pode ter redução por participação de menor importância.


✔ Síntese final

Em termos objetivos: 

o concurso de pessoas não é causa automática de aumento;
→ a pena varia conforme a culpabilidade individual;
→ pode aumentar se houver previsão legal ou valoração concreta;
→ pode diminuir se a participação for secundária.

 

Quais os requisitos do concurso de pessoas?

O concurso de pessoas exige a presença conjunta de requisitos que demonstrem que duas ou mais pessoas concorreram para o mesmo crime, com vontade comum de colaborar, respondendo na medida de sua culpabilidade, conforme o Código Penal (CP, art. 29).


♦ Requisitos do concurso de pessoas

1. Pluralidade de agentes
É indispensável a participação de duas ou mais pessoas.
Sem pluralidade, não há concurso.

2. Pluralidade de condutas
Cada agente deve praticar uma conduta relevante, seja de execução, auxílio ou instigação.
Não é necessário que todos pratiquem o núcleo do tipo penal.

3. Relevância causal da conduta
A atuação de cada agente deve contribuir causalmente para o resultado.
Condutas irrelevantes ou meramente acidentais não caracterizam concurso.

4. Liame subjetivo (vínculo psicológico)
É necessária a vontade consciente de colaborar para o crime.
Os agentes devem atuar com unidade de desígnios, ainda que sem prévio ajuste formal.

5. Unidade de infração penal
Todos concorrem para o mesmo fato criminoso, que é tratado como um único crime, ainda que praticado por vários agentes (teoria monista).


♦ O que não é requisito

→ não é exigido ajuste prévio ou planejamento formal;
→ não é necessário que todos estejam no local do crime;
→ não se exige identidade de funções entre os agentes.


♦ Exemplo prático

Um agente executa o crime, enquanto outro fornece meios ou informações essenciais, ambos cientes da finalidade ilícita.

Resultado jurídico:
→ há pluralidade de agentes;
→ pluralidade de condutas relevantes;
→ vínculo subjetivo;
→ unidade do crime.
→ configura-se o concurso de pessoas.


✔ Síntese final

Em resumo, o concurso de pessoas exige: 

→ mais de um agente;
→ mais de uma conduta relevante;
→ contribuição causal;
→ liame subjetivo;
→ unidade do crime.

 

Qual a teoria adotada no concurso de pessoas?

O Código Penal brasileiro adota a teoria monista no concurso de pessoas, prevista no art. 29 do Código Penal. Por essa teoria, há um único crime, ainda que praticado por vários agentes, e todos respondem pelo mesmo fato, na medida de sua culpabilidade.


♦ O que significa a teoria monista

Pela teoria monista:

→ o fato criminoso é um só;
→ pouco importa quem executou o núcleo do tipo;
→ autores e partícipes respondem pelo mesmo crime;
→ a pena é individualizada conforme a contribuição de cada agente.

O foco está na unidade do fato, não na multiplicidade de condutas.


♦ Individualização da responsabilidade

Embora o crime seja único, o art. 29 do CP garante que:

● a pena seja fixada de acordo com a culpabilidade;
● seja possível redução por participação de menor importância (art. 29, § 1º);
● haja limitação de responsabilidade na cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º).

Ou seja, unidade do crime não significa igualdade de pena.


♦ Comparação rápida com outras teorias

Teoria monista (adotada)
→ um crime, vários agentes.

Teoria pluralista (não adotada)
→ cada agente comete crime próprio.

Teoria dualista (não adotada)
→ autores e partícipes cometem crimes distintos.

O CP afasta expressamente essas últimas ao consagrar o art. 29.


✔ Síntese final

Em termos diretos: 

→ o concurso de pessoas segue a teoria monista;
→ o crime é um só, ainda que com vários agentes;
→ todos respondem pelo mesmo delito;
→ a pena é ajustada à culpabilidade individual.

 

Quais são os tipos de concurso de pessoas?

No Direito Penal, o concurso de pessoas apresenta duas formas principais de atuação: coautoria e participação. Ambas estão submetidas à teoria monista, pela qual todos respondem pelo mesmo crime, com pena individualizada conforme a culpabilidade, nos termos do Código Penal (CP, art. 29).


♦ Coautoria

coautoria quando dois ou mais agentes executam conjuntamente o crime, com domínio funcional do fato.

Características:
● atuação direta na execução;
● divisão de tarefas essenciais;
● decisão comum sobre a prática do crime;
● todos têm controle relevante do resultado.

Exemplo:
Dois agentes rendem a vítima e subtraem o bem juntos.
→ ambos são coautores.


♦ Participação

participação quando o agente não executa o núcleo do tipo, mas contribui dolosamente para o crime praticado por outrem.

Formas clássicas:
induzimento (instigar alguém a cometer o crime);
auxílio material ou moral (fornecer meios, informações, apoio).

Características:
● atuação acessória;
● ausência de domínio do fato;
● contribuição relevante, mas não executória.

Exemplo:
Fornecer a arma ou indicar o local do crime, sem participar da execução.
→ o agente é partícipe.


♦ Subtipos relevantes da participação

Participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º)
Quando a contribuição é secundária, a pena pode ser reduzida de 1/6 a 1/3.

Cooperação dolosamente distinta (CP, art. 29, § 2º)
Se o partícipe quis crime menos grave e o autor praticou crime mais grave, o partícipe responde apenas pelo que quis, se o resultado mais grave não era previsível.


♦ O que não é “tipo” de concurso de pessoas

Não se confundem com tipos:
→ concurso material, formal ou crime continuado (formas de concurso de crimes);
→ autoria mediata (técnica de imputação, não espécie de concurso).


✔ Síntese final

Em resumo, os tipos de concurso de pessoas são:

coautoria (execução conjunta com domínio do fato);
participação (induzimento ou auxílio). 

Ambos respondem pelo mesmo crime, com pena ajustada à culpabilidade.

 

Qual a diferença entre concurso de pessoas e coautoria?

A diferença está no alcance do conceito. Concurso de pessoas é o gênero (a situação ampla em que duas ou mais pessoas concorrem para o mesmo crime). Coautoria é uma espécie dentro desse gênero (quando os agentes executam conjuntamente o delito). Ambos se regem pelo Código Penal, especialmente pelo art. 29.


♦ Concurso de pessoas (gênero)

Abrange todas as formas de atuação conjunta no mesmo crime.

Requisitos essenciais:
● pluralidade de agentes;
● pluralidade de condutas relevantes;
● liame subjetivo (vontade comum de colaborar);
● unidade do crime (teoria monista).

Dentro do concurso de pessoas cabem coautoria e participação.


♦ Coautoria (espécie)

Ocorre quando dois ou mais agentes executam o núcleo do tipo penal em conjunto, com domínio funcional do fato.

Características típicas:
● divisão de tarefas essenciais;
● atuação direta na execução;
● controle relevante do resultado.

Exemplo:
Dois agentes rendem a vítima e subtraem o bem juntos → coautoria.


♦ Participação (para contraste)

Também integra o concurso de pessoas, mas não é coautoria.

Características:
● o agente não executa o núcleo do tipo;
● presta auxílio ou instigação;
● não detém domínio do fato.

Exemplo:
Fornecer a arma ou indicar o local do crime → participação (não coautoria).


♦ Quadro-resumo

AspectoConcurso de pessoasCoautoria
Natureza Gênero Espécie
Abrangência Coautoria + participação Apenas execução conjunta
Execução do tipo Pode ou não ocorrer Ocorre
Domínio do fato Variável Presente

✔ Síntese final 

Em termos diretos:
concurso de pessoas é o conjunto de situações de atuação plural no mesmo crime;
coautoria é quando os agentes executam juntos o delito;
→ toda coautoria é concurso de pessoas, mas nem todo concurso de pessoas é coautoria.

 

Qual a natureza jurídica do concurso de pessoas?

A natureza jurídica do concurso de pessoas é a de regra de imputação e responsabilização penal, e não de crime autônomo nem de circunstância agravante. Ele funciona como um critério jurídico para definir quem responde pelo mesmo fato criminoso e como a pena será individualizada, conforme o Código Penal (CP, art. 29).


♦ O que isso significa, na prática

O concurso de pessoas:

não cria um novo crime;
não altera a tipicidade do fato;
não aumenta a pena automaticamente;
→ apenas vincula vários agentes a um único delito, permitindo a dosimetria conforme a culpabilidade individual.

Ele responde à pergunta: quem responde e em que medida, quando há pluralidade de agentes.


♦ Fundamento: teoria monista

A natureza jurídica do concurso de pessoas está ligada à teoria monista, adotada pelo CP:

● há um único crime;
● praticado por vários agentes;
● todos respondem pelo mesmo fato;
● a pena é personalizada conforme a contribuição.

Por isso, o concurso de pessoas é instrumento de imputação, não elemento do tipo penal.


♦ O que o concurso de pessoas não é

Para evitar confusão, ele não é:

→ causa de aumento genérica;
→ qualificadora automática;
→ circunstância judicial;
→ modalidade de concurso de crimes (material, formal, continuado).

Esses efeitos só existem quando o tipo penal expressamente prevê (ex.: “concurso de agentes” como qualificadora).


♦ Consequências jurídicas relevantes

Por ter natureza de regra de imputação:

● permite redução de pena (participação de menor importância);
● limita a responsabilidade na cooperação dolosamente distinta;
● exige liame subjetivo entre os agentes;
● impõe individualização da pena, mesmo com crime único.


✔ Síntese final

Em termos objetivos: 

→ o concurso de pessoas tem natureza jurídica de regra de imputação penal;
→ serve para atribuir responsabilidade a vários agentes pelo mesmo crime;
não agrava nem cria crime por si só;
→ garante a aplicação da pena na medida da culpabilidade.

 

O que é liame subjetivo no concurso de pessoas?

O liame subjetivo é o vínculo psicológico que une os agentes no concurso de pessoas, consistente na consciência e vontade de colaborar para a prática do mesmo crime. Sem esse elo volitivo, não há concurso de pessoas, ainda que existam várias condutas, nos termos do Código Penal (CP, art. 29).


♦ Conteúdo do liame subjetivo

O liame subjetivo exige que os envolvidos:

saibam que atuam em conjunto;
queiram contribuir para o resultado criminoso;
adiram ao plano, ainda que de forma simples ou tácita.

Não é necessário ajuste prévio formal; basta a convergência consciente de vontades no momento da execução ou do auxílio.


♦ Como o liame subjetivo se manifesta

Ele pode ser demonstrado por:

→ divisão de tarefas;
→ apoio mútuo durante a execução;
→ fornecimento consciente de meios ou informações;
→ comportamento coordenado antes, durante ou após o fato.


♦ O que NÃO é liame subjetivo

Não configura liame subjetivo:

→ mera presença no local do crime;
→ coincidência de condutas sem conhecimento recíproco;
→ auxílio involuntário ou inconsciente;
→ atuação posterior sem adesão ao crime (ex.: socorro sem prévia ciência).

Sem o liame, a responsabilidade é individual, podendo haver fato atípico, autoria colateral ou responsabilidade por outro delito.


♦ Exemplo prático

Uma pessoa fornece a chave do local sabendo que será usada para o crime e querendo contribuir.
→ há liame subjetivo e concurso de pessoas.

Se alguém entrega a chave sem saber da finalidade criminosa.
não há liame subjetivo.


✔ Síntese final

Em resumo: 

→ liame subjetivo = vontade consciente de agir em conjunto;
→ é requisito indispensável do concurso de pessoas;
→ pode ser tácito;
→ sua ausência afasta o concurso. 

 

 

 

JURISPRUDENCIA DO ART. 29 DO CP 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. DOLO E CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR DOCUMENTOS COM FÉ PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Apelações criminais contra sentença que condenou os réus por moeda falsa CP, art. 289, § 1º) e corrupção de menores (Lei nº 8.069/1990, art. 244-b), com absolvição de corréu, e fixou penas totais de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos. 2. Em 02.06.2018, os réus e adolescente adquiriram produtos em feira agropecuária, com uso de cédula falsa de R$ 50,00 para obtenção de troco em moeda verdadeira. Polícia militar apreendeu cédulas falsas e numerário idôneo. 3. A sentença reconheceu a materialidade e a autoria dos crimes em relação aos apelantes, com dosimetria fixada no mínimo legal, e reconheceu a atenuante da confissão para um dos réus sem redução aquém do mínimo. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve ausência de dolo apta a afastar a tipicidade no crime de moeda falsa; (II) saber se é cabível o reconhecimento de participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º); (III) saber se a menoridade foi comprovada por documentação idônea e se houve autoria no crime do art. 244-b da Lei nº 8.069/1990; e (IV) saber se a atenuante da confissão pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. III. Razões de decidir 5. O conjunto probatório demonstrou o conhecimento prévio da falsidade e a adesão voluntária à empreitada de introdução de cédulas falsas em circulação, bastando o liame subjetivo para a responsabilização em concurso de pessoas, ainda que sem execução direta do núcleo do tipo. 6. A comprovação da menoridade foi considerada suficiente por registros e peças dotadas de fé pública com dados de identificação, em conformidade com o entendimento do STJ no tema 1.052. 7. O crime do art. 244-b da Lei nº 8.069/1990 foi reconhecido como formal, dispensando prova de efetiva corrupção, bastando a participação do adolescente na infração penal, conforme a Súmula nº 500 do STJ. 8. A participação de menor importância foi afastada diante da atuação relevante e coordenada na execução e no proveito do delito, com divisão de tarefas e contribuição efetiva para o resultado. 9. A atenuante da confissão não autorizou redução aquém do mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do STJ, mantida pela terceira seção, e ao tema 158 do STF. lV. Dispositivo 10. Apelações criminais conhecidas e desprovidas. (TRF 6ª R.; ACR 0001268-97.2019.4.01.3803; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Flávio Boson Gambogi; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 24/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA. ATUAÇÃO COMO "OLHEIRO". COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO SUBJETIVO E DIVISÃO DE TAREFAS. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DINÂMICA TÍPICA DE MERCANCIA. INSCRIÇÕES NAS EMBALAGENS REFERENTES A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

Recurso do Ministério Público: 1. A atuação do agente na função de olheiro, vigiando as imediações para garantir o sucesso da transação de entorpecentes realizada por corréu, configura unidade de desígnios e divisão de tarefas, caracterizando a coautoria no crime de tráfico de drogas (Art. 29 do CP). 2. Não há que falar em absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria nas declarações dos policiais militares roboradas pela apreensão das drogas. 2. Uma vez que o réu foi preso em flagrante delito pela prática do mesmo delito há pouco tempo e ainda as circunstâncias da sua prisão, demonstram sua dedicação às atividades criminosas, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado. Recurso da Defesa: 1. Os depoimentos dos policiais militares, quando coerentes e corroborados pela observação prévia da dinâmica da venda e pela apreensão de substâncias com inscrições típicas de comercialização ($30, CPX, CV), possuem pleno valor probatório para sustentar o Decreto condenatório. 2. Tendo sido demonstrada a destinação mercantil da droga, deve ser afastada a tese de desclassificação para porte de substância entorpecente para uso pessoal. 3. Recuso ministerial provido e recurso da Defesa improvido. (TJMG; APCR 0001524-76.2025.8.13.0015; Quarta Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Maria Isabel Fleck; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV, C/C ARTS. 14, II, E 29, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA E DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL NESTA FASE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, em concurso de agentes, determinando sua submissão a julgamento pelo tribunal do júri. A defesa sustenta ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, requerendo a impronúncia; subsidiariamente, pleiteia o decote da qualificadora, o afastamento do concurso de pessoas e a desclassificação para lesão corporal. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a pronúncia; (II) estabelecer se a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal e o concurso de agentes devem ser mantidos; (III) verificar a possibilidade de desclassificação do delito para lesão corporal nesta fase processual. III. Razões de decidir na fase do judicium accusationis, o magistrado realiza juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo necessário juízo de certeza. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por prontuário e relatório médico que atestam perfurações por arma de fogo em regiões vitais, com necessidade de laparotomia exploradora e drenagem torácica, elementos idôneos para comprovação nesta etapa processual. A prova oral judicializada indica que o recorrente conduzia a motocicleta utilizada na empreitada criminosa, possibilitando a aproximação do executor e sua fuga, configurando indícios de participação e viabilizando, em tese, o reconhecimento do concurso de agentes (art. 29 do CP). O concurso de pessoas prescinde da execução direta do núcleo do tipo penal, bastando indícios de convergência de vontades e contribuição causal relevante para o resultado. A qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima deve ser mantida quando não se mostrar manifestamente improcedente, cabendo ao tribunal do júri apreciar sua configuração definitiva. Os relatos apontam que a vítima foi surpreendida por disparos efetuados após aproximação repentina em motocicleta, circunstância que, em tese, evidencia recurso apto a dificultar a defesa, justificando a manutenção da qualificadora nesta fase. A desclassificação para lesão corporal exige afastamento categórico do animus necandi, o que não se revela possível diante de disparos direcionados ao corpo, com atingimento em regiões vitais, matéria que deve ser submetida ao crivo do júri. A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida é constitucionalmente atribuída ao tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII, d, da CF), não cabendo ao juízo togado antecipar exame aprofundado do mérito. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não demandando juízo de certeza quanto à culpabilidade. A qualificadora e o concurso de agentes devem ser mantidos na pronúncia quando não manifestamente improcedentes, competindo ao tribunal do júri a apreciação definitiva. A desclassificação para lesão corporal é inviável na fase de pronúncia quando presentes indícios de animus necandi decorrentes de disparos de arma de fogo em regiões vitais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, arts. 413 e 593; CP, arts. 14, II, 29 e 121, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 10.06.2025; STJ, AGRG no aresp 1.881.551/MG, quinta turma, j. 06.09.2022. (TJAL; RSE 0500002-27.2026.8.02.0047; Pilar; Câmara Criminal; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 18/03/2026; DJAL 19/03/2026)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, CAPUT, C/C § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. VALIDADE. ALEGADA TORTURA NÃO DEMONSTRADA. COMUNICABILIDADE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. CONCURSO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/3. SÚMULA Nº 443 DO STJ. DETRAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

1. Restando a materialidade e a autoria delitivas demonstradas por prova oral harmônica, apreensão do numerário subtraído e confissões extrajudiciais corroboradas em juízo, mantém-se a condenação por roubo majorado. 2. É comunicável aos coautores a majorante do emprego de arma de fogo, nos termos do art. 30 do Código Penal, ainda que apenas um dos agentes a tenha portado, sendo prescindível a apreensão e perícia do artefato quando comprovada sua utilização por outros meios idôneos de prova. 3. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal e seguida de perseguição policial. 4. Inaplicável a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal quando o agente desempenha papel relevante na empreitada criminosa. 5. No concurso de majorantes do roubo, exige-se fundamentação concreta para fixação de fração superior ao mínimo legal, sob pena de redução ao patamar de 1/3 (Súmula nº 443 do STJ). 6. Mantido o regime inicial semiaberto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum aplicado e da grave ameaça empregada. 7. O pedido de desconto do tempo de trabalho para fins de remição da pena deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 126, § 8º, da Lei de Execução Penal. 8. Apelação de um dos réus parcialmente provida para redimensionamento da pena. Extensão, de ofício, aos corréus. Não conhecimento do pedido relativo à remição de pena. Demais apelos desprovidos. (TRF 6ª R.; ACR 0001206-74.2012.4.01.3812; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Luciana Pinheiro Costa; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06), EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA.

Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Prazo aferido à luz da razoabilidade, e não por critério meramente aritmético. Feito de elevada complexidade, com pluralidade de acusados, expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes e diligências técnicas complementares em curso (análise de dados de aparelhos celulares). Trâmite regular do processo, sem desídia ou paralisação injustificada do Juízo. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2009617-42.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Cecilia Monteiro Frazão; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) (TJSP; HC 2009617-42.2026.8.26.0000; São José dos Campos; Primeira Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Maria Cecilia Monteiro Frazão; Julg. 17/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE MEDIANTE MEIO ELETRÔNICO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA IDOSA. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO DE TIPO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. LIMITAÇÃO DE CONDUTAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUALIFICADORA NÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Caso em exame: Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, pela prática de furto qualificado por fraude mediante meio eletrônico e concurso de pessoas, por 16 vezes, contra vítima idosa (Art. 155, §§ 4º-B e 4º, IV, do CP, por 16 vezes, c/c Art. 61, II, "h", em continuidade delitiva, Art. 71, caput, do CP). 2. Questões em discussão: (I) Definir se a alegação de desconhecimento da origem ilícita dos cartões afasta o dolo e autoriza absolvição por erro de tipo; (II) estabelecer se a responsabilidade do apelante deve ser limitada aos saques filmados, com reconhecimento de participação de menor importância; (III) determinar se há interesse recursal para afastar qualificadora não aplicada na sentença; e (IV) verificar a dosimetria, inclusive quanto à pena-base e à alegada atenuante da confissão espontânea. 3. Razões de decidir: 3.1. O erro de tipo (Art. 20 do CP) exige verossimilhança e compatibilidade com o contexto objetivo, o que não se verifica quando a narrativa defensiva se dissocia das circunstâncias apuradas. 3.2. O conjunto probatório indica atuação consciente e coordenada: cartões e senhas são subtraídos de vítima idosa durante prestação de serviço domiciliar; em seguida, ocorrem sucessivas operações; o apelante é identificado em imagens bancárias realizando saques; e há atuação conjunta com o corréu, inclusive com registro de ambos no mesmo veículo. 3.3. Os depoimentos dos policiais que conduzem a investigação, ausente prova apta a afastá-los, corroboram a identificação do apelante e a dinâmica de cooperação, tornando incompatível a tese de boa-fé e afastando a negativa de dolo. 3.4. O valor alegadamente ajustado entre comparsas (R$ 900,00) não interfere na tipicidade nem descaracteriza coautoria, pois a responsabilização decorre da prática de atos executórios voltados à subtração/obtenção de vantagem patrimonial. 3.5. A ausência de imagens das compras e empréstimos não impede a conclusão sobre a coautoria no esquema global, quando demonstrada a comunhão de esforços e desígnios e a divisão de tarefas para a obtenção da vantagem ilícita. 3.6. A minorante do Art. 29, §1º, do CP não incide quando a contribuição é essencial ao resultado, e a realização de saques com cartão subtraído constitui ato executivo central para a consumação do prejuízo e obtenção do proveito. 3.7. Não há interesse recursal para afastar qualificadora de rompimento de obstáculo (Art. 155, §4º, I, do CP) quando a sentença não a aplica, baseando-se no concurso de pessoas (Art. 155, §4º, IV) e na fraude mediante dispositivo eletrônico (Art. 155, §4º-B). 3.8. A dosimetria não se reduz a operação aritmética com frações fixas por vetorial, inserindo-se na discricionariedade motivada do julgador, conforme precedentes citados do STJ e do STF. 3.9. A atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do CP) não se reconhece quando o réu apenas admite parte do fato e nega o dolo/ilicitude, buscando afastar a autoria típica, o que impede a compensação com a reincidência. 4. Dispositivo: Recurso desprovido. 5. Legislação relevante citada: Art. 155, do Código Penal. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ - AGRG no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 03/07/2023. (TJAC; ACr 0714046-09.2024.8.01.0001; Rio Branco; Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Djalma; Julg. 16/03/2026; Publ. 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/1990. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI Nº 12.015/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. Caso em exame revisão criminal proposta em face de sentença condenatória proferida pelo juízo de direito da Comarca de pão de açúcar/al, que condenou o requerente à pena de 33 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, c/c art. 29 do Código Penal). 2. Há três questões em discussão: (I) definir se houve fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e personalidade do agente na primeira fase da dosimetria; (II) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada na fração de 1/6; e (III) determinar se subsiste a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/1990 após a revogação do art. 224 do Código Penal pela Lei nº 12.015/2009. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, devendo a contrariedade ao texto expresso da Lei Penal ser manifesta e inequívoca. 4. A culpabilidade pode receber valoração negativa quando demonstrado maior grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pela participação consciente do agente em latrocínio praticado em concurso de pessoas, permanecendo no local enquanto a vítima era alvejada e golpeada, circunstâncias que revelam adesão à empreitada criminosa e justificam o incremento da pena-base. 5. A valoração negativa dos antecedentes não pode ser revista em sede de revisão criminal com fundamento na Súmula nº 444 do STJ quando a condenação transitou em julgado antes da consolidação do referido entendimento jurisprudencial, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. 6. A circunstância judicial da personalidade do agente exige fundamentação baseada em elementos concretos dos autos que revelem traços negativos de caráter ou propensão à prática delitiva, não sendo suficiente a mera referência à participação no próprio crime, razão pela qual deve ser afastada quando fundada em juízo subjetivo do julgador. 7. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme orientação da Súmula nº 231 do STJ, sendo admissível a manutenção do critério de redução adotado na sentença quando não evidenciada ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. A revogação do art. 224 do Código Penal pela Lei nº 12.015/2009 suprimiu o suporte normativo da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/1990, impondo seu afastamento com aplicação retroativa da Lei Penal mais benéfica, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. lV. Dispositivo 7. Revisão criminal julgada parcialmente procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, arts. 2º, parágrafo único, 29, 49, 59, 65, III, d, e 157, § 3º; CPP, art. 621, I; Lei nº 8.072/1990, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG na RVCR 6114/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, terceira seção, j. 24.04.2024; STJ, AGRG no HC 876.301/SP, Rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 05.03.2025; STJ, HC 315.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, quinta turma, j. 07.12.2017. (TJAL; RevCr 0809832-22.2025.8.02.0000; Maceió; Tribunal Pleno; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Julg. 10/03/2026; DJAL 13/03/2026)

 

DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ABANDONO DE CÃO EM VIA PÚBLICA. ART. 32, § 1º-A, DA LEI Nº 9.605/1998. DOLO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E AUDIOVISUAL. PALAVRA DE AGENTES PÚBLICOS. DOSIMETRIA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame: Apelação criminal interposta por réus condenados pela prática do crime de maus-tratos contra cão doméstico, consistente no abandono do animal em via pública, à própria sorte, sem água ou alimentação, com imposição de pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, 10 dias-multa no mínimo legal, proibição da guarda de animais pelo mesmo período, e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, c. C. Art. 29, caput, do Código Penal, buscando a absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo, bem como o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em Discussão: Definir (I) se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de maus-tratos a animal doméstico, na modalidade abandono; (II) se há dolo na conduta dos apelantes, apto a sustentar a condenação penal; e (III) a possibilidade de recorrer em liberdade. III. Razões de Decidir: O conjunto probatório é robusto e harmônico, composto por boletim de ocorrência, imagens de vídeo, fotografias e depoimentos testemunhais, demonstrando de forma segura a materialidade e a autoria delitivas. As imagens captadas por sistema de monitoramento comprovam o abandono do animal em via pública, evidenciando a conduta voluntária de retirar o cão do veículo, conduzi-lo pela coleira e deixá-lo à própria sorte, afastando a versão defensiva de perda involuntária do animal. Os depoimentos dos agentes públicos, em harmonia com os demais elementos probatórios, possuem especial relevo na formação do convencimento judicial, inexistindo indícios de parcialidade ou invalidade. Elementos informativos colhidos na fase inquisitiva foram considerados de forma complementar, jamais isolada, por estarem corroborados pela prova produzida em juízo, em estrita observância ao art. 155 do Código de Processo Penal. O abandono em via pública, sem garantia de abrigo, alimentação ou proteção, configura forma típica de maus-tratos prevista no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, por submeter o animal a sofrimento e risco concreto à sua integridade, sendo desnecessária a comprovação de agressão direta. O dolo resta configurado, pois os réus, plenamente conscientes do dever jurídico de guarda e proteção do animal sob sua responsabilidade, deliberadamente o abandonaram em via pública, assumindo o risco concreto de exposição a perigos inerentes à situação, como atropelamento e ataques de outros animais. A responsabilização de ambos decorre da atuação conjunta e da adesão consciente ao propósito de abandono, caracterizando concurso de pessoas nos termos do art. 29 do Código Penal. O pedido de recorrer em liberdade resta prejudicado, por já ter sido concedido em primeiro grau. lV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura o crime de maus-tratos previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 o abandono consciente de cão doméstico em via pública, à própria sorte, ainda que os agentes aleguem dificuldades pessoais para manter a guarda do animal. 2. O conjunto probatório formado por prova audiovisual, testemunhal e depoimentos de agentes públicos é suficiente para sustentar a condenação, quando coerente e corroborado entre si. 3. O dolo no crime de maus-tratos a animal doméstico se caracteriza pela vontade livre e consciente de descumprir o dever de guarda e proteção, sendo irrelevante a alegação de intenção de encontrar novo lar sem adoção de meios eficazes. Legislação Citada: Lei nº 9.605/1998, art. 32, §1º-A; Código Penal, art. 29, caput; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c; Código Penal, art. 44; Código de Processo Penal, art. 155. (TJSP; Apelação Criminal 1500983-37.2025.8.26.0037; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) (TJSP; ACr 1500983-37.2025.8.26.0037; Araraquara; Terceira Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Márcia Monassi; Julg. 12/03/2026)

 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉU PRESO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP). Sentença condenatória. Recursos defensivos. Recurso de b. N. D. S. Pretensão absolutória fundada na insuficiência probatória e na aplicação do princípio do in dubio pro reo. Inviabilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Apelante que, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o coautor j. P. G. F., desloca-se ao estabelecimento comercial vitimado, conduzindo motocicleta com o corréu na garupa, permanecendo do lado de fora, com o veículo ligado, para assegurar a fuga imediata após a subtração, pelo comparsa, de 1 (um) aparelho celular e R$ 200,00 (duzentos reais), mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo. Relevância causal da conduta evidenciada. Conjunto probatório robusto e harmônico. Relato da atendente do estabelecimento e de agentes públicos coerentes e uníssonos ao longo da persecução penal, em consonância com as imagens do sistema de vigilância e com a confissão judicial do corréu. Diligências que culminaram na identificação do endereço de b. N. D. S., o qual foi abordado ao sair da residência na posse do simulacro utilizado no delito. Ademais, inaplicabilidade do pretendido reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). Divisão de tarefas e contribuição relevante para a execução do crime. Coautoria configurada. Ausência de atos de reduzida relevância. Liame subjetivo comprovado. Farto conjunto probatório. Tese defensiva frágil (art. 156 do CPP). Sentença mantida. Recurso de j. P. G. F. Desclassificação para roubo simples. Impossibilidade. Alegada ausência de liame subjetivo afastada pelo conjunto probatório, que evidencia atuação conjunta e coordenada entre os agentes. Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas configurado. Manutenção. Dosimetria. Apelante b. N. D. S. Primeira fase. Pedido fixação da pena-base no mínimo legal. Pretensão já atendida na sentença. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Recurso de j. P. G. F. Primeira fase. Alegado bis in idem entre maus antecedentes e reincidência. Inocorrência. Existência de múltiplas condenações aptas a fundamentar a valoração em fases distintas. Manutenção. Segunda fase. Preservada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Cálculo escorreito. Pedido de abrandamento do regime fechado para o semiaberto. Descabimento. Pena fixada acima de quatro anos. Agente que registra circunstância judicial negativa (antecedentes criminais) e reincidência. Adequação do regime fixado (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). De ofício, fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado pela atuação nesta instância. Incidência do art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, do código de processo civil, c/c art. 3º do código de processo penal e resoluções desta corte. Recurso de b. N. D. S. B. Parcialmente conhecido e desprovido. Recurso de j. P. G. F. Conhecido e desprovido, com fixação, de ofício, de honorários advocatícios complementares ao defensor nomeado. (TJSC; ApCrim 5004436-37.2025.8.24.0505; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 10/03/2026; Publ. 10/03/2026)