CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
ARTIGO 828 DO CPC COMENTADO
Comentários ao artigo 828 do CPC
O artigo 828 do Código de Processo Civil (CPC) regula a possibilidade de o exequente obter uma certidão comprobatória da admissão da execução, com o objetivo de averbar essa informação em registros públicos, como o de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Essa previsão normativa é essencial para garantir a efetividade do processo executivo, protegendo o direito do credor e prevenindo fraudes à execução. Além disso, o dispositivo estabelece regras claras sobre a comunicação, o cancelamento e as consequências das averbações realizadas, promovendo um equilíbrio entre os interesses do exequente e do executado.
Estrutura e abrangência do artigo 828
O artigo 828 está dividido em um caput e cinco parágrafos, que tratam de aspectos distintos, mas complementares, relacionados à averbação da execução. O caput aborda a obtenção da certidão e sua finalidade, enquanto os parágrafos tratam de questões como a comunicação ao juízo, o cancelamento das averbações, a presunção de fraude à execução e a responsabilização do exequente por averbações indevidas.
Caput: Obtenção da certidão e finalidade da averbação
O caput do artigo 828 permite que o exequente obtenha uma certidão judicial que comprove a admissão da execução, contendo a identificação das partes e o valor da causa. Essa certidão pode ser averbada em registros públicos, como o de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a constrição judicial.
Finalidade da averbação: A principal finalidade da averbação é proteger o direito do credor, criando uma presunção de má-fé em relação a alienações ou onerações de bens realizadas após a averbação. Isso significa que, a partir do momento em que a averbação é realizada, qualquer transferência ou gravame sobre o bem será presumido fraudulento, salvo prova em contrário.
A averbação antecipa o marco temporal para a configuração da fraude à execução, que, em regra, depende da citação do executado (art. 792, CPC).
Natureza facultativa: A obtenção da certidão e a realização da averbação são faculdades do exequente, não sendo obrigatórias. No entanto, a ausência de averbação pode dificultar a caracterização de fraude à execução em casos de alienação ou oneração de bens.
Abrangência: A certidão pode ser averbada em qualquer registro público que contenha bens do executado, como cartórios de registro de imóveis, DETRAN (para veículos) ou outros órgãos competentes. Essa abrangência garante que o patrimônio do devedor fique vinculado à execução, impedindo que ele seja dilapidado em prejuízo do credor.
§ 1º: Comunicação ao juízo
O § 1º estabelece que o exequente deve comunicar ao juízo, no prazo de 10 dias, as averbações realizadas.
Finalidade da comunicação: A comunicação ao juízo permite que o magistrado tenha ciência das averbações realizadas, possibilitando o controle sobre os atos do exequente e a regularidade do processo executivo.
Essa comunicação é essencial para evitar abusos, como a realização de averbações excessivas ou desnecessárias.
Prazo e consequências: O prazo de 10 dias é considerado um prazo próprio, o que significa que sua inobservância pode gerar preclusão temporal. No entanto, a ausência de comunicação não invalida a averbação, mas pode dificultar o controle judicial e a responsabilização do exequente em caso de irregularidades.
§ 2º: Cancelamento das averbações
O § 2º determina que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deve providenciar, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas a bens que não foram penhorados.
Princípio da menor onerosidade: Essa regra está em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC), que busca evitar constrições excessivas ou desnecessárias sobre o patrimônio do executado.
O cancelamento das averbações sobre bens não penhorados reduz os impactos negativos da execução sobre o devedor, preservando seu patrimônio além do necessário para satisfazer a dívida.
Responsabilidade do exequente: O exequente tem o dever de providenciar o cancelamento das averbações no prazo estipulado. Caso não o faça, poderá ser responsabilizado nos termos do § 5º.
§ 3º: Cancelamento de ofício pelo juiz
O § 3º prevê que o juiz pode determinar o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo estabelecido.
Poder-dever do magistrado: Essa previsão reforça o papel do juiz como garantidor da regularidade do processo, permitindo que ele atue para corrigir omissões do exequente e evitar prejuízos ao executado.
O cancelamento de ofício é uma medida que visa proteger o devedor contra abusos ou negligências do credor.
Requerimento do executado: O executado também pode requerer o cancelamento das averbações, especialmente quando elas forem excessivas ou desnecessárias.
§ 4º: Presunção de fraude à execução
O § 4º estabelece que a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação será presumida em fraude à execução.
Presunção relativa: A presunção de fraude à execução é relativa, o que significa que o adquirente do bem pode apresentar prova em contrário, demonstrando, por exemplo, que o devedor ainda possui bens suficientes para satisfazer a dívida.
No entanto, a averbação facilita a caracterização da fraude, transferindo ao adquirente o ônus de provar sua boa-fé.
Proteção ao credor: Essa regra fortalece a posição do credor, garantindo que o patrimônio do devedor fique vinculado à execução e que alienações fraudulentas sejam ineficazes em relação ao exequente.
§ 5º: Responsabilização do exequente
O § 5º prevê que o exequente que realizar averbações manifestamente indevidas ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º será responsabilizado pelos danos causados à parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Averbação manifestamente indevida: Considera-se manifestamente indevida a averbação que não tenha fundamento jurídico ou que seja excessiva, como a averbação de bens muito superiores ao valor da dívida.
Por exemplo, se o exequente averba bens de alto valor quando a dívida é de pequeno montante, ele poderá ser responsabilizado por abuso de direito.
Responsabilidade objetiva: A responsabilidade do exequente é objetiva, ou seja, independe de culpa. Basta que a averbação indevida ou a omissão no cancelamento cause prejuízo ao executado para que o exequente seja obrigado a indenizá-lo.
Incidente em autos apartados: A apuração da responsabilidade do exequente será feita em incidente processual próprio, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Princípios processuais envolvidos
O artigo 828 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais se destacam:
Princípio da segurança jurídica: A averbação garante publicidade e previsibilidade, protegendo o credor contra alienações fraudulentas e terceiros de boa-fé.
Princípio da efetividade: A norma assegura que o credor possa satisfazer seu crédito de forma célere e eficaz, vinculando o patrimônio do devedor à execução.
Princípio da menor onerosidade: As regras sobre o cancelamento das averbações evitam constrições excessivas ou desnecessárias sobre o patrimônio do devedor.
Princípio da boa-fé processual: A responsabilização do exequente por averbações indevidas reforça a necessidade de lealdade e cooperação entre as partes.
Conclusão
O artigo 828 do CPC desempenha um papel crucial na proteção dos direitos do credor e na garantia da efetividade do processo executivo. Ao regulamentar a obtenção da certidão, a realização de averbações e suas consequências, o dispositivo promove um equilíbrio entre os interesses do exequente e do executado, assegurando a regularidade e a transparência do procedimento. Além disso, ao prever a responsabilização do exequente por abusos, a norma reforça a importância da boa-fé e da cooperação no processo civil. Por conseguinte, o artigo 828 é um instrumento essencial para a realização da justiça no âmbito da execução.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTI 828 DO CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ARTIGO 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLICIDADE DA EXECUÇÃO. PREVENÇÃO DE FRAUDE. UTILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de averbação premonitória arresto e penhora de imóvel. O agravante sustenta que o imóvel embora registrado em nome de terceiros é de posse e propriedade do executado havendo indícios de blindagem patrimonial e risco de frustração da execução. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a expedição da certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória (art. 828 do CPC) é medida suficiente e adequada para resguardar o interesse do credor dispensando por ora a necessidade de averbação específica arresto ou penhora do imóvel. III. Razões de decidir a certidão de admissão da execução prevista no art. 828 do código de processo civil tem como finalidade a averbação no registro de bens sujeitos a constrição cumprindo sua função de conferir publicidade à existência da demanda executiva. A certidão premonitória é uma medida preventiva eficaz que adverte terceiros especialmente eventuais adquirentes sobre a pendência judicial que pode comprometer o patrimônio executado. A providência reduz o risco de dilapidação patrimonial e resguarda os interesses do credor desestimulando condutas que possam configurar fraude à execução. A medida é adequada para a preservação do resultado útil da tutela jurisdicional sem impor restrições desproporcionais ao patrimônio do executado nesta fase inicial do processo. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a dupla finalidade do art. 828 do CPC/2015 que consiste em tornar pública a demanda executiva para presumir fraude à execução em caso de alienação que leve à insolvência e prevenir a dilapidação patrimonial. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A expedição da certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória (art. 828 do CPC) é medida hábil e suficiente nesta fase processual para conferir publicidade à existência da demanda e prevenir a dilapidação patrimonial e a fraude à execução. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil (CPC) arts. 828 835 V e XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP n. 1.847.105/SP relator ministro antonio Carlos Ferreira quarta turma julgado em 12/9/2023 dje de 19/9/2023. (TJES; AI 5007413-09.2025.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Heloisa Cariello; Data 24/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 828 DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALIENAÇÃO. AVERBAÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DA ESCRITURA. DISPENSA DE CERTIDÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade parcial quando a sentença enfrenta expressamente a matéria impugnada, inexistindo omissão ou vício de fundamentação. Caracteriza-se a fraude à execução quando a alienação do imóvel ocorre após o ajuizamento da execução, com averbação premonitória anterior ao registro da escritura, especialmente diante de elementos que afastam a boa-fé do adquirente. A averbação premonitória, embora de natureza informativa, tem finalidade de publicidade e, quando anterior à alienação, constitui elemento relevante para a configuração da fraude. A dispensa injustificada de certidões judiciais essenciais e a ausência de prova do efetivo pagamento do preço afastam a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Alienação que reduz o patrimônio do executado e compromete a satisfação do crédito caracteriza prejuízo ao exequente. Mantém-se a multa aplicada por embargos de declaração com caráter infringente. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução e a ineficácia da aquisição em relação ao exequente. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 5000150-80.2024.8.13.0303; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Ribeiro de Paiva Júnior; Julg. 13/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGO 828 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por telefônica Brasil s. A. Contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de cobrança ajuizada contra sms assistência médica Ltda. Objetivando a expedição de certidão premonitória nos termos do artigo 828 do código de processo civil para averbação nos registros de bens da parte ré. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC em ação de cobrança ainda na fase postulatória sem oitiva da parte requerida e antes da constituição do título executivo. III. Razões de decidir. 3. A certidão do artigo 828 do CPC destina-se à averbação nos registros públicos no contexto de execução já admitida o que pressupõe a existência de título executivo. 4. Em ação de cobrança ainda em fase inicial sem constituição de título executivo inexiste condição jurídica para que a autora figure como exequente nos termos do referido dispositivo legal. 5. A verossimilhança do direito não se demonstra em cognição sumária conforme reconhecido pela magistrada de origem à míngua de provas aptas a justificar a medida sem a oitiva da parte adversa. 6. Ausente nos autos elemento concreto que comprove risco de dilapidação patrimonial ou estado de insolvência da parte ré não se verifica o requisito do periculum in mora. lV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A certidão prevista no artigo 828 do CPC somente é cabível após a constituição de título executivo e início da fase de execução ou cumprimento de sentença. 2. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito e do perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência para expedição da certidão em fase postulatória da ação de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC art. 828. Jurisprudência relevante citada: TJSP - agravo de instrumento 2287472-50.2025.8.26.0000 relator ricardo pessoa de Mello belli órgão julgador: 19ª câmara de direito privado data do julgamento: 17-10-2025. (TJES; AI 5003168-86.2024.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Data 20/03/2026)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS
I. Caso em exame 1) trata-se de embargos de declaração opostos por diesel transportadora e revendedora de diesel combustível Ltda. Contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, determinando o arresto on-line de ativos financeiros do agravado, via sisbajud, na modalidade "teimosinha", indeferindo, por ora, o arresto de bens imóveis. II. Questão em discussão 2) discute-se a alegada contradição no acórdão, que teria, segundo a embargante, autorizado medida constritiva sobre ativos financeiros e, ao mesmo tempo, indeferido o arresto de imóveis, sob o fundamento de que o devedor responde com todos os seus bens. III. Razões de decidir 3) não se verifica contradição no acórdão, que analisou de forma clara e coerente os pedidos apresentados, deferindo a medida menos gravosa (arresto de ativos financeiros) com base no art. 835 do CPC, que estabelece a ordem legal de preferência dos bens sujeitos à execução. 4) o indeferimento do arresto de imóveis foi devidamente fundamentado na ausência de avaliação prévia dos bens, risco de excesso de constrição patrimonial e adoção de providências suficientes para preservar os direitos do credor, como a averbação prevista no art. 828 do CPC. 5) embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, tampouco são cabíveis quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O inconformismo da parte não se confunde com contradição ou omissão. 6) jurisprudência consolidada do STJ e deste tribunal reconhece que os embargos declaratórios não são meio adequado para revisão do mérito da decisão, salvo para sanar vícios específicos, o que não ocorreu no caso. lV. Dispositivo e tese 1) embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 2) a contradição que autoriza o acolhimento de embargos de declaração deve estar presente na fundamentação da decisão judicial, traduzindo-se na coexistência de proposições logicamente incompatíveis. A simples discordância da parte com o conteúdo da decisão não caracteriza vício apto a embasar aclaratórios. 3) é incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou como sucedâneo de recurso, sendo inadmissível sua utilização com caráter infringente, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 805, 828 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1704518/RS, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, dje 17/02/2022; STJ, EDCL no agint nos EDCL nos edv nos EARESP 1553243/RS, Rel. Min. Mauro campbell marques, dje 04/03/2022; TJMS, EDCL cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo machado Rocha, j. 17/05/2022. (TJMS; EDclCv 1420295-92.2025.8.12.0000/50000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 13/03/2026; Pág. 118)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. IMÓVEIS NÃO REGISTRADOS EM NOME DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de tutela de urgência consistente em arresto cautelar e averbação premonitória sobre imóveis supostamente adquiridos pelo executado, em cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contratos escritos e da efetiva prestação de serviços profissionais. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de arresto cautelar, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, diante da alegação de inadimplência e risco de frustração da execução; (II) estabelecer se é juridicamente possível a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC sobre imóveis que não se encontram registrados em nome do executado. III. Razões de decidir o arresto cautelar exige demonstração concreta de atos de dilapidação patrimonial ou de conduta deliberada do devedor voltada à frustração da execução, não se satisfazendo com a mera inadimplência ou com a existência de outras ações judiciais em curso. A plausibilidade do crédito de honorários, ainda que reconhecida, não autoriza automaticamente a adoção de medida cautelar gravosa sem prova objetiva do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A averbação premonitória pressupõe a existência de bens sujeitos à constrição em nome do executado, sendo inviável sua incidência sobre imóveis cuja propriedade permanece registrada em nome de terceiro. À luz do art. 1.245 do Código Civil, a inexistência de registro do título translativo impede o reconhecimento da titularidade imobiliária do executado perante o registro de imóveis. A extensão das medidas de arresto e de averbação premonitória a bens que não integram formalmente o patrimônio do devedor compromete a segurança jurídica e pode atingir indevidamente a esfera jurídica de terceiros. A jurisprudência do tribunal de justiça de Minas Gerais exige prova robusta de fraude, insolvência ou ocultação patrimonial para o deferimento de medidas cautelares constritivas em sede executiva. lV. Dispositivo e tese srecurso desprovido. Teses de julgamento:o arresto cautelar, previsto nos arts. 300 e 301 do CPC, exige prova concreta de dilapidação patrimonial ou de risco efetivo de frustração da execução, não bastando a simples inadimplência do devedor. A averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, somente pode recair sobre bens formalmente registrados em nome do executado, sendo inadmissível sua extensão a imóveis pertencentes a terceiros. A inexistência de registro imobiliário do título translativo impede a adoção de medidas constritivas ou de publicidade executiva sobre o bem indicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301, 828, 829 e seguintes, 82, § 3º; CC, art. 1.245 e § 1º; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de instrumento-CV nº 1.0000.25.230440-7/001, Rel. Desª. Maria luiza santana assunção, j. 22.01.2026; TJMG, agravo de instrumento-CV nº 1.0000.25.179179-4/001, Rel. Des. Octávio de Almeida neves, j. 16.12.2025; TJMG, agravo de instrumento-CV nº 1.0000.25.344877-3/001, Rel. Des. Sérgio andré da Fonseca Xavier, j. 16.12.2025; TJMG, agravo de instrumento-CV nº 1.0000.25.037826-2/001, Rel. Des. Marcos Henrique caldeira brant, j. 23.07.2025; STJ, agint no aresp nº 2.365.743/SP, Rel. Min. Marco buzzi, quarta turma, j. 13.11.2023. (TJMG; AI 4699366-81.2025.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Monteiro de Castro; Julg. 05/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. FRAUDE CONTRA CREDORES. NÃO CONFIGURADA.
1. Agravo de petição que discute se a alienação de imóvel, ocorrida antes do redirecionamento da execução contra os sócios, configura fraude contra credores. 2. O imóvel foi alienado em 12/08/2021, antes do redirecionamento da execução contra os sócios, em 02/05/2025. 3. A alienação de bem não configura fraude contra credores quando realizada em data anterior ao redirecionamento da execução contra o sócio. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entende que não configura fraude à execução a alienação de bem imóvel em momento anterior ao redirecionamento da execução contra o sócio executado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 6. Sentença mantida. 7. Dispositivos relevantes citados: art. 828, §4º, do CPC. 8. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 375 do STJ. (TRT 4ª R.; AP 0020224-65.2015.5.04.0205; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Batista de Matos Danda; Data 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE EM ABSTRACTO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade por meio da qual o executado alegava a impenhorabilidade de dois imóveis matrículas n. 6.828 (tangará da serra/MT) e n. 5.300 (sapezal/MT) sob os fundamentos de serem bens de família e estarem submetidos à alienação fiduciária. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se a exceção de pré-executividade é admissível para o reconhecimento da impenhorabilidade de imóveis ainda não efetivamente penhorados; (II) definir se os imóveis apontados pelo agravante gozam da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990; e (III) estabelecer se há elementos que autorizem a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da averbação premonitória. III. Razões de decidir a exceção de pré-executividade exige a demonstração inequívoca, por prova pré-constituída, de matéria cognoscível de ofício pelo juiz, sendo incabível sua utilização para questionar atos inexistentes ou hipóteses abstratas, como a alegação de impenhorabilidade em imóvel que não foi objeto de constrição. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, possui natureza meramente informativa e não representa ato de constrição judicial, não sendo apta, por si só, a violar o direito de propriedade ou a proteção legal de bem de família, ainda que eventualmente existente. A alegação de que os imóveis são bens de família não encontra respaldo na prova documental dos autos, tampouco se verifica demonstração de que são os únicos bens do devedor ou que são efetivamente utilizados como residência permanente, sendo ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade. A instituição de bem de família posterior ao surgimento da obrigação executada não obsta a penhora, conforme previsto no art. 1.715 do Código Civil. A ausência de penhora e de qualquer ato expropriatório em curso afasta a demonstração do perigo de dano, inviabilizando a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. O recurso não se presta à supressão de instância para análise de controvérsias que demandam dilação probatória, como a efetiva utilização dos imóveis para fins de moradia do agravante e de sua ex-esposa. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A averbação premonitória não equivale à penhora e, por sua natureza informativa, não afronta a impenhorabilidade de bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990. A alegação de impenhorabilidade por bem de família exige comprovação inequívoca da destinação residencial e da inexistência de outros bens, ônus do executado. A instituição do bem de família posterior à origem da dívida não impede a penhora do imóvel, nos termos do art. 1.715 do Código Civil. A ausência de ato expropriatório afasta o risco de dano necessário à concessão da tutela de urgência em sede recursal. (TJMS; AI 1421386-23.2025.8.12.0000; Maracaju; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 12/03/2026; Pág. 122)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA CREDORA, AQUI AGRAVANTE, DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA, AO FUNDAMENTO DE QUE A REGRA ESTAMPADA NO ART. 828 DO CPC NÃO SE APLICA À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
Inconformismo. Acolhimento. Cumprimento de sentença que ostenta natureza executiva. Aplicação subsidiária das regras da execução de título extrajudicial, nos termos do art. 771 do CPC. Averbação premonitória que constitui medida de publicidade destinada à prevenção de fraude à execução. Providência compatível com a execução fundada em título judicial. Distinção em relação ao protesto previsto no art. 517 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034557-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Jorge tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) (TJSP; AI 2034557-71.2026.8.26.0000; Cotia; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. COPROPRIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Embargos de terceiro ajuizados em face de averbação premonitória realizada no bojo de ação executiva. A autora sustenta que a medida atingiu indevidamente sua fração ideal, inviabilizando o exercício de direitos sobre a propriedade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral requerida; (II) definir se a averbação premonitória atingiu ilicitamente a fração ideal de copropriedade da embargante, justificando a procedência dos embargos de terceiro. III. Razões de decidir 3. A produção de prova oral pode ser indeferida pelo juízo quando considerada impertinente ou desnecessária à elucidação da controvérsia, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC, sem que tal indeferimento configure cerceamento de defesa. 4. A controvérsia sobre a extensão e os efeitos da averbação premonitória possui natureza documental, sendo desnecessária a produção de prova oral para esclarecimento de fatos já demonstrados nos autos por meio de certidões e documentos registrais. 5. A averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC tem caráter meramente informativo, não constituindo constrição ou limitação de disponibilidade sobre o bem, mas apenas conferindo publicidade à existência da execução para prevenir fraude contra credores. 6. A identificação expressa dos executados na averbação delimita objetivamente o alcance subjetivo da medida, restringindo seus efeitos apenas à fração ideal pertencente aos devedores, não havendo prejuízo ou restrição à copropriedade da embargante. 7. A ausência de ressalva expressa quanto à fração ideal da coproprietária não invalida a averbação, uma vez que os registros indicam com clarezaque a medida se refere exclusivamente aos executados identificados. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia puder ser resolvida com base em prova documental já constante dos autos. 2. A averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC tem natureza informativa, não produz efeitos constritivos e não atinge fração ideal pertencente a coproprietário estranho à execução, quando os executados estão corretamente identificados. 3. A individualização dos devedores na averbação é suficiente para preservar a parte do coproprietário alheio à relação executiva. (TJMG; APCV 5000830-41.2025.8.13.0720; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 05/03/2026; DJEMG 11/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUSAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação causal fundada em título de crédito, indeferiu pedido de averbação premonitória sobre bem imóvel de propriedade dos requeridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar se é cabível averbação premonitória em ação de conhecimento; e (II) analisar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, é medida típica do processo de execução, admitida excepcionalmente em ação de conhecimento, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. 4. Ausente demonstração de perigo de dano ou de atos concretos de dilapidação patrimonial, não se justifica a concessão da medida. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A averbação premonitória pode ser admitida em ação de conhecimento, desde que comprovados os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A mera existência de débito não autoriza a medida sem demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 828. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de instrumento-CV 1.0000.23.017347-8/002, Rel. Des. Marco aurelio ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 15/06/2023; TJMG, agravo de instrumento-CV 1.0000.21.011076-3/001, Rel. Des. Aparecida grossi, 17ª Câmara Cível, j. 11/05/2022. (TJMG; AI 4904360-71.2025.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Eveline Félix; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)
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