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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

ARTIGO 99 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 99 do CPC?
O artigo 99 do Código de Processo Civil trata do direito à gratuidade da justiça e estabelece as regras para a sua solicitação, concessão, indeferimento e efeitos no processo. O dispositivo garante que pessoas que não tenham condições de arcar com os custos do processo possam litigar sem o risco de prejuízo financeiro.
♦ Principais pontos do artigo 99:
● O pedido de gratuidade pode ser feito a qualquer tempo no processo: início, contestação, recurso ou até após a primeira manifestação;
● A alegação de pobreza feita por pessoa física é presumida como verdadeira;
● Ter advogado particular não impede a concessão da gratuidade;
● O juiz pode conceder a gratuidade total ou parcial, reduzindo custos específicos do processo;
● O juiz só pode indeferir o pedido após dar chance para a parte comprovar sua insuficiência;
● Se o pedido for negado, será dado prazo para pagamento das despesas, sob pena de cancelamento da distribuição ou do ato processual.
♦ Exemplo prático:
Uma pessoa física, representada por advogado particular, entra com uma ação declarando não ter condições de arcar com as custas judiciais. Mesmo sem apresentar comprovante de renda, o juiz presume a alegação como verdadeira e defere o pedido. Se houver impugnação da parte contrária ou indícios de que a parte possui recursos, o juiz pode exigir comprovação e, se necessário, indeferir o pedido — com prazo para pagamento das despesas.
✔ Em resumo: O artigo 99 do CPC assegura o amplo acesso à Justiça por meio da gratuidade, desde que a parte comprove ou alegue insuficiência de recursos. A análise judicial deve ser cuidadosa, garantindo o contraditório e o direito fundamental ao processo justo.
Quem tem direito à gratuidade da justiça segundo o artigo 99 do CPC?
O artigo 99 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça a todos aqueles que não possuem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A norma estabelece que a declaração de insuficiência econômica feita por pessoa natural é presumida como verdadeira, salvo prova em contrário.
♦ Quem pode solicitar a gratuidade:
● Pessoa física (natural) → basta apresentar declaração de hipossuficiência;
● Pessoa jurídica com fins lucrativos → deve comprovar efetivamente que não tem recursos suficientes;
● Pessoas jurídicas sem fins lucrativos → como associações e fundações, têm direito presumido, mas o juiz pode exigir documentação;
● Estrangeiros residentes no Brasil → também podem solicitar, desde que comprovem a hipossuficiência;
● Parte representada por advogado particular → pode obter gratuidade mesmo com defensor constituído.
♦ Pontos importantes do artigo 99:
● Presunção de veracidade → a alegação de insuficiência feita por pessoa natural é aceita sem necessidade imediata de provas, salvo se contestada;
● Momento do pedido → pode ser feito na inicial, contestação, em recurso ou por petição simples durante o processo;
● Concessão parcial → o juiz pode conceder gratuidade apenas para determinados atos ou reduzir os valores;
● Responsabilidade futura → mesmo beneficiado, o litigante pode ser condenado a pagar despesas ou multas se perder a causa, salvo se mantida a hipossuficiência ao final.
♦ Exemplo prático:
Um trabalhador desempregado, com filhos menores e sem renda fixa, entra com ação de alimentos representado por advogado particular. Ele declara que não pode arcar com as custas processuais. O juiz, com base no artigo 99, presume a veracidade da alegação e defere o benefício da gratuidade da justiça.
✔ Em resumo: tem direito à gratuidade da justiça quem comprovar, ou alegar com base no artigo 99 do CPC, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. O benefício pode ser concedido total ou parcialmente, e a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade para pessoas físicas.
Como pedir gratuidade da justiça no processo civil?
O pedido de gratuidade da justiça no processo civil é um direito previsto no artigo 99 do CPC, que pode ser exercido por qualquer pessoa que não possua condições de pagar as custas, taxas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Esse benefício garante o acesso à Justiça mesmo àqueles que não têm recursos financeiros.
♦ Formas de pedir a gratuidade:
O artigo 99 permite que o pedido seja feito em diferentes momentos processuais:
-
Na petição inicial → o autor já pode requerer o benefício no início da ação;
-
Na contestação → o réu pode pedir quando se defender;
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Em recurso → caso precise recorrer, pode fazer o pedido junto ao recurso;
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Por petição simples → se o pedido for posterior, pode ser feito diretamente nos autos, sem suspender o processo.
♦ Como deve ser feito o pedido:
● Inserir no corpo da petição a frase:
“Declaro, sob as penas da lei, que não tenho condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do meu sustento e de minha família.”
● Fundamentar o pedido com base no artigo 99 do CPC, indicando expressamente o direito à gratuidade;
● Se for pessoa jurídica, anexar documentos contábeis ou outros que provem a falta de recursos;
● O juiz só pode negar o pedido se houver provas contrárias à declaração de hipossuficiência, devendo antes permitir que a parte comprove sua situação.
♦ Texto legal relevante:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
♦ Exemplo prático de pedido:
“Diante da impossibilidade financeira de arcar com as custas judiciais, requer-se os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99 do CPC, declarando-se a insuficiência de recursos para tal finalidade.”
♦ Observação:
Mesmo com advogado particular, o pedido é válido. O juiz pode conceder a gratuidade total ou parcial, como redução de custas, isenção de preparo recursal ou dispensa de honorários periciais.
✔ Em resumo: para pedir a gratuidade da justiça, basta uma simples declaração de pobreza fundamentada no artigo 99 do CPC. O pedido pode ser feito em qualquer fase do processo e o juiz só pode negá-lo se houver provas de que a parte tem condições de pagar.
A gratuidade da justiça pode ser solicitada em qualquer fase do processo?
Sim, a gratuidade da justiça pode ser solicitada em qualquer fase do processo, conforme autoriza expressamente o artigo 99 do Código de Processo Civil. O pedido pode ser feito tanto no início quanto no curso da demanda, inclusive na fase recursal, desde que observadas as condições legais para sua concessão.
♦ Formas e momentos para solicitar:
O artigo 99 do CPC estabelece as seguintes possibilidades:
● Na petição inicial → autor já pode requerer o benefício ao ajuizar a ação;
● Na contestação → o réu também tem esse direito ao se defender;
● Durante o processo → por petição simples, a qualquer momento, desde que ainda esteja tramitando;
● Em recurso → é possível pedir o benefício no momento da interposição do recurso, inclusive para suspender o preparo.
♦ Observações importantes:
● O curso do processo não é interrompido com o pedido;
● O juiz deve conceder a gratuidade se não houver elementos que a infirmem;
● Se indeferido, o juiz fixará prazo para pagamento das despesas processuais pendentes;
● O benefício pode ser total ou parcial, conforme a situação financeira da parte.
♦ Exemplo prático:
Durante a execução de uma sentença, a parte executada passa a enfrentar dificuldades financeiras e solicita a gratuidade. Mesmo que já tenha se manifestado anteriormente no processo, pode fazer o pedido por petição simples, conforme o §1º do artigo 99 do CPC.
✔ Em resumo: sim, a gratuidade da justiça pode ser solicitada em qualquer fase do processo civil — desde a petição inicial até a interposição de recurso — bastando que a parte demonstre a insuficiência de recursos ou faça a declaração legal.
O juiz pode negar o pedido de gratuidade da justiça?
Sim, o juiz pode negar o pedido de gratuidade da justiça, mas somente se houver elementos nos autos que comprovem que o requerente não preenche os requisitos legais. O artigo 99 do CPC determina que essa negativa deve ser precedida de uma oportunidade para a parte comprovar sua real situação financeira.
♦ Regras para o indeferimento do pedido:
● O juiz não pode indeferir de plano o pedido — antes disso, deve intimar a parte para apresentar provas de sua hipossuficiência (§2º);
● A presunção de veracidade da declaração de pobreza feita por pessoa natural só pode ser afastada se houver provas contrárias nos autos (§3º);
● Mesmo sendo assistido por advogado particular, não se presume que a parte tem recursos, cabendo ao juiz avaliar o caso concreto (§4º).
♦ Texto do artigo 99, §2º do CPC:
“§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
♦ Exemplo prático:
Uma pessoa entra com ação pedindo gratuidade da justiça. O juiz verifica que ela possui veículos de luxo registrados em seu nome e movimentações bancárias elevadas nos autos. Antes de negar o pedido, o juiz abre prazo para que a parte comprove que, apesar disso, não tem meios de arcar com as custas sem prejuízo próprio. Se a parte não conseguir justificar, o benefício poderá ser negado.
✔ Em resumo: o juiz pode negar a gratuidade da justiça, mas precisa respeitar o contraditório, dando à parte a chance de comprovar que preenche os requisitos legais. A simples dúvida ou presunção contrária não basta para o indeferimento imediato.
Quais documentos comprovam a hipossuficiência financeira?
A comprovação da hipossuficiência financeira no pedido de gratuidade da justiça pode ser feita por diversos documentos que demonstrem a real incapacidade da parte de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Embora o artigo 99 do CPC permita a concessão com simples declaração, a apresentação de provas é essencial caso o juiz exija ou o pedido seja impugnado.
♦ Documentos mais aceitos pelos tribunais:
● Declaração de hipossuficiência (inclusive firmada pelo advogado, se com poderes especiais);
● Declaração de Imposto de Renda (ou ausência dele, se aplicável);
● Holerite, contracheque ou comprovante de salário;
● Extratos bancários recentes (corrente e poupança);
● Carteira de trabalho (com anotação de desemprego ou ausência de registro);
● Comprovantes de despesas mensais (aluguel, água, luz, escola, medicamentos, etc.);
● Comprovante de recebimento de benefício assistencial ou previdenciário (ex.: Bolsa Família, BPC, aposentadoria mínima);
● Declaração de órgão público sobre situação socioeconômica (ex.: CRAS, CREAS ou Defensoria Pública);
● Negativa de emprego formal ou registro no CadÚnico.
♦ Observação importante:
Para pessoa natural, a alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme o §3º do art. 99 do CPC. No entanto, se houver indícios de capacidade econômica, o juiz pode exigir prova documental antes de decidir.
Art. 99, §2º - CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
♦ Exemplo prático:
Uma mãe desempregada, que recebe auxílio emergencial e tem dois filhos menores, apresenta declaração de hipossuficiência, extrato bancário com saldo baixo e conta de energia atrasada. Com isso, demonstra que não possui meios para arcar com as custas, e o juiz concede a gratuidade da justiça.
✔ Em resumo: os documentos que comprovam a hipossuficiência devem demonstrar renda baixa, ausência de recursos ou despesas elevadas frente à renda. Quanto mais provas forem apresentadas, maior a chance de concessão do benefício — principalmente se o pedido for impugnado.
O que fazer se o juiz indeferir a gratuidade da justiça?
Se o juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a parte interessada tem o direito de recorrer da decisão ou, alternativamente, cumprir a determinação judicial para recolhimento das custas no prazo fixado. A legislação garante meios para contestar a negativa e preservar o direito de acesso à Justiça.
♦ Caminhos possíveis diante do indeferimento:
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Apresentar recurso de agravo de instrumento → se a decisão for interlocutória (ex: indeferimento em 1ª instância), cabe agravo de instrumento no prazo de 15 dias úteis (art. 1.015, V, do CPC);
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Renovar o pedido com documentos comprobatórios → se a negativa tiver sido por ausência de prova, pode-se reiterar o pedido com documentação que comprove a hipossuficiência (art. 99, §2º);
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Recolher as custas dentro do prazo fixado → o juiz fixará prazo para pagamento das despesas, sob pena de cancelamento do processo ou do ato processual (art. 99, §9º);
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Impugnar nos autos do recurso → se o indeferimento ocorrer em grau recursal, o relator decide e, se negar, também fixa prazo para preparo (art. 99, §7º).
♦ Texto legal aplicável:
Art. 99, §2º - CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Art. 99, §9º - CPC: “Indeferido o pedido, o juiz fixará prazo para o recolhimento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição ou do ato processual cuja realização depender do recolhimento.”
♦ Exemplo prático:
Um autor ajuíza ação com pedido de gratuidade da justiça, mas o juiz indefere por entender que a parte tem capacidade econômica. O autor, então, interpõe agravo de instrumento, anexando contracheques, extratos e declaração de desemprego, demonstrando sua real condição financeira.
✔ Em resumo: diante do indeferimento da gratuidade da justiça, o caminho mais comum é apresentar agravo de instrumento com provas da hipossuficiência. Também é possível renovar o pedido com novos documentos ou cumprir a exigência judicial, se não houver chance de reversão.
O artigo 99 do CPC se aplica também às pessoas jurídicas?
Sim, o artigo 99 do Código de Processo Civil também se aplica às pessoas jurídicas, inclusive com ou sem fins lucrativos. No entanto, não se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira no caso de pessoa jurídica — diferentemente do que ocorre com a pessoa natural.
♦ Como funciona para pessoas jurídicas:
● Podem solicitar gratuidade da justiça, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas do processo;
● É indispensável apresentar documentos que demonstrem a dificuldade econômica (ex.: balanço contábil, extratos, comprovantes de inadimplência);
● A jurisprudência aceita o benefício para empresas em recuperação judicial, entidades filantrópicas, ONGs, entre outras.
♦ Exemplo prático:
Uma pequena empresa com débitos tributários, baixa receita e sem movimentação bancária relevante deseja propor ação contra um fornecedor. Ela junta balanço contábil negativo, extrato bancário zerado e certidão negativa de movimentação fiscal. O juiz, ao analisar os documentos, concede a gratuidade da justiça com base no artigo 99, mesmo sendo pessoa jurídica.
✔ Em resumo: o artigo 99 do CPC também se aplica às pessoas jurídicas, mas elas precisam provar a insuficiência econômica por meio de documentos, pois não gozam da presunção de veracidade atribuída à pessoa física.
A Defensoria Pública precisa de pedido formal de gratuidade?
Não, a Defensoria Pública não precisa apresentar pedido formal de gratuidade da justiça para o seu assistido. O exercício de sua função já pressupõe a hipossuficiência da parte. Isso significa que, uma vez atuando no processo, a gratuidade é concedida automaticamente, sem necessidade de requerimento expresso ou de prova da situação econômica do beneficiado.
♦ Fundamento legal e interpretação do CPC:
Embora o artigo 99 do CPC trate genericamente da forma de solicitar a gratuidade, a atuação da Defensoria Pública dispensa esse pedido, pois sua própria natureza institucional pressupõe a defesa de pessoas hipossuficientes.
A jurisprudência e a doutrina entendem que a atuação da Defensoria Pública implica, por si só, a presunção de necessidade econômica do assistido, invertendo o ônus da prova: caberia à parte contrária demonstrar eventual má-fé ou ausência de hipossuficiência.
♦ Aplicação prática:
● Não há necessidade de apresentar declaração de pobreza;
● Não se exige petição autônoma requerendo o benefício;
● O juiz não pode indeferir a gratuidade apenas porque não houve pedido formal;
● Caso haja impugnação da parte contrária, é possível que a Defensoria comprove a condição do assistido, mas isso não é pré-requisito para concessão.
♦ Exemplo prático:
Uma pessoa é representada pela Defensoria Pública em uma ação de alimentos. Ao apresentar a petição inicial, não há pedido específico de gratuidade. Ainda assim, o juiz concede automaticamente o benefício, reconhecendo que a atuação da Defensoria já indica a hipossuficiência da parte.
✔ Em resumo: a Defensoria Pública, ao atuar no processo, dispensa pedido formal de gratuidade da justiça, pois a presunção de hipossuficiência é inerente à sua atuação. O juiz deve conceder o benefício sem necessidade de requerimento específico.
A decisão sobre gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo?
Sim, a decisão que concede ou nega a gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, conforme expressamente previsto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Isso significa que, mesmo após a concessão do benefício, o juiz pode revogá-lo, modificá-lo ou restabelecê-lo, desde que surjam novos elementos que comprovem alteração na situação econômica da parte.
♦ Texto legal aplicável:
Art. 98, §3º – CPC:
“A assistência do Estado à pessoa natural ou jurídica, nos termos deste artigo, não impede a revogação do benefício caso se verifique que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, devendo o beneficiário, nesses casos, arcar com as despesas processuais.”
♦ Situações em que a gratuidade pode ser revista:
● Descoberta de provas falsas ou documentos inconsistentes;
● Melhora significativa na condição financeira da parte (ex.: obtenção de emprego, recebimento de herança ou indenização);
● Indícios de má-fé, simulação ou abuso do benefício;
● Impugnação apresentada pela parte contrária com documentos robustos.
♦ Procedimento:
● A revisão pode ser feita de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte contrária;
● A parte beneficiária será intimada para se manifestar e, se necessário, apresentar documentos;
● Se constatada a perda dos requisitos, o juiz revogará o benefício e fixará prazo para recolhimento das despesas.
♦ Exemplo prático:
Um autor obtém gratuidade da justiça no início do processo alegando desemprego. Meses depois, a parte contrária junta extrato bancário com movimentações elevadas e cópia de contrato de prestação de serviços. O juiz, então, revê a decisão e revoga a gratuidade, exigindo o pagamento das custas.
✔ Em resumo: sim, a gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, tanto para cancelar quanto para conceder o benefício, caso haja mudança nas condições financeiras da parte ou fraude na declaração inicial.
Como o artigo 99 do CPC se relaciona com o princípio do acesso à justiça?
O artigo 99 do CPC é uma concretização direta do princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A gratuidade da justiça, como disciplinada nesse artigo, garante que ninguém seja impedido de exercer seu direito pela falta de recursos financeiros.
♦ Relação direta com o acesso à justiça:
● Remove barreiras econômicas que impedem o cidadão de litigar em juízo;
● Permite igualdade processual real entre partes ricas e pobres;
● Evita que a Justiça seja privilégio de quem pode pagar, assegurando que o processo esteja disponível a todos, inclusive os hipossuficientes;
● Concretiza os direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e à tutela jurisdicional efetiva.
♦ Papel do artigo 99 nesse contexto:
O artigo 99 regula o modo como o direito à gratuidade pode ser exercido, facilitando o acesso por meio de:
● Declaração simples para pessoas físicas, com presunção de veracidade (§3º);
● Possibilidade de pedir o benefício em qualquer fase do processo (§1º);
● Concessão mesmo quando a parte tem advogado particular (§4º);
● Revisão da decisão em caso de mudança da situação econômica (ligação com o art. 98, §3º).
♦ Exemplo prático:
Uma trabalhadora autônoma que recebe um salário mínimo entra com ação de cobrança, sem recursos para pagar as custas. Com base no art. 99, ela declara sua condição financeira e obtém a gratuidade. Isso viabiliza seu acesso à justiça, pois sem o benefício, não poderia propor a ação.
✔ Em resumo: o artigo 99 do CPC materializa o princípio do acesso à justiça, ao garantir que as limitações financeiras não sejam um obstáculo para a defesa de direitos, permitindo a participação igualitária no processo judicial.
A gratuidade da justiça cobre honorários periciais e advocatícios?
Sim, a gratuidade da justiça cobre tanto os honorários periciais quanto os honorários advocatícios, conforme o que dispõe a legislação processual e o entendimento majoritário da jurisprudência. O benefício tem como objetivo isentar a parte hipossuficiente de todos os encargos financeiros do processo, garantindo o pleno acesso à justiça (art. 98, §1º, do CPC).
♦ Abrangência da gratuidade segundo o CPC:
Art. 98, § 1º – CPC:
“A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá salário integral do empregador;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito, e a remuneração do assistente técnico indicado pelo juiz.”
♦ O que isso significa na prática?
● A parte beneficiária da gratuidade não precisa adiantar os honorários do perito judicial, que serão pagos pelo Estado, conforme disponibilidade orçamentária;
● Também fica dispensada do pagamento dos honorários de sucumbência, ainda que condenada ao final, salvo se perder a condição de hipossuficiente;
● Caso a parte beneficiária vença a ação, os honorários de sucumbência serão pagos normalmente pela parte vencida, nos termos do art. 85 do CPC.
♦ Observação importante:
A gratuidade não impede a condenação da parte beneficiada ao pagamento das verbas ao final do processo. Contudo, a exigibilidade desses valores fica suspensa, e só poderá ser executada se houver mudança na situação econômica que possibilite o pagamento (art. 98, §3º e §4º).
♦ Exemplo prático:
Uma pessoa hipossuficiente move uma ação de indenização com pedido de gratuidade. O juiz defere o benefício. No curso do processo, é necessária perícia médica, mas a parte não precisa pagar o perito. Ao final, mesmo sendo vencida, não será obrigada de imediato a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, salvo se demonstrada capacidade financeira posterior.
O benefício da gratuidade vale também para recursos?
Sim, o benefício da gratuidade da justiça também se estende aos recursos, conforme expressamente previsto no artigo 99 do CPC. Isso significa que, uma vez deferido o benefício, a parte está dispensada do pagamento do preparo recursal, ou seja, não precisa recolher custas, porte de remessa e retorno, nem taxa judiciária para recorrer.
♦ Fundamento legal:
Art. 99, §7º – CPC:
“Se o requerimento for formulado na petição de recurso, o recorrente será dispensado do recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, ficando o relator encarregado de apreciar o pedido.”Art. 99, §9º – CPC:
“Indeferido o pedido, o juiz fixará prazo para o recolhimento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição ou do ato processual cuja realização depender do recolhimento.”
♦ Como funciona na prática:
● A parte pode formular o pedido de gratuidade no próprio recurso, sem necessidade de petição autônoma;
● O relator decidirá o pedido antes de analisar o mérito do recurso;
● Enquanto o pedido estiver pendente, não há exigência de preparo;
● Se o pedido for indeferido, o relator fixará prazo para pagamento das custas sob pena de deserção do recurso.
♦ Exemplo prático:
Uma pessoa é condenada em sentença e deseja apelar, mas não tem condições de pagar as custas do recurso. Ela apresenta o pedido de justiça gratuita na própria apelação. O relator do TJ analisará o pedido. Se deferir, a apelação segue sem preparo. Se indeferir, será fixado prazo para pagamento.
✔ Em resumo: o benefício da gratuidade se aplica integralmente aos recursos, e a parte que não pode arcar com os custos pode requerer a isenção no próprio ato recursal, ficando dispensada do preparo até decisão do relator.
O advogado pode pedir gratuidade em nome próprio?
Sim, o advogado pode pedir gratuidade da justiça em nome próprio, desde que esteja atuando como parte no processo — por exemplo, em ações em que figura como autor, réu ou recorrente. Nesses casos, ele é equiparado a qualquer outra pessoa natural e pode se beneficiar do disposto no artigo 99 do CPC, inclusive com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
♦ Condições para o advogado pedir o benefício:
● Deve estar figurando como parte no processo, e não apenas como procurador;
● A declaração de hipossuficiência pode ser apresentada por ele próprio, com presunção de veracidade (art. 99, §3º);
● A atuação como advogado não afasta automaticamente a possibilidade de concessão da gratuidade, nem presume capacidade financeira.
♦ Fundamento legal:
Art. 99, §3º – CPC:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Art. 99, §4º – CPC:
“A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
Esses dispositivos demonstram que nem a profissão, nem a atuação técnica impedem o reconhecimento da hipossuficiência — inclusive para advogados.
♦ Exemplo prático:
Um advogado ajuíza ação de danos morais contra uma companhia aérea por perda de bagagem. Na petição inicial, ele declara que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Com base no art. 99, o juiz defere o benefício, reconhecendo sua condição de parte pessoa natural.
✔ Em resumo: o advogado, quando atua como parte no processo, pode sim pedir gratuidade da justiça em nome próprio, sendo beneficiado pelas mesmas regras que qualquer pessoa física, inclusive com presunção de veracidade da declaração de pobreza.
O juiz pode revogar o benefício da gratuidade depois de concedido?
Sim, o juiz pode revogar o benefício da gratuidade da justiça mesmo após já tê-lo concedido, caso verifique que deixaram de existir os requisitos legais, ou que houve erro, má-fé ou alteração na situação econômica da parte. Essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 98, §3º, do CPC, e reflete a natureza provisória e revogável do benefício.
♦ Texto legal aplicável:
Art. 98, §3º – CPC:
“A assistência do Estado à pessoa natural ou jurídica, nos termos deste artigo, não impede a revogação do benefício caso se verifique que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, devendo o beneficiário, nesses casos, arcar com as despesas processuais.”
♦ Quando o juiz pode revogar a gratuidade:
● Descoberta de provas falsas ou informações inverídicas;
● Melhora na condição financeira da parte (ex.: herança, emprego, ganhos elevados);
● Existência de documentos ocultados que indicavam capacidade econômica;
● Impugnação bem fundamentada da parte contrária com provas robustas;
● Comprovação de que o benefício foi obtido com dolo ou má-fé.
♦ Procedimento para revogação:
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O juiz deve intimar a parte beneficiária para se manifestar e, se quiser, apresentar documentos que comprovem a manutenção da hipossuficiência;
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Se confirmada a perda dos requisitos, o juiz revoga o benefício;
-
A parte passa a ser responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, inclusive eventuais valores já dispensados.
♦ Exemplo prático:
Um autor obtém gratuidade da justiça ao ajuizar ação de indenização. Após a concessão, a parte contrária apresenta extratos bancários com movimentações elevadas e registro de imóvel em nome do autor, ocultados na petição inicial. O juiz, diante das provas, revoga a gratuidade e determina o recolhimento das custas.
✔ Em resumo: sim, o juiz pode revogar a gratuidade da justiça a qualquer tempo, se verificar que a parte não mais preenche os requisitos legais, agiu com má-fé ou omitiu informações relevantes. A parte, então, deverá arcar com as despesas processuais.
É possível recorrer da decisão que nega a gratuidade da justiça?
Sim, é plenamente possível recorrer da decisão que nega o pedido de gratuidade da justiça, por meio do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Isso porque a negativa configura uma decisão interlocutória que causa prejuízo imediato à parte, tornando o recurso cabível e necessário para evitar a deserção do processo por falta de preparo.
♦ Fundamento legal:
Art. 1.015, V – CPC:
“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
V – rejeição do pedido de concessão de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.”
♦ Como recorrer da negativa de gratuidade:
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Interpor agravo de instrumento no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão;
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Juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, caso o indeferimento tenha ocorrido por ausência de provas;
-
Pedir efeito suspensivo no agravo, se a exigência de preparo puder comprometer o exercício do direito à ampla defesa.
♦ Consequência da negativa sem recurso:
Se a parte não recorrer, o juiz fixará prazo para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do processo ou do ato processual dependente do pagamento (art. 99, §9º, CPC).
♦ Exemplo prático:
O juiz indefere o pedido de justiça gratuita feito por um autor com base em presunção de capacidade financeira. O autor, então, interpõe agravo de instrumento, anexando holerites e extratos bancários, e solicita a concessão do benefício por evidente hipossuficiência. O tribunal, analisando os documentos, reconhece o direito à gratuidade e reforma a decisão.
✔ Em resumo: sim, é possível recorrer da decisão que nega a gratuidade da justiça por meio de agravo de instrumento, sendo o recurso o caminho adequado para garantir o exercício do direito sem comprometer o acesso à justiça.
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