O que é agravo de instrumento no CPC?

O → agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não encerram o processo, mas resolvem questões incidentais que podem causar prejuízo imediato à parte. Seu principal objetivo é permitir o reexame imediato dessas decisões pelo tribunal, sem que se precise aguardar a sentença final.

Segundo o CPC, o agravo de instrumento é o meio adequado para impugnar decisões sobre:
● tutelas provisórias;
● mérito do processo;
● redistribuição do ônus da prova;
● competência;
● exibição de documentos;
● exclusão de litisconsorte;
● outros casos expressamente listados no rol do art. 1.015 do CPC.

 

Petições Online® | O que é agravo de instrumento ?

 

Ao ser interposto, o agravo é direcionado diretamente ao tribunal competente, e o relator pode atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela provisória para evitar que a decisão recorrida produza efeitos prejudiciais antes do julgamento.


Finalidade do agravo de instrumento:

O recurso busca assegurar a celeridade e efetividade da justiça, evitando danos irreversíveis à parte durante o curso do processo. É uma forma de garantir o controle imediato de decisões interlocutórias relevantes, preservando o contraditório e a ampla defesa.


Efeito suspensivo no agravo de instrumento:

O efeito suspensivo não é automático. Ele pode ser concedido se o relator verificar:
plausibilidade das razões recursais, demonstrando erro ou ilegalidade evidente;
risco de dano grave ou de difícil reparação, caso a decisão permaneça válida até o julgamento do recurso.

Nessas hipóteses, o tribunal pode suspender os efeitos da decisão até o julgamento definitivo do agravo.


Exemplo prático:

Imagine que o juiz determine a penhora de um bem essencial ao devedor antes da análise dos embargos. Para evitar o leilão, a parte pode interpor agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, demonstrando risco de dano irreparável e ilegalidade na decisão de primeira instância. 

Em resumo: o agravo de instrumento é um recurso ágil e indispensável para impugnar decisões interlocutórias relevantes, assegurando o controle judicial imediato e prevenindo prejuízos durante o processo.

 

Quando cabe agravo de instrumento?

O agravo de instrumento cabe nas hipóteses em que o juiz profere decisão interlocutória capaz de causar prejuízo imediato à parte, não podendo esta esperar o julgamento final do processo. O recurso está previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), que elenca de forma taxativa as situações em que ele pode ser interposto.


Hipóteses em que cabe agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC):

O recurso é cabível contra decisões que versem sobre:

  1. Tutelas provisórias – quando o juiz concede ou nega liminar ou antecipação de tutela;

  2. Mérito do processo – decisões interlocutórias que tratem diretamente do mérito;

  3. Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

  4. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  5. Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento de pedido para sua revogação;

  6. Exibição ou posse de documento ou coisa;

  7. Exclusão de litisconsorte;

  8. Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

  9. Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

  10. Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

  11. Redistribuição do ônus da prova;

  12. Outros casos expressamente previstos em lei.

Além disso, o parágrafo único do art. 1.015 estabelece que também cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, execução e inventário.


Observação importante:

O rol do art. 1.015 é considerado taxativo, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite interpretação ampliada ou mitigada, permitindo o agravo em casos excepcionais de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro. Assim, se a decisão puder causar prejuízo grave e irreversível, o agravo pode ser admitido, mesmo fora das hipóteses expressas.


Exemplo prático:

Se o juiz indefere o pedido de produção de prova essencial ao direito da parte, esta pode interpor agravo de instrumento, demonstrando que a decisão compromete o exercício da ampla defesa e pode tornar o processo injusto ou ineficaz. 

Em resumo:
O agravo de instrumento cabe contra decisões interlocutórias listadas no art. 1.015 do CPC ou em casos excepcionais de urgência comprovada, quando não houver outro meio eficaz de evitar dano grave ou de difícil reparação.

 

Quem julga o agravo de instrumento?

O agravo de instrumento é julgado pelo tribunal competente para apreciar os recursos oriundos do juízo de primeira instância. Assim, o recurso é dirigido diretamente ao tribunal, e não ao juiz que proferiu a decisão recorrida.

De acordo com o art. 1.016 do Código de Processo Civil (CPC), o agravo de instrumento é interposto por meio de petição dirigida ao tribunal competente, contendo os requisitos legais, como exposição do fato, do direito e das razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão.


Forma e competência para julgamento:

Órgão julgador: o agravo de instrumento é apreciado por um relator, membro do Tribunal de Justiça (TJ), do Tribunal Regional Federal (TRF) ou do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), conforme a origem do processo.
Procedimento:

  • Após o protocolo, o relator pode atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela provisória de urgência;

  • O relator solicitará informações ao juiz de origem e intimará o agravado para responder;

  • O recurso será então submetido à turma ou câmara competente do tribunal para julgamento colegiado.


Exemplo prático:
Se uma decisão interlocutória for proferida por um juiz de Direito de uma Vara Cível estadual, o agravo de instrumento deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado. Já se a decisão vier de um juiz federal, a competência será do Tribunal Regional Federal da respectiva região. 

Em resumo:
O agravo de instrumento é julgado pelo tribunal de segunda instância, por meio de um relator e colegiado, que podem manter, reformar ou anular a decisão do juiz de primeiro grau.

 

O que vem depois do agravo de instrumento?

Após a interposição do agravo de instrumento, o processo segue uma sequência prevista no Código de Processo Civil (CPC), que envolve a análise do recurso pelo tribunal e, eventualmente, a interposição de novos recursos contra a decisão que o julgar.


Etapas que ocorrem depois do agravo de instrumento:

  1. Distribuição e análise inicial pelo relator:
    O relator do tribunal recebe o recurso e pode, desde logo, atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela provisória, caso haja risco de dano grave ou de difícil reparação.

  2. Pedido de informações ao juiz de origem:
    O tribunal pode solicitar que o juiz que proferiu a decisão agravada preste informações sobre os fundamentos da decisão.

  3. Intimação do agravado:
    A parte contrária (agravado) será intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, defendendo a manutenção da decisão.

  4. Julgamento colegiado:
    O agravo é levado a julgamento por uma turma ou câmara do tribunal. Os desembargadores podem negar provimento (mantendo a decisão), dar provimento (reformando-a) ou parcialmente modificá-la.


Após o julgamento do agravo de instrumento:

Embargos de declaração:
Se houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que julgou o agravo, cabe embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), no prazo de 5 dias úteis.

Recurso especial ou extraordinário:
Caso a decisão do tribunal viole lei federal ou contrarie a Constituição Federal, é possível interpor recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, respectivamente, conforme os arts. 1.029 e seguintes do CPC.

Retorno do processo ao juízo de origem:
Após o julgamento do agravo, o processo principal prossegue na vara de origem, já com os efeitos da decisão do tribunal — seja mantendo, modificando ou suspendendo a decisão agravada.


Exemplo prático:
Se o tribunal der provimento ao agravo para suspender a penhora de um bem, o processo de execução voltará ao juízo de origem com a ordem de suspensão, até que o mérito dos embargos seja decidido. 

Em resumo:
Depois do agravo de instrumento, o recurso é julgado pelo tribunal e, conforme o resultado, podem ser interpostos embargos de declaração, recurso especial ou extraordinário. O processo principal continua no juízo de origem, já ajustado ao que foi decidido no agravo.

 

Quando começa a contar o prazo para agravo de instrumento?

O prazo para interpor o agravo de instrumento é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC). Esse prazo começa a contar a partir da intimação da decisão interlocutória que se pretende recorrer.


Regra geral de contagem do prazo:

● O prazo inicia no primeiro dia útil seguinte à intimação da decisão (art. 224 do CPC);
● A contagem é feita apenas em dias úteis;
● O prazo termina no 15º dia útil, às 23h59, no caso de processo eletrônico.


Formas de intimação que determinam o início do prazo:

  1. Publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe):
    Quando a decisão é publicada, considera-se intimada a parte no primeiro dia útil seguinte à data da publicação, iniciando-se a contagem no dia útil subsequente.

  2. Intimação pessoal (Defensoria, Ministério Público e Fazenda Pública):
    Nessas hipóteses, o prazo conta a partir da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento.

  3. Intimação eletrônica (via sistema do tribunal):
    O prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da consulta eletrônica ou, se não houver acesso em até 10 dias corridos, automaticamente no 10º dia após o envio da intimação (art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006).


Exemplo prático:
Se a decisão interlocutória for publicada na sexta-feira, a parte é considerada intimada na segunda-feira (primeiro dia útil seguinte). Assim, o prazo de 15 dias úteis começa a contar a partir da terça-feira. 

Em resumo:
O prazo para agravo de instrumento começa no primeiro dia útil após a intimação da decisão e deve ser contado em 15 dias úteis, seguindo as regras do CPC e da Lei do Processo Eletrônico.

 

Como fazer agravo de instrumento?

Para elaborar um agravo de instrumento, é essencial seguir as regras do art. 1.016 do Código de Processo Civil (CPC), que define o conteúdo obrigatório da petição e o modo de sua interposição. O recurso deve ser redigido de forma técnica, clara e estruturada, pois será analisado diretamente pelo tribunal e não pelo juiz que proferiu a decisão.


Passo a passo para fazer um agravo de instrumento:

  1. Identifique a decisão agravável:
    O agravo de instrumento cabe contra decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do CPC, como as que tratam de tutelas provisórias, competência, exibição de documentos, exclusão de litisconsorte, entre outras.

  2. Verifique o prazo:
    O recurso deve ser interposto em até 15 dias úteis contados da intimação da decisão.

  3. Endereçamento correto:
    A petição deve ser dirigida ao tribunal competente, mas apresentada no próprio sistema eletrônico do tribunal ou protocolada fisicamente, conforme o caso.

  4. Estrutura da petição:
    Conforme o art. 1.016 do CPC, a petição do agravo deve conter:
    a) os nomes das partes;
    b) a exposição do fato e do direito;
    c) as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão;
    d) o pedido de nova decisão.

  5. Peças obrigatórias que devem acompanhar o recurso (art. 1.017 do CPC):
    O agravo deve vir instruído com:
    ● cópia da decisão agravada;
    ● certidão de intimação da decisão;
    ● procurações das partes;
    ● outras peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia.

    Nos processos eletrônicos, essas peças são extraídas do próprio sistema judicial, dispensando a juntada física.

  6. Pedido de efeito suspensivo (opcional):
    Se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o advogado pode requerer efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do agravo.

  7. Contrarrazões da parte contrária:
    Após a interposição, o agravado será intimado para responder em 15 dias úteis, podendo defender a manutenção da decisão do juiz.

  8. Julgamento:
    O relator poderá decidir monocraticamente ou levar o recurso à turma ou câmara julgadora, que confirmará, modificará ou anulará a decisão de primeiro grau.


Modelo básico de estrutura de agravo de instrumento:

  1. Endereçamento:
    “Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de (...)”

  2. Qualificação das partes:
    Indicar nome, qualificação e número do processo.

  3. Breve exposição dos fatos e fundamentos jurídicos:
    Relatar o teor da decisão agravada, o prejuízo causado e os fundamentos legais para sua reforma.

  4. Pedidos:

    • Concessão de efeito suspensivo (se necessário);

    • Reforma ou anulação da decisão;

    • Intimação da parte contrária.

  5. Fechamento:
    Local, data, nome do advogado e número da OAB.


Exemplo prático:
Um advogado interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. Ele demonstra o risco de dano (cobrança indevida), fundamenta no art. 300 do CPC e requer efeito suspensivo imediato para evitar prejuízo ao cliente. 

Em resumo:
Para fazer um agravo de instrumento corretamente, siga os requisitos do art. 1.016 e 1.017 do CPC, observe o prazo de 15 dias úteis, junte as peças obrigatórias e fundamente bem o pedido de reforma da decisão.

 

O que juntar no agravo de instrumento?

Ao interpor um agravo de instrumento, é indispensável anexar os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). Esses documentos são essenciais para que o tribunal compreenda integralmente o contexto do processo e possa julgar o recurso sem necessidade de consulta aos autos de origem.


Documentos obrigatórios (art. 1.017, I a III, do CPC):

O agravante deve instruir o agravo de instrumento com as seguintes peças:

  1. Cópia da decisão agravada → o ato judicial que se pretende reformar;

  2. Certidão da respectiva intimação → comprova a tempestividade do recurso (ou seja, que o prazo foi respeitado);

  3. Procurações das partes → procuração do advogado do agravante e, se possível, do agravado;

  4. Comprovante de recolhimento do preparo (custas e porte de remessa e retorno), quando exigido;

  5. Outras peças necessárias à compreensão da controvérsia → por exemplo: petição inicial, contestação, decisões anteriores, documentos e provas relevantes.


Documentos facultativos:

O agravante pode incluir outras peças que considere úteis para demonstrar a ilegalidade ou injustiça da decisão, como:

● Despachos e certidões de andamento processual;
● Documentos que provem urgência, risco de dano ou probabilidade do direito;
● Cópias de atos processuais que reforcem o pedido de efeito suspensivo.


Nos processos eletrônicos:

De acordo com o art. 1.017, §5º, do CPC, quando o processo é eletrônico, não há necessidade de juntar cópias físicas. O advogado pode apenas indicar as peças e documentos que já constam no sistema, mencionando suas páginas eletrônicas ou IDs.


Observação importante:

O relator pode determinar a complementação das peças caso considere o recurso incompleto (art. 1.017, §3º, do CPC). Por isso, é prudente anexar tudo o que seja essencial à compreensão da controvérsia, evitando risco de não conhecimento do recurso.


Exemplo prático:
Um advogado interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional. Ele junta:
→ a decisão agravada;
→ certidão da intimação;
→ procuração do cliente;
→ petição inicial com os documentos que demonstram os juros abusivos;
→ comprovante do depósito do preparo.


 ✔ Em resumo:

Devem ser juntadas ao agravo de instrumento as peças obrigatórias do art. 1.017 do CPC, além de quaisquer documentos necessários para que o tribunal compreenda o caso e aprecie o pedido de reforma ou efeito suspensivo.

 

O que é o efeito suspensivo no agravo de instrumento?

O efeito suspensivo no agravo de instrumento é a possibilidade de o tribunal suspender os efeitos da decisão interlocutória até o julgamento final do recurso. Em outras palavras, ele impede que a decisão agravada produza efeitos imediatos que possam causar dano grave ou de difícil reparação à parte recorrente.

O tema está previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, “quando verificada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.”


Quando o efeito suspensivo pode ser concedido:

O relator pode conceder o efeito suspensivo se presentes dois requisitos principais:

  1. Probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris):
    Indica que o agravo tem boas chances de ser acolhido, com fundamentos jurídicos plausíveis.

  2. Risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora):
    Significa que a manutenção da decisão pode causar prejuízo imediato à parte, como a perda de um bem, bloqueio de conta bancária, despejo ou leilão de imóvel.


Tipos de efeito suspensivo:

Total: suspende completamente os efeitos da decisão agravada;
Parcial: impede apenas a prática de determinados atos, mantendo os demais efeitos válidos.


Procedimento:

→ O pedido de efeito suspensivo deve constar expressamente na petição do agravo;
→ O relator analisa o pedido em caráter liminar (de urgência);
→ Se concedido, a decisão do juiz de primeiro grau fica suspensa até o julgamento final do agravo;
→ O agravado (parte contrária) é então intimado para apresentar contrarrazões em 15 dias úteis.


Exemplo prático:
Imagine que o juiz determine o bloqueio de todas as contas bancárias do devedor. O advogado interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, alegando que o bloqueio é excessivo e inviabiliza a subsistência do cliente. O relator pode suspender o bloqueio até o julgamento do recurso.


 Em resumo:

O efeito suspensivo no agravo de instrumento serve para impedir a execução imediata da decisão agravada, evitando prejuízos enquanto o tribunal analisa o recurso. Ele é concedido quando há probabilidade de êxito do agravo e risco de dano grave ou irreversível.

 

A quem é dirigido o agravo de instrumento?

O agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente que tem jurisdição sobre o juiz que proferiu a decisão interlocutória. Assim, ele não é apresentado ao juiz de primeira instância, mas sim ao tribunal de segundo grau, conforme dispõe o art. 1.016 do Código de Processo Civil (CPC).


Forma correta de endereçamento:

O recurso deve ser endereçado ao tribunal que tem competência recursal sobre o juízo de origem:

  1. Se a decisão veio de um juiz de Vara Estadual:
    → o agravo de instrumento é dirigido ao Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo Estado.

  2. Se a decisão veio de um juiz federal:
    → o agravo é dirigido ao Tribunal Regional Federal (TRF) da respectiva região.

  3. Se a decisão veio de um juiz do trabalho:
    → o agravo é dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) correspondente.


Exemplo de endereçamento na petição:

“Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”

ou

“Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região”


Por que é dirigido ao tribunal:

Isso ocorre porque o agravo de instrumento é um recurso de competência originária dos tribunais, e não do juiz de primeiro grau. O tribunal, ao receber o agravo, designa um relator, que analisará o pedido de efeito suspensivo e, depois, levará o caso ao julgamento colegiado pela turma ou câmara competente.


Exemplo prático:
Uma decisão proferida por um juiz da 3ª Vara Cível de Fortaleza pode ser impugnada por agravo de instrumento endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que decidirá se mantém ou reforma a decisão. 

Em resumo:
O agravo de instrumento é sempre dirigido ao tribunal competente (TJ, TRF ou TRT), sendo apreciado inicialmente por um relator e depois por um órgão colegiado, responsável por confirmar, modificar ou anular a decisão do juiz de primeiro grau.

 

Da decisão do agravo de instrumento cabe qual recurso?

Da decisão que julga o agravo de instrumento, cabem diferentes recursos, conforme a natureza da decisão proferida pelo tribunal e o tipo de vício ou inconformismo existente. O tema é regulado pelos arts. 1.021 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).


1. Embargos de declaração (art. 1.022 do CPC):

Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão que julgou o agravo de instrumento apresentar:
omissão, isto é, deixar de analisar algum ponto importante;
contradição entre fundamentos;
obscuridade, quando o texto não for claro;
→ ou erro material (exemplo: número incorreto, data errada, equívoco de cálculo).

Prazo: 5 dias úteis.
Efeito: pode alterar ou esclarecer o acórdão, e ainda interrompe o prazo para outros recursos.


2. Agravo interno (art. 1.021 do CPC):

O agravo interno é o recurso cabível quando o relator do tribunal decide monocraticamente (sozinho) o agravo de instrumento — seja negando seguimento, dando provimento ou concedendo efeito suspensivo.
Nesse caso, a parte inconformada pode recorrer para que a turma ou câmara julgadora aprecie o caso de forma colegiada.

Prazo: 15 dias úteis.
Julgamento: feito pela mesma turma ou câmara do tribunal onde atua o relator.


3. Recurso especial e recurso extraordinário:

Após o julgamento colegiado do agravo de instrumento, caso o acórdão viole lei federal ou dispositivo constitucional, poderão ser interpostos:

Recurso especial (art. 1.029 do CPC) → para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se houver violação de lei federal;
Recurso extraordinário (art. 1.029 do CPC) → para o Supremo Tribunal Federal (STF), se houver violação direta à Constituição Federal.

Prazo: 15 dias úteis.
Requisitos: demonstração do prequestionamento e relevância da matéria jurídica.


Exemplo prático:
Se o tribunal negar provimento a um agravo de instrumento que discutia a concessão de tutela de urgência, e o advogado identificar omissão no acórdão, caberá embargos de declaração. Caso o relator tenha decidido sozinho, cabe agravo interno. E, se o colegiado violar lei federal, poderá ser interposto recurso especial ao STJ.


Em resumo:
Da decisão que julga o agravo de instrumento, cabem:

 

  1. Embargos de declaração, se houver omissão, contradição ou obscuridade;

  2. Agravo interno, quando a decisão for monocrática do relator;

  3. Recurso especial ou extraordinário, contra acórdão colegiado que viole lei federal ou a Constituição.

 

O que é efeito suspensivo no agravo de instrumento?

O efeito suspensivo no agravo de instrumento é a faculdade que o tribunal tem de suspender os efeitos da decisão interlocutória atacada, até o julgamento definitivo do recurso. Em outras palavras, ele impede que a decisão do juiz produza efeitos imediatos, evitando prejuízos à parte recorrente enquanto o agravo é analisado.

Essa previsão está expressa no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC):

“O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”


Requisitos para concessão do efeito suspensivo:

O relator só concede o efeito suspensivo quando verifica dois requisitos fundamentais:

  1. Probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) → as razões do agravante devem mostrar plausibilidade jurídica, indicando que a decisão do juiz pode estar errada ou causar injustiça.

  2. Risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) → deve haver perigo concreto de prejuízo caso a decisão continue produzindo efeitos (ex.: leilão de imóvel, bloqueio de contas, despejo, etc.).


Tipos de efeito suspensivo:

Total → suspende completamente os efeitos da decisão agravada, impedindo sua execução;
Parcial → suspende apenas parte dos efeitos, mantendo o restante válido até o julgamento final.


Procedimento para pedir o efeito suspensivo:

→ O pedido deve ser feito na própria petição do agravo de instrumento;
→ O relator analisa o pedido de forma liminar (urgente), antes do julgamento do mérito;
→ Se deferido, o tribunal comunica imediatamente o juiz de origem, que deve respeitar a suspensão até o julgamento final do recurso.


Exemplo prático:
Se o juiz determinar o bloqueio integral das contas bancárias de uma empresa, o advogado pode interpor agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, alegando excesso e risco à continuidade das atividades. Se o relator concordar, o bloqueio fica suspenso até a decisão final. 

Em resumo:
O efeito suspensivo no agravo de instrumento é uma medida provisória concedida pelo tribunal para impedir que a decisão agravada produza efeitos enquanto o recurso é analisado, protegendo a parte contra danos irreversíveis.

 

O que significa “baixado agravo de instrumento”?

A expressão “baixado agravo de instrumento” indica que o processo recursal foi concluído no tribunal e os autos do agravo foram devolvidos (baixados) ao juízo de origem, ou seja, à vara onde o processo principal tramita.

Em termos práticos, significa que o tribunal já julgou o agravo de instrumento, transitou em julgado (ou não há mais recursos pendentes), e agora o processo volta à instância inferior para que o juiz adote as medidas necessárias conforme a decisão do tribunal.


Etapas que levam à baixa do agravo de instrumento:

  1. Interposição do agravo → o recurso é protocolado no tribunal contra decisão interlocutória do juiz.

  2. Julgamento → o relator (ou o colegiado) decide, podendo manter, reformar ou anular a decisão de primeiro grau.

  3. Trânsito em julgado ou fim da tramitação no tribunal → não havendo mais recursos (como embargos de declaração, agravo interno ou recursos aos tribunais superiores), o processo é encerrado na instância recursal.

  4. Baixa e devolução ao juízo de origem → o tribunal envia os autos de volta à vara de origem, com a comunicação oficial da decisão proferida.


Efeitos da baixa:

Após a baixa, o juiz de primeiro grau passa a cumprir a decisão do tribunal, observando o que foi determinado no julgamento do agravo. Por exemplo:
→ se o agravo concedeu efeito suspensivo, o juiz deve manter a suspensão;
→ se reformou a decisão anterior, o magistrado precisa adequar o processo conforme o acórdão.


Exemplo prático:
Um advogado interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência. O tribunal deu provimento e concedeu a tutela. Após o julgamento e o trânsito em julgado, o agravo foi baixado — ou seja, encerrado no tribunal e reenviado à vara de origem para execução da decisão. 

Em resumo:
Quando consta “baixado agravo de instrumento”, significa que o recurso foi julgado e finalizado no tribunal, e o processo foi devolvido ao juiz de origem para continuidade, observando o que foi decidido no agravo.

 

O que é contraminuta de agravo de instrumento?

A contraminuta de agravo de instrumento é a resposta apresentada pela parte agravada — ou seja, aquela que venceu a decisão de primeira instância e está sendo desafiada pelo recurso do adversário.
Sua função é defender a manutenção da decisão agravada, demonstrando ao tribunal que o agravo não deve ser acolhido.

A previsão legal está no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que determina:

“Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: (...)
II – ordenará a intimação do agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.”


Finalidade da contraminuta:

A contraminuta serve para:
→ rebater os argumentos do agravante;
→ sustentar que a decisão recorrida foi correta;
→ impugnar pedidos de efeito suspensivo ou tutela provisória;
→ apresentar documentos e fundamentos jurídicos que reforcem a legalidade do ato impugnado.


Prazo e forma de apresentação:

Prazo: 15 dias úteis, contados da intimação do agravado (art. 1.019, II, CPC);
Forma: deve ser protocolada diretamente no tribunal que recebeu o agravo, e não no juízo de origem;
Conteúdo:

  • resumo dos fatos e da decisão agravada;

  • argumentos contrários ao recurso;

  • jurisprudências e dispositivos legais que sustentem a decisão;

  • pedido de improcedência do agravo e de manutenção da decisão do juiz.


Estrutura básica da contraminuta:

  1. Endereçamento:
    “Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de (...)”

  2. Identificação das partes:
    Indicar quem é o agravante e quem é o agravado.

  3. Síntese da decisão agravada:
    Explicar brevemente a decisão que está sendo contestada.

  4. Argumentação jurídica:
    Fundamentar a correção da decisão e refutar os pontos levantados pelo agravante.

  5. Pedidos:

    • que o agravo seja improvido;

    • que seja mantida a decisão agravada;

    • eventualmente, requerer multa por litigância de má-fé, se houver abuso.


Exemplo prático:
Em um agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em favor do autor, o advogado do réu (agravado) apresenta contraminuta defendendo que a tutela foi corretamente concedida, demonstrando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 

Em resumo:
A contraminuta de agravo de instrumento é a defesa apresentada pela parte contrária ao agravante, no prazo de 15 dias úteis, com o objetivo de manter a decisão de primeiro grau e demonstrar a improcedência do recurso.

 

Como endereçar agravo de instrumento?

O agravo de instrumento deve ser endereçado diretamente ao tribunal competente, e não ao juiz de primeiro grau que proferiu a decisão recorrida.

O correto endereçamento é fundamental, pois o agravo é um recurso originariamente julgado pelos tribunais, conforme o art. 1.016 do Código de Processo Civil (CPC).


Regra geral de endereçamento:

O agravo de instrumento deve ser dirigido ao tribunal que tem jurisdição sobre o juízo de origem, conforme o tipo de processo:

  1. Processo que tramita na Justiça Estadual:
    → endereçar ao Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo Estado.

    Exemplo: “Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.”

  2. Processo que tramita na Justiça Federal:
    → endereçar ao Tribunal Regional Federal (TRF) da região competente.

    Exemplo: “Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.”

  3. Processo que tramita na Justiça do Trabalho:
    → endereçar ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) correspondente.

    Exemplo: “Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.”


Observação importante:

Embora o agravo de instrumento seja endereçado ao tribunal, ele é interposto eletronicamente no sistema judiciário correspondente, que faz a distribuição automática ao relator.
O relator, ao receber o recurso, pode:
→ conceder ou negar efeito suspensivo;
→ intimar o agravado para apresentar contraminuta;
→ levar o caso ao julgamento colegiado.


Modelo prático de endereçamento:

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Processo nº: XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Agravante: Fulano de Tal
Agravado: Beltrano de Souza

Fulano de Tal, já qualificado nos autos da ação (...), vem, respeitosamente, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 1.015 do CPC, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da (...) Vara (...).


Dica prática:
Evite endereçar o recurso “ao Juízo da Vara” ou “ao Juiz de Direito”, pois isso é erro comum e pode gerar dúvida sobre o órgão competente. O agravo sempre é dirigido ao tribunal, que fará a distribuição a um Desembargador Relator. 

Em resumo:
O agravo de instrumento deve ser endereçado ao tribunal competente (TJ, TRF ou TRT), com menção expressa ao Desembargador Relator, respeitando a estrutura formal exigida pelo art. 1.016 do CPC.

 

Como fazer contrarrazões de agravo de instrumento?

As contrarrazões de agravo de instrumento, também chamadas de contraminuta, são a defesa apresentada pela parte agravada — aquela que venceu a decisão de primeiro grau e deseja mantê-la.

Seu objetivo é rechaçar os argumentos do agravante, demonstrando que a decisão recorrida foi correta e deve ser preservada pelo tribunal.

Essa resposta está prevista no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), que determina que o agravado seja intimado para responder no prazo de 15 dias úteis.


Passo a passo para fazer contrarrazões de agravo de instrumento:

  1. Confira o prazo:
    → O prazo é de 15 dias úteis contados da intimação da distribuição do agravo (art. 1.019, II, CPC).

  2. Endereçamento correto:
    → As contrarrazões devem ser dirigidas ao Tribunal que recebeu o agravo de instrumento, nunca ao juiz de primeira instância.

    Exemplo: “Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.”

  3. Identifique as partes e o processo:
    → Indique o nome do agravante (quem interpôs o agravo) e do agravado (quem apresenta a contraminuta), além do número do processo e do recurso.

  4. Faça uma breve síntese da decisão agravada:
    → Resuma o conteúdo da decisão atacada e explique por que ela deve ser mantida (ex.: tutela provisória corretamente concedida, indeferimento bem fundamentado etc.).

  5. Rebata os argumentos do agravante:
    → Utilize fundamentos jurídicos, jurisprudência e provas que sustentem a legalidade da decisão.
    → Demonstre ausência dos requisitos do art. 1.019, I (probabilidade de provimento e risco de dano), se o agravante pediu efeito suspensivo.

  6. Fundamente com base no CPC e precedentes:
    → Cite dispositivos legais e decisões que reforcem a correção do ato judicial.

  7. Formule os pedidos:
    → Peça a manutenção integral da decisão agravada;
    → Solicite o desprovimento do agravo;
    → Requeira, se cabível, multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC).

  8. Assine e protocole eletronicamente no tribunal:
    → A peça deve ser protocolada dentro do sistema do tribunal (e-SAJ, PJe, PROJUDI, etc.), diretamente no agravo de instrumento.


Estrutura sugerida das contrarrazões (modelo simplificado):

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de (...)

Processo nº: XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Agravante: Fulano de Tal
Agravado: Beltrano de Souza

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

I – Síntese da decisão agravada: (breve resumo da decisão e do objeto do agravo)

II – Dos fundamentos jurídicos: (argumentos de defesa, demonstração da correção da decisão e rebatimento dos pontos do agravante)

III – Dos pedidos:
→ Que o agravo de instrumento seja improvido;
→ Que seja mantida a decisão agravada;
→ Que, se reconhecida má-fé, seja aplicada a multa prevista no art. 80 do CPC.

Termos em que, pede deferimento.

Local, data, advogado e OAB.


Exemplo prático:
Em um agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação revisional, o advogado do autor (agravado) apresentará contrarrazões demonstrando que os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) foram corretamente reconhecidos pelo juiz. 

Em resumo:
As contrarrazões de agravo de instrumento são a resposta formal do agravado, apresentadas ao tribunal no prazo de 15 dias úteis, com o objetivo de manter a decisão de primeiro grau e demonstrar a improcedência do recurso do agravante.

 

Como pedir efeito suspensivo no agravo de instrumento?

O efeito suspensivo no agravo de instrumento é um pedido feito ao relator do tribunal para impedir que a decisão recorrida produza efeitos imediatos até o julgamento final do recurso.
A previsão está no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o relator a conceder o efeito suspensivo “quando verificada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação”.


Passo a passo para pedir o efeito suspensivo:

  1. Fundamente o pedido logo no início da petição:
    O pedido de efeito suspensivo deve aparecer em destaque na parte introdutória ou no capítulo específico do agravo, indicando que se trata de tutela provisória recursal.

    Exemplo: “Requer-se a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.”

  2. Demonstre os dois requisitos do art. 1.019, I, do CPC:
    a) Probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris):
    Mostre que a decisão agravada é ilegal, injusta ou contrária à jurisprudência.

    Exemplo: “A decisão recorrida afronta o art. 300 do CPC, pois concedeu tutela sem demonstração de perigo de dano.”

    b) Risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora):
    Comprove que a manutenção da decisão pode causar prejuízo imediato e irreversível.

    Exemplo: “O bloqueio das contas bancárias impede o pagamento de funcionários e compromete a atividade empresarial.”

  3. Peça a apreciação urgente do relator:
    O pedido deve ser feito em caráter liminar, antes do julgamento do mérito do agravo.

    Exemplo: “Diante do perigo de dano, requer-se apreciação urgente deste pedido liminar de efeito suspensivo.”

  4. Anexe documentos que comprovem o risco de dano:
    Inclua provas concretas — extratos, notificações, contratos, certidões ou outros documentos que demonstrem o perigo da decisão recorrida.

  5. Formule o pedido de forma clara e objetiva:

    “Diante do exposto, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão que determinou (descrever a medida), até o julgamento final deste recurso.”


Exemplo prático:
O juiz determina a penhora de valores sem ouvir o devedor. O advogado interpõe agravo de instrumento pedindo efeito suspensivo, argumentando que a decisão viola o contraditório (art. 9º do CPC) e causa risco de dano grave à empresa, que terá suas atividades paralisadas.


Dica prática:
O relator pode conceder o efeito suspensivo total ou parcial, dependendo da gravidade da situação. Caso o pedido seja negado, ainda é possível reiterá-lo ao colegiado por agravo interno (art. 1.021 do CPC). 

Em resumo:
Para pedir efeito suspensivo no agravo de instrumento, o advogado deve:
→ formular o pedido expressamente na petição inicial do agravo;
→ demonstrar probabilidade de provimento e risco de dano grave;
→ anexar documentos comprobatórios;
→ requerer apreciação urgente pelo relator.

 

O que acontece quando o agravo de instrumento é negado?

Quando o agravo de instrumento é negado, significa que o tribunal manteve a decisão do juiz de primeira instância, entendendo que ela foi correta e não merece reforma.

Em outras palavras, o recurso do agravante não foi acolhido, e a decisão interlocutória atacada permanece válida e produzindo efeitos.


Consequências práticas da negativa do agravo:

  1. Manutenção da decisão agravada:
    → O tribunal confirma a decisão do juiz de origem, e ela continua plenamente eficaz.

    Exemplo: se o agravo buscava suspender uma penhora e foi negado, o ato de penhora permanece válido.

  2. Trânsito em julgado parcial:
    → Se o agravante não apresentar novo recurso, o acórdão que negou o agravo transita em julgado, consolidando a decisão.

  3. Prosseguimento normal do processo:
    → O processo principal segue em curso no juízo de origem, obedecendo à decisão mantida pelo tribunal.

  4. Impossibilidade de reapresentar o mesmo pedido:
    → O agravante não pode interpor novo agravo com os mesmos fundamentos, sob pena de recurso repetido ou manifestamente protelatório.


Recursos cabíveis após a negativa do agravo:

Dependendo da forma como o tribunal decidiu, é possível interpor novos recursos:

  1. Se a decisão foi monocrática (por um único relator):
    → Cabe agravo interno, conforme o art. 1.021 do CPC, para que a turma ou câmara colegiada reexamine o caso.

    Prazo: 15 dias úteis.

  2. Se a decisão foi colegiada (acórdão):
    → Cabe embargos de declaração, caso haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).

    Prazo: 5 dias úteis.

  3. Se houver violação de lei federal ou da Constituição:
    → Podem ser interpostos, conforme o caso, recurso especial (STJ) ou recurso extraordinário (STF), nos termos do art. 1.029 do CPC.

    Prazo: 15 dias úteis.


Exemplo prático:
Um agravo de instrumento foi interposto para tentar suspender o leilão de um imóvel. O tribunal entendeu que não havia risco de dano grave e negou o agravo. Nesse caso, o leilão prossegue normalmente, e o agravante pode, se desejar, apresentar agravo interno ou embargos de declaração, conforme o tipo de decisão. 

Em resumo:
Quando o agravo de instrumento é negado, a decisão de primeiro grau continua válida e eficaz, e o processo segue normalmente. O agravante pode ainda recorrer por agravo interno, embargos de declaração ou, em casos excepcionais, recurso especial ou extraordinário.

 

O que significa “agravo de instrumento interposto”?

A expressão “agravo de instrumento interposto” significa que a parte já apresentou formalmente o recurso contra uma decisão interlocutória (ou seja, uma decisão que não encerra o processo, mas resolve questão incidental).
Em termos simples, quer dizer que o recurso foi protocolado e está em andamento no tribunal, aguardando análise do relator.


Etapas que seguem a interposição do agravo de instrumento:

  1. Interposição do recurso:
    → O advogado protocola o agravo dentro do prazo de 15 dias úteis após a intimação da decisão.
    → Nessa fase, o recurso é apenas apresentado — o tribunal ainda não o analisou.

  2. Distribuição e autuação:
    → O agravo é distribuído a um desembargador relator, que passará a ser o responsável pelo caso.

  3. Análise inicial do relator:
    → O relator pode atribuir efeito suspensivo (suspender os efeitos da decisão recorrida) ou negar liminarmente o pedido, conforme o art. 1.019, I, do CPC.

  4. Intimação da parte contrária:
    → O agravado é intimado para apresentar contraminuta (defesa) em 15 dias úteis, conforme o art. 1.019, II, do CPC.

  5. Julgamento:
    → Após as manifestações das partes, o recurso é levado à turma ou câmara julgadora, que poderá negar ou dar provimento ao agravo.


Exemplo prático:
O juiz nega um pedido de tutela de urgência em uma ação revisional de contrato. O advogado do autor entra com o recurso. No andamento processual aparece: “Agravo de instrumento interposto.”
Isso significa que o recurso foi apresentado corretamente e está em trâmite no tribunal, aguardando decisão.


Situações possíveis após a interposição:

  • O relator pode conceder efeito suspensivo liminar;

  • Pode negar o pedido e aguardar o julgamento colegiado;

  • O agravado será intimado para responder;

  • Depois, o tribunal julgará o mérito do agravo. 

Em resumo:
Quando consta “agravo de instrumento interposto”, significa que a parte recorrente apresentou o recurso ao tribunal dentro do prazo, e o processo está em fase de tramitação, aguardando análise ou julgamento pelo relator.

 

O que significa “decisão proferida em agravo de instrumento”?

A expressão “decisão proferida em agravo de instrumento” significa que o tribunal analisou e julgou o recurso interposto contra uma decisão interlocutória de primeiro grau.

Em outras palavras, o relator ou o colegiado do tribunaldecidiu o agravo de instrumento, podendo confirmar, modificar ou anular a decisão do juiz de origem.


Etapas até a decisão:

  1. Interposição do agravo:
    → A parte apresenta o recurso no prazo de 15 dias úteis, impugnando a decisão do juiz de primeiro grau.

  2. Distribuição e análise pelo relator:
    → O agravo é encaminhado ao tribunal e distribuído a um Desembargador Relator, que analisa o pedido de efeito suspensivo (se houver).

  3. Contraminuta:
    → A parte contrária (agravado) é intimada para apresentar defesa (contraminuta) em 15 dias úteis.

  4. Julgamento:
    → Após as manifestações, o relator profere decisão monocrática (sozinho) ou leva o caso à câmara ou turma julgadora para decisão colegiada.
    → Quando isso ocorre, diz-se que houve “decisão proferida em agravo de instrumento”.


Tipos de decisão que podem ser proferidas:

Decisão monocrática (individual):
O relator decide sozinho, podendo:

  • conceder ou negar efeito suspensivo;

  • dar ou negar provimento ao recurso;

  • declarar o agravo inadmissível.

Decisão colegiada (acórdão):
O caso é julgado por um grupo de desembargadores (geralmente três), resultando em um acórdão, que é a decisão final do tribunal sobre o agravo.


Efeitos da decisão proferida:

Se o agravo for provido:
A decisão do juiz de primeiro grau é reformada ou anulada.
Exemplo: o tribunal concede uma liminar que o juiz havia negado.

Se o agravo for negado:
A decisão de origem é mantida e continua produzindo efeitos.

Se for parcialmente provido:
O tribunal modifica apenas parte da decisão.


Exemplo prático:

Um advogado interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora de um bem.

Quando o andamento processual mostra “decisão proferida em agravo de instrumento”, significa que o tribunal já julgou o recurso, podendo ter confirmado ou revertido a penhora. 

Em resumo:
Decisão proferida em agravo de instrumento” quer dizer que o tribunal de segunda instância já analisou e decidiu o recurso, definindo se a decisão do juiz de origem será mantida, modificada ou anulada.

 

O que significa “julgado agravo de instrumento”?

A expressão “julgado agravo de instrumento” indica que o tribunal já analisou e decidiu o recurso interposto contra uma decisão interlocutória de primeira instância.

Em termos práticos, quer dizer que o agravo foi apreciado e teve seu mérito definido, com decisão favorável (provimento) ou desfavorável (negação) ao recorrente.


Etapas até o julgamento do agravo de instrumento:

  1. Interposição do recurso:
    → A parte inconformada com a decisão do juiz de primeiro grau apresenta o agravo de instrumento no prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC).

  2. Distribuição no tribunal:
    → O recurso é encaminhado a um Desembargador Relator, que analisa o pedido de efeito suspensivo (caso tenha sido formulado).

  3. Contraminuta:
    → O agravado (parte contrária) é intimado para apresentar contrarrazões em 15 dias úteis.

  4. Julgamento:
    → Após a manifestação das partes, o relator pode decidir sozinho (monocraticamente) ou levar o caso à turma ou câmara julgadora.
    → Quando o tribunal decide, o processo passa a constar no andamento como “julgado agravo de instrumento”.


Tipos de resultado possíveis:

Agravo provido:
→ O tribunal reformou a decisão do juiz de origem, acolhendo o pedido do agravante.

Exemplo: o juiz havia negado uma liminar, e o tribunal decidiu concedê-la.

Agravo improvido (ou negado):
→ O tribunal manteve a decisão de primeiro grau, rejeitando o recurso.

Exemplo: o tribunal entende que a decisão do juiz estava correta.

Agravo parcialmente provido:
→ O tribunal modifica apenas parte da decisão atacada.


Efeitos do julgamento:

→ A decisão proferida gera um acórdão, que é publicado no Diário da Justiça eletrônico;
→ A partir da publicação, começa a correr o prazo para eventuais recursos, como:

  • Embargos de declaração (5 dias úteis), se houver omissão, contradição ou erro;

  • Agravo interno (15 dias úteis), se a decisão tiver sido monocrática;

  • Recurso especial ou extraordinário, em caso de violação à lei federal ou à Constituição.


Exemplo prático:
Um agravo foi interposto contra decisão que bloqueou as contas de uma empresa.
Quando o andamento mostra “julgado agravo de instrumento”, significa que o tribunal já decidiu o recurso, podendo ter mantido ou suspendido o bloqueio. 

Em resumo:
Quando aparece “julgado agravo de instrumento”, significa que o tribunal concluiu o julgamento do recurso, decidindo se mantém, modifica ou revoga a decisão de primeira instância. O resultado pode ser provido, improvido ou parcialmente provido.

 

O que significa “negar provimento ao agravo de instrumento”?

A expressão “negar provimento ao agravo de instrumento” significa que o tribunal decidiu manter integralmente a decisão do juiz de primeiro grau, rejeitando o pedido do agravante.

Em outras palavras, o tribunal entendeu que a decisão recorrida está correta, e, por isso, não há motivo para modificá-la ou anulá-la.


O que acontece quando o agravo de instrumento é negado:

  1. A decisão de origem continua valendo:
    → O tribunal confirma o ato judicial atacado, e ele permanece produzindo seus efeitos normalmente.

    Exemplo: se o juiz indeferiu uma liminar e o agravo foi negado, a liminar continuará negada.

  2. Fim da discussão no tribunal (salvo recurso):
    → O recurso é encerrado no tribunal de segunda instância, a menos que a parte apresente novo recurso cabível, como:

    • Embargos de declaração (se houver omissão, contradição ou erro no acórdão);

    • Agravo interno, se a decisão for monocrática (proferida apenas pelo relator);

    • Recurso especial ou extraordinário, se houver violação de lei federal ou da Constituição.

  3. O processo de origem prossegue normalmente:
    → O juiz de primeiro grau continua conduzindo o processo conforme a decisão mantida pelo tribunal.


Exemplo prático:
Um advogado interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência.
O tribunal analisa o recurso e conclui que o juiz agiu corretamente, pois não havia prova de perigo de dano.
No acórdão, consta: “nega-se provimento ao agravo de instrumento” — isso significa que o tribunal confirmou a decisão do juiz e rejeitou o recurso.


Efeitos da negativa de provimento:

● Mantém-se a decisão de primeiro grau;
● O agravante não obtém o resultado pretendido;
● O processo continua na instância inferior, obedecendo à decisão confirmada;
● Podem ser interpostos recursos posteriores, conforme o caso. 

Em resumo:
Negar provimento ao agravo de instrumento” quer dizer que o tribunal rejeitou o recurso e manteve a decisão do juiz de origem, entendendo que ela está correta.

O agravo, portanto, não produziu efeito modificativo e a decisão anterior permanece válida e eficaz.

 

O que é efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento?

O efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento é uma medida concedida pelo tribunal (relator) para suspender os efeitos da decisão recorrida e, ao mesmo tempo, determinar que o juiz pratique um ato inverso ao que havia decidido.

Em outras palavras, é quando o relator não apenas impede que a decisão produza efeitos, mas também ordena que algo seja feito de forma contrária ao decidido em primeiro grau.

Essa modalidade decorre do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.


Diferença entre efeito suspensivo e efeito suspensivo ativo:

Tipo de efeitoO que fazExemplo prático
Efeito suspensivo “puro” (ou passivo) Apenas suspende os efeitos da decisão de 1º grau, impedindo sua execução. O relator suspende temporariamente a penhora de um bem até o julgamento do agravo.
Efeito suspensivo ativo Além de suspender, determina medida contrária à decisão impugnada, restaurando o status anterior ou concedendo o que foi negado. O juiz de 1º grau negou uma liminar, e o relator concede a liminar diretamente no agravo.

Quando o efeito suspensivo ativo é concedido:

O relator só concede o efeito suspensivo ativo quando há:

  1. Probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) — indícios claros de que o agravante tem razão;

  2. Risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) — perigo de prejuízo imediato caso a medida não seja tomada;

  3. Urgência comprovada — a demora até o julgamento final pode tornar ineficaz o direito da parte.


Exemplos práticos de efeito suspensivo ativo:

● O juiz nega a tutela antecipada, mas o relator a concede diretamente no agravo;
● O juiz mantém bloqueio de valores, e o relator determina o imediato desbloqueio;
● O juiz nega pedido de suspensão de despejo, e o tribunal ordena a suspensão imediata até o julgamento final.


Como pedir o efeito suspensivo ativo:

Na petição do agravo, o advogado deve:
→ requerer expressamente o efeito suspensivo ativo logo no início da peça;
→ demonstrar a urgência e o perigo de dano;
→ apresentar provas e documentos que mostrem a ilegalidade ou injustiça da decisão;
→ fundamentar com base no art. 1.019, I, do CPC. 

Em resumo:
O efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento é aquele em que o tribunal não apenas suspende os efeitos da decisão do juiz, mas também determina medida contrária, restabelecendo imediatamente o direito da parte agravante.

É uma forma de tutela provisória recursal, usada em situações de urgência e evidência do direito.