Modelo Recurso Extraordinário Penal Dosimetria CPP PN165
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Recurso Extraordinário
Número de páginas: 17
Última atualização: 04/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Julio Fabbrini Mirabete, Rogério Greco, Cezar Roberto Bitencourt
Modelo de recurso extraordinário criminal ao STF, com preliminar ao mérito de repercussão geral, ante a dosimetria da pena aplicada em crime de roubo. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL
- O que é recurso extraordinário criminal por roubo com repercussão geral?
- Quando interpor recurso extraordinário com preliminar de repercussão geral?
- Quem faz o exame de admissibilidade do recurso extraordinário?
- Quais os requisitos para recurso extraordinário penal ao STF?
- Como funciona o art. 102 da CF?
- Como provar inidônea dosimetria em recurso extraordinário penal?
- Quando se aplica o recurso extraordinário?
- Qual o prazo para recurso extraordinário criminal?
- O que diz a Súmula 279 do STF?
- Quando cabe recurso extraordinário no CPP?
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- 1 - Tempestividade
- 2 - Considerações do processado
- 3 - Do cabimento do RE
- 3.1. Pressupostos de admissibilidade
- 4 - Preliminarmente
- 5 - Do direito
- 4.1. Violação de norma constitucional
PERGUNTAS SOBRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL
O que é recurso extraordinário criminal por roubo com repercussão geral?
O recurso extraordinário criminal por roubo com repercussão geral é um instrumento jurídico utilizado para levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) decisões que, no julgamento de crimes de roubo, tenham violado diretamente a Constituição Federal. Ele só é admitido quando a defesa ou acusação demonstra que a questão discutida não se limita ao caso concreto, mas possui relevância social, política, econômica ou jurídica que interessa a toda a coletividade. Em outras palavras, a repercussão geral é um filtro que garante que apenas matérias constitucionais de grande importância sejam analisadas pelo STF, evitando que o tribunal se ocupe de casos sem impacto coletivo.
Quando interpor recurso extraordinário com preliminar de repercussão geral?
O recurso extraordinário com preliminar de repercussão geral deve ser interposto quando a decisão judicial contestada violar diretamente a Constituição Federal e, ao mesmo tempo, tratar de uma questão que ultrapasse os interesses das partes envolvidas, apresentando relevância jurídica, social, política ou econômica para a coletividade. A preliminar de repercussão geral é obrigatória e serve para demonstrar ao Supremo Tribunal Federal (STF) que a matéria discutida possui impacto além do caso concreto, funcionando como um filtro para a análise do recurso.
Quem faz o exame de admissibilidade do recurso extraordinário?
O exame de admissibilidade do recurso extraordinário é feito, em um primeiro momento, pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, que verifica se o recurso preenche os requisitos formais, como tempestividade, legitimidade, preparo e demonstração da repercussão geral. Após essa análise preliminar, o recurso é encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que faz o juízo definitivo de admissibilidade, podendo confirmar ou reformar a decisão do tribunal de origem.
Quais os requisitos para recurso extraordinário penal ao STF?
O recurso extraordinário penal ao STF exige requisitos específicos para ser admitido. Em primeiro lugar, deve haver violação direta à Constituição Federal, sem que a análise dependa apenas de interpretação de lei infraconstitucional. Além disso, é necessário comprovar a repercussão geral da matéria, ou seja, demonstrar que a questão ultrapassa o interesse das partes e tem relevância jurídica, política, social ou econômica para a coletividade. Também é requisito que o acórdão recorrido tenha sido proferido em última instância por tribunal local ou federal, não cabendo mais outros recursos ordinários. Por fim, deve-se observar os prazos processuais e a correta fundamentação do recurso, sob pena de inadmissibilidade.
Como funciona o art. 102 da CF?
O art. 102 da Constituição Federal estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), definindo-o como o guardião da Constituição. Em linhas gerais, o dispositivo confere ao STF a função de julgar ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade, arguições de descumprimento de preceito fundamental, além de recursos extraordinários quando houver violação direta à Constituição. Também cabe ao STF processar e julgar autoridades de alta cúpula da República em crimes comuns e de responsabilidade, como o Presidente da República, Ministros de Estado, membros do Congresso Nacional e o próprio Procurador-Geral da República.
Como provar inidônea dosimetria em recurso extraordinário penal?
Para provar a inidônea dosimetria da pena em recurso extraordinário penal, é necessário demonstrar que a decisão afrontou diretamente princípios constitucionais, como a individualização da pena, a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana. A defesa deve apontar, por exemplo, a utilização de fundamentos genéricos ou não previstos em lei para fixar a pena-base acima do mínimo, a aplicação incorreta de agravantes ou atenuantes, ou ainda o desrespeito às balizas constitucionais na fixação do regime inicial. É indispensável evidenciar que a irregularidade não decorre apenas de má interpretação de lei infraconstitucional, mas de violação direta à Constituição, o que legitima a análise pelo STF em sede de recurso extraordinário.
Quando se aplica o recurso extraordinário?
O recurso extraordinário se aplica quando a decisão judicial impugnada viola diretamente a Constituição Federal. Ele é cabível contra acórdãos de tribunais de última instância, seja em matéria cível, penal ou administrativa, desde que não caibam mais recursos ordinários. Além disso, é exigida a demonstração da repercussão geral, isto é, a relevância jurídica, social, econômica ou política da questão, que deve ultrapassar os limites do caso concreto. Assim, o recurso extraordinário não serve para rediscutir fatos ou provas, mas apenas para enfrentar teses constitucionais.
Qual o prazo para recurso extraordinário criminal?
O prazo para interposição do recurso extraordinário criminal é de 15 dias, contados da publicação da decisão recorrida. Esse recurso deve ser fundamentado diretamente na violação de dispositivos da Constituição Federal, além de trazer a preliminar de repercussão geral, requisito indispensável para que o Supremo Tribunal Federal (STF) analise o mérito. Vale lembrar que, se não for respeitado o prazo ou se faltar a fundamentação adequada, o recurso pode ser inadmitido sem análise do conteúdo.
O que diz a Súmula 279 do STF?
A Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Isso significa que o STF não atua como instância revisora de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias. O recurso extraordinário só é admitido quando a decisão questionada viola diretamente a Constituição Federal, e não para reavaliar elementos probatórios do processo. Assim, em matéria criminal, se a tese recursal exigir novo exame de provas, o recurso será inadmitido.
Quando cabe recurso extraordinário no CPP?
O recurso extraordinário no Código de Processo Penal (CPP) cabe quando a decisão judicial de última instância violar diretamente a Constituição Federal. Ele não serve para discutir interpretação de lei infraconstitucional ou reexame de provas, mas sim para enfrentar questões constitucionais, como violação ao devido processo legal, ampla defesa, contraditório, presunção de inocência ou individualização da pena. Além disso, a parte recorrente deve demonstrar a repercussão geral, isto é, que a matéria ultrapassa os interesses do caso concreto e possui relevância social, política, econômica ou jurídica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Apelação Criminal nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
PEDRO DAS QUANTAS ( “Recorrente” ), já devidamente qualificado nos autos da Apelação Criminal em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 321 e segs. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para, tempestivamente, interpor o presente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
em razão do v. acórdão de fls. 347/358 do recurso em espécie, motivo qual apresenta as devidas Razões, ora acostadas.
Dessa sorte, tendo em conta que decisão afrontou o art. 5º, incs. XLVI e LVII, da Constituição Federal, na medida em que foram consideradas ações penais em curso para agravar-se a pena-base, requer que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Supremos Tribunal Federal.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente. (Lei 8.038/90, art. 27)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de abril de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/PP 112233
|
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: PEDRO DAS QUANTAS
Apelação Criminal nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS MINISTROS
1 - Tempestividade
O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de março de 0000 (sexta-feira).
Portanto, plenamente tempestivo o presente Recurso Extraordinário, uma vez que interposto.
2 - Considerações do processado
O Recorrente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal de Cidade (PP) pela prática de tentativa de roubo, sendo a pena majorada tendo em conta o emprego de arma de fogo. (CP, art 157, § 2º, inc. I c/c art. 14, inc. II)
Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em seis anos e seis meses de reclusão. (fls. 259)
Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação. Nesse aspecto em foco (dosimetria da pena), o Tribunal de origem rechaçou a pretensão de reduzir-se a pena-base aplicada àquele, quando apoiou-se, em síntese, nos seguintes fundamentos:
“Acertada a sentença condenatória no que diz respeito à pena-base. O MM Juiz de direito fundamentou a sentença condenatória, quando da valoração do artigo 59 do Código penal, apoiado em elementos colhidos dos autos. Constata-se, de fato, que o acusado responde a outros dois processos em andamento pela mesma prática de roubo (crime patrimonial), também na modalidade tentada, um praticado na Cidade de Feira de Santana(BA) e outro na cidade de Osasco(SP), consoante documentos imersos nos autos. (fls. 77/79) Há, outrossim, contra este mesmo réu, um inquérito policial em andamento, também a apurar um outro crime de roubo, desta feita nesta Capital. Desta forma, a personalidade do réu mostra-se em acentuado desajuste social. Há, sem sombra de dúvidas, maus antecedentes do réu. “
( destacamos )
Dessarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo, maiormente com o ensejo de majorar-se a pena-base aplicada ao Recorrente.
Por esse norte, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto da constituição federal, dando azo à interposição do presente Recurso Extraordinário.
3 - Do cabimento do RE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, INC. III, “A”
Segundo a disciplina do art. 102, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, apreciar Recurso Extraordinário fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar dispositivos da Carta Política.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 103. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, cabendo-lhe :
( . . . )
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta constituição;
( . . . )
Na hipótese em estudo, há situação concreta que converge ao exame deste Recurso Extraordinário por esta Egrégia Corte.
3.1. Pressupostos de admissibilidade
Este Recurso Extraordinário é (a) tempestivo, quando o foi interposto dentro do prazo previsto no CPC (art. 1029 c/c art. 1003, § 5º), (b) o Recorrente tem legitimidade para aviar o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal desse.
Diga-se, mais, que a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária.
Nesse sentido:
(STF) – Súmula:
Súmula nº 281 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Por outro ângulo, a questão constitucional foi devida prequestionada, quando enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem.
STF - Súmula nº 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
STF - Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.
Igualmente todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência da Súmula 283 deste Egrégio Supremo Tribunal Federal.
STF - Súmula nº 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao contrário, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 279 desta Egrégia Corte.
STF - Súmula nº 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
4 - Preliminarmente
DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
(Constituição Federal, art. 103, § 3º )
O Recorrente, em obediência aos ditames do art. 103, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art.1.025, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em preliminar ao mérito, ora demonstra, fundamentadamente, a existência de repercussão geral.
Da análise do acórdão guerreado, extrai-se, sem qualquer dificuldade, que a decisão feriu de morte os princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena. (CF, art. 5º, incisos XLVI e LVII)
Destaca-se que o d. Magistrado, acompanhado pelo Tribunal de origem, ao delimitar a pena-base, exasperou-a além do mínimo legal tendo em conta os pretensos maus antecedentes do Recorrente. In casu, ao apreciar a personalidade do Recorrente, elevou a pena-base em 2 anos e seis meses, em face da existência de dois processos criminais ainda em curso e, mais, um inquérito policial em desfavor desse.
Esta Corte, do exame do Recurso Extraordinário nº. 591054, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio, destacou que há repercussão geral no “Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, se ações penais em curso podem, ou não, ser consideradas maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. “
Nesse azo, temos que o presente Recurso Extraordinário deve ter regular processamento.
5 - Do direito
(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )
4.1. Violação de norma constitucional
Constituição Federal, art. 5º, inc. LVII
No tocante à aplicação da pena, maiormente no que diz respeito à pena-base, houve uma descabida exacerbação.
Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, pois, a inaugural pena-base deve ser apurada à luz do que rege o art. 68 do Estatuto Repressivo, a qual nos remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.
CÓDIGO PENAL
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Em que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, a decisão combatida pecou ao apurar as circunstâncias judiciais para assim exasperar a pena base, confirmando a sentença monocrática condenatória.
Nesse ponto específico, extraímos da decisão em liça passagem que denota claramente o descabido aumento da pena-base:
Passo ao exame da dosimetria da pena.
( . . .)
A culpabilidade, os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao crime patrimonial em estudo.
( . . . )
Neste azo, nada a alterar na sentença recorrida, quando a mesma fixou a pena-base em seis anos e seis meses de reclusão e 100 dias-multa.
( . . . )
Acertada a sentença condenatória no que diz respeito à pena-base. O MM Juiz de direito fundamentou a sentença condenatória, quando da valoração do artigo 59 do Código penal, apoiado em elementos colhidos dos autos. Constata-se, de fato, que o acusado responde a outros dois processos em andamento pela mesma prática de roubo(crime patrimonial), também na modalidade tentada, um praticado na Cidade de Feira de Santana(BA) e outro na cidade de Osasco(SP), consoante documentos imersos nos autos. (fls. 77/79) Há, outrossim, contra este mesmo réu, um inquérito policial em andamento, também a apurar um outro crime de roubo, desta feita nesta Capital. Desta forma, a personalidade do réu mostra-se em acentuado desajuste social. Há, sem sombra de dúvidas, maus antecedentes do réu. “
( . . . )
( os destaques são nossos )
Como se percebe, o Tribunal de origem destacou a presença de processos não transitados em julgado e um inquérito policial, e por isso entendê-los como a alicerça os maus antecedentes. Afrontou, sem sombra de dúvidas, a norma exposta na Constituição Federal que presume a inocência do acusado (CF, art. 5º, inc. LVII), colidindo, mais, com o princípio da individualização da pena.
A esse respeito vejamos as lições de Julio Fabbrini Mirabete, verbis:
É norma constitucional, no Direito Brasileiro, que ‘a lei regulará a individualização da pena’ (art. 5, XLVI, da CF). A individualização é uma das chamadas garantias criminais repressivas, constituindo postulado básico da justiça. Pode ser ela determinada no plano legislativo, quando se estabelecem e se discriminam as sanções cabíveis nas várias espécies delituosas (individualização in abstrato), no plano judicial, consagrada no emprego do prudente arbítrio e discrição do juiz, e no momento executório, processada no período de cumprimento da pena que se abrange medida judiciais e administrativas, ligadas ao regimento penitenciário, à suspensão da pena, ao livramento condicional etc.
Quanto ao momento judicial, deve ser a pena fixada inicialmente entre os limites mínimo e máximo estabelecidos para o ilícito penal. Nos termos do art. 59, o julgador, atendendo às circunstâncias judiciais, deve não só determinar a pena aplicável entre as cominadas alternativamente (reclusão ou detenção, reclusão ou multa, detenção ou multa) como também fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da sanção (incisos I e II) [ ... ]
O histórico criminal do Recorrente (dois processos tramitando e um inquérito policial) – frise-se que não tem uma outra condenação transitada em julgado --, acentuado pelo Tribunal local, não tem o condão de motivar a exacerbação da pena-base, como aliás ocorrera na hipótese em estudo.
Com muita propriedade leciona Rogério Greco, ad litteram:
“ Se somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não se prestem para afirmar reincidência, servem para conclusão dos maus antecedentes, estamos dizendo, com isso, que simples anotações da folha de antecedentes criminais (FAC) do agente, apontando inquéritos policiais ou mesmo processos penais em andamento, inclusive com condenações, mas ainda pendente de recurso, não têm o condão de permitir com que a sua pena seja elevada.
( . . . )
Entendemos, também, que o documento hábil que permite que o vetor da pena possa ser movimentar é a certidão do cartório no qual houve a condenação do agente. A folha de antecedentes penais servirá de norte para a procura dos processos que por ela apontados, mas não permitirá que, com base somente nela, a pena do sentenciado seja elevada [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento, vejamos as lições de Cezar Roberto Bitencourt, verbo ad verbum:
“ Admitir certos atos ou fatos como antecedentes negativos significa uma ‘condenação’ ou simplesmente uma violação dão princípio constitucional de ‘presunção de inocência’, como alguns doutrinadores e parte da jurisprudência têm entendido, e, principalmente, consagra resquícios do condenável direito penal de autor.
De há muito a melhor doutrina sustenta o entendimento de que ‘inquéritos instaurados e processos criminais em andamento’, ‘absolvições por insuficiência de provas’, ‘prescrições abstradas, retroativas e intercorrentes’ não podem ser considerados como ‘maus antecedentes’ porque violaria a presunção de inocência [ ... ]
Lapidar nesse sentido o entendimento expendido no HC 151.431, da relatoria do Min. Gilmar Mendes:
HABEAS CORPUS. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. 3. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. 4. Não aplicação da minorante em razão de sentença sem trânsito em julgado. 5. paciente primário. 6. ausência de provas de que integra organização criminosa ou se dedique à prática de crimes. 7. decisão contrária à jurisprudência desta corte. constrangimento ilegal configurado. 7.1. o pleno do stf, ao julgar o re 591.054, com repercussão geral, de relatoria do ministro marco aurélio, firmou orientação no sentido de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 7.2. para efeito de aumento da pena, somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso liv (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional. 8. decisão monocrática do stj. ausência de interposição de agravo regimental. superação. 9. ordem concedida parcialmente para que o juízo proceda à nova dosimetria [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Recurso Extraordinário
Número de páginas: 17
Última atualização: 04/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Julio Fabbrini Mirabete, Rogério Greco, Cezar Roberto Bitencourt
Trata-se de modelo de petição de recurso extrarodinário criminal, interposto no prazo legal de 15 dias (novo CPC, art 1029), com supedâneo no art. 102, inc. III, letra a da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRABALHO ESCRAVO E DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES, NA MODALIDADE QUALIFICADA. CÓDIGO PENAL (CP), ART. 149 E ART. 207, § 2º, RESPECTIVAMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO CONCERNENTE AO CRIME DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES, NA MODALIDADE QUALIFICADA. IMPRESCRITIBILIDADE DO CRIME DE TRABALHO ESCRAVO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRABALHO ESCRAVO MANTIDA. PENAS IMPOSTAS AOS RÉUS REDUZIDAS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RÉUS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) NÃO PROVIDA.
[ ... ]
No julgamento do Tema 129 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese de que, [a]nte o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (STF, RE 591054.) (F) Consequente não provimento da apelação do MPF.
[ ... ]
(TRF 1ª R.; ACR 0000001-41.2020.4.01.3905; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Leão Aparecido Alves; DJe 03/04/2025)
R$ 163,03 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 146,73(10% de desconto)
com o
PIX