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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 360 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, §1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentaranualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seusempregados,...

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Art 358 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar abrasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria eComercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste,excetuando-se os casos seguintes:

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Art 357 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funçõestécnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria eComercio, haja falta de trabalhadores nacionais.

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Art 354 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros,podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção àscircunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois dedevidamente apurada pelo Departamento Nacional do...

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Art 353 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins desteCapítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aosbrasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenhamcônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redaçãodada pela...

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Art 352 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dadosem concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas amanter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, umaproporção de brasileiros não inferior à...

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Art 351 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e aintenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição àfiscalização ou desacato à autoridade.

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Art 350 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquerusina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte equatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador,contraindo, desde essa data, a responsabilidade da...

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