Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedidoao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridadecompetente.
Continue lendoArt. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, §1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentaranualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seusempregados,...
Continue lendoArt. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem queeste exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .
Continue lendoArt. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar abrasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria eComercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste,excetuando-se os casos seguintes:
Continue lendoArt. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funçõestécnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria eComercio, haja falta de trabalhadores nacionais.
Continue lendoArt. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas aproporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhecorresponder.
Continue lendoArt. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos daproporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3(três) ou mais empregados.
Continue lendoArt. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros,podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção àscircunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois dedevidamente apurada pelo Departamento Nacional do...
Continue lendoArt. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins desteCapítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aosbrasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenhamcônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redaçãodada pela...
Continue lendoArt. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dadosem concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas amanter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, umaproporção de brasileiros não inferior à...
Continue lendoArt. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e aintenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição àfiscalização ou desacato à autoridade.
Continue lendoArt. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquerusina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte equatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador,contraindo, desde essa data, a responsabilidade da...
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