Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, porocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se odireito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem,que se qualifica de fideicomissário.
Continue lendoArt. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, forestabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeiradisposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas,for incluída mais alguma pessoa na substituição, o...
Continue lendoArt. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído,quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outracoisa da natureza da condição ou do encargo.
Continue lendoArt. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ouvice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Continue lendoArt. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatárionomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou olegado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas,ainda que o testador só a uma se refira.
Continue lendoArt. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da quefaltar acresce aos co-legatários.
Continue lendoArt. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente daherança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiaisimpostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoaa favor de quem os encargos foram instituídos.
Continue lendoArt. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiroslegítimos a quota vaga do nomeado.
Continue lendoArt. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigoantecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes forexcluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá oseu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte...
Continue lendoArt. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeadosconjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto dolegado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Continue lendoArt. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, foremconjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles nãopuder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo odireito do substituto.
Continue lendoArt. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delasperecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto aoseu remanescente, o legado.
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