Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a serremunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danosresultantes de sua dispensa.
Continue lendoArt. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alteraras instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negóciospendentes.
Continue lendoArt. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a serremunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito deexigir daquele os prejuízos sofridos.
Continue lendoArt. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, nãopuder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aostrabalhos realizados.
Continue lendoArt. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitradasegundo os usos correntes no lugar.
Continue lendoArt. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos parapagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que ocomissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida,procedendo-se de igual modo se o comissário não...
Continue lendoArt. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo parapagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houverinstruções diversas do comitente.
Continue lendoArt. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere ,responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome docomitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito aremuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Continue lendoArt. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar,exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Continue lendoArt. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir comcuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas aindapara lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Continue lendoArt. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruçõesdo comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo osusos em casos semelhantes.
Continue lendoArt. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quemcontratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo seo comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
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