Modelo de Recurso Especial Cível Novo CPC Indeferimento justiça gratuita PN936

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Especial Cível

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Flávio Cheim Jorge, Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Recurso Especial Cível contra acórdão em Agravo de Instrumento improvido, ao STJ, com pedido de efeito suspensivo ao relator, interposto conforme Novo Código de Processo Civil (art. 1029), em face de decisão de indeferimento de concessão de pedido de justiça gratuita, formulado por pessoa física. Visa-se, por isso, a concessão da gratuidade da justiça (assistência judiciária). Em linhas iniciais, debate-se acerca do cabimento e requisitos à interposição do REsp.

 

Modelo de recurso especial em agravo de instrumento novo CPC Indeferimento justiça gratuita

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

[ processo em autos eletrônicos ]

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/1

 

 

 

                              FRANCISCO DE TAL ( “Recorrente” ), já devidamente qualificada nos autos do Agravo de Instrumento em destaque, a qual figura como Agravado Banco Xista S/A ( “Recorrido” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 105, inc. III, alíneas “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

em razão dos vv. acórdão de fls. 197/205 do recurso em espécie, no qual, para tanto, apresenta as Razões acostadas.

 

I - Pedido de efeito suspensivo

 

                                      Anote-se que a parte Recorrente, diante deste quadrante específico (debate único acerca da gratuidade da justiça), máxime em sendo autos digitais, deixara de recolher o porte de remessa e retorno (novo CPC, art. 1.007, § 3º).

 

                                      Todavia, no tocante ao preparo, este é o âmago do presente pedido de efeito suspensivo.

 

                                      As questões destacadas no presente Recurso Especial comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão de efeito suspensivo (novo CPC, art. 1.029, § 5º, inc. III).

 

                                      Concernente aos pressupostos à concessão de efeito suspensivo pondera Luiz Guilherme Marinoni, ad litteram:

 

Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC -- analogicamente aplicável.” 

 

                                      Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de Flávio Cheim Jorge, verbo ad verbum:

 

Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção dos efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). ...

 

                                      Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (NCPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de reconhecer-se que a peça recursal em espécie traz à tona inúmeros documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira do Recorrente.

 

                                      Da mesma maneira é inarredável, venia concessa, que o magistrado de piso longe passou de ater-se à disciplina indicada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, e, além disso, aos ditames do art. 5º, caput, da Lei 1.060/50.

 

                                      De outro bordo, o pleito semelhantemente obedece ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”. A extinção da demanda, via reflexa, por falta do recolhimento do preparo, por si só, representa um evidente risco e, óbvio, de custosa reparação. E isso já foi anunciado na decisão guerreada, vale ressaltar.

 

                                      Como consequência, com suporte nos ditames do art. 1.029, § 5º, inc. III, do CPC, pede-se seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, ordenando, por extensão, seja imposto regular andamento ao feito, sem a necessidade, neste instante, de recolhimento do preparo.

 

II - Requerimentos

 

                                      Requer, por fim, que esta Eg. Presidência conheça e dê seguimento ao presente recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (novo CPC, art. 1.030, caput).

                                     

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de outubro de 0000.

 

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

1 - Tempestividade

 

                                      O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira), evocando que dia 00 de abril desse mesmo ano (quarta-feira) foi feriado local.

 

                                      A propósito, e à luz da disciplina contida no art. 1.003, § 6º, do Estatuto de Ritos, acosta-se ao presente recurso certidão narrativa obtida junto ao Tribunal Local. (doc. 01)

 

2 - Considerações do processado

(CPC, ART. 1.029, I)

 

                                      O Recorrente ajuizou Ação Revisional em desfavor da Recorrida, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. (fls. 37/49).

 

                                      Na referida ação, na petição inicial, o Recorrente, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. (fl. 37) Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência. (fls. 51/67)

 

                                      Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência financeira do Recorrente (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, indiscutível que os aludidos documentos eram suficientes a comprovarem a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais. 

 

                                      Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se o Recorrente (CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento. (fls. 71/75)

 

                                      Colhe-se da decisão guerreada a inexistência de fundamento apto a contrapor-se à comprovação cabal da miserabilidade alegada pelo Recorrente.

 

                                      Dessarte, defendeu-se que aquela decisão interlocutória fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes. Assim, a parte Recorrente defendera que tal benefício era de total pertinência.

 

                                      Por isso interpusera, naquele momento, recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, com a isenção do pagamento, pelo Recorrente, das despesas processuais, máxime custas iniciais. (fls. 81/97)

 

                                      Contudo, o Tribunal Local, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada. (99/103)

 

                                      Em decorrência do conteúdo do julgamento meritório colegiado, o Recorrente opusera Embargos Declaratórios, buscando-se, máxime para fins de prequestionamento, qual o parâmetro financeiro utilizado para afirmar-se que a “...renda do recorrente era incompatível com a afirmação de miserabilidade”. (fls. 106/109). Na espécie, demonstrou-se, documentalmente, e assim também restou consignado no acórdão testilhado, que o Recorrente percebia tão somente dois (2) salários mínimos mensais. (fls. 77/79)

 

                                      De mais a mais, imperioso destacar a passagem do acórdão, situada à fl. 108, na qual menciona saliência ao valor de dois (2) salários mínimos como compatíveis ao pagamento de todas despesas processuais.

 

                                      Não obstante, os embargos declaratórios foram improvidos.

 

                                      Eis, pois, a decisão meritória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.

 

3 - Cabimento do REsp

(CPC, ART. 1.029, II)

 

                                      Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.   

   

                                      Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situação essa que converge ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.

 

3.1. Pressupostos de admissibilidade

 

                                      Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil (art. 1.003, § 5º), (b) a Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo.

 

                                      Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).

 

                                      Por outro ângulo, a questão federal foi devida prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).

 

                                      Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência da Súmula 283 do STF.

 

                                      Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.

 

3.2. Reexame de provas

INEXISTE PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS

 

Não incidência da Súmula 07 do STJ

 

                              É necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas.

 

                                      É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (STJ, Súmula 07). Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CF, art. 105, inc. III).

 

                                      Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente.

 

                                      O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame.

 

                                      Nesse compasso, o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.

 

                                      Por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito. 

 

                                      Assim, o exame a ser feito por esta Corte, neste apelo nobre, quanto à caracterização do estado de hipossuficiência financeira, em face do conteúdo probatório avaliado pelo acórdão guerreado. Assim, o Recorrente se reporta ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal turmário.

 

                                        A propósito do tema, vejamos as lições de José Miguel Garcia Medina, verbo ad verbum:

 

“IV. Questão unicamente de direito. A questão, de acordo com o art. 976, I, do CPC/2015, deve ser ‘unicamente de direito’. Rigorosamente, nenhuma questão pode ser exclusivamente de direito; afinal, pensa-se na construção de normas jurídicas para resolver problemas, e problemas que ocorrem no plano dos fatos. É, até mesmo, difícil pensar-se em norma jurídica sem se recorrer a um fato, ainda que hipotético. O que se quer dizer, ao se exigir que a questão seja somente de direito, é que a controvérsia diga respeito não ao modo como ocorreram os fatos, mas apenas sobre como deve ser considerada a disposição legal, ou o princípio, que servirá à solução controvérsia...

 

                                         De igual modo é o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

“2.5 É matéria de direito a adequação da subsunção dos fatos à solução normativa encontrada pelo juiz encontrada pelo juiz. A qualificação jurídica dos fatos não é questão de fato, mas questão de direito, que, como tal, sujeita-se ao controle dos Tribunais Superiores... 

 

                                             Não é demais trazer ao ensejo o que ensina Fredie Didier Jr:

 

“Possivelmente o critério de distinção preferível reside, então, na análise de caso a caso, mediante percepção da necessidade de a decisão a ser proferida pelas Cortes Superiores dizer se e como teriam ocorrido os fatos e se e como teriam sido provados.

Nesta trilha, podemos afirmar que é possível às Cortes Superiores conhecer dos fatos quando não se faça necessário o seu reexame, pelo que, concordamos quando se diz que ‘os fatos são examinados pelos tribunais superiores tal como descritos na decisão recorrida.

Isto porque, cabe aos Tribunais Superiores a adequação da subsunção dos fatos – soberanamente decididos pela instância anterior – à norma, o que permite, a revaloração da prova pelas instâncias superiores...

 

                                          Com efeito, constata-se que não se trata de “simples reexame de provas”, como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas é a hipótese de “revaloração da prova”.

 

                                      Nesse exato enfoque salientamos, mais uma vez, os dizeres de José Miguel Garcia Medina, o qual professa ad litteram:

 

“V. Questão de direito. Qualificação jurídica dos fatos. Distinção entre reexame de prova e revaloração da prova. A petição de recurso deverá conter ‘a exposição do fato e do direito’ (cf. art. 1.029, I, do CPC/2015). Tanto a questão constitucional quanto a questão federal que serão objeto de discussão constituem questões de direito, sendo estranha aos recursos especial e extraordinário a discussão de controvérsias relativas a fatos debatidos no processo (cf. Enunciado 279 do STF, e Enunciados 5 e 7 do STJ, nota supra). É também considerada questão de direito a qualificação jurídica dos fatos, isso é, embora não se admita recurso especial em que se discuta se determinado fato ocorreu, ou não (reexame de prova), tal recurso é admitido, no entanto, quando não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-se como ele deve ser qualificado juridicamente (revaloração do fato provado). Como se decidiu com acerto, ‘a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova’, e não reexame de prova, que seria vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ (STJ, AgRg no REsp 1.036.178/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 13.12.2011; a respeito, cf. o que escrevemos em O prequestionamento ...cit., 1. Ed.,...

 

                                  Esta Corte já se pronunciou acerca de pertinência da interposição do recurso nobre em situação similar, ou seja, do exame da revaloração das provas, verbo ad verbum:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. ATOS LASCIVOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. TIPIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nega-se vigência ao art. 217-A do CP quando, diante de atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos), desclassifica-se a conduta para contravenção penal. 2. "A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. (RESP 1.605.222/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). 3. Agravo regimental não provido [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULAS PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. Precedentes. 2. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de inversão da multa contratual em favor do adquirente do imóvel, uma vez que esta não estaria prevista contratualmente para o caso de inadimplemento das promitentes vendedoras, o que contraria a atual jurisprudência desta Corte a respeito do tema. 3. Não há se falar em violação ao enunciado da Súmula nº 7/STJ quando a decisão agravada, ao dar provimento ao Recurso Especial, realiza mera valoração probatória dos fatos sobejamente delineados no acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO.

1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de Recurso Especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado Nº 7/STJ. 2. Possibilidade, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, em caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel no prazo estipulado pelas partes. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO [ ... ]

 

3.3. Violação de norma federal    

          

3.3.1. Justiça gratuita

hipossuficiência comprovada – Valoração equivocada da prova

 

                                      Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanecem em vigor, embora parcialmente.

                                      Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.072 -  Revogam-se:

( . . . )

III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

 

                                               Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:

 

“5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária...

 

                                                Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:

 

5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária...

                                              

                                      No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Recorrente.

                                      Como afirmado alhures, o Recorrente acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Outrossim, vê-se que a remuneração mensal do Recorrente é, tão só, o equivalente 2(dois) salários mínimos. Ademais, os extratos bancários, todos acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que o mesmo se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).

                                      Não é crível que crível tenha se apoiado, unicamente, no montante financeiro percebido pelo Recorrente como incompatível com o estado de insuficiência financeira, na forma do que rege o art. 98 da Legislação Adjetiva Civil.

                                      Na realidade, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também às pessoas hipossuficientes financeiramente. O Recorrente, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedido de arcar as custas e despesas processuais. 

                                      De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.

                                      Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.

                                      Nesse diapasão, o Tribunal de piso tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais.

                                      Ao revés do entendimento em testilha, às veras, quando alegada pela parte, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício da mesma (CPC, art. 99, § 3°). Nesse passo, sem dúvidas a decisão guerreada buscara inverter esse gozo, previsto em lei processual. É dizer, o julgador, seguramente, com a devida vênia, não fizera distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência.

                                      A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária...

(os destaques são nossos)                                     

 

                                      Com efeito, a extensa prova documental, sobremaneira a remuneração mensal ínfima percebida pelo Recorrente, sobejamente, permite superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Especial Cível

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Flávio Cheim Jorge, Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

Trata-se de modelo de Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ao relator, interposto conforme Novo CPC (art. 1029), em face de decisão de indeferimento de pedido de justiça gratuita, formulado por pessoa física. 

Revelou o recorrente que, diante do quadrante específico (debate único acerca da gratuidade da justiça), máxime em sendo autos digitais, deixara de recolher o porte de remessa e retorno (Novo CPC, art. 1.007, § 3º).

Todavia, no tocante ao preparo, deixara de recolhê-lo, pois esse era o âmago de, até mesmo, pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial Cível. Para o recorrente, as questões destacadas no REsp comprovavam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal e, desse modo, reclamava, sem sombra de dúvidas, a concessão de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.029, § 5º, inc. III).

Quantos aos fatos (Novo CPC, art. 1.029, inc. I), afirmou-se que o recorrente ajuizou Ação Revisional em desfavor de determinada instituição financeira, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais.

Na referida ação, na petição inicial, o recorrente, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do Novo CPC, asseverou que não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência.

Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se o recorrente (CPC/2015, art. 99, § 2º), indeferiu-se o pedido em comento da justiça gratuita.

Todavia, para a defesa a decisão guerreada não trouxe fundamento apto a contrapor-se à comprovação cabal da miserabilidade alegada pelo recorrente.

Dessarte, defendeu-se que aquela decisão interlocutória fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes. Assim, a parte recorrente defendera que tal benefício era de total pertinência.

Por isso interpusera, naquele momento, recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, com a isenção do pagamento das despesas processuais, máxime custas iniciais.

Contudo, o Tribunal Local, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada.

Em decorrência do conteúdo do julgamento meritório colegiado, o Recorrente opusera Embargos Declaratórios, buscando-se, máxime para fins de prequestionamento, qual o parâmetro financeiro utilizado para afirmar-se que a “...renda do recorrente era incompatível com a afirmação de miserabilidade”. Na espécie, demonstrou-se, documentalmente, e assim também restou consignado no acórdão testilhado, que o recorrente percebia tão somente dois (2) salários mínimos mensais. Não obstante, os embargos declaratórios foram improvidos.

 Em decorrência, interpusera-se o Recurso Especial contra a decisão meritória guerreada.

No âmago, advogou-se que, na verdade, com o recurso interposto, não importava reanálise de provas.

Ao revés disso, o que se buscava era sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera à substância das provas debatidas uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie, explicitados no recurso, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constavam da decisão hostilizada. Dessarte, tratava-se de exame de provas, e não reexame.

Nesse compasso, o acórdão vergastado revelava incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emergia inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

1. O exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 2. A Corte de origem, ao reformar a sentença absolutória para reconhecer a responsabilidade criminal do recorrido, amparou-se, unicamente, no fato de ele ser o proprietário do veículo WV Gol, de cor prata, com a placa supostamente adulterada, que transitou pelos bairros onde foram torturadas as vítimas. 3. Conforme a fundamentação declinada pelas instâncias ordinárias, o recorrido não foi reconhecido por nenhuma das vítimas, seja na fase inquisitiva, seja na fase judicial, tanto assim o é que a Corte de origem manteve a absolvição do recorrido no que toca ao crime de tortura contra o adolescente justamente com base nesse fundamento - ausência de reconhecimento pessoal -, mas, contraditoriamente, não o fez relativamente aos crimes de tortura cometidos contra as outras vítimas. 4. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o Decreto condenatório deve amparar-se em um conjunto fático probatório coeso e harmônico e apresentar motivação consistente, a partir de critérios objetivos e racionais, indicando elementos probatórios que justifiquem cada afirmação fática, o que não se verifica no caso dos autos. 5. Havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 2.086.693; Proc. 2023/0254150-3; SP; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 06/02/2024; DJE 15/02/2024)

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