Contestação Ação de alimentos provisórios proposta pela mãe PTC767

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 6 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 18

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Arnaldo Rizzardo, Rolf Madaleno, Carlos Roberto Gonçalves, Caio Mário da Silva Pereira, Yussef Said Cahali

Histórico de atualizações

R$ 117,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 105,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

Trata-se de modelo de contestação de ação de alimentos provisórios, proposta pela mãe, ex-cônjuge, na qual se defende a impossibilidade de majoração da pensão alimentícia, mormente à luz do binômio necessidade-possibilidade.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Alimentos de provisórios

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: MARIA MARTINS e outra

Réu: FRANCISCO DAS QUANTAS

 

 

                                             FRANCISCO DAS QUANTAS, solteiro, aposentado, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.333.222, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 336 e segs. c/c art. 693, parágrafo único, da Legislação Adjetiva Civil e art. 5º, § 1º, da Lei n. 5.478/58, ofertar 

CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

INTROITO

 

 ( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)                                                                                 

                                               O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

(1) – RESUMO DO PROCESSADO

                                                                                             

                                      Em síntese, colhe-se que o âmago da pretensão reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) defendeu que, como mãe, tivera relacionamento sob o regime de união estável com o Réu, quando, desse enlace nasceu sua filha única, Maria das Quantas;

( ii ) destacou, ainda, que a infante tem 13 anos de idade;

( iii ) ademais, prossegue, o relacionamento findou naturalmente, por anuência conjunta entre os conviventes, fato esse ocorrido em 00 de março de 0000;

( iv ) faz observar, doutro giro, que, atualmente, passa necessidades financeiras, eis que perdeu seu emprego no dia 00 de novembro de 0000, razão qual pede alimentos para si e para a menor, filha de ambos;

( v ) advoga que o Réu nada colabora com a prestação de alimentos;

( vi ) diz ainda que o Contestante goza de capacidade financeira elevada, capaz, máxime, de pagar, sem qualquer sacrifício, os alimentos almejados de cinco (5) salário- mínimos, para a infante e (2) salários-mínimos para si;

( vii ) pediu, por fim, a condenação do Réu no ônus da sucumbência.

 

2 – REBATE AOS FATOS NARRADOS

(CPC, art. 341)

 

                                     As considerações fáticas, expostas com a exordial, espelham um contexto ardil e falacioso. É dizer, há uma distorção propositada da realidade das condições financeira do Réu, bem assim da situação financeira daquela.

                                      As posses indicadas ao Promovido, estão longe, muito longe, de corresponderem com a verdade. O Contestante, ao contrário do quanto asseverado pela Autora, é um simples pensionista. Percebe do INSS a quantia mensal de R$ 2.637,00 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais). (docs. 01/05) Essa quantia, registre-se, tem como destino a alimentação de sua família, remédios e plano de saúde.

                                      Não aufere qualquer outro rendimento. Nesse passo, cuida de colacionar certidão do Ministério do Trabalho, informando, que, de fato, o Contestante não exerce qualquer atividade de vínculo empregatício. (doc. 06)

                                      E isso é correspondido do que se extrai de sua declaração anual de Imposto de Renda. (docs. 07/08)

                                      Lado outro, a Autora não trouxe à tona qualquer prova, ou mero indício, de que esteja desempregada. Não há absolutamente qualquer revelação nesse sentido. São meras conjecturas, obviamente.

                                      Verdade seja dita, a Autora, sim, é quem, deveras, possui capacidade financeira para, sozinha, arcar provisoriamente com o ônus alimentar almejado. Ela é proprietária de um salão de beleza nesta Capital. (doc. 09) E isso, propositadamente, fora omitido da peça vestibular.

                                      Além disso, o Réu contribui mensalmente com alimentos in natura. Esse paga o plano de saúde da filha, dispõe a residência do casal (ainda não partilhada) para moradias de ambas, e, por fim, paga as mensalidades escolares da criança. (docs. 10/21)

                                      Com efeito, a ação em comento não passa de uma aventura jurídica, despropositada e com intento de enriquecimento ilícito.

 

(3) – MÉRITO  

                                                                                             

3.1. Capacidade-Necessidade

                                      A situação fática, exposta no tópico anterior, revela que o Promovente não tivera qualquer alteração na sua situação financeira. 

                                      A Autora, a propósito, não trouxe sequer um único indício dessa pretensa alteração na capacidade de pagar.

                                      Para a doutrina civilista, é inescusável que a majoração da pensão alimentícia é subordinada ao binômico necessidade-possibilidade.

                                      Com essa linha de raciocínio, Paulo Nader assevera, verbo ad verbum:

 

Como a definição de alimentos destaca, duas condições são necessárias à relação alimentar: a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade do requerido. O direito subjetivo se caracteriza apenas quando o alimentando carece de recursos e não dispõe de meios para obtê-los pelo trabalho; o dever jurídico se verifica somente quando a prestação não subtrai do alimentante as condições básicas de sua sobrevivência e de seus dependentes. Na realidade o direito subjetivo inexiste, também, sem a possibilidade do alimentante e o dever jurídico, igualmente, sem a necessidade do alimentando. O binômio necessidade-possibilidade, como pressuposto alimentar, é adotado pelas legislações em geral. Seria um contrassenso a imposição do dever de alimentos a quem não dispusesse de recursos, além dos estritamente necessários à subsistência pessoal e da família. O direito aos alimentos não é perpétuo, pois está condicionado ao binômio. Se um daqueles elementos desaparecer, ipso facto, cessam o direito e o dever.

Como os alimentos estão ligados ao direito à vida, que é valor incondicional, irrelevante se torna para efeitos jurídicos a causa da necessidade do alimentando, pelo menos em princípio. Daí Morandière asseverar “peu importe la cause de l’indigence alléguée” e admitir a origem da necessidade em mau comportamento do alimentante. [ ... ]

 

                                      É assemelhado o entendimento de Arnaldo Rizzardo:

 

As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02. [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS.

Pedido de redução da pensão devida de 35% dos ganhos líquidos para 15%, ante o advento de novo filho. Sentença de improcedência. Inconformismo. Devedor que constitui nova família com outra filho dependente. Composição de novo núcleo familiar não é condição, per si, de redução da pensão. Renda mensal que permanece inalterada e é suficiente para arcar com as obrigações. Não comprovação de novas despesas supervenientes ou extraordinárias. Dependentes adolescentes. Diagnosticados com TEA. Necessidade presumivelmente maior do que quando fixada anteriormente. Valor alimentar que atende satisfatoriamente o trinômio necessidade. Capacidade. Proporcionalidade. Necessidade de concretude da desejável paternidade responsável. Novo filho que conta com apenas 03 anos de idade, a par de que nada foi dito acerca da condição financeira da sua genitora. RECURSO IMPROVIDO. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não demonstrada a alteração da capacidade financeira do alimentante, mantém-se inalterada a obrigação de prestar alimentos ao filho na forma anteriormente fixada. [ ... ]

 

                                      Quanto ao mais, é necessário não perder de vista que, em verdade, o Promovido contribui sim, e muito, com os alimentos mensais. Esse fato, porém, foi maliciosamente ocultado por aquela.

                                      É comezinho que, dentre suas possíveis qualidades, o pensionamento comporta a modalidade de alimentos in natura.

                                      Nessas pegadas, consoante se comprova nessa ocasião, aquele contribui com o pagamento do plano de saúde da infante, paga o IPTU da casa, dispõe a residência do casal (ainda não partilhada) para moradias de ambas (usufruto de bem imóvel), e, por fim, paga as mensalidades escolares da criança. (docs. 10/21)

                                      Assim, a pretensão alimentar não passa de um disfarce de enriquecimento sem causa.

                                      No ponto, merece alusão ao ensinamento de Rolf Madaleno, quando, abordando o tema em vertente, professa, verbo ad verbum:

 

A prestação alimentar pode ser alternativa (CC, art. 1.701), porque a pessoa obrigada a prestar alimentos pode pensionar o alimentando, ou darlhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. O alimentante pode cumprir sua obrigação alimentar em dinheiro e se pagar em natura, pode hospedar o alimentando e dar-lhe o sustento direto. Os alimentos in natura são aqueles prestados de forma direta, quando o alimentante atende pessoalmente ao sustento diário, com alimentos, alojamento, vestimenta e remédios ao invés de prestar sua obrigação mediante um abono mensal em dinheiro. [ ... ]

                                     

                                      Carlos Roberto Gonçalves também envereda por esse caminho, tanto que professa, verbis:

 

A jurisprudência, no entanto, vem permitindo a compensação, nas prestações vincendas, de valores pagos a mais, entendendo tratar-se de adiantamento do pagamento das futuras prestações. Nada impede que os valores pagos a mais sejam computados nas prestações vincendas, operando-se a compensação dos créditos. É que o princípio da não compensação da dívida alimentar deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte eventual enriquecimento sem causa de parte do beneficiário.

Em discussão no Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade, em sede de execução de alimentos, de serem deduzidas da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia as despesas pagas in natura referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente, frisou o relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que a referida Corte, sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos. “Tratando-se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor. No caso, o alimentante contribuiu por cerca de dois anos, de forma efetiva, para o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia, viabilizando a continuidade da moradia do alimentado [ ... ]

 

                                      Nos respeitáveis dizeres de Caio Mário da Silva Pereira, chega-se à mesma conclusão:

 

Entende-se, que, se alguém, na ausência da pessoa obrigada aos alimentos, por ela os prestar ao alimentando, poderá reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato (art. 871).

Não vai aqui uma exceção ao princípio da futuridade da prestação alimentar, mas a consagração da equidade e estímulo ao benfeitor, pois seria incivil que o devedor se eximisse de todo encargo pelo fato de um terceiro subvencionar a manutenção do alimentário sem que a isto estivesse obrigado. E, segundo a boa doutrina, o reembolso ao terceiro independe de prévia sentença condenatória. [ ... ]

 

                                      Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:

APELAÇÃO.

Ação Revisional de Alimentos. Propositura por filhas menores contra o genitor. Pretensão de fixação dos alimentos em caso de desemprego do alimentante. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu, alegando que não possui condições de arcar com os alimentos fixados, pois possui inúmeras despesas, enquanto a genitora das menores vive na residência pertencente às partes, sem pagar nada, devendo haver a fixação dos alimentos em 40% do salário mínimo, independente de estar ou não com emprego formal, pois representa o valor justo e adequado às reais possibilidades e necessidades das partes e que a moradia das autoras deve ser considerada como pagamento de alimentos in natura. Pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida ao réu, formulado em contrarrazões. Descabimento. Impugnação aos benefícios da assistência judiciária concedidos ao réu que fica rejeitada por falta de prova apta a ensejar sua revogação. Possibilidade da revisão dos alimentos, tal como decidida na sentença. Não comprovada a alegada modificação da condição financeira do alimentante prevista no art. 1.699 do CC, que autorize a redução na forma pretendida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ENCARGO ALIMENTAR. FILHO MENOR. MODIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES DA CRIANÇA DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA IN NATURA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO GENITOR DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS MAJORADOS. ISONOMIA NOS ALIMENTOS DESTINADOS À PROLE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS EM MONTANTE DIVERSO A CADA FILHO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A revisão dos alimentos requer a demonstração da mudança da situação fática do alimentando ou das necessidades do alimentado, sendo possível a exoneração, redução ou majoração do encargo, nos termos do art. 1.699, do Código Civil. 2. Comprovada a modificação das necessidades do menor diante do descumprimento do genitor quanto ao acordo de alimento in natura, é possível haver a majoração dos alimentos devidos em pecúnia. 3. O princípio da igualdade entre os filhos previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que não deverá haver diferenciação no valor ou no percentual dos alimentos destinados à prole, salvo razões que justifiquem o tratamento desigual aos desiguais. O inadimplemento do alimentante quanto ao pagamento dos alimentos in natura acordados justifica a majoração dos alimentos em espécie a título de compensação, circunstância que justifica à saciedade o percentual desigual pago aos filhos de leitos diferentes a título de pensão alimentícia. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. JUSTIFICATIVA DO AGRAVANTE REJEITADA.

Alimentos in natura revertidos para pagamento de despesas do menor que necessariamente seriam saldadas mediante emprego dos alimentos fixados judicialmente. Genitora também responsável pelo sustento da prole. Comprovação do pagamento de despesas relativas à educação do menor que autoriza a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes. Crédito exequendo quitado, vedadas novas compensações. Execução provisória extinta. Decisão reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

3.2.  alimentos à ex-cônjuge

                                              

                                      Tocante aos alimentos à ex-esposa, é inescusável que o Réu não detém condições alguma de arcar com o pagamento dessa verba alimentar, seja integral ou parcialmente.

                                      De outro bordo, há provas nos autos acerca da atual condição financeira da Promovente, a qual, inadvertidamente, qualifica-se na peça vestibular como “de prendas do lar”. Conforme destacado, aquela reúne ótimas possibilidades econômicas.

                                      Assim, a pretensão vai de encontro ao que a doutrina chama do binômio possibilidade/necessidade.

                                      Nessa esteira de raciocínio, aduz Yussef Said Cahali que:

 

Nessa linha, ‘desonera-se o devedor de prestação alimentícia, verificando-se que a alimentada, sua ex esposa, veio a ter renda própria e permanente suficiente para a sua manutenção; ‘ admissível e exoneração do encargo alimentar convencionado em processo de separação, em prol da ex-mulher, se esta trabalha, provendo o próprio sustento, ainda mais se o casal não tem filhos e não possui o ex-marido alimentante emprego que lhe garanta uma boa remuneração por aplicação do princípio constitucional da igualdade e do princípio da condicionalidade estabelecido no art. 399 do CC[1916; art. 1.696, CC/2002]; como também se justifica a exoneração do marido de prestar alimentos a que se obrigara se perdeu o emprego e se encontra em estado de insolvência, podendo o Juiz declará-lo o que tem fundamento ta, bem no art. 401 do CC[1916; art. 1699, CC/2002], que admite até a exoneração do encargo. [ ... ] 

 

                                                               De igual modo assevera Washington de Barros Monteiro que:

 

 Verifica-se, por esse artigo, que não pode requerer alimentos nem viver a expensas de outro quem possui bens, ou está em condições de subsistir com o próprio trabalho. Consequentemente, só pode reclamá-los aquele que não possuir recursos próprios e esteja impossibilitado de obtê-los por menoridade, doença, idade avançada, calamidade pública ou falta de trabalho.  [ ... ] 

 

                                                  Nesse rumo, o Réu pede vênia para ainda transcrever as lúcidas lições de Arnaldo Rizzardo:

 

Se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo da lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho. O art. 1.695 ( art. 399 do Código anterior) é expresso a respeito, como se vê da transcrição feita, estando inserida a condição básica para postular alimentos: aquele que não tem bens, nem pode, pelo seu trabalho, prover a própria mantença. Daí ser a capacidade laborativa razão para afastar o pedido. [ ... ]                                              

 

                                               Nesse compasso, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CC.

Partilha de bens, alimentos e regulamentação de visitas. Tutela de urgência. Insurgência contra decisão que fixou alimentos provisórios em prol da ex-cônjuge do agravante. Rejeição da preliminar de intempestividade do recurso. Mérito. Não preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. Alimentos devidos à ex-cônjuges que são excepcionais. Agravada que não demonstrou minimamente a alegada dependência econômica do agravante. Existência de elementos que indicam o exercício de atividade autônoma pela recorrida, que não procurou esclarecê-la em primeiro ou segundo grau. Necessidade de aprofundamento da instrução processual. Decisão reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEFERIDOS. ACORDO FIRMADO NO SENTIDO DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS A PRAZO CERTO. ESCOAMENTO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO ENCARGO ALIMENTAR. CARÁTER TEMPORÁRIO DOS ALIMENTOS NO PARTICULAR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO PARA EXONERAR O AGRAVANTE DO ENCARGO.

1. Os alimentos entre ex-cônjuges advêm da norma civilista em favor daqueles que comprovem a efetiva necessidade e a ausência de bens e meios próprios suficientes de prover sua subsistência, de modo excepcional e temporário. 2. Não restando demonstrada a dependência econômica da agravada em relação ao ex-cônjuge para assegurar-lhe a subsistência, a revogação do arbitramento de pensão alimentícia é medida que se impõe. Inteligência do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 3. A existência de acordo estabelecendo o pagamento de alimentos a prazo certo veda a concessão ulterior de alimentos de forma coativa, findo o prazo acordado. Natureza jurídica dos alimentos entre cônjuges. Prevalência do princípio da autonomia privada. [ ... ]

 

                                                               De bom alvitre a inteligência do quanto estabelecido na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:

[ ... ]

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 18

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Arnaldo Rizzardo, Rolf Madaleno, Carlos Roberto Gonçalves, Caio Mário da Silva Pereira, Yussef Said Cahali

Histórico de atualizações

R$ 117,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 105,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CC.

Partilha de bens, alimentos e regulamentação de visitas. Tutela de urgência. Insurgência contra decisão que fixou alimentos provisórios em prol da ex-cônjuge do agravante. Rejeição da preliminar de intempestividade do recurso. Mérito. Não preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. Alimentos devidos à ex-cônjuges que são excepcionais. Agravada que não demonstrou minimamente a alegada dependência econômica do agravante. Existência de elementos que indicam o exercício de atividade autônoma pela recorrida, que não procurou esclarecê-la em primeiro ou segundo grau. Necessidade de aprofundamento da instrução processual. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2034432-11.2023.8.26.0000; Ac. 16639047; Atibaia; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 10/04/2023; DJESP 14/04/2023; Pág. 2653)

Outras informações importantes

R$ 117,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 105,30(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.