Contrarrazões de apelação com preliminar de deserção Novo CPC Danos Morais PTC656

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 2 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 31

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Paulo Nader, Flávio Tartuce, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões de apelação cível, com preliminar ao mérito de deserção por falta de preparo (CPC, art. 1007) e de intempestividade, conforme novo CPC, decorrência de condenação em ação de reparação de danos morais e materiais. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE(PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Indenização por danos morais e materiais

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: Maria de Tal

Réu: Fulano das Quantas

 

 

                                      MARIA DE TAL, já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente  

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL

( CPC, art. 1.010, § 1º )

decorrente da apelação cível, interposta por FULANO DAS QUANTAS (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela suas contrarrazões, ora acostadas.

                                              

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.                  

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 

 

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade/PP

Recorrente: Fulano das Quantas 

Recorrida: Maria de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 Desmerecem acolhimento os argumentos do Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinada apelação cível.     

 

(1) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      Revelou-se nos autos que a Apelada, na data de 00/11/222, por volta das 13h:45min, trafegava, com sua neta, na Rua Xista. O destino era deixar sua neta na Escola das Tantas.

                                      Esse trajeto, ela o faz há mais de 2 (dois) anos, período em que a garota, sua neta, iniciara os estudos na referida escola. Igualmente esse percurso era feito acompanhada de sua cadela “belinha”, da raça maltês, de sua propriedade.

                                      Naquela ocasião, acima mencionada, sua cadela fora atacada por outro animal doméstico, da raça canina (rottweiler), de grande porte, pertencente ao Recorrente, segundo a farta prova documental carreada aos autos.

                                      O Apelante, negligentemente, deixara o portão da sua casa aberta, razão qual permitiu, sem motivo algum, o furioso ataque do animal.

                                      A investida do cão demorou cerca de 30 segundos, os quais pareceram eternos para a Recorrida. Somente com a intervenção de populares, com muito esforço, registre-se, foi que o animal se afastou do pequeno animal.

                                      Contudo, nesse curto espaço de tempo, máxime motivado pelo porte e agressividade do animal, as consequências foram nefastas. Vê-se, das fotos juntadas, que o animal de estimação da Recorrida falecera em razão dos ataques sofridos naquela ocasião. E isso é confirmado por conta do laudo médico-veterinário, igualmente colacionado ao processo.

                                      Nesse passo, tal padecer trouxera forte angústia, dor, abalo e tristeza. E isso se deu, máxime, devido à proximidade, companheirismo, do animal com a sua proprietária, senhora idosa, registre-se.

                                       Com efeito, sem qualquer dúvida, houve negligência da proprietária do animal. Por isso, devido a indenização imposta ao Apelante, em face de danos morais e materiais.       

(1.2.) Contexto probatório

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo Recorrente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97.

                                      Indagado acerca da situação em espécie, respondeu que:

 

QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela parte Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 98):

 

Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.                

(1.3.) Da sentença hostilizada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível Cidade/PP, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

( . . . )

Nesse passo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Tal, que visam a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.

Por isso, condeno-a pagar indenização, à guisa de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

Imponho o montante de 1.637,00, haja vista a necessidade de seu pagamento para repor os danos materiais sofrido pela parte autora.

 ( ... )

 

                                      Inconformada, a Recorrente interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso.

 

(1.4.) As razões do recurso de apelação

 

                                      A parte apelante, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que:

 

( i ) ainda que verdadeiros, disserta que essa ocorrência não passa de mero aborrecimento, inerente ao cotidiano de qualquer pessoa comum;

( ii ) inexistiu, por isso, mácula à personalidade dessa;

( iii ) o valor da indenização transborda a razoabilidade, mostrando-se como pleito de enriquecimento ilícito;

( iv ) revela, mais, que a Recorrida não comprovou, mesmo que superficialmente, com a peça exordial ou durante a instrução processual, quaisquer danos que a pretensa demora no atendimento tenha causado; que são meras conjecturas;

( v ) por fim, pede a reversão do ônus de sucumbência.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

2.1.1. Preliminar: Deserção

                                      A certidão do serventuário, que repousa à fl. 198, não deixa margem de dúvida quanto à ausência do recolhimento do preparo.

                                      No ponto, não se deve olvidar a imposição contida no Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

                                      Nessas pegadas, inescusável a imposição do recolhimento das custas, quanto ao apelo, no momento da interposição do recurso. Todavia, o Recorrente assim não o fez.

                                      Na espécie, é de tudo oportuno, por mero desvelo, recordarmos as lições de Fredie Didier Jr, o qual professa, ipsis litteris:

 

O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 1007, CPC) – anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento – se assim exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno. Cabe o registro: por óbvias razões, não há porte de remessa e de retorno se o processo tramita em autos eletrônicos (art. 1007, § 3º, CPC). [ ... ]

 

                                      Bem por isso é o registro da jurisprudência:

 

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006.DECISÃO QUE REJEITARA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, À MÍNGUA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINADA A LAVRATURA DO AUTO DE PENHORA DO BEM IMÓVEL, CUJA PROPRIEDADE GEROU OS TRIBUTOS COBRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Não obstante a intimação do executado agravante para proceder ao recolhimento do preparo recursal, em 5 dias úteis, não o efetuara em dobro como devido, consoante o disposto no §4º do art. 1.007 do CPC, defesa a complementação por força de expressa proibição legal. CPC, art. 1.007, § 5º. Deserção reconhecida. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso. [ ... ]

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

Contrato de financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição da apelação do autor. Determinação para recolhimento em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC). Desatendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. [ ... ]

 

                                      Nessa entoada, urge seja intimada a parte recorrente, por seu procurador, para, no prazo legal de cinco (5) dias úteis, colacionar aos autos os comprovantes de recolhimento das custas recursais, sob pena de incorrer na pena de deserção. Requer, outrossim, seja aquele instado a promover o recolhimento no montante dobrado, como assim preceitua o § 4º, do art. 1.007, da Legislação Adjetiva Civil.

 

2.1.2. Preliminar: intempestividade

 

                                      Nítido que a parte apelante opusera embargos de declaração, todavia intempestivos. (fls. 191)

                                      Cediço, de mais a mais, que a oposição de embargos de declaração, em face de sentença hostilizada, não interrompe ou suspende a fluência do prazo, para a interposição de outros recursos, quando manejados fora do prazo.

                                      Por isso, inarredável extemporânea a interposição deste recurso.

                                      Nesse rumo, Daniel Amorim Assumpção Neves traz importante ponto de vista, verbis:

 

A jurisprudência tranquila dos tribunais superiores entende que os embargos de declaração intempestivos não geram efeito interruptivo, ou seja, o não conhecimento dos embargos de declaração nesse caso impede a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos...[ ... ]

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MEDICAMENTOS.

Necessidade de realização, na rede pública, de cirurgia, em razão de fratura do acetábulo esquerdo. Sentença de procedência parcial. Oposição, pela parte autora, de embargos de declaração intempestivos, que não foram conhecidos. Parte autora que interpôs recurso de apelação intempestivo, conforme atestado por certidão cartorária. Intimação tácita do patrono da demandante, pelo portal, em 07/10/2019. Embargos de declaração intempestivos que não interrompem o prazo para a interposição do recurso de apelação. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia corte de Justiça Estadual. Interposição do recurso de apelação somente em 20/11/2019. Prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso que findou em 30/10/2019. Recurso protocolado/enviado fora do prazo. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, no caso, a tempestividade. Recurso não conhecido. [ ... ]

 

                                      Daí ser lícita a conclusão de que o recurso em espécie não deve ser conhecido, na forma do que rege o art. 932, inc. III, do Código Fux.

 

(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

3.1. Responsabilidade objetiva da proprietária do animal

 

                                      Como cediço, à luz dos ditames estampados na Legislação Substantiva Civil, a responsabilidade do proprietário do animal é objetiva, porquanto, ad litteram:

CÓDIGO CIVIL

Art. 936 - O dono, ou detentor, do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

 

                                      Dessarte, se acaso não se comprovar a culpa da vítima, ou evento de força maior, há responsabilidade a ressarcir-se àquele danificado por conta do ataque do animal. É dizer, a culpa, como antes afirmado, é do detentor ou proprietário do animal, pois ele tem o dever de vigilância para com o cão.

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos o magistério de Paulo Nader, verbo ad verbum:

 

Entendemos que a responsabilidade do proprietário ou detentor continua fundada em culpa presumida. O art. 936 do Código consagra a chamada presunção mista de culpa: em princípio considera responsável o dono ou detentor do animal, porém admite prova em contrário desde que fundada em alegação de culpa da vítima ou em força maior. O princípio adotado é o da inescusabilidade relativa. Vale dizer, é irrelevante a demonstração de que se envidaram todos os esforços para que o fato não ocorresse se não provar, todavia, que o dano originou-se de culpa exclusiva da vítima ou de força maior. Praticamente é a opinião de Regina Beatriz T. da Silva, para quem verifica-se a responsabilidade indireta “com presunção da culpa do dono ou detentor do animal, presunção juris tantum, por admitir prova em contrário referente à culpa da vítima e à força maior. ” Em igual sentido se manifesta Maria Helena Diniz.

Diversamente da instância civil, a caracterização do delito requer a prova de dolo ou culpa do guardião, pois na área criminal não se adota a teoria da culpa presumida. A omissão de cuidados na guarda ou condução de animais, de acordo com o art. 31 da Lei de Contravenções Penais, configura contravenção penal.

Ao referir-se a animal, o dispositivo legal pretende abranger todos os seres vivos distintos do ser humano. Embora nas exemplificações os autores em geral valham-se mais de animais ferozes, são desinfluentes o porte e periculosidade dos causadores do fato. Assim, não apenas o cão, o leão ou o cavalo podem ser os provocadores dos danos, mas também os insetos e até os micro-organismos. Experiências com estes últimos, sem as devidas precauções, podem provocar danos à saúde de terceiros, quando então o pesquisador responderá por sua falta de cuidados. [ ... ]

                       

                                               De mais a mais, impende assinalar notas de jurisprudência nesse mesmo sentido, mormente tocante à responsabilidade civil objetiva:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DA COISA INANIMADA. ATAQUE DE CÃES MESTIÇOS. MORTE DO CÃO DE ESTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.

Ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização por danos material e moral. Sentença de procedência parcial. Decisão a desmerecer censura. Responsabilidade objetiva do guardião da coisa não ilidida, ante a ausência de comprovação quanto à ocorrência de uma das escusativas do nexo causal (culpa exclusiva da vítima ou força maior). Incidência do art. 936 do Código Civil. Descumprimento aos deveres de cuidado, vigilância e prevenção em relação aos animais mantidos sob a guarda. Desobediência aos ditames da Lei nº 4.808/06. Dano material, consubstanciado nas despesas com veterinário e tratamento psicológico do menor, corretamente imputados ao demandado. Evento que impingiu nos autores sofrimento e angústia que desbordam da normalidade cotidiana, porquanto testemunharam a agonia e óbito do semovente de estimação. Reparação de cunho moral que se impõe. Culpa concorrente corretamente reconhecida, uma vez que, sabedores da agressividade e da possibilidade de evasão e ataque por parte dos cães pertencentes ao vizinho, os autores mostraram-se negligentes ao permitirem que o seu animal de estimação permanecesse sem proteção e vigilância em área externa despida de muro ou cerca. Verba indenizatória de cunho psicológico arbitrada em consonância com a repercussão da ofensa, no patamar de R$ 5.000,00 para cada autor, notadamente em razão da aplicação ao caso da regra inerente à culpa concorrente (art. 945 do CC). Honorários de 10% sobre o valor da condenação fixados em harmonia com os parâmetros de proporcionalidade contidos no art. 85, §2º, do CPC, em favor dos demandantes. Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime. [ ... ]

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE ATAQUE DE CÃES SOFRIDO PELA AUTORA. COMPROVADO QUE O RÉU ERA O DONO DOS CÃES.

Ausência de culpa concorrente da Autora. Prova do ataque juntada aos autos. Danos sofridos pela Requerente incontroversos. Réu que alega ter pagado pelos danos materiais extrajudicialmente. Dever de indenizar caracterizado, decorrente do disposto no artigo 936 do Código Civil. Responsabilidade do dono do animal por sua guarda. Danos morais existentes. Situação que extrapolou o âmbito do mero aborrecimento. Indenização por danos morais fixada em R$5.000,00 mantida. Precedentes desta E. Corte. Observância. Condenação à indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado na inicial que não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326 STJ). Honorários de sucumbência que devem ser fixados por equidade (art. 85, §8º, CPC15). Valor que ora se fixa que se mostra adequado ao caso. Recurso do Réu improvido e recurso da Autora provido em parte. [ ... ]

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. GUARDA DE ANIMAL (CÃO DE MÉDIO PORTE SEM RAÇA DEFINIDA). DESCUIDO NO DEVER DE GUARDA. FUGA. ATAQUE A VIZINHA EM ÁREA EXTERNA DA RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO.

1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência. A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC não se aplica quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário. Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça à recorrente. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. 2. Dispõe o art. 936 do Código Civil que o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, de natureza objetiva, ou seja, que exsurge a despeito da culpa do detentor do animal, que se exime apenas se comprovar culpa da vítima ou força maior. 3. In casu, narra a autora que, em 27/09/2019, quando conversava com sua vizinha nos fundos da residência, foi atacada pelo cachorro de médio porte sem raça definida, de propriedade dos réus, após esse empreender fuga da residência. Sustenta que foi encaminhada ao Hospital Regional da Asa Norte; que sofreu lesões na face, pescoço, tronco e mão direita; que ficou com danos estéticos; que deixou de trabalhar desde a data do acidente. 4. É incontroverso o fato de que o cão de propriedade dos réus atacou a autora, causando-lhe danos em decorrência das inúmeras mordidas. 5. Verifica-se, assim, a desídia dos réus quanto ao dever de guarda e vigilância do animal de sua propriedade, pois, sabendo que o animal transitava livremente pelas dependências de sua residência, deveria ter agido com atenção e cautela ao abrir o portão dos fundos para evitar que o animal tivesse acesso à rua. Assim, deve reparar os danos ocasionados. Precedentes do TJDFT: 3ª Turma Cível, Acórdão 914542; 7ª Turma Cível, Acórdão 1081551; 1ª Turma Recursal, Acórdão 989671). 6. Não se verifica qualquer conduta da autora capaz de caracterizar culpa concorrente, pois o fato de transitar pela rua e parar para conversar com sua vizinha não traz para si a culpa de ter sido atacada pelo cão. 7. O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatória, posto que impossível de equiparação econômica. 8. Atento às diretrizes acima elencadas, principalmente pelas consequências do violento ataque do cão, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais fixado na sentença de R$ 5.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 9. No que se refere aos danos estéticos, procedi o reexame do conjunto probatório e não encontrei qualquer prova de sua existência. As fotos juntadas no ID 21976761 e seguintes e o Laudo Pericial objeto do ID 21976768, refletem os danos experimentados pela parte autora em data próxima ao ataque do cão, portanto, imprestáveis para comprovação de sequelas permanentes. E mais, da análise das mencionadas provas, não se pode sequer presumir sequela permanente. 10. Assim, como a parte autora não produziu a prova necessária para demonstrar o dano estético, ainda que intimada para esse fim (ID 21976770. Pág. 1), também confirmo o item da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação do dano estético. 11. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 12. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.[ ... ]     

 

3.2. Quanto aos danos morais

 

                                      É inquestionável que a morte do um animal de estimação provocou danos expressivos à moral da Recorrida. Havia, ressalve-se, grande afeição entre ambos.

                                      De mais a mais, o sentido de aflição e angústia, experimentados pela Apelada, agigantou-se em face dessa haver presenciado a morte do seu animal de estimação. Uma perda irreparável para ela.

                                      Nesse compasso, o ataque, na verdade, fora a direito personalíssimo daquela; o prejuízo estabelecido em decorrência da violação de bem jurídico, a ofensa aos valores inerentes à pessoa humana.

                                      E é nesse sentido o magistério de Flávio Tartuce:     

 

Se a coisa faltar, o esbulhador deverá indenizar o prejudicado pelo valor correspondente à coisa perdida, tendo em vista a eventual afeição que a pessoa possa ter pela coisa. Esclarecendo, sendo uma coisa de alta estimação, caberá até eventual indenização por danos morais, havendo um dano em ricochete. Como um animal de estimação é considerado coisa, tornou-se comum na jurisprudência a indenização por danos imateriais diante da sua perda:..." [ ... ]

 

                                      Com a mesma sorte de entendimento, de bom alvitre trazer à colação arestos de julgados com igual trilhar:

 

LESÕES EM ANINAL DE ESTIMAÇÃO. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.

Apelação. Alegação de lesões em animal de estimação após a prestação do serviço de banho e tosa. Sentença de improcedência. Responsabilidade objetiva da ré. Teoria do Risco do Empreendimento. Prova de existência de relação jurídica entre as partes não elidida pela ré. Atendimento domiciliar pelo Médico Veterinário de confiança na mesma data do fato e que constatou lesões compatíveis com queimadura /reação alérgica a lâmina de tosa, além de fazer constar que a causa do atendimento está ligada ao banho "efetivado pela ré". Dano material e moral configurados. Verba compensatória que se fixa no valor de R$ 8.000,00 em razão das peculiaridades do caso concreto. RECURSO PROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INDEFERIDA NO SANEADOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

Preclusão consumativa. Não conhecimento. Contrato de prestação de serviço veterinário. Relação de consumo. Responsabilidade subjetiva do médico veterinário. Cirurgia de ovariosalpingohisterectomia em cadela (castração). Conjunto probatório que, não obstante a ausência de exame de necropsia, demonstra o erro médico. Não remoção completa de trompas (cornos) e ovário. Situação que, com o tempo, causou a infecção e o óbito do animal. Omissão do requerido quando informado que o animal continuava em estro (cio) após a realização da cirurgia. Descumprimento do dever de informar. Dever de indenizar configurado. Defeito na prestação de serviço na clínica em que o animal foi atendido na data de sua morte. Concausa superveniente. Não rompimento do nexo de causalidade a afastar a responsabilidade do réu. Culpa concorrente da vítima. Autor que levou o animal para atendimento em clínica veterinária quando o estado de saúde era grave. Possibilidade de sobrevida se o atendimento fosse prestado nos dias anteriores. Grau de culpa do réu fixada em 80%.. Dano moral. Perda do animal de estimação. Indenização devida. Valor da indenização. Arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. Atenção ao caso concreto. Valor fixado na sentença de R$ 10.000,00 mantido. Redução em razão da culpa concorrente. Sucumbência recíproca mantida na forma fixada na sentença. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido. [ ... ]

 

                                      Desse modo, acertada a sentença quando impôs o dever de indenizar à Apelada, à guisa de danos morais, valor econômico capaz de repor os danos morais perpetrados, maiormente se tendo em conta a afeição pela qual a Recorrida detinha para com o cão. (CC, art. 952, parágrafo único)

 

3.3. Quanto aos danos materiais

 

                                      Não se evidenciou qualquer rebate ao montante gasto com o tratamento médico a que foi submetida a parte Recorrida. Por isso, há de ser mantido o montante condenatório de R$ 0.000,00 (.x.x.x.).

 

3.2. Valor da indenização por danos morais         

 

                                      Demais disso, advoga o Apelante que a condenação fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, ocorre o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)                             

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 31

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Paulo Nader, Flávio Tartuce, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

LESÕES EM ANINAL DE ESTIMAÇÃO. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.

Apelação. Alegação de lesões em animal de estimação após a prestação do serviço de banho e tosa. Sentença de improcedência. Responsabilidade objetiva da ré. Teoria do Risco do Empreendimento. Prova de existência de relação jurídica entre as partes não elidida pela ré. Atendimento domiciliar pelo Médico Veterinário de confiança na mesma data do fato e que constatou lesões compatíveis com queimadura /reação alérgica a lâmina de tosa, além de fazer constar que a causa do atendimento está ligada ao banho "efetivado pela ré". Dano material e moral configurados. Verba compensatória que se fixa no valor de R$ 8.000,00 em razão das peculiaridades do caso concreto. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0031177-54.2017.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 07/05/2021; Pág. 625)

Outras informações importantes

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.