Modelo Ação Declaratória Paternidade Socioafetiva Judicial PN797

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 22

Última atualização: 07/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Rolf Madaleno

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de petição inicial de ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva c/c tutle judicial liminar de alimentos provisórios e retificação de registro. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Reconhecimento Paternidade 

 

PERGUNTAS SOBRE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA 

 

O que é ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva com alimentos?

A ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva com alimentos é o processo judicial em que se busca o reconhecimento formal do vínculo de filiação baseado na convivência, no afeto e na relação contínua entre pai/mãe e filho, independentemente de laços biológicos. Nessa ação, além da declaração de paternidade ou maternidade socioafetiva, também se pede a fixação de pensão alimentícia, assegurando ao filho o direito de receber sustento, educação, saúde e lazer.

Esse tipo de demanda tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente, reconhecendo que a parentalidade vai além do aspecto genético e deve refletir a realidade afetiva e social vivida pela família.

 

Quando ajuizar petição inicial de reconhecimento de paternidade socioafetiva?

A petição inicial de reconhecimento de paternidade socioafetiva deve ser ajuizada quando se deseja que o vínculo de filiação, já existente na prática por meio da convivência e do afeto, seja reconhecido juridicamente. Isso pode ocorrer em situações como:

  • quando o filho é criado como tal, mas não há registro formal do vínculo;

  • quando há interesse em garantir direitos sucessórios, previdenciários ou alimentares;

  • quando se busca o reconhecimento jurídico para assegurar a dignidade e identidade familiar da criança ou adolescente;

  • quando o vínculo afetivo é duradouro, público e notório, independentemente de ligação biológica. 

A ação pode ser proposta pelo filho, pelo pai ou mãe socioafetivo, ou até pelo Ministério Público, sempre em observância ao melhor interesse da criança.

 

A ação de reconhecimento judicial de paternidade socioafetiva sujeita-se a prazo prescricional ou decadencial?

Não. A ação de reconhecimento judicial de paternidade socioafetiva é imprescritível, ou seja, não está sujeita a prazo prescricional nem decadencial. Isso porque o direito ao estado de filiação é um direito da personalidade, de natureza fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana e à identidade familiar. 

Assim, o filho pode buscar o reconhecimento da paternidade socioafetiva a qualquer tempo, independentemente da idade, inclusive após a morte do pai socioafetivo (post mortem), desde que existam provas da posse do estado de filho.

 

Quais os requisitos para ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva de forma judicial?

A ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva exige a demonstração de alguns requisitos básicos que comprovem a relação de filiação construída pelo afeto, independentemente de vínculo biológico. São eles:

  1. Convivência pública e contínua entre o filho e o pai/mãe socioafetivo, de forma notória perante a sociedade;

  2. Laços de afeto duradouros, que revelem a intenção clara de assumir o papel de pai ou mãe;

  3. Tratamento recíproco de filiação, isto é, o filho reconhece a figura parental e o socioafetivo exerce funções típicas de cuidado, proteção e sustento;

  4. Provas documentais e testemunhais que confirmem essa relação (fotos, mensagens, testemunhos de familiares, registros escolares, entre outros);

  5. Manifestação de vontade, quando possível, do filho, especialmente se já tiver idade suficiente para expressar opinião. 

O juiz, ao analisar a ação, levará em conta o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, dando prioridade à preservação da estabilidade emocional e familiar.

 

O que é retificação de registro em reconhecimento de paternidade socioafetiva?

A retificação de registro em reconhecimento de paternidade socioafetiva é o procedimento judicial ou extrajudicial utilizado para alterar a certidão de nascimento de uma pessoa, a fim de incluir o nome do pai ou da mãe socioafetivo. Essa medida garante que o vínculo afetivo, já reconhecido juridicamente, passe a constar de forma oficial nos registros civis, assegurando direitos como o uso do sobrenome, herança, alimentos e demais efeitos da filiação. 

Esse pedido pode ser feito após decisão judicial que reconheça a paternidade socioafetiva ou diretamente em cartório, quando preenchidos os requisitos legais e houver consenso entre as partes envolvidas.

 

Como provar vínculo socioafetivo em ação de reconhecimento?

Para provar o vínculo socioafetivo em ação de reconhecimento de paternidade ou maternidade, é necessário demonstrar que existe uma relação estável, pública e contínua entre o filho e o pai ou mãe socioafetivo, marcada pelo afeto e pelo exercício de funções parentais. Os principais meios de prova são:

  • Testemunhas que confirmem a convivência e o reconhecimento social da relação;

  • Fotos, vídeos e mensagens que demonstrem o vínculo familiar;

  • Documentos escolares ou médicos em que o socioafetivo tenha sido indicado como responsável;

  • Comprovantes de despesas e cuidados assumidos em benefício do filho;

  • Relatórios psicológicos ou estudos sociais, muitas vezes requisitados pelo juiz, para avaliar a relação de afeto;

  • Declarações do próprio filho, quando tiver idade suficiente para expressar sua vontade. 

O ponto central é evidenciar a existência da chamada posse do estado de filho, ou seja, a situação em que, na prática, o filho é tratado e reconhecido como tal pelo socioafetivo e pela sociedade.

 

Quando não será o caso de paternidade socioafetiva?

Não será o caso de paternidade socioafetiva quando não estiverem presentes os elementos que caracterizam a posse do estado de filho, ou seja, quando não houver:

  • Convivência pública, contínua e duradoura entre o filho e o suposto pai ou mãe socioafetivo;

  • Relação de afeto e cuidado que demonstre efetivo exercício de funções parentais;

  • Reconhecimento social da filiação, quando a sociedade e o próprio núcleo familiar não enxergam o vínculo como de pai e filho;

  • Intenção clara de assumir a parentalidade, pois a simples amizade, ajuda financeira esporádica ou convívio eventual não configuram socioafetividade. 

Assim, não basta a ausência do pai biológico ou o auxílio ocasional de outra pessoa para se configurar a paternidade socioafetiva — é indispensável que exista a realidade afetiva consolidada de família.

 

Quais os documentos essenciais a uma ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva?

Para propor uma ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, é importante reunir documentos que comprovem a existência da relação de afeto e convivência familiar. Entre os principais estão:

  • Certidão de nascimento do filho, que será objeto da retificação;

  • Documentos pessoais do autor e do suposto pai ou mãe socioafetivo (RG, CPF, comprovante de residência);

  • Comprovantes de convivência (como contratos de escola, planos de saúde, fichas médicas, em que o socioafetivo conste como responsável);

  • Fotos, vídeos, mensagens e registros de convivência familiar, demonstrando laços duradouros;

  • Declarações escolares, médicas ou de terceiros confirmando o exercício de papel parental;

  • Provas testemunhais, que podem ser apresentadas em audiência;

  • Procuração do advogado, indispensável para ajuizar a ação. 

Esses documentos fortalecem a demonstração da chamada posse do estado de filho, que é a base para o reconhecimento da paternidade socioafetiva.

 

Como fazer uma petição inicial de ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva?

A petição inicial de ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva deve ser elaborada observando os requisitos legais e destacando a existência do vínculo afetivo. A estrutura básica deve conter:

  1. Qualificação das partes – identificação do autor (filho, mãe ou pai socioafetivo) e do réu, quando necessário;

  2. Exposição dos fatos – descrição da convivência duradoura, pública e contínua, demonstrando a posse do estado de filho;

  3. Fundamentação jurídica – menção ao Código Civil, Constituição Federal e ao princípio do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana;

  4. Provas anexadas – certidão de nascimento, fotos, documentos escolares, médicos, testemunhas e demais elementos que comprovem a relação socioafetiva;

  5. Pedidos principais:

    • reconhecimento da paternidade socioafetiva;

    • retificação da certidão de nascimento do filho, para inclusão do nome do pai ou mãe socioafetivo e dos avós;

    • possibilidade de alimentos, se cabível.

  6. Pedidos acessórios – citação do réu, produção de provas, condenação em custas e demais cominações legais. 

A petição deve ser clara, objetiva e sempre voltada ao melhor interesse da criança ou adolescente.

 

Pode existir reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem?

Sim. É possível o reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, desde que se comprove que o falecido exerceu em vida o papel de pai, com convivência pública, contínua e duradoura, marcada pelo afeto e pelo reconhecimento social da relação. Nesses casos, a ação pode ser ajuizada pelos filhos ou interessados, visando à retificação do registro civil, ao reconhecimento de direitos sucessórios e à preservação da identidade familiar. 

Para tanto, utilizam-se provas como testemunhas, documentos, fotos, mensagens, declarações públicas e registros escolares ou médicos que evidenciem a posse do estado de filho. O juiz analisará se a filiação socioafetiva se consolidou de forma inequívoca antes do falecimento.

 

É possível cumular pedido de liminar de alimentos na ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva?

Sim. É possível cumular pedido de liminar de alimentos na ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Isso porque, uma vez presentes indícios suficientes da relação de filiação, o juiz pode conceder alimentos provisórios para garantir a subsistência do filho enquanto a ação principal é julgada. 

Esse pedido encontra fundamento no princípio do melhor interesse da criança e na necessidade de assegurar-lhe sustento imediato, já que a prestação alimentar tem caráter urgente. Para tanto, o autor deve apresentar provas iniciais do vínculo socioafetivo (fotos, documentos, testemunhas, registros escolares ou médicos), de modo a justificar a medida liminar.

 

É possível pedir a condenação do pai a pagar para reparação de danos morais afetivos?

Sim. É possível pedir a condenação do pai ao pagamento de indenização por danos morais afetivos, especialmente em casos de abandono afetivo. Isso ocorre quando o genitor, de forma injustificada, se omite de seus deveres de cuidado, presença e acompanhamento da vida do filho, violando direitos da personalidade e causando sofrimento emocional.

A jurisprudência admite a reparação quando comprovados:

  1. Conduta omissiva do pai (negligência no cuidado, ausência de afeto e convivência);

  2. Dano moral sofrido pelo filho, refletido em dor, angústia ou abalo psicológico;

  3. Nexo de causalidade entre a omissão paterna e o sofrimento experimentado. 

Assim, além das obrigações materiais, o pai pode ser responsabilizado civilmente por violar o dever de cuidado e afeto que decorre do poder familiar. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE. 

  

 

 

 

 

 

 

                                                MARIA DAS QUANTAS, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, representando (novo CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.568, art. 1.596 e art. 1.634, um e outro do Código Civil c/c art. 2º e 4º, da Lei de Alimentos, assim como do art. 20 c/c art. 22, do ECA, ajuizar a presente  

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

C/C

pedido de alimentos provisórios

 

em face de JOÃO DAS QUANTAS, divorciado, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, em face das seguintes razões de fato e de direito. 

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput c/c LA, art. 1º, § 2º)

                                                                                                                             

                                                               A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015 c/c art. 1º, § 2º, da Lei de Alimentos, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( 1 ) SUMÁRIO DOS FATOS

 

                                                               A genitora da Promovente, desde 00/22/333, é casada com o senhor Francisco de Tal, sob o regime de comunhão parcial de bens. (doc. 01) Desse enlace matrimonial, nasceu, 00/11/2222, Karoline das Quantas, ora Autora, cujo registro de nascimento aponta a filiação paterna como sendo daquele. (doc. 02)

 

                                               A infante possui sete (7) anos e 3 (três) meses de idade. Assim, menor impúbere.

 

                                               Aproximadamente um ano após o nascimento da Autora, o pai biológico, acima mencionado, máxime em decorrência de animosidades e violência doméstica, deixou o lar conjugal, tomando rumo ignorado. Sabe-se apenas que foi morar em São Paulo. Desde então, não tivera mais qualquer espécie de contato com a esposa e/ou sua filha biológica.  

 

                                               No mês de janeiro do ano de 0000, o Réu conhecera a mãe da Autora, em uma festa de aniversário de sua amiga, Juliana de Tal. Naquela ocasião, ou seja, há mais de cinco anos, iniciaram um namoro. Três meses depois, passaram a residir juntos, no mesmo lar, além da companhia da Autora.

 

                                               Réu e Autora tiveram, ao longo dos anos, sempre, comportamento de pai e filha. A propósito, esses eram os designativos utilizados continuamente entre eles.  

 

                                               Expressando um inconfundível procedimento típico de poder familiar, em toda e qualquer ocasião a Autora pedia autorização para realizar algum procedimento que, no pensar dessa, deveria ser solicitado ao pai.

 

                                               Em todas as festas de aniversário da menor, o Réu esteve presente. É o que se depreende das fotos ora carreadas. (docs. 03/17) Não como um simples convidado, evidentemente. As fotografias, por si só, não deixam qualquer margem de dúvida do afeto da Autora para com o pai afetivo. Sempre abraçada com esse; grande parte, beijando-o.

 

                                               Nos dias dos pais, do mesmo como age uma filha que tem uma paixão pelo pai, a Promovente, ordinariamente, escrevia pequenas cartas àquele. (docs. 18/20) Fica claro o amor, espontâneo, ali contido. Em duas dessas cartas ela escreve: “Papai, o senhor é o melhor pai do mundo”.

 

                                               Na escola, e por toda vizinhança, eram reconhecidos como pai e filha.

 

                                               Todavia, na data de 00 de março do corrente ano, o Réu, após uma discussão com a mãe da infante, por motivos de ciúmes, do mesmo modo como o pai biológico, abandonou o lar conjugal.

 

                                               No entanto, dessa vez os efeitos do ato foram repentinamente dolorosos à criança, aqui Autora.

 

                                               A falta do pai foi sentida imediatamente. A situação da menina era de desespero, choro, tristeza. Ela não entendia, e não entende até hoje, o que fez aquele deixá-la desamparada.

 

                                               De mais a mais, as sequelas foram mais contundentes. A Autora passou a sofrer de depressão, tirar notas baixas na escola, retrair-se.

 

                                               Além disso, os efeitos financeiros foram, de igual modo, devastadores. É dizer, a mãe não tinha, como ainda não os têm, recursos financeiros suficientes para custear o dever alimentar para com a filha.

 

                                               Dado isso, tornou-se imperioso o ajuizamento desta demanda, de sorte a se reconhecer a paternidade afetiva e, com isso, obterem-se os devidos alimentos, previstos em lei, atinentes à figura paterna.

 

( 2 ) NO MÉRITO

 

                                      A obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência da menor, a qual, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas.

 

                                               O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios, de sorte a assegurar à Autora o necessário à sua manutenção. Com isso, garantindo-a meios de subsistência.

 

                                               Como afirmado nas linhas iniciais, na data da propositura desta querela, a Autora conta com a tenra idade de sete (7) anos e 3(três) meses, donde se presumem necessidades especiais.

 

                                                De outro ângulo, como afirmado alhures, a Autora tem um pai registral. Porém, intenta esta demanda contra o pai afetivo. E isso não encontra qualquer óbice legal.

 

                                               Dessarte, dado à existência de um pai afetivo, é censurável querer-se imputar o ônus paterno tão só ao pai registral; como se possível fosse uma paternidade excluir a outra. Ao contrário disso, há repercussão jurídica de ambas as paternidades à filha.

 

                                               Não é dado separar-se um direito como condição jurídica de um pai genética, em detrimento da paternidade afetiva. O que importa é a realidade vivida pela filha que, neste caso, detém dois pais. Aqui prevalece a dignidade humana e, nesse contexto, prevalece a paternidade afetiva ante à biológica/registral.

 

                                              No contexto constitucional, mormente da relação ao respeito à dignidade humana, de bom alvitre destacar preceito com esse norte, ad litteram:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

( . . . )

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 

 

                                               Do mesmo efeito e importância a disciplina contida na Legislação Substantiva Civil e, além disso, no Estatuto da Criança e do Adolescente, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.596 - Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

ECA

Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

                                               Nesse compasso, urge colacionar o magistério de Maria Berenice Dias, verbis:

 

Quando se fala em obrigação alimentar dos pais sempre se pensa no pai registral que, no entanto, nem sempre é o pai biológico. Como vem sendo prestigiada a filiação socioafetiva – que, inclusive, prevalece sobre o vínculo jurídico e o genético – essa mudança também se reflete no dever de prestar alimentos. Assim, deve alimentos quem desempenha as funções parentais. O filho afetivo tem direito aos alimentos dos pais genéticos não apenas quando ocorre a impossibilidade de alimentações pelos pais afetivos, mas também quando há necessidade de complementação da verba alimentar.

Sob o fundamento de que a responsabilidade alimentar antecede o reconhecimento civil ou judicial da paternidade, sob o nome de paternidade alimentar tem se sustentado que a concepção gera dever de prestar alimentos, ainda que o pai biológico não saiba da existência do filho nem de seu nascimento e mesmo que a paternidade tenha sido assumida por terceiros [ ... ]

(negritos do texto original) 

 

                                               Com o mesmo pensar, insta transcrever o escólio de Rolf Madaleno, in verbis:

 

A filiação consanguínea deve coexistir com o vínculo afetivo, pois com ele se completa a relação parental. Não há como aceitar uma relação de filiação apenas biológica sem ser afetiva, externada quando o filho é acolhido pelos pais que assumem plenamente suas funções inerentes ao poder familiar e reguladas pelos artigos 1.634 e 1.690 do Código Civil [ ... ] 

 

                                               É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. MENOR. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO ATESTADA NOS AUTOS. ASSENTO DE NASCIMENTO INALTERADO. ERRO NÃO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO LIAME AFETIVO. PRECEDENTES.

A alegação de que o pai registral teria incidido em erro ao declarar a paternidade do réu não resulta comprovada, não concretizando as hipóteses previstas nos arts. 138 a 165 do CCB. Em que pese esteja evidenciada a inexistência de vínculo biológico mediante exame de DNA, deve prevalecer, in casu, a referência formal de parentesco, considerando a prova dos autos, que demonstra o desenvolvimento de vínculo socioafetivo, impondo o julgamento de improcedência da pretensão. Apelo desprovido [ ... ]

 

PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A GENITORA E O PAI SOCIOAFETIVO. PROVA PERICIAL (EXAME DE DNA). PATERNIDADE BIOLÓGICA DO AUTOR COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAGISTRADO QUE ENTENDEU PELA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECURSO DO DEMANDANTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO DA DUPLA PARENTALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL P ARA CONSTAR O NOME DO PAI BIOLÓGICO COM A MANUTENÇÃO DO PAI SOCIOAFETIVO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO QUE NÃO EXCLUI O BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AMBOS. PREVALÊNCIA INTERESSE DA CRIANÇA. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A PEDIDO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos" (STF, RE n. 898.060/SP. Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.9.2016) [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. ADOÇÃO PÓSTUMA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ADOTANTE FALECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Em que pese o art. 42, § 6º, do ECA estabelecer ser possível a adoção ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento de adoção, a jurisprudência evoluiu progressivamente para, em situações excepcionais, reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de adoção póstuma, quando, embora não tenha ajuizado a ação em vida, ficar demonstrado, de forma inequívoca, que, diante de longa relação de afetividade, o falecido pretendia realizar o procedimento. 2. Segundo os precedentes desta Corte, a comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar segue as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Nesse sentido: RESP 1.663.137/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 22/08/2017; RESP 1.500.999/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/04/2016, DJe de 19/04/2016. 3. A posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, foi atestada pelo Tribunal de origem diante das inúmeras fotos de família e eventos sociais, boletins escolares, convites de formatura e casamento, além da robusta prova testemunhal, cujos relatos foram uníssonos em demonstrar que os adotandos eram reconhecidos como filhos, tanto no tratamento como no sobrenome que ostentavam, e assim eram apresentados ao meio social. 4. Afastada a impossibilidade jurídica do pedido, na situação concreta o pedido de adoção post mortem deve ser apreciado, mesmo na ausência de expresso início de formalização do processo em vida, já que é possível extrair dos autos, dentro do contexto de uma sólida relação socioafetiva construída, que a real intenção do de cujus era assumir os adotandos como filhos. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao Recurso Especial [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. FILIAÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA.

1. A existência de laços afetivos com os pais registrais não impede o reconhecimento do vínculo biológico. Assim, a chamada adoção à brasileira não tem o condão de romper o vínculo entre filho e pais biológicos, sendo reconhecido quando o filho manifesta interesse. Logo, o reconhecimento da paternidade biológica assegura os consectários legais resultantes da filiação, tal como os direitos hereditários. Precedentes. 2. Apelações conhecidas e não providas [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PAI REGISTRAL. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ALEGANTE. REJEITADA. NOVA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE REGISTRAL. INDEPENDENCIA ENTRE A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E A BIOLÓGICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Consoante o regime processual de nulidades, essas devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, a teor do art. 278, CPC. Contrariamente, percebo que a preliminar só foi suscitada em Razões Finais, posteriormente ao resultado. Positivo do exame de DNA. O exame pericial atendeu às prescrições legais, não restando dúvida alguma sobre a sua idoneidade. Não há que se falar na feitura de nova perícia. Não haveria prejuízo ao genitor, ora reconhecido, diante da ausência da formação do litisconsórcio com os herdeiros do pai registral, mas eventualmente a esses últimos. Ausência de interesse na alegação. A busca da verdade acerca da própria ascendência é direito indisponível, pessoal e intransferível que detém o pretenso filho, sobretudo em função da dignidade da pessoa humana. Possibilidade da propositura da ação independentemente da existência de pai socioafetivo. O reconhecimento em exame, igualmente, não depende de considerações de ordem subjetiva, pouco importando o interesse sucessório do demandante. Recurso a que se nega provimento à unanimidade [ ... ] 

 

                                               Ladro outro, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos, etc.

 

                                               E essa é a dicção contida na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:

 

Art. 1.568 - Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

 

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

 

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. 

 

                                               Do mesmo modo o Estatuto da Criança e do Adolescente, verbo ad verbum:

 

 Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 

 

                                               Além disso, no plano da Constituição Federal:

 

Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 

 

                                               É altamente ilustrativo trazer à colação novamente o magistério de Maria Berenice Dias:

 

O encargo de prestação de alimentos é obrigação de dar, representada pela prestação de certo valor em dinheiro. Os alimentos estão submetidos a controle de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente, acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CC 1.694, § 1º). Enquanto os filhos são menores, a presunção de necessidade é absoluta, ou seja, juris et de jure. Tanto é assim que, mesmo não requeridos alimentos provisórios, deve o juiz fixá-los (LA 4º). “ (ob. cit., p. 581)

(sublinhamos) 

 

                                               Nesse trilhar, impele revelar notas de jurisprudência com esse enfoque, verbis:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. BINÔMIO. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. OBSERVADO. ART. 1694, § 1º, DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Conforme o art. 1694, § 1º, do CC, a fixação pelo magistrado do valor dos alimentos definitivos deve obedecer ao binômio: Necessidade do alimentado e possibilidade econômica do alimentante. II. Neste contexto, não há como minorar o montante fixado, pelo Juízo de origem, a título de alimentos, se este foi estipulado observando-se razoável e proporcionalmente aos parâmetros legais. III. Por outro aspecto, verifica-se que o patamar fixado não onera excessivamente o alimentante, posto que apropriado à situação econômica apresentada nos autos, de sorte que o binômio necessidade-possibilidade, vetor de toda prestação de alimentos, resta atendido no presente caso. lV. É pacífico na jurisprudência nacional que os alimentos fixados ação de investigação de paternidade são devidos desde a citação, inclusive, tendo sido editado verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, nº 277, o qual prescreve que: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. V. Recurso conhecido e desprovido [ ... ] 

 

                                               Feitas essas colocações quanto à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, máxime acerca da paternidade afetiva, vejamos as condições financeiras da genitora e do Réu, além das necessidades da Autora.

 

2.1. Quanto às condições financeiras da mãe

 

                                               Urge comprovar que, de fato, a genitora não tem condições de, sozinha, arcar com todas as despesas referentes aos alimentos da menor.

 

                                               A mãe, representando a infante nesta querela, trabalha junto ao Supermercado dos Amores Ltda. (doc. 21) Percebe uma remuneração mensal bruta de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (doc. 22/25) Não detém qualquer outra fonte de renda.

 

2.2. Despesas mensais com a obrigação alimentar

 

                                                No tocante às despesas mensais atinentes da filha, de pronto colaciona-se os seguintes dispêndios (docs. 26/39):

 

( a ) Escola  ............................................................ R$ 000,00

( b ) Lazer ............................................................... R$ 000,00

( c ) Natação ........................................................... R$ 000,00

( d ) Reforço escolar ............................................... R$ 000,00

( e ) Aluguel ............................................................ R$ 000,00

( f ) Saúde .............................................................. R$ 000,00

( g ) Alimentação ................................................... R$ 000,00

( h ) Energia .......................................................... R$ 000,00

                                                                           _______________

                                                           Total mensal R$ 0.000,00 ( .x.x.x. )

 

2.3. Capacidade financeira do alimentante/Réu                                           

                                              

                                               É inarredável, máxime ostensiva, a capacidade financeira do Promovido.

 

                                               O Réu é proprietário majoritário da sociedade empresária Lojão dos Construtores Ltda. (doc. 40). Possui também diversos imóveis alugados em seu nome. (docs. 41/48) Além do mais, o mesmo ostenta alto padrão de vida, como se depreende das fotos anexas. (docs. 49/55)

                                   

                                               Assim, inequivocamente foram demonstrados sinais exteriores de riqueza e, maiormente, capacidade financeira do Promovido contribuir com os alimentos devidos à filha, aqui Promovente.

 

2.4. Valor dos alimentos provisórios (LA, art. 4º) 

 

                                               Reconhecido que os alimentos, in casu, são divisíveis, possibilitando seu fracionamento, a obrigação alimentar em testilha deve ser diluída entre os pais.  

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 22

Última atualização: 07/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Rolf Madaleno

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva c/c Pedido de Alimentos, conforme novo CPC, ação essa ajuizada com suporte no art. 1.568, art. 1.596 e art. 1.634, um e outro do Código Civil c/c art. 2º e 4º, da Lei de Alimentos, assim como do art. 20 c/c art. 22, do ECA.

 

Narra a petição inicial que a genitora da promovente, criança, menor impúbere, fora casada com um terceiro. Desse enlace matrimonial, nasceu a menor, que figura como autora na ação.

 

O registro de nascimento da ifnante, aponta a filiação paterna como sendo daquele. 

 

Aproximadamente um ano após o nascimento da menor, o pai biológico, acima mencionado, em decorrência de animosidades e violência doméstica, deixou o lar conjugal, tomando rumo ignorado. 

 

Ulteriormente ao acontecido, o réu conhecera a mãe da autora. Iniciaram um namoro. Três meses depois, passaram a residir juntos, além da companhia da menor.

 

O réu e a criança tiveram, ao longo dos anos, sempre, comportamento de pai e filha.

 

Na escola, e por toda vizinhança, eram reconhecidos como pai e filha.

 

Todavia, após uma discussão com a mãe da infante, por motivos de ciúmes, do mesmo modo como o pai biológico, abandonou o lar conjugal.

 

No entanto, dessa vez os efeitos do ato foram repentinamente dolorosos à criança. A falta do pai foi sentida imediatamente. Passou a sofrer de depressão, tirar notas baixas na escola, retrair-se.

 

Além disso, os efeitos financeiros foram, de igual modo, devastadores. É dizer, a mãe da infante não tinha recursos financeiros suficientes para custear o dever alimentar para com a filha.

 

Em conta disso, fora ajuizada esta ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, na qual, no mérito, defendeu-se que, mesmo existindo o pai registral, em nada impediria o reconhecimento do pai afetivo. 

 

Destarte, dado à existência de um pai afetivo, era censurável imputar o ônus paterno tão só ao pai registral; como se possível fosse uma paternidade excluir a outra. Ao contrário disso, há repercussão jurídica de ambas as paternidades à filha. (CC, art. 1.596 c/c ECA, art. 20)

 

Assim, não era direito se separar a condição jurídica de um pai à genética, em detrimento da paternidade afetiva. O que importria era a realidade vivida pela filha que, nesse caso, detinha dois pais. No ponto, prevaleceria a dignidade humana (CF, art. 227, § 6º) e, nesse contexto, a paternidade afetiva ante à biológica/registral.  

 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE POSSE DE ESTADO DE FILHO. IRREVOGABILIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU COAÇÃO. TESTAMENTO POSTERIOR CONFIRMA A VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do termo extrajudicial pelo qual o falecido Nazareno Bastos Tourinho reconheceu, como filho socioafetivo, o menor Matheus Guilherme Goes Rodrigues Tourinho. Os apelantes — filhos biológicos do falecido — sustentam a inexistência de vínculo afetivo, a suposta incapacidade volitiva do de cujus e a presença de "documento novo" (testamento) que declararia apenas três herdeiros biológicos. A sentença manteve o registro e condenou os autores em custas e honorários. II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber: (I) se o reconhecimento de paternidade socioafetiva firmado por pessoa idosa e enferma pode ser desconstituído por vício de consentimento; e (II) se a ausência de posse de estado de filho afasta a irrevogabilidade prevista no art. 1.609 do Código Civil. III. Razões de decidir O reconhecimento de filiação, biológica ou socioafetiva, é irrevogável (CC, art. 1.609), admitindo-se sua desconstituição apenas por ação do próprio filho ou mediante prova inequívoca de falsidade ou vício absoluto de vontade. Os autores, enquanto terceiros, não comprovaram erro, dolo nem coação: O tabelião atestou plena capacidade do outorgante e inexiste laudo que indique incapacidade cognitiva. O testamento posterior — juntado como documento superveniente — reafirma expressamente a paternidade socioafetiva, demonstrando persistência da vontade. A tutela constitucional da afetividade (CF, art. 227 § 6º; STF, RE 898.060/SC, Tema 622) e a orientação do STJ (AgInt no RESP 1.526.268/RJ; RESP 1.814.330/SP) prestigiam a estabilidade dos laços familiares quando ausente prova robusta de vício. O Provimento 83/2019-CNJ não exige coabitação prolongada: Basta vínculo afetivo estável e aparência social, corroborados pelo comportamento público e pelo testamento. lV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido; majorados os honorários para R$ 5.500,00 (art. 85 § 11, CPC). Tese de julgamento: "1. O reconhecimento voluntário de paternidade — inclusive socioafetiva — é irrevogável e só pode ser anulado pelo próprio filho ou mediante prova cabal de falsidade ou vício absoluto de vontade. A fragilidade física do reconhecente ou a alegada ausência de convivência não basta para desconstituir o vínculo quando o ato foi livremente celebrado e reiterado em testamento. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227 § 6º; CC, arts. 1.609, 1604, 138-146; CPC, arts. 435, 487 I, 85 § 11; Provimento CNJ 83/2019, art. 2º § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 898.060/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.09.2016; STJ, AgInt no RESP 1.526.268/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4ª Turma, j. 28.02.2023; STJ, RESP 1.814.330/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.09.2021. (TJPA; AC 0803573-21.2020.8.14.0301; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria Filomena de Almeida Buarque; DJNPA 14/08/2025)

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