Modelo de Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva c/c Alimentos Novo CPC PN797
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 22
Última atualização: 16/09/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Rolf Madaleno
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva c/c Pedido de Alimentos, conforme novo Código de Processo Civil, ação essa ajuizada com suporte no art. 1.568, art. 1.596 e art. 1.634, um e outro do Código Civil c/c art. 2º e 4º, da Lei de Alimentos, assim como do art. 20 c/c art. 22, do ECA.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
- ( 1 ) SUMÁRIO DOS FATOS
- ( 2 ) NO MÉRITO
MODELO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
MARIA DAS QUANTAS, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, representando (novo CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.568, art. 1.596 e art. 1.634, um e outro do Código Civil c/c art. 2º e 4º, da Lei de Alimentos, assim como do art. 20 c/c art. 22, do ECA, ajuizar a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
C/C
pedido de alimentos provisórios
em face de JOÃO DAS QUANTAS, divorciado, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, em face das seguintes razões de fato e de direito.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput c/c LA, art. 1º, § 2º)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015 c/c art. 1º, § 2º, da Lei de Alimentos, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( 1 ) SUMÁRIO DOS FATOS
A genitora da Promovente, desde 00/22/333, é casada com o senhor Francisco de Tal, sob o regime de comunhão parcial de bens. (doc. 01) Desse enlace matrimonial, nasceu, 00/11/2222, Karoline das Quantas, ora Autora, cujo registro de nascimento aponta a filiação paterna como sendo daquele. (doc. 02)
A infante possui sete (7) anos e 3 (três) meses de idade. Assim, menor impúbere.
Aproximadamente um ano após o nascimento da Autora, o pai biológico, acima mencionado, máxime em decorrência de animosidades e violência doméstica, deixou o lar conjugal, tomando rumo ignorado. Sabe-se apenas que foi morar em São Paulo. Desde então, não tivera mais qualquer espécie de contato com a esposa e/ou sua filha biológica.
No mês de janeiro do ano de 0000, o Réu conhecera a mãe da Autora, em uma festa de aniversário de sua amiga, Juliana de Tal. Naquela ocasião, ou seja, há mais de cinco anos, iniciaram um namoro. Três meses depois, passaram a residir juntos, no mesmo lar, além da companhia da Autora.
Réu e Autora tiveram, ao longo dos anos, sempre, comportamento de pai e filha. A propósito, esses eram os designativos utilizados continuamente entre eles.
Expressando um inconfundível procedimento típico de poder familiar, em toda e qualquer ocasião a Autora pedia autorização para realizar algum procedimento que, no pensar dessa, deveria ser solicitado ao pai.
Em todas as festas de aniversário da menor, o Réu esteve presente. É o que se depreende das fotos ora carreadas. (docs. 03/17) Não como um simples convidado, evidentemente. As fotografias, por si só, não deixam qualquer margem de dúvida do afeto da Autora para com o pai afetivo. Sempre abraçada com esse; grande parte, beijando-o.
Nos dias dos pais, do mesmo como age uma filha que tem uma paixão pelo pai, a Promovente, ordinariamente, escrevia pequenas cartas àquele. (docs. 18/20) Fica claro o amor, espontâneo, ali contido. Em duas dessas cartas ela escreve: “Papai, o senhor é o melhor pai do mundo”.
Na escola, e por toda vizinhança, eram reconhecidos como pai e filha.
Todavia, na data de 00 de março do corrente ano, o Réu, após uma discussão com a mãe da infante, por motivos de ciúmes, do mesmo modo como o pai biológico, abandonou o lar conjugal.
No entanto, dessa vez os efeitos do ato foram repentinamente dolorosos à criança, aqui Autora.
A falta do pai foi sentida imediatamente. A situação da menina era de desespero, choro, tristeza. Ela não entendia, e não entende até hoje, o que fez aquele deixá-la desamparada.
De mais a mais, as sequelas foram mais contundentes. A Autora passou a sofrer de depressão, tirar notas baixas na escola, retrair-se.
Além disso, os efeitos financeiros foram, de igual modo, devastadores. É dizer, a mãe não tinha, como ainda não os têm, recursos financeiros suficientes para custear o dever alimentar para com a filha.
Dado isso, tornou-se imperioso o ajuizamento desta demanda, de sorte a se reconhecer a paternidade afetiva e, com isso, obterem-se os devidos alimentos, previstos em lei, atinentes à figura paterna.
( 2 ) NO MÉRITO
A obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência da menor, a qual, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas.
O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios, de sorte a assegurar à Autora o necessário à sua manutenção. Com isso, garantindo-a meios de subsistência.
Como afirmado nas linhas iniciais, na data da propositura desta querela, a Autora conta com a tenra idade de sete (7) anos e 3(três) meses, donde se presumem necessidades especiais.
De outro ângulo, como afirmado alhures, a Autora tem um pai registral. Porém, intenta esta demanda contra o pai afetivo. E isso não encontra qualquer óbice legal.
Dessarte, dado à existência de um pai afetivo, é censurável querer-se imputar o ônus paterno tão só ao pai registral; como se possível fosse uma paternidade excluir a outra. Ao contrário disso, há repercussão jurídica de ambas as paternidades à filha.
Não é dado separar-se um direito como condição jurídica de um pai genética, em detrimento da paternidade afetiva. O que importa é a realidade vivida pela filha que, neste caso, detém dois pais. Aqui prevalece a dignidade humana e, nesse contexto, prevalece a paternidade afetiva ante à biológica/registral.
No contexto constitucional, mormente da relação ao respeito à dignidade humana, de bom alvitre destacar preceito com esse norte, ad litteram:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
( . . . )
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Do mesmo efeito e importância a disciplina contida na Legislação Substantiva Civil e, além disso, no Estatuto da Criança e do Adolescente, verbo ad verbum:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.596 - Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
ECA
Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Nesse compasso, urge colacionar o magistério de Maria Berenice Dias, verbis:
Quando se fala em obrigação alimentar dos pais sempre se pensa no pai registral que, no entanto, nem sempre é o pai biológico. Como vem sendo prestigiada a filiação socioafetiva – que, inclusive, prevalece sobre o vínculo jurídico e o genético – essa mudança também se reflete no dever de prestar alimentos. Assim, deve alimentos quem desempenha as funções parentais. O filho afetivo tem direito aos alimentos dos pais genéticos não apenas quando ocorre a impossibilidade de alimentações pelos pais afetivos, mas também quando há necessidade de complementação da verba alimentar.
Sob o fundamento de que a responsabilidade alimentar antecede o reconhecimento civil ou judicial da paternidade, sob o nome de paternidade alimentar tem se sustentado que a concepção gera dever de prestar alimentos, ainda que o pai biológico não saiba da existência do filho nem de seu nascimento e mesmo que a paternidade tenha sido assumida por terceiros [ ... ]
(negritos do texto original)
Com o mesmo pensar, insta transcrever o escólio de Rolf Madaleno, in verbis:
A filiação consanguínea deve coexistir com o vínculo afetivo, pois com ele se completa a relação parental. Não há como aceitar uma relação de filiação apenas biológica sem ser afetiva, externada quando o filho é acolhido pelos pais que assumem plenamente suas funções inerentes ao poder familiar e reguladas pelos artigos 1.634 e 1.690 do Código Civil [ ... ]
É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. MENOR. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO ATESTADA NOS AUTOS. ASSENTO DE NASCIMENTO INALTERADO. ERRO NÃO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO LIAME AFETIVO. PRECEDENTES.
A alegação de que o pai registral teria incidido em erro ao declarar a paternidade do réu não resulta comprovada, não concretizando as hipóteses previstas nos arts. 138 a 165 do CCB. Em que pese esteja evidenciada a inexistência de vínculo biológico mediante exame de DNA, deve prevalecer, in casu, a referência formal de parentesco, considerando a prova dos autos, que demonstra o desenvolvimento de vínculo socioafetivo, impondo o julgamento de improcedência da pretensão. Apelo desprovido [ ... ]
PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A GENITORA E O PAI SOCIOAFETIVO. PROVA PERICIAL (EXAME DE DNA). PATERNIDADE BIOLÓGICA DO AUTOR COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAGISTRADO QUE ENTENDEU PELA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECURSO DO DEMANDANTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO DA DUPLA PARENTALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL P ARA CONSTAR O NOME DO PAI BIOLÓGICO COM A MANUTENÇÃO DO PAI SOCIOAFETIVO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO QUE NÃO EXCLUI O BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AMBOS. PREVALÊNCIA INTERESSE DA CRIANÇA. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A PEDIDO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos" (STF, RE n. 898.060/SP. Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.9.2016) [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. ADOÇÃO PÓSTUMA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ADOTANTE FALECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Em que pese o art. 42, § 6º, do ECA estabelecer ser possível a adoção ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento de adoção, a jurisprudência evoluiu progressivamente para, em situações excepcionais, reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de adoção póstuma, quando, embora não tenha ajuizado a ação em vida, ficar demonstrado, de forma inequívoca, que, diante de longa relação de afetividade, o falecido pretendia realizar o procedimento. 2. Segundo os precedentes desta Corte, a comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar segue as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Nesse sentido: RESP 1.663.137/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 22/08/2017; RESP 1.500.999/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/04/2016, DJe de 19/04/2016. 3. A posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, foi atestada pelo Tribunal de origem diante das inúmeras fotos de família e eventos sociais, boletins escolares, convites de formatura e casamento, além da robusta prova testemunhal, cujos relatos foram uníssonos em demonstrar que os adotandos eram reconhecidos como filhos, tanto no tratamento como no sobrenome que ostentavam, e assim eram apresentados ao meio social. 4. Afastada a impossibilidade jurídica do pedido, na situação concreta o pedido de adoção post mortem deve ser apreciado, mesmo na ausência de expresso início de formalização do processo em vida, já que é possível extrair dos autos, dentro do contexto de uma sólida relação socioafetiva construída, que a real intenção do de cujus era assumir os adotandos como filhos. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao Recurso Especial [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. FILIAÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA.
1. A existência de laços afetivos com os pais registrais não impede o reconhecimento do vínculo biológico. Assim, a chamada adoção à brasileira não tem o condão de romper o vínculo entre filho e pais biológicos, sendo reconhecido quando o filho manifesta interesse. Logo, o reconhecimento da paternidade biológica assegura os consectários legais resultantes da filiação, tal como os direitos hereditários. Precedentes. 2. Apelações conhecidas e não providas [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PAI REGISTRAL. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ALEGANTE. REJEITADA. NOVA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE REGISTRAL. INDEPENDENCIA ENTRE A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E A BIOLÓGICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Consoante o regime processual de nulidades, essas devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, a teor do art. 278, CPC. Contrariamente, percebo que a preliminar só foi suscitada em Razões Finais, posteriormente ao resultado. Positivo do exame de DNA. O exame pericial atendeu às prescrições legais, não restando dúvida alguma sobre a sua idoneidade. Não há que se falar na feitura de nova perícia. Não haveria prejuízo ao genitor, ora reconhecido, diante da ausência da formação do litisconsórcio com os herdeiros do pai registral, mas eventualmente a esses últimos. Ausência de interesse na alegação. A busca da verdade acerca da própria ascendência é direito indisponível, pessoal e intransferível que detém o pretenso filho, sobretudo em função da dignidade da pessoa humana. Possibilidade da propositura da ação independentemente da existência de pai socioafetivo. O reconhecimento em exame, igualmente, não depende de considerações de ordem subjetiva, pouco importando o interesse sucessório do demandante. Recurso a que se nega provimento à unanimidade [ ... ]
Ladro outro, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos, etc.
E essa é a dicção contida na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:
Art. 1.568 - Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Do mesmo modo o Estatuto da Criança e do Adolescente, verbo ad verbum:
Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Além disso, no plano da Constituição Federal:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
É altamente ilustrativo trazer à colação novamente o magistério de Maria Berenice Dias:
O encargo de prestação de alimentos é obrigação de dar, representada pela prestação de certo valor em dinheiro. Os alimentos estão submetidos a controle de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente, acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CC 1.694, § 1º). Enquanto os filhos são menores, a presunção de necessidade é absoluta, ou seja, juris et de jure. Tanto é assim que, mesmo não requeridos alimentos provisórios, deve o juiz fixá-los (LA 4º). “ (ob. cit., p. 581)
(sublinhamos)
Nesse trilhar, impele revelar notas de jurisprudência com esse enfoque, verbis:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. BINÔMIO. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. OBSERVADO. ART. 1694, § 1º, DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Conforme o art. 1694, § 1º, do CC, a fixação pelo magistrado do valor dos alimentos definitivos deve obedecer ao binômio: Necessidade do alimentado e possibilidade econômica do alimentante. II. Neste contexto, não há como minorar o montante fixado, pelo Juízo de origem, a título de alimentos, se este foi estipulado observando-se razoável e proporcionalmente aos parâmetros legais. III. Por outro aspecto, verifica-se que o patamar fixado não onera excessivamente o alimentante, posto que apropriado à situação econômica apresentada nos autos, de sorte que o binômio necessidade-possibilidade, vetor de toda prestação de alimentos, resta atendido no presente caso. lV. É pacífico na jurisprudência nacional que os alimentos fixados ação de investigação de paternidade são devidos desde a citação, inclusive, tendo sido editado verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, nº 277, o qual prescreve que: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. V. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]
Feitas essas colocações quanto à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, máxime acerca da paternidade afetiva, vejamos as condições financeiras da genitora e do Réu, além das necessidades da Autora.
2.1. Quanto às condições financeiras da mãe
Urge comprovar que, de fato, a genitora não tem condições de, sozinha, arcar com todas as despesas referentes aos alimentos da menor.
A mãe, representando a infante nesta querela, trabalha junto ao Supermercado dos Amores Ltda. (doc. 21) Percebe uma remuneração mensal bruta de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (doc. 22/25) Não detém qualquer outra fonte de renda.
2.2. Despesas mensais com a obrigação alimentar
No tocante às despesas mensais atinentes da filha, de pronto colaciona-se os seguintes dispêndios (docs. 26/39):
( a ) Escola ............................................................ R$ 000,00
( b ) Lazer ............................................................... R$ 000,00
( c ) Natação ........................................................... R$ 000,00
( d ) Reforço escolar ............................................... R$ 000,00
( e ) Aluguel ............................................................ R$ 000,00
( f ) Saúde .............................................................. R$ 000,00
( g ) Alimentação ................................................... R$ 000,00
( h ) Energia .......................................................... R$ 000,00
_______________
Total mensal R$ 0.000,00 ( .x.x.x. )
2.3. Capacidade financeira do alimentante/Réu
É inarredável, máxime ostensiva, a capacidade financeira do Promovido.
O Réu é proprietário majoritário da sociedade empresária Lojão dos Construtores Ltda. (doc. 40). Possui também diversos imóveis alugados em seu nome. (docs. 41/48) Além do mais, o mesmo ostenta alto padrão de vida, como se depreende das fotos anexas. (docs. 49/55)
Assim, inequivocamente foram demonstrados sinais exteriores de riqueza e, maiormente, capacidade financeira do Promovido contribuir com os alimentos devidos à filha, aqui Promovente.
2.4. Valor dos alimentos provisórios (LA, art. 4º)
Reconhecido que os alimentos, in casu, são divisíveis, possibilitando seu fracionamento, a obrigação alimentar em testilha deve ser diluída entre os pais.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 22
Última atualização: 16/09/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Rolf Madaleno
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva c/c Pedido de Alimentos, conforme novo CPC, ação essa ajuizada com suporte no art. 1.568, art. 1.596 e art. 1.634, um e outro do Código Civil c/c art. 2º e 4º, da Lei de Alimentos, assim como do art. 20 c/c art. 22, do ECA.
Narra a petição inicial que a genitora da promovente, criança, menor impúbere, fora casada com um terceiro. Desse enlace matrimonial, nasceu a menor, que figura como autora na ação.
O registro de nascimento da ifnante, aponta a filiação paterna como sendo daquele.
Aproximadamente um ano após o nascimento da menor, o pai biológico, acima mencionado, em decorrência de animosidades e violência doméstica, deixou o lar conjugal, tomando rumo ignorado.
Ulteriormente ao acontecido, o réu conhecera a mãe da autora. Iniciaram um namoro. Três meses depois, passaram a residir juntos, além da companhia da menor.
O réu e a criança tiveram, ao longo dos anos, sempre, comportamento de pai e filha.
Na escola, e por toda vizinhança, eram reconhecidos como pai e filha.
Todavia, após uma discussão com a mãe da infante, por motivos de ciúmes, do mesmo modo como o pai biológico, abandonou o lar conjugal.
No entanto, dessa vez os efeitos do ato foram repentinamente dolorosos à criança. A falta do pai foi sentida imediatamente. Passou a sofrer de depressão, tirar notas baixas na escola, retrair-se.
Além disso, os efeitos financeiros foram, de igual modo, devastadores. É dizer, a mãe da infante não tinha recursos financeiros suficientes para custear o dever alimentar para com a filha.
Em conta disso, fora ajuizada esta ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, na qual, no mérito, defendeu-se que, mesmo existindo o pai registral, em nada impediria o reconhecimento do pai afetivo.
Destarte, dado à existência de um pai afetivo, era censurável imputar o ônus paterno tão só ao pai registral; como se possível fosse uma paternidade excluir a outra. Ao contrário disso, há repercussão jurídica de ambas as paternidades à filha. (CC, art. 1.596 c/c ECA, art. 20)
Assim, não era direito se separar a condição jurídica de um pai à genética, em detrimento da paternidade afetiva. O que importria era a realidade vivida pela filha que, nesse caso, detinha dois pais. No ponto, prevaleceria a dignidade humana (CF, art. 227, § 6º) e, nesse contexto, a paternidade afetiva ante à biológica/registral.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA C/C ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. DEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
Princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Vínculo existente desde a tenra idade até a adolescência. Reconhecimento como pai. Relação de filiação. Relação pública. Responsabilidade pela criação, educação e sustento do menor. Princípio do melhor interesse do adolescente. Manifesta existência de vínculo paternal socioafetivo. Fixação de alimentos em favor de menor. Necessidade presumida. Limite da capacidade financeira demonstrado. Demonstrado comprometimento de grande parte da renda bruta. Redução do percentual fixado em sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. A paternidade socioafetiva tem fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, sendo o reconhecimento do estado de filiação direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. O vínculo socioafetivo se caracteriza pela identificação da posse do estado de filho, que ocorre quando há tratamento que revela a relação de filiação, envolvendo criação, educação, exercício de poder familiar e que haja reconhecimento social, público e contínuo. Com enfoque no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, os alimentos devem atender às necessidades do alimentando, presumidas quando há menoridade civil, sem comprometer o sustento do alimentante. (TJPR; Rec 0008083-92.2017.8.16.0129; Paranaguá; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 30/08/2021; DJPR 03/09/2021)
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