Ação de Reintegração de posse Invasor desconhecido PTC418

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 21

Última atualização: 22/03/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Cristiano Imhof, Arnaldo Rizzardo, James Eduardo Oliveira, Cezar Peluso, Daniel Amorim Assumpção Neves, José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar (novo Código de Processo Civil, art. 562), ajuizada contra invasor desconhecido, consequência de esbulho possessório de posse clandestina (terreno invadido).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

[ formula-se pedido de liminar ]

 

                              JOÃO DE TAL, casado, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico [email protected], e, MARIA DE TAL, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico [email protected], comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos arts. 560 e segs. do Código de Processo Civil c/c art. 1.228 do Código Civil, ajuizar a presente 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

c/c

( ação demolitória ) 

contra BELTRANO, qualificação desconhecida, o qual poderá ser encontrado no Sítio das Tantas, Km 02, BR000, nesta Cidade, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Invasor desconhecido

 

                                      Considere-se, inicialmente, que o Autor até o momento desconhece a qualificação do Promovido. Até porque, na espécie se trata de terreno invadido por desconhecidos.

                                      Nessas circunstâncias, vale-se do que disposto na Legislação Adjetiva Civil:

 

Art. 319 - A petição inicial indicará:

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

( ... )

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Marinoni:

 

Não dispondo o autor de informações que permitam a citação do réu, tem o juiz o dever de auxiliar o autor na obtenção dessas informações (art. 319, § 1º, do CPC), inclusive a fim de não tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (art. 319, § 3º, do CPC). Trata-se de regra inerente à colaboração judicial no processo civil. [ ... ]

 

                                      Por isso, nesta oportunidade processual, pede-se que Vossa Excelência inste o senhor meirinho a tomar as providências necessárias a obter-se a qualificado do Réu, devendo, em seguida, citá-lo.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação

(CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Os Autores não desejam, ao menos neste momento, a realização de audiência conciliatória.

 

I – QUADRO FÁTICO

 

                                      Os Autores são legítimos proprietários do imóvel denominado Sítio das Tantas, situado no Km 02 da BR000.

                                      Esse, encontra-se registrado na matrícula nº. 0000, do Cartório de Registros de Imóveis da Cidade (PP). (doc. 01)

                                      Nada obstante, verificou-se que o Réu invadiu parcialmente o imóvel em discussão. Construiu uma pequena casa, inclusive, o que se comprova por meio das fotografias anexadas. (docs. 02/07)

                                      Em um outro momento, mais precisamente no dia 00 de agosto do presente ano, um dos promovente (João) chegou a conversar pessoalmente com o Réu, consoante fotografia carreada. (doc. 08)

                                      E foi nesse momento que ele tomara conhecimento da invasão do imóvel (esbulho possessório).

                                      A corroborar o exposto, colaciona-se laudo pericial particular de engenharia. (doc. 09)

                                      Doutro giro, tão logo tomou conhecimento dessa invasão, procedeu a lavratura de Boletim de Ocorrência perante a Delegacia de Polícia. (doc. 10)     

                                      Por isso, necessário se faz a obtenção de provimento judicial, de sorte que aqueles sejam imitidos na posse, com a demolição da construção.

 

II – NO MÉRITO

 

                                      Prima facie, urge considerar que a expressão ‘injustamente a possua’, incrementada no art. 1.228 do Código Civil, no propósito desta demanda, vai mais além do que a finalidade possessória.

                                      Em verdade, na espécie, para o fito reivindicatório, é destacada em conta unicamente da posse injusta; sem motivação.

                                      Dessarte, difere dos requisitos previstos no art. 1.200 da Legislação Substantiva Civil, a saber: eivada de violência, clandestinidade e precariedade. Muito embora, in casu, vê-se a ocorrência de clandestinidade.

                                      Assim, na espécie, mister, apenas, mostrar-se a ausência de título capaz de trazer a posse àquele que a pretende.

                                      No ponto, leciona Cristiano Imhof, verbis:

 

A respeito dos requisitos essenciais para se obter a tutela reivindicatória, lecionam PAULO TADEU HAENDCHEN E RÊMOLO LETTERIELLO, (apud “Ação Reivindicatória”, Saraiva, 5a edição, 1997, p. 34), verbis: “São requisitos para a admissibilidade da ação: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. [ ... ]

                                     

                                      Aprumado a essa orientação, de igual modo assevera Arnaldo Rizzardo:

 

O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente”. [ ... ]

 

- Posse anterior do Promovente

 

                                      Noutro giro, segundo se observa da cláusula 17 da escritura, antes aludida, há, expressamente, a cláusula constituti. É dizer, foram transferidos, além da propriedade, todos os direitos inerentes à posse.     

                                      Na espécie, a transmissão possessória se deu “ex lege”, consoante dispõe o Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1.206 - A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

 

                                      Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira:

 

Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL EM QUE FOI ESTABELECIDA CLÁUSULA CONSTITUTI.

O autor, portanto, foi imitido na posse no ato da celebração do negócio jurídico. Posse anterior comprovada. Conduta do réu incontroversa nos autos, que, pretendendo reaver o imóvel, deveria utilizar-se das vias judiciais adequadas, inclusive questionando a validade e a eficácia da cessão, mas não poderia se valer da invasão do imóvel e a destruição da cerca. Sentença de improcedência reformada para julgar procedentes os pedidos. Recurso provido. [ ... ]

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE ÁREA. POSSE ANTECEDENTE PROVENIENTE DA CLÁUSULA CONSTITUTI INSTITUÍDA NO INSTRUMENTO DE CESSÃO, PELO TITULAR DO DOMÍNIO, DE DIREITOS PESSOAIS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA POSSESSÓRIA TÍPICA.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Esbulho caracterizado pelo ingresso indevido e clandestino na gleba para fins de fracionamento e comercialização irregular de lotes. Fato incontroverso. Sentença mantida. Recurso não provido. [ ... ]

 

                                      Demais disso, importante salientar que, tal-qualmente, identificou-se a data do esbulho possessório, sendo aquela a data da comunicação pessoal do Réu, fato esse, inclusive, constante do Boletim de Ocorrência e fotografias.

 

- Quanto à propriedade do imóvel

 

                                      Sem dificuldades, vê-se que, exclusivamente, desde 00/11/2222, que o bem em disputa se encontra registrado em nome dos Autores (proprietários registrais). Confira-se, a propósito, o teor da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região de Cidade (PP). (doc. 01)

 

- Individualização do bem

 

                                      Com o fito de caracterizar o imóvel em disputa, considere-se o laudo pericial particular feito por engenheiro do Crea/PP. (doc. 02)

                                      Nesse, às claras, nota-se a invasão nos limites da propriedade dos Promoventes, ou seja, o equivalente a 00 m2.

 

- Posse injusta

 

                                      Inescusável tratar-se de posse clandestina, o que inviabiliza a posse no imóvel (CC, art. 1200)           

                                      Por isso, há animus domini, permitindo-se, até mesmo, o aviamento da competente ação de reintegração de posse.

                                      É o que deflui do que rege o Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.196 - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

Art. 1.200 - É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária

 

Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 

 

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Francisco Eduardo Loureiro, que preleciona, ad litteram:

 

A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem justa causa. [ ... ]

 

                                      A prova documental, colecionada com esta exordial, é contundente em comprovar que esse detém a propriedade, bem assim a posse justa do bem.

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.

Presença dos requisitos autorizadores da medida. Manutenção. Pleito de reforma de decisão que deferiu liminar de reintegração de posse de imóvel. É sabido que o pedido liminar de reintegração possessória deve ser revestido de prova crível e satisfatória quanto a posse, esbulho e data de sua ocorrência, de modo a permitir ao juiz constatar a verossimilhança das alegações autorais, conforme artigo 561 do CPC. E no caso em comento, a ocupação é recente e a parte autora vinha envidando esforços para evitar a invasão, e cumprir com a função social do imóvel comercial, restando comprovados tanto a posse anterior, quanto o esbulho possessório inferior a um ano e dia. Não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de designação da audiência de mediação, que só se mostra obrigatória nos casos de esbulho ocorrido há mais de ano e dia, como se depreende do art. 565, caput do CPC, não sendo esta a hipótese dos autos. Função social da posse e da propriedade prevista na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Direito social à moradia dignidade da pessoa humana. Necessidade de harmonizar a concretude destes com o direito, também constitucional, à propriedade. Ocupação urbana pela população de baixa renda e incentivo a invasões coletivas, como tática que busca dar concretude à função social da posse, que não podem criar problemas de segurança jurídica aos proprietários que já atendem àquela função, sob pena de gerar verdadeiro colapso social. Déficit habitacional urbano. Problema moderno cuja solução cabe precipuamente ao poder público, e não ao particular. Por fim, o dano aos agravados é evidente, estando impossibilitados de alugar o imóvel enquanto este permanecer invadido, havendo ainda o risco de dilapidação do bem, que é um casario antigo, cujas fachadas são tombadas como patrimônio cultural da cidade do Rio de Janeiro, e inclusive risco de incêndio, em decorrência das ligações clandestinas de energia no imóvel, o que põe em risco também a segurança dos próprios invasores. Ausência de abusividade, ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar pretendida, o que impede sua reforma. Teor da Súmula n. 58 do tjerj. Desprovimento do recurso. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reintegração de posse de imóvel c/c obrigação de fazer com pedido liminar. Preliminar de ausência de interesse processual em razão da inadequação da via eleita que se confunde com o próprio mérito. Domínio evidenciado por registro em cartório. Posse anterior do proprietário confirmada pelo próprio requerido em seu depoimento. Autor que visitava com frequência a área de sua propriedade. Possível autorização para utilização do terreno. Suposto contrato verbal de comodato. Pedido de desocupação não atendido. Laudo pericial que concluiu pela invasão. Posse precária evidenciada. Esbulho configurado. Preenchimento dos requisitos legais do art. 561 do cpc/15. Boa-fé do requerido não elidida. Ausência de direito à indenização por benfeitorias. Recurso conhecido e desprovido. Decisão por maioria. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DO DIREITO DE RETENÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.220 DO CC/02. CONSTRUÇÃO NOVA DESAUTORIZADA. ACESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se os recorrentes têm o direito a retenção e se possuem direito a indenização em razão das benfeitorias supostamente realizadas. 2. Inicialmente, insta salientar que o esbulho por meio das provas colacionadas aos autos, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo apelado. 3. O possuidor de boa-fé é aquele que desconhece qualquer fato impeditivo da aquisição do bem, possuindo, por isto, direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como em relação as voluptuárias, caso não seja possível levantá-las sem causar dano ao bem. 4. No caso em apreço, conforme afirmaram os próprios apelantes, na sua peça contestatória de fls. 60/90, estes ingressaram na posse do imóvel no dia 1º de agosto de 2010, domingo, sendo informados logo no dia seguinte de que o bem tinha proprietário, o qual solicitou que se retirassem, contudo, permaneceram até a efetivação da medida reintegratória. 5. Com isto, denota-se que os recorrentes possuíam pleno conhecimento de que o imóvel não lhes pertencia, optando, ainda assim, por realizar a invasão coletiva e as construções, sabidamente indevidas, resta evidenciada a má-fé, na medida em que é aparente o vício que impedia a aquisição do bem. Em sendo assim, vislumbra-se que somente seria cabível à indenização pelas benfeitorias necessárias, desde que estas fossem devidamente comprovadas, o que não ocorreu no caso em comento. 6. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". 7. Assim, da leitura atenta do mencionado dispositivo, dessumi-se que apenas o possuidor de boa-fé terá direito à indenização, o que, como demonstrado anteriormente, não é o caso dos autos. Afinal, os apelantes/demandados asseveram, em sua peça de defesa, que teriam realizado as benfeitorias e acessões antes da interposição da ação de reintegração, fls. 88/89, entretanto ao se analisar os documentos acostados às fls. 220/269, percebe-se que se tratam de possíveis aquisições de materiais de construção datadas de 20/08/2010 a 20/11/2010, ou seja, em data posterior a ciência de que estavam em terreno de outrem e do manejo da ação de reintegração de posse. 8. A contradição dos argumentos dos recorrentes é evidente, porquanto, se as benfeitorias e acessões a serem ressarcidas ocorreram antes da propositura da ação em 10 de agosto de 2010, é impossível que os materiais tenham sido adquiridos em data posterior e tenham sido utilizados nessa obra. Assim, resta evidente a posse de má-fé não existindo, portanto, direito à indenização, consoante dispõe o art. 1.255 do Código Civil. Precedentes. 9. Apelo conhecido e improvido. [ ... ]

 

                                      Nessas pegadas, sem hesitação cabível a presente demanda, sobremodo quando satisfeitos os pressupostos legais, supra-aludidos.

 

III – PEDIDO DE LIMINAR

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 21

Última atualização: 22/03/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

R. Sentença de procedência. Recurso da ré. Decreto de revelia. No entanto, o simples Decreto de revelia não significa dizer que os seus efeitos sejam absolutos. A revelia não produz efeito quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com prova constante dos autos. Exegese do artigo 345, IV do NCPC. Comprovação da posse com preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC pelo autor. Provas dos autos que informam o contrato de comodato. Ré que exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, inerente a comodato. Notificação para a desocupação que não foi cumprida. Esbulho. A posse precária jamais convalesce. Inteligência do art. 1.200 do Código Civil. Exegese do art. 373, II do CPC. Alegação de que ajuizou ação trabalhista em face do autor. Assertiva contraditória. Fâmulo da posse. Mera detenção sobre o imóvel. Fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001081-54.2019.8.26.0275; Ac. 15401773; Itaporanga; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 16/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2108) 

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